Joao Batista Leonardo

Joao Batista Leonardo

Número da OAB: OAB/PB 012275

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Batista Leonardo possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPB, TRF5
Nome: JOAO BATISTA LEONARDO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) APELAçãO CRIMINAL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0010014-93.2023.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES LACERDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA LEONARDO - PB12275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea “a” e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Em relação ao requisito etário, não há qualquer controvérsia nos autos. Sendo exigido o implemento da carência de 180 meses, passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurado especial. Acerca da atividade rural, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais editou a Súmula nº 6, dispondo que: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” . Cabe ressaltar que o art. 48, §2º exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Ademais, não apenas no art. 48, mas em outros dispositivos da Lei n. 8.213/91 se exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tal como no art. 39, inciso I, in verbis: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”. (grifos não originais) Na situação posta nos autos, a parte autora alega que exerceu a atividade rural pelo período de carência do benefício. Como prova do labor, foram juntados, dentre outros de menor relevância: · Documentos das terras (denominada Cachoeira), adquiridas pelo autor em 05/05/2009 (id. 25631129); · Documento de compra de terras pelo genitor (denominada Coxos), adquirida em 15/05/1976 (id. 25631131); · Carteira sindical do autor, constando filiação em 01/11/2017 (id. 25631134); · Cópia de pedido de declaração de nulidade de CNPJ (13.138.443/0001-95) feito em 05/06/2023 (id. 25632293); · Certidão de casamento constando profissão declarada como agricultor- 12/11/2003 (id. 25635996); Em audiência, a parte autora afirmou, em suma, que trabalha na agricultura desde que nasceu. Trabalhou com o pai e depois que casou ficou na agricultura. Trabalha no sítio de sua propriedade. Comprou em 2009. Comprou o terreno com a ajuda do seu pai e do seu trabalho. A primeira empresa era do seu pai, que abriu em seu nome. A outra empresa não sabe. Nunca foi em São Paulo. Os empenhos da Prefeitura foi um tempo que tinha uma caminhonete e prestava os serviços. Tem habilitação categoria D porque o ajudaram a tirar, mas nunca trabalhou com ela. A esposa trabalhou na roça e depois estudou e trabalhou na prefeitura. Ela se aposentou como professora. Os carros que possui comprou com o dinheiro da herança do pai. Tem um que é do seu irmão, o caminhão. A van já vendeu e comprou as fiat toro. A casa que mora na cidade é própria. A moto já vendeu também. O pai tinha 3 propriedades, com sua parte vendeu e comprou carro. Planta milho e feijão. Cria galinha, porco. Já foi na receita resolver o problema do CNPJ. Por sua vez, a testemunha aduziu que o autor trabalha na roça desde pequeno. Ele é filho de agricultor. O pai dele morreu, ele era agricultor. O autor trabalha no sítio cachoeira. A terra é uns 7 quilômetros da cidade. Já trabalhou com ele. Plantavam milho, feijão. Ele nunca viajou para São Paulo. Ele não tem comércio na cidade. Ele tem umas coisinhas que arrumou na roça. A mulher dele teve um tempo que foi professora, mas já está aposentada. Ele tem um carro pequeno, um ônix. Não sabe desses carros em nome dele. Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo da parte autora não é possível enquadrá-la como segurado especial. Com efeito, os documentos permitem concluir que se trata de filho de proprietário de terras rurais, e atual dono de terras, mas não de segurado especial. Explico. O segurado especial é a pessoa que exerce atividade rural, de forma individual ou em regime de economia familiar, com o objetivo de manter a sua subsistência. Logo, é evidente que aquilo que é produzido se converte em favor da família para fins de subsistência. No caso dos autos, porém, o autor possui patrimônio não compatível com o de uma família que subsiste apenas da agricultura, como a propriedade de Honda Broz, ano 2006, de caminhonete Mercedez benz, ano 2014, e de Fiat Toro ano 2020 (id. 27528113). Do mesmo modo, a sua esposa que é proprietária, por exemplo, de uma CITROEN/JUMPER M33M (id. 2758959). Neste ponto, cumpre mencionar que as alegações em audiência, com intuito de demonstrar que todos os bens teriam sido adquiridos com valores herdados do genitor, são frágeis. Também importa destacar que a esposa do autor, hoje aposentada como professora, teve vínculo até o ano de 2012 (id. 27528958), auferindo salário final de R$ 1.642,58 à época. Renda, pois, bem acima do salário mínimo. Outrossim, chama atenção o fato de o autor ter recebido cerca de R$ 52.452,00 da Prefeitura de Igaracy, entre os anos de 2010 e 2013, por serviços prestados em atividade diversa da roça (id. 27528956). Complemente-se, ainda, que, embora negue a titularidade de empresa na cidade de presidente Prudente/SP, o demandante confirmou na petição inicial ser titular do CNPJ 40.974.313/0001-65, encerrado apenas em 21/06/2005. Deste modo, os elementos dos autos não permitem concluir pela comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência do benefício, sendo a improcedência do pleito medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
