Erika Christine Medeiros De Araujo Nobrega
Erika Christine Medeiros De Araujo Nobrega
Número da OAB:
OAB/PB 012387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erika Christine Medeiros De Araujo Nobrega possui 35 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRN, TRT6, TRT21 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJRN, TRT6, TRT21, TRT13, TJPB
Nome:
ERIKA CHRISTINE MEDEIROS DE ARAUJO NOBREGA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000587-55.2019.5.13.0006 AUTOR: THAMIRES EMILLY SOUSA LEITE RÉU: ITANILDA DE ALMEIDA FALCAO 23783133491 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ed00c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos, designo audiência de conciliação o dia 31/07/2025 09:00 horas, por videoconferência, pela plataforma zoom cloud meetings, através do link abaixo: LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85137699382 Ciência a parte executada ITANILDA DE ALMEIDA FALCAO Intimem-se as demais partes. Caso queiram, podem comparecerem presencialmente. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA GUIMARAES DE ALMEIDA FALCAO - ITANILDA DE ALMEIDA FALCAO 23783133491 - ITANILDA DE ALMEIDA FALCAO
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000587-55.2019.5.13.0006 AUTOR: THAMIRES EMILLY SOUSA LEITE RÉU: ITANILDA DE ALMEIDA FALCAO 23783133491 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ed00c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos, designo audiência de conciliação o dia 31/07/2025 09:00 horas, por videoconferência, pela plataforma zoom cloud meetings, através do link abaixo: LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85137699382 Ciência a parte executada ITANILDA DE ALMEIDA FALCAO Intimem-se as demais partes. Caso queiram, podem comparecerem presencialmente. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRES EMILLY SOUSA LEITE
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0001255-53.2024.5.13.0005 RECORRENTE: MDM 04 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECORRIDO: LARYSSYA EMANUELLY PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f43e942 proferida nos autos. RORSum 0001255-53.2024.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MDM 04 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR (SP182122) ERIKA CHRISTINE MEDEIROS DE ARAUJO NOBREGA (PB12387) Recorrido: Advogado(s): LARYSSYA EMANUELLY PEREIRA DA SILVA CAMILA BRAGA DA SILVA (PB31215) RECURSO DE: MDM 04 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id 552d92a; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id a707f07). Representação processual regular (Id 5a748ae). Preparo satisfeito (IDs. 97bf4a3, 7c74e8d, cd20959 e d51289a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - contrariedade à Súmula 244 do TST. - violação dos arts. 5º, II, da CF; e 10, II, “b”, do ACT. - violação do art. 187 do CC. - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que "O art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT garante o emprego à gestante “desde a confirmação da gravidez”, e não a indenização referente ao período de estabilidade". Defende que "a indenização só é devida quando comprovada a impossibilidade de retorno ao trabalho, o que não é o caso dos autos". Pontua que o "Acórdão deferiu o pagamento da indenização referente ao período da estabilidade sem observar a má-fé da autora, que foi desligada em 19/01/2024 e somente ajuizou a presente Reclamatória Trabalhista em 10/10/2024, ou seja, ao final da gestação, após seu filho já ter nascido". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente, incumbe destacar que sequer há lastro fático para a tese recursal no sentido da suposta "má-fé" da reclamante em ajuizar a reclamação trabalhista após o período estabilitário, na medida em que o ajuizamento ocorreu em 10/10/2024 quando ainda estava acobertada pela possibilidade de reintegração, tendo em vista que o termo final da garantia provisória de emprego é a data de 28/02/2025. Outrossim, é assente no Tribunal Superior do Trabalho que não configura abuso de direito o ajuizamento de Reclamação Trabalhista pleiteando o reconhecimento da garantia provisória de emprego em razão de gravidez após o escoamento do prazo estabilitário: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - No caso, apesar de ser incontroverso que a reclamante estava grávida na data de sua dispensa sem justa causa, o TRT não reconheceu o direito à indenização substitutiva corresponde ao período da estabilidade provisória, por entender que a reclamante feriu a boa-fé objetiva por não ter comunicado a gestação ao empregador e aliado ao fato de ter esperado para ajuizar a ação somente depois de decorrido o prazo de garantia no emprego, motivos pelos quais afastou a incidência da Súmula nº 244 do TST e da OJ nº 399 da SBDI-I do TST, por entender que os referidos verbetes "pressupõem o respeito ao princípio da boa-fé objetiva" , o que não foi verificado pela Corte Regional no presente caso. 3 - A alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto da garantia de emprego apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. Assim, não é relevante o momento em que constatado o estado gestacional, pois a "confirmação da gravidez" a que se refere o referido art. 10, II, b, do ADCT refere-se à gravidez e não a sua comprovação. Ademais, é igualmente irrelevante o desconhecimento da gravidez pelo empregador na data da despedida, ou mesmo pela empregada, ao teor do item I da Súmula 244 do TST: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade." . Julgados. 