Christianne Sayonara Do Nascimento Guimaraes

Christianne Sayonara Do Nascimento Guimaraes

Número da OAB: OAB/PB 012489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Christianne Sayonara Do Nascimento Guimaraes possui 73 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJAM, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJAM, TJPB
Nome: CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ID do Documento 115828931 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 17/07/2025 06:34:08 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830580-36.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, 17 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0001249-71.2016.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. INTIMO o promovente para manifestar-se acerca da petição de Id. 116024017. Após, façam-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863575-29.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: MARIA ANGELICA FONSECA DA SILVA, KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA EMBARGADO: FUNDACAO CIDADE VIVA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100211302921400000095280045 execução de termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 24100211302947900000095280047 Edital-9 Documento de Comprovação 24100211303052700000095280048 Despacho Despacho 24102114505362400000096227130 Informação Informação 25012507383116600000100191039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012508050841700000100191043 Intimação Intimação 25012508065741800000100191044 Intimação Intimação 25012508065741800000100191044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012508050841700000100191043 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25021415115419500000101281991 Informação Informação 25040318053892800000103699454
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824820-77.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824820-77.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842002-08.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL EXECUTADO: ANDRE ESMANHOTTO DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito. Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19072910513965900000022353408 EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL COND RESID EXTREMO ORIENTAL X BRUNO ROGÉRIO Informações Prestadas 19072910514014100000022354103 01. Procuração_ gonçalo vicente Procuração 19072910514073600000022354109 02. SUBSTABELECIMENTO - Jânio Substabelecimento 19072910514107300000022354482 03. CNH DP GONÇALO Documento de Identificação 19072910514144700000022354485 Convenção-otimizado_1 Outros Documentos 19072910514186300000022354487 Convenção-otimizado_2 Outros Documentos 19072910514254500000022354494 Convenção-otimizado_3 Outros Documentos 19072910514308600000022354495 Convenção-otimizado_4 Outros Documentos 19072910514353400000022354496 (13)Ata_ExtremoOriental_AGO_21_01_2016(S) Outros Documentos 19072910514396600000022354498 (14)Ata_AGE_ExtremoOriental_15_06_2016(OK) Outros Documentos 19072910514438900000022354500 (15)Ata_AGE_ExtremoOriental_14_07_2016(OK) Outros Documentos 19072910514488200000022354509 (16) . Ata_AGE_ExtremoOriental_17_01_2017(S) Outros Documentos 19072910514532500000022354512 (16)Ata_AGE_ExtremoOriental_17_01_2017(S) Outros Documentos 19072910514570000000022354514 (17) ATA da AGE - 18.05.17 Outros Documentos 19072910514603600000022354516 (17) Ata_AGO_ExtremoOriental_ 20.03.2018-otimizado_1 Outros Documentos 19072910514656800000022354517 DOC 01. Débito - André Esmanhotto Documento de Comprovação 19072910514706700000022354518 SIMULAÇÃO DE CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19072910514746000000022354520 Certidão Certidão 19072913435856500000022363494 Despacho Despacho 19080115365580100000022453532 Despacho Despacho 19080115365580100000022453532 Petição DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGTO DE CUSTAS Petição 19082717382221100000023139356 GUIA DE CUSTAS - EXTREMO ORIENTAL X ANDRÉ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19082717382299900000023139363 Petição JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGTO DE CUSTAS Petição 19082908534167800000023186850 GUIA DE CUSTAS - EXTREMO ORIENTAL X ANDRÉ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19082908534242000000023186852 Comprovante de Pagamento de Custas-convertido Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19082908534263900000023186859 Certidão Certidão 19091310255752300000023625567 Despacho Despacho 19091818023004500000023730701 Carta Carta 19091917190755200000023799437 Certidão Certidão 19102217255513500000024691908 AR POSITIVO ANDRÉ Aviso de Recebimento 19102217255764500000024691912 Certidão Certidão 20030611070515000000027806985 Despacho Despacho 20040108464702700000028455530 Expediente Expediente 20040108464702700000028455530 manifestação Petição 20051319500847500000029427824 Petição manifestação de certidão - Pedido de penhora online Outros Documentos 20051319500907700000029428428 DÉBITO ATUAL - ANDRÉ ESMANHOTO Outros Documentos 20051319500960400000029428429 Certidão Certidão 20061210040409500000030211892 Despacho Despacho 21020510171823800000037251111 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21032311324599200000039028241 ANDRE ESMANHOTTO chamamento do feito a ordem Outros Documentos 21032311324862800000039028257 ANDRE ESMANHOTTO comprovante de residência de 2012 a 2014 Documento de Comprovação 21032311325049900000039028261 ANDRE ESMANHOTTO comprovante de residência Documento de Comprovação 21032311325219300000039028264 ANDRE ESMANHOTTO procuração Procuração 21032311325400100000039028265 Certidão Certidão 21032313304570300000039036615 Despacho Despacho 21032622461473300000039203174 Despacho Despacho 21032622461473300000039203174 Petição Petição 21042711115933000000040268410 MANIFESTAÇÃO - EXTREMO ORIENTAL X ANDRÉ ESMANHOTTO - citação Outros Documentos 21042711120143100000040268418 Certidão Certidão 21050310352823400000040497892 Decisão Decisão 22011511012213600000050433568 Decisão Decisão 22011511012213600000050433568 Certidão Certidão 22011708245232800000050499218 Informação Informação 22060710314845600000056227757 Despacho Despacho 22071120355773200000057491396 Mandado Mandado 22071209025098300000057507034 Diligência Diligência 22072517394621000000058004018 Condominio Residencial Extremo Oriental 84200208-2019 Devolução de Mandado 22072517394710300000058004847 Petição Petição 22081112375441700000058639610 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110617391831000000062040564 Informação Informação 22111012241221000000062278697 Despacho Despacho 22121317274233300000063480780 Informação Informação 23030110265588300000065758189 Expediente Expediente 22121317274233300000063480780 Petição Petição 23031015344441300000066218293 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160446000000073036896 Informação Informação 23081721263555000000073279634 Decisão Decisão 23100420072689700000075450450 Intimação Intimação 23100518312012200000075570346 Intimação Intimação 23100518312012200000075570346 Petição Petição 23101116585491600000075835504 PETIÇÃO - PEDIDO DE PENHORA - EXTREMO ORIENTAL X ANDRE ESMANHOTO Informações Prestadas 23101116585511900000075835506 Inadimplencia - lote 01 qd 07 Extremo Oriental Informações Prestadas 23101116585587200000075835507 Informação Informação 24022214340867000000080884180 Decisão Decisão 24052418474869600000085530633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052706271187000000085598687 Intimação Intimação 24052706284783300000085598689 Intimação Intimação 24052706284783300000085598689 Informação Informação 24061423240258800000086579086 Doc01 Comprovante Protocolo Documento de Comprovação 24061423240331300000086579087 Doc02 Inicial AI EXTREMO ORIENTAL x ANDRE ESMANHOTTO Documento de Comprovação 24061423240394800000086579088 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24061812273000000000086705399 PROCESSO 0814603-17.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão-1529 Comunicações 24061812273000000000086705400 PETIÇÃO DE JUNTADA DE SENTENÇA DE RESCISÃO CONTRATUAL Petição 24080110524518800000091960770 ANDRE ESMANHOTTO sentença junho 2024 Documento de Comprovação 24080110524607000000091960772 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24100310355800000000095341396 PROCESSO_ 0814603-17.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-1612 Comunicações 24100310355800000000095341397 Decisão Decisão 25013016200135300000100441129 Intimação Intimação 25031409432382500000102565561 Decisão Decisão 25013016200135300000100441129 Sentença Sentença 25042913353242500000104872151 Sentença Sentença 25042913353242500000104872151 Sentença 0806959-05.2022.8.15.2001 Decisão 25042913353362100000104872152 Intimação Intimação 25043009342618500000104921063 Sentença Sentença 25042913353242500000104872151 Petição Petição 25063023241165300000108235910 Guia Deposito Honorarios_proc 0842002-08.2019.8.15.2001_PG Documento de Comprovação 25063023241223400000108235912 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25070108470901000000108247128 PLANILHA DE CALCULO atualização valor da causa açaõ de execução Outros Documentos 25070108470966500000108247131
  8. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0813627-36.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias. Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1. SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc. IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2. INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3. RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4. SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5. SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: I) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; III) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; IV) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; V) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; VI) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; VII) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e VIII) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6. CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7. APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade. A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva. A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”. Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio. Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8. PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional : 1. CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2. CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3. CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4. INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD. Prazo de 10 dias. Em caso afirmativo: 4.1. EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2. INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5. INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se na sequência dos números acima. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
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