Emerson Neves De Siqueira
Emerson Neves De Siqueira
Número da OAB:
OAB/PB 012649
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF5, TJPB, TJMA
Nome:
EMERSON NEVES DