Marcus Tulio Macedo De Lima Campos

Marcus Tulio Macedo De Lima Campos

Número da OAB: OAB/PB 012246

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT13, TJMG, TJPB, TRF1
Nome: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação às partes para tomarem conhecimento da manifestação do perito de ID 10487265124.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação às partes para tomarem conhecimento da manifestação do perito de ID 10487265124.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação às partes para tomarem conhecimento da manifestação do perito de ID 10487265124.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou