Eduardo Henrique Videres De Albuquerque
Eduardo Henrique Videres De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/PB 012392
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Henrique Videres De Albuquerque possui 55 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT13, TRT5, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT13, TRT5, TJRN, TJCE, TJPB
Nome:
EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852287-60.2019.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto Apelante: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB Nº 8.463) e Leidson Flamarion T. Matos Apelado: M. G. V., representado por seu genitor, Luiz de Franca Videres Júnior Advogado: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque (OAB/PB nº 12.392) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES AFASTADA. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. NATUREZA EDUCACIONAL. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, ajuizada por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu genitor. A sentença condenou a operadora do plano de saúde a fornecer tratamento multidisciplinar (psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e neuropediatra) sem limitação de sessões, conforme prescrição médica. A recorrente busca a reforma da decisão, alegando ausência de obrigatoriedade de custeio de profissionais não médicos ou de terapias realizadas fora de unidade de saúde (em ambiente escolar e domiciliar). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) conforme prescrição médica, sem limitação de sessões; e (ii) estabelecer se a obrigação de custeio abrange o acompanhamento terapêutico realizado em ambiente escolar e domiciliar. III. Razões de decidir 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio das Resoluções Normativas nº 469/2021 e nº 539/2022, tornou obrigatória a cobertura ilimitada para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como determinou que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. 4. O acompanhamento terapêutico em nível pedagógico, realizado em ambiente escolar e domiciliar, possui natureza educacional e foge da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. Precedentes desta Corte corroboram o entendimento de que o custeio de auxiliar terapêutico escolar não é razoável, sendo responsabilidade da instituição de ensino o acompanhamento do desenvolvimento da criança. Da mesma forma, inexiste comprovação da imprescindibilidade do tratamento em âmbito domiciliar. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. 6. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, do tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) prescrito pelo médico assistente, sem limitação do número de sessões, em conformidade com as Resoluções Normativas da ANS nº 469/2021 e nº 539/2022. 2. Não compete ao plano de saúde o custeio de acompanhante terapêutico com atuação primordialmente pedagógica em ambiente escolar e/ou domiciliar, porquanto destituído de natureza estritamente médica." Dispositivos relevantes citados: · Lei nº 9.656/98, art. 10. · Lei nº 12.764/2012, art. 5º. · Resolução Normativa ANS nº 469/2021. · Resolução Normativa ANS nº 539/2022. · Código de Processo Civil, art. 300 e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: · STJ, EREsp 1886929. · STJ, EREsp 1889704. · TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0804953-48.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 26/02/2022. · TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0811979-68.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 28/01/2022. · TJ-PB, Agravo Interno nº 0808351-03.2021.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 07/09/2021. · TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0802294-66.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22/02/2022. · TJ-PB, IRDR nº 0000856-43.2018.815.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, ajuizada por M. G. V., representado por seu genitor, Luiz de Franca Videres Júnior, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, resolvo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os efeitos de: 1. Ratificar a tutela de urgência concedida no ID 24142338, CONDENANDO a ré a fornecer à autora o tratamento solicitado pela neuropediatra Dra. Bianca Serafim – CRM-RN 8669, no laudo (ID 24123865, p. 1), consistente no acompanhamento por EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, formada pelos seguintes profissionais da rede credenciada da demandada, nos termos prescritos: PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO(A), TERAPEUTA OCUPACIONAL, FISIOTERAPEUTA e NEUROPEDIATRA, enquanto houver prescrição médica. A cobertura estabelecida não deve ter quantidade de sessões determinadas, mas sim se submeter à apresentação anual de relatório médico a respeito da evolução e necessidade de manutenção do tratamento pela autora. Todos os tratamentos deverão ser realizados em ambiente de consultório ou domicílio do promovente.” – id nº 27854704. Em suas razões recursais (ID 30058309), a recorrente defende, em síntese, que “a decisão recorrida seja reformada devendo ser reconhecida a integral improcedência dos pedidos apresentados pelo Apelado, dada a ausência da obrigatoriedade do custeio de sessões com o profissional que não possui especialização na área médica ou que sejam executadas fora da unidade de saúde (em ambiente escolar e domiciliar), sob pena de atribuir à operadora de saúde uma responsabilidade não disposta em contrato e em nossa legislação pátria, onerando a Apelante de modo excessivo.” Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 27923022). É o relatório. VOTO Recebo o recurso em seus efeitos automáticos. Da análise dos autos, vislumbro que o apelado, M. G. V., menor impúbere, representado por seu genitor, Luiz de Franca Videres Júnior, é usuário do plano de saúde da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F-84.0), sendo indicado tratamento multidisciplinar pelo médico que o acompanha. Nesse contexto, o tratamento médico adequado, iniciado com a maior brevidade possível, é elementar para conferir ao paciente uma melhor qualidade de vida e o desenvolvimento de suas funções, sob pena de limitar o prognóstico do quadro, trazendo consequências danosas e permanentes à sua saúde. Esclareça-se que quanto ao método ABA, este é aplicado tanto por profissionais da saúde como por pedagogos. ABA, sigla em inglês que significa "Applied Behavior Analysis" (Análise do Comportamento Aplicada), é uma ciência que tem seus princípios e procedimentos próprios. A terapia trata-se de uma metodologia que estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. A formação do terapeuta ABA no Brasil é realizada nas faculdades de psicologia e a nível de pós-graduação, por profissionais com curso superior em qualquer área. Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar questão de alta relevância sobre o tema, referente ao Rol taxativo ou exemplificativo da ANS (nos EREsp 1886929 e EREsp 1889704), no último dia 08 de junho de 2022, por maioria de votos, entendeu ser taxativo o referido Rol, ficando vencidos os Ministros Fátima Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro. Acontece que, no julgamento, que teve grande repercussão social, a Corte da Cidadania, por sua Segunda Seção, fixou o seguinte entendimento: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano de saúde ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que i) não tenha indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão do rol de atualização de procedimentos e eventos na área de saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Porém, há de se considerar que, após o pronunciamento daquela Corte Superior, a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, que tem como atribuição ser responsável pelos Planos de Saúde Suplementar e, sendo um órgão de regulação, normatização e fiscalização de tais atividades – decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. Oportuno trazer o conteúdo de tais Resoluções, editadas no exercício do poder-regulamentar daquela Agência, as quais dispuseram: “RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 469, DE 09.07.2021: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA). (…) Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar as diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).(...) "104. SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO 1. [...] 4. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); 5.Para os casos não enquadrados nos critérios acima, a cobertura mínima obrigatória é de 12 sessões por ano de contrato."(NR) "106. SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL 1. [...] 2. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)." (NR) Resolução Normativa Nº. 539, de 23 de junho de 2022: A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e alínea "a", do inciso II do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em XXX de julho de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento. Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução. Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.” Com as novas Resoluções Normativas da ANS, houve modificação na forma de se disciplinar o tratamento do autismo, no que se refere ao número de sessões e condução das terapias e métodos necessários para serem aplicados à pessoa com TEA. Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000856-43.2018.815.0000, a relatora, Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, em que pese ter julgado prejudicado o incidente, o que foi seguido à unanimidade pelo Egrégio Tribunal Pleno, registrou que após a Resolução ANS nº 469/2021, o julgamento dos EREsps nº.s 1.886.929 e EREsp 1.889.704, pelo STJ, e a edição da nova Resolução pela Autarquia Especial, de nº 539/22, surgiram novos fatos sobre a temática, razão pela qual entendeu ter havido normatização suficiente a respeito da matéria, ora debatida, chegando a conclusão de que surgiu “uma evidente perspectiva no sentido de impossibilitar as limitações e os tratamentos discutidos no presente incidente, por parte das operadoras de planos de saúde respeitando-se sempre a prescrição médica;” Assim, no presente caso, entendo que as prestadoras de serviço de saúde devem oferecer cobertura necessária para o atendimento multiprofissional que necessita o menor, respeitando os termos do médico assistente que o acompanha. Ainda acerca do assunto, segue um precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTISMO INFANTIL. TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO. ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. TERAPIAS DE APOIO (MÉTODO ABA). LIMITAÇÕES DO NÚMERO DE SESSÕES. ILEGALIDADE. ROL DA ANS MERAMENTE ENUNCIATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE DETERMINAR O FORNECIMENTO E/OU CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO “ABA”. DESPROVIMENTO. O tratamento a que deve ser submetido o menor, diagnosticado com autismo infantil, não depende de juízo a ser exercido pela operadora de plano de saúde, mas do profissional de saúde responsável por seu atendimento, que é capaz de indicar os tipos de terapias e a quantidade de sessões necessárias para seu desenvolvimento. (0804953-48.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022) Por outro lado, no que pertine ao custeio de acompanhantes terapêuticas em nível pedagógico, na escola e em domicílio, entendo que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. A mesma ponderação pode ser aplicada, guardadas as peculiaridades, em relação ao auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar. Destaque-se que não há comprovação da impossibilidade de deslocamento do infante ou de seu responsável até as clínicas, a justificar a imposição do tratamento em âmbito domiciliar ou escolar. Ademais, o laudo anexado aos autos também não possui fundamentação suficiente para embasar a imprescindibilidade de alteração do ambiente de tratamento. Inclusive, esse é o recente entendimento desta Corte: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0811979-68.2019.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Planos de saúde]AGRAVANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOAGRAVADO: G. A. F. C., MARIA ANGELICA FERREIRA CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SERVIÇO VINCULADO À FINALIDADE PRINCIPAL DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15. EXCLUSÃO APENAS DO AUXILIAR TERAPÊUTICO ESCOLAR. