Marcus Tulio Macedo De Lima Campos
Marcus Tulio Macedo De Lima Campos
Número da OAB:
OAB/PB 012246
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT13, TJMG, TJPB, TRF1
Nome:
MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação às partes para tomarem conhecimento da manifestação do perito de ID 10487265124.
-
Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação às partes para tomarem conhecimento da manifestação do perito de ID 10487265124.
-
Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação às partes para tomarem conhecimento da manifestação do perito de ID 10487265124.
-
Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Página 1 de 8
Próxima