4 - Quanto ao registro de que o ajuizamento tardio da reclamação, aliado ao desconhecimento da gravidez pelo empregador, estaria em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, também não tem razão o TRT, até porque a OJ nº 399 da SBDI-1 do TST preconiza que "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário" . Julgados. 5 - Por fim, nos termos do item II da Súmula nº 244 do TST, "a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade" . 6 - Assim, não há abuso de direito ou má-fé da reclamante ao deixar de pleitear sua reintegração, tampouco pelo fato do empregador desconhecer do seu estado de gravidez no momento da dispensa, estando preservado seu direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010523-08.2016.5.09.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020. A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, "B", DO ADCT. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula 244, I, do TST. Além disso, nos termos da OJ 399 da SBDI-1/TST, se a ação trabalhista foi proposta dentro do biênio prescricional previsto constitucionalmente, não se pode apenar a empregada por isso, ainda que já esgotado o período de estabilidade. Reconhecido o direito à estabilidade provisória da gestante na presente ação, fica excluída, por consequência, a multa e indenização por litigância de má-fé fixada pelo Juízo de origem, uma vez que, diante da tese que ora se vislumbra procedente, não subsiste a alegação de que a Reclamante desvirtuou o direito constitucional à garantia do emprego da gestante . Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. Em razão do provimento dado ao recurso de revista da Reclamante, em que se reconheceu o direito à estabilidade da gestante e, por conseguinte, excluiu a multa e indenização por litigância de má-fé fixada pelo Juízo de origem , que havia considerado que a Reclamante tinha desvirtuado o direito constitucional à garantia do emprego da gestante, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto com fundamento na Instrução Normativa nº 40 do TST, tendo em vista que o objeto do apelo já foi assegurado quando da análise do recurso de revista . Prejudicada a análise do agravo de instrumento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011166-46.2015.5.01.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/09/2019. Juntado aos autos em 20/09/2019. Quanto a natureza do contrato de trabalho firmado entre as partes, embora não se desconheça a posição adotada pela Corte Superior Trabalhista nos autos do mencionado incidente de assunção de competência, é de rigor a observância da orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 542, submetido ao regime dos recursos extraordinários repetitivos, tendo como leading case o RE 842844, ocasião em que restou assentado que "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" (grifamos). Constata-se, portanto, que a Corte Suprema não apresenta qualquer distinção para efeito de incidência da garantia de emprego da gestante, incluindo-se o regime privado-contratual e o regime público-administrativo, seja o vínculo oriundo de cargo em comissão ou contrato por prazo determinado, (público ou privado, repita-se). Nesse contexto, o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a aplicação da garantia provisória de emprego em razão do estado gravídico aos contratos por experiência, senão vejamos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. Em face da possível contrariedade à Súmula 244, III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula nº 244, III, do TST). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100271-23.2022.5.01.0283. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025 - grifos nossos.) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST, " a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista (...), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". 2. Esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que a expressão "contrato por tempo determinado" abrange o contrato de experiência, sendo devido o reconhecimento da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000736-83.2023.5.02.0302. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025 - grifos nossos.) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao decidir que a empregada gestante admitida por meio de contrato de experiência não tem direito à estabilidade provisória, o fez em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III da Súmula nº 244, segundo o qual: " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a firme jurisprudência desta Corte. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010332-55.2024.5.03.0073. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025. - grifos nossos) Este Regional, em casos semelhantes ao presente, vem perfilhando a orientação da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Cite-se os precedentes firmados nos processos: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001268-61.2024.5.13.0002. Relator(a): EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001521-86.2024.5.13.0022. Relator(a): ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000590-80.2024.5.13.0023. Relator(a): PAULO MAIA FILHO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025. Ante o exposto, rejeito a tese recursal ora examinada, mantendo a sentença recorrida nesse particular." Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com as teses vinculantes firmadas pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista no julgamento dos Temas Repetitivos 134 e 163. Vejamos: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." (TEMA 134) e "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado." (TEMA 163) Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/HF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARYSSYA EMANUELLY PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0001255-53.2024.5.13.0005 RECORRENTE: MDM 04 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECORRIDO: LARYSSYA EMANUELLY PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f43e942 proferida nos autos. RORSum 0001255-53.2024.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MDM 04 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR (SP182122) ERIKA CHRISTINE MEDEIROS DE ARAUJO NOBREGA (PB12387) Recorrido: Advogado(s): LARYSSYA EMANUELLY PEREIRA DA SILVA CAMILA BRAGA DA SILVA (PB31215) RECURSO DE: MDM 04 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id 552d92a; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id a707f07). Representação processual regular (Id 5a748ae). Preparo satisfeito (IDs. 97bf4a3, 7c74e8d, cd20959 e d51289a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - contrariedade à Súmula 244 do TST. - violação dos arts. 5º, II, da CF; e 10, II, “b”, do ACT. - violação do art. 187 do CC. - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que "O art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT garante o emprego à gestante “desde a confirmação da gravidez”, e não a indenização referente ao período de estabilidade". Defende que "a indenização só é devida quando comprovada a impossibilidade de retorno ao trabalho, o que não é o caso dos autos". Pontua que o "Acórdão deferiu o pagamento da indenização referente ao período da estabilidade sem observar a má-fé da autora, que foi desligada em 19/01/2024 e somente ajuizou a presente Reclamatória Trabalhista em 10/10/2024, ou seja, ao final da gestação, após seu filho já ter nascido". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente, incumbe destacar que sequer há lastro fático para a tese recursal no sentido da suposta "má-fé" da reclamante em ajuizar a reclamação trabalhista após o período estabilitário, na medida em que o ajuizamento ocorreu em 10/10/2024 quando ainda estava acobertada pela possibilidade de reintegração, tendo em vista que o termo final da garantia provisória de emprego é a data de 28/02/2025. Outrossim, é assente no Tribunal Superior do Trabalho que não configura abuso de direito o ajuizamento de Reclamação Trabalhista pleiteando o reconhecimento da garantia provisória de emprego em razão de gravidez após o escoamento do prazo estabilitário: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - No caso, apesar de ser incontroverso que a reclamante estava grávida na data de sua dispensa sem justa causa, o TRT não reconheceu o direito à indenização substitutiva corresponde ao período da estabilidade provisória, por entender que a reclamante feriu a boa-fé objetiva por não ter comunicado a gestação ao empregador e aliado ao fato de ter esperado para ajuizar a ação somente depois de decorrido o prazo de garantia no emprego, motivos pelos quais afastou a incidência da Súmula nº 244 do TST e da OJ nº 399 da SBDI-I do TST, por entender que os referidos verbetes "pressupõem o respeito ao princípio da boa-fé objetiva" , o que não foi verificado pela Corte Regional no presente caso. 3 - A alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto da garantia de emprego apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. Assim, não é relevante o momento em que constatado o estado gestacional, pois a "confirmação da gravidez" a que se refere o referido art. 10, II, b, do ADCT refere-se à gravidez e não a sua comprovação. Ademais, é igualmente irrelevante o desconhecimento da gravidez pelo empregador na data da despedida, ou mesmo pela empregada, ao teor do item I da Súmula 244 do TST: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade." . Julgados. 4 - Quanto ao registro de que o ajuizamento tardio da reclamação, aliado ao desconhecimento da gravidez pelo empregador, estaria em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, também não tem razão o TRT, até porque a OJ nº 399 da SBDI-1 do TST preconiza que "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário" . Julgados. 5 - Por fim, nos termos do item II da Súmula nº 244 do TST, "a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade" . 6 - Assim, não há abuso de direito ou má-fé da reclamante ao deixar de pleitear sua reintegração, tampouco pelo fato do empregador desconhecer do seu estado de gravidez no momento da dispensa, estando preservado seu direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010523-08.2016.5.09.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020. A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, "B", DO ADCT. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula 244, I, do TST. Além disso, nos termos da OJ 399 da SBDI-1/TST, se a ação trabalhista foi proposta dentro do biênio prescricional previsto constitucionalmente, não se pode apenar a empregada por isso, ainda que já esgotado o período de estabilidade. Reconhecido o direito à estabilidade provisória da gestante na presente ação, fica excluída, por consequência, a multa e indenização por litigância de má-fé fixada pelo Juízo de origem, uma vez que, diante da tese que ora se vislumbra procedente, não subsiste a alegação de que a Reclamante desvirtuou o direito constitucional à garantia do emprego da gestante . Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. Em razão do provimento dado ao recurso de revista da Reclamante, em que se reconheceu o direito à estabilidade da gestante e, por conseguinte, excluiu a multa e indenização por litigância de má-fé fixada pelo Juízo de origem , que havia considerado que a Reclamante tinha desvirtuado o direito constitucional à garantia do emprego da gestante, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto com fundamento na Instrução Normativa nº 40 do TST, tendo em vista que o objeto do apelo já foi assegurado quando da análise do recurso de revista . Prejudicada a análise do agravo de instrumento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011166-46.2015.5.01.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/09/2019. Juntado aos autos em 20/09/2019. Quanto a natureza do contrato de trabalho firmado entre as partes, embora não se desconheça a posição adotada pela Corte Superior Trabalhista nos autos do mencionado incidente de assunção de competência, é de rigor a observância da orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 542, submetido ao regime dos recursos extraordinários repetitivos, tendo como leading case o RE 842844, ocasião em que restou assentado que "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" (grifamos). Constata-se, portanto, que a Corte Suprema não apresenta qualquer distinção para efeito de incidência da garantia de emprego da gestante, incluindo-se o regime privado-contratual e o regime público-administrativo, seja o vínculo oriundo de cargo em comissão ou contrato por prazo determinado, (público ou privado, repita-se). Nesse contexto, o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a aplicação da garantia provisória de emprego em razão do estado gravídico aos contratos por experiência, senão vejamos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. Em face da possível contrariedade à Súmula 244, III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula nº 244, III, do TST). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100271-23.2022.5.01.0283. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025 - grifos nossos.) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST, " a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista (...), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". 2. Esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que a expressão "contrato por tempo determinado" abrange o contrato de experiência, sendo devido o reconhecimento da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000736-83.2023.5.02.0302. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025 - grifos nossos.) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao decidir que a empregada gestante admitida por meio de contrato de experiência não tem direito à estabilidade provisória, o fez em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III da Súmula nº 244, segundo o qual: " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a firme jurisprudência desta Corte. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010332-55.2024.5.03.0073. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025. - grifos nossos) Este Regional, em casos semelhantes ao presente, vem perfilhando a orientação da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Cite-se os precedentes firmados nos processos: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001268-61.2024.5.13.0002. Relator(a): EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001521-86.2024.5.13.0022. Relator(a): ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000590-80.2024.5.13.0023. Relator(a): PAULO MAIA FILHO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025. Ante o exposto, rejeito a tese recursal ora examinada, mantendo a sentença recorrida nesse particular." Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com as teses vinculantes firmadas pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista no julgamento dos Temas Repetitivos 134 e 163. Vejamos: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." (TEMA 134) e "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado." (TEMA 163) Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/HF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MDM 04 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001485-35.2024.5.13.0025 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. A parte contrária para se manifestar no prazo legal sobre os Embargos de Declaração(ED - SeebPB x Bradesco -0001485-35.2024.5.13.0025) - e4a6d0d e a Impugnação(Impugnação (art. 884) - SeebPB x Bradesco 0001485-35.2024.5.13.0025) - 8e5e25a JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2025. ARINALDO ALVES DE SOUSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001466-98.2024.5.13.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80fc6bc proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o autor para ciência da petição da ré de ID. 95cc83c e anexos, bem como para apresentar a planilha de cálculo no prazo de 08 (oito) dias. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001467-83.2024.5.13.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc6b51 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como a necessidade de análise de documentos referentes a mais de 5 (cinco) anos do contrato de trabalho do autor, designa-se perícia contábil para liquidação da condenação. O perito será nomeado por meio de sorteio no PJe e deverá apresentar o laudo contábil no prazo de 20 dias, a contar da sua intimação. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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