Andrei Dornelas Carvalho
Andrei Dornelas Carvalho
Número da OAB:
OAB/PB 012332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrei Dornelas Carvalho possui 96 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT13, TJSP, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRT13, TJSP, TJMA, TJCE, TJPB, TJPE
Nome:
ANDREI DORNELAS CARVALHO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
INVENTáRIO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
-
Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000515-20.2018.5.13.0001 AUTOR: MARIA JOSE BATISTA SOARES RÉU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a23e27 proferido nos autos. Despacho: A autora informou que os valores foram depositados equivocadamente na sua conta vinculada do FGTS, requerendo, portanto, a expedição de alvará. Defiro o pedido, sendo que o presente despacho possui força de alvará para que a Caixa Econômica Federal proceda à transferência do saldo existente na conta vinculada de MARIA JOSE BATISTA SOARES, CPF: 299.623.824-91, em relação ao vínculo com o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, CNPJ: 08.778.326/0001-56, com retenções contratuais de 20%, sendo a parte da exequente (80%) para AGÊNCIA 0095, CONTA CORRENTE: 095004251-0, do BRB, e a do advogado (20%) para Motta, Machado e Dornelas Advocacia, CNPJ 16.433.095/0001-77, Agencia: 8101-9, Conta Corrente: 103.960-1, Banco do Brasil. Após, retornem-se os autos ao arquivo. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE BATISTA SOARES
-
Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000616-82.2018.5.13.0025 AUTOR: ANTONIO ARRUDA DAS NEVES E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c9a723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ARRUDA DAS NEVES
Página 1 de 10
Próxima