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A empresa recorrente não comprovou a ausência de cobertura do plano contratado para os transtornos que acometem o menor agravado e, sendo a terapia multidisciplinar uma forma de tratamento indicada para o infante, a qual, pelas circunstâncias do caso, revela-se imprescindível, não pode a operadora do plano se negar a prestá-la nos moldes indicados no laudo médico. - Lei nº. 12.764/2012 (Lei que protege as pessoas com Transtorno de Espectro Autista), em seu artigo 5º, dispõe o seguinte:“A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.” - Conforme art. 300, do NCPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Preenchidos tais requisitos e, ainda, não evidenciados, in casu, o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, revela-se imperiosa a manutenção da tutela antes deferida para assegurar o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que assiste o beneficiário do plano de saúde. - Entretanto, por outro lado, apesar da necessidade do plano de saúde custear o tratamento do menor, entendo que a concessão do auxiliar terapêutico escolar não é razoável, pois a escola que deve acompanhar o desenvolvimento da criança, uma vez que é responsável pela mesma. Portanto, a meu ver, o entendimento do Magistrado a quo deve ser modificado apenas para retirar do rol de cobertura do plano de saúde o Auxiliar Terapêutico escolar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811979-68.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/01/2022) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0808351-03.2021.8.15.0000. Origem: 2ª Vara Cível da Comarca da Cpital. Relator: Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Agravante: M. A. P. D. C., menor representado por Jéssika Pedrosa de Araújo. Advogada: Raysssa Ellen Rodrigues Costas.. Agravada: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogado: David Sombra Peixoto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO DE TRATAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO LIMINAR. LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TRATAMENTO POR (AT) ao ÂMBITO CLÍNICO/CONSULTÓRIO, EXCLUINDO COBERTURA NO TOCANTE ÀS ESPERAS ESCOLAR E DOMICILIAR. ANALISTA COMPORTAMENTAL. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO. - Ao menos em juízo de cognição sumária, pondero não ser de competência do plano de saúde o custeio do assistente terapêutico em ambiente escolar, porquanto tal recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. Assim, tem-se que tal medida é de responsabilidade da escola que, por determinação legal (§1º do art. 28 da Lei nº 13.146/2015, e, ainda, art. 3º da Lei Federal nº 12.764/2012), deve ofertar serviço especializado para o portador de Transtorno do Espectro Autista. - A mesma ponderação pode ser aplicada, guardadas as peculiaridades, em relação ao auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar. Destaque-se que não há indícios de impossibilidade de deslocamento do infante ou de sua genitora até às clínicas, a justificar a imposição do tratamento em âmbito domiciliar ou escolar. Ademais, o laudo anexado aos autos também não possui fundamentação suficiente para embasar a imprescindibilidade de alteração do ambiente de tratamento, não se vislumbrando daí a necessária urgência ou risco de dano alegado. - Inobstante ser hialina a necessidade de acompanhamento do agravado por Assistente Terapêutico em âmbito clínico, tem-se por inviável a sua extensão ao âmbito domiciliar ou escolar, quando ausente cobertura contratual para tanto, sob pena de desrespeito ao contrato e imposição de prejuízos à operadora, capazes de vulnerar o equilíbrio contratual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0808351-03.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802294-66.2021.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: GEAP Autogestão em Saúde. ADVOGADOS: Renildo Silva Bastos Barbosa (OAB/DF 65.121), Letícia Félix Saboia (OAB/DF 58.170) e Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923). AGRAVADO: Pedro Giordano Veloso de Lima Davi, representado por Polyana da Silva Veloso. ADVOGADO: Israel Rêmora Pereira de Aguiar Mendes (OAB/PB 17.757). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE AUTISMO. MÉTODO ABA. ROL DA ANS. COBERTURA MÍNIMA. OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. ESCOLHA DOS PROFISSIONAIS QUE IRÃO CUIDAR DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL EM CASO DE AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS DENTRO DA REDE CREDENCIADA. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR. RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As Resoluções Normativas da ANS constituem apenas um referencial básico para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, razão pela qual a não inclusão no rol dos procedimentos autorizados não deve servir como justificativa à restrição/negativa de procedimentos e medicamentos necessários à mantença da saúde do segurado, sob pena de violação ao objeto do contrato de serviços de assistência à saúde. 2. O art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998, assegura a possibilidade de reembolso pelo plano de saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. 3. Com exceção do atendimento no âmbito escolar, é obrigação dos Planos de Saúde custearem o tratamento multidisciplinar prescrito aos segurados que sejam diagnosticados, em regra, por meio de sua rede credenciada, garantindo-se, excepcionalmente, em caso de inexistência de profissionais credenciados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento parcial. (0802294-66.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022) Desse modo, entendo que o apelo da demandada deve ser acolhido, em parte, apenas para retirar da condenação a obrigação de fornecer acompanhante no âmbito escolar e domiciliar, mantendo o reembolso do profissional não credenciado ao Plano ocorra segundo as regras acima estatuídas. Isto posto, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, para excluir da obrigação de fazer, imposta em primeiro grau, a contratação de auxiliar terapêutico ABA para o ambiente escolar e/ou domiciliar, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 .
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