  3. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803133-69.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc. Com razão o demandado. O mandado de citação foi expedido de forma equivocada. Assim, para evitar nulidade, determino que o senhor Cícero Galdino de Lacerda seja citado, pessoalmente, para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e seus efeitos. Cumpra-se com prioridade, pois o erro que atrasou o processo foi do Poder Judiciário. ITAPORANGA, 2 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0007124-16.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOVALDO LEONARDO Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA LEONARDO - PB12275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: 1- Juntar aos autos DOCUMENTAÇÃO PESSOAL LEGÍVEL da parte autora. Recomenda-se atentar para legibilidade de todos os documentos incluídos ao processo, a fim de evitar emendas para tão somente corrigir a qualidade da digitalização. Preferencialmente digitalização colorida. 2- Juntar aos autos comprovante de residência em nome da parte autora, com data não superior a um ano, a fim de determinar a competência para o processamento do presente feito. O comprovante deverá estar legível, sem supressão do nome e dos dados do titular que impeça a identificação. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá: a) Caso resida com pessoa que tenha algum grau de parentesco: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do respectivo parente, acompanhado de documento que comprove essa condição. b) Caso resida em imóvel alugado: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do locador, acompanhado do instrumento contratual que autorize a parte autora a residir no imóvel. c) Caso resida em imóvel de terceiros e não haja vínculo de parentesco ou nenhum tipo de contrato escrito: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do proprietário do imóvel, além de declaração assinada em que este informe que a parte autora reside no endereço, acompanhada de documento oficial do proprietário que contenha assinatura e foto, facultado o reconhecimento de firma em cartório. Na hipótese do proprietário ser analfabeto, deverá constar a impressão digital, assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas (apresentar cópia de documento oficial do assinante a rogo e das testemunhas que contenha assinatura e foto). d) Caso não seja possível apresentar nenhum tipo de comprovante ou atender aos requisitos anteriores: juntar aos autos a declaração de endereço baseada na Lei nº 7.115/1983, datada e subscrita pela parte autora, em que declare residir no endereço sob as penas da lei, esclarecendo, na própria declaração, o motivo de não haver nenhum comprovante ou de não atender aos critérios estabelecidos por este Juízo. Não serão aceitas justificativas genéricas. Na hipótese da parte autora ser analfabeta, deverá constar a impressão digital, assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Sousa, 9 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo o advogado do infrator para tomar ciência da sentença prolatada
  6. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0801305-44.2025.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: JHON LENON DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista que o apelante optou por apresentar suas razões neste grau de jurisdição, conforme faculta o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se a defesa para que as apresente no prazo legal de 08 (oito) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, na condição de apelado, para que ofereça as contrarrazões, em igual prazo. Por fim, colha-se o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 7 de julho de 2025. Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Relator
  7. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0000035-56.2016.8.15.0211 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALESSANDRA SANTANA PATRICIA Advogado do(a) REU: JOAO BATISTA LEONARDO - PB12275 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a defesa para apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo de cinco dias, em conformidade com o art. 403, § 3º, do CPP. Apresentada a referida peça, atualizem-se os antecedentes e venham os autos conclusos para decisão final da 1° fase do rito escalonado do Tribunal do Júri. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA 1 - Intimo as partes para comparecerem à audiência designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: CRIMINAL Data: 07/08/2025 Hora: 11:10 2. As partes poderão participar da audiência por videoconferência através da plataforma ZOOM, utilizando-se o link: https://us02web.zoom.us/j/4742545322?pwd=L0ZqejZlNlVjQlJpZGRJekVSbU52dz09, ou pelo código QR abaixo, bem como, poderão solicitar o link de acesso à audiência pelo WhatsApp (83) 99145-2359. Advertindo-se que: 2.1. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (art. 7º, § 2º, II da Resolução CNJ nº 329/2020). 2.2. Aos participantes (réus/testemunhas/vítimas) que não possuem aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, deverão comparecer, munidos de documento de identidade com foto, no dia e horários agendados, a sede do Fórum, onde será disponibilizado local adequado com ponto de conexão de acesso à internet, câmera, microfone e serviço de apoio; observando-se as regras de biossegurança previstas no anexo I do Ato da Presidência nº 33/2020. ATENÇÃO! Nos termos do ATO CONJUNTO TJPB/CGJ Nº 05 / 2021, o ingresso nas instalações físicas do Poder Judiciário estadual deverá ser feito com identificação por documento oficial com foto e o cartão de vacinação ou aplicativo oficial que comprove a vacinação. Para pessoas não vacinadas, conforme o § 3º deste artigo, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 48 (quarenta e oito) horas (§ 4º). De ordem, data e assinaturas eletrônicas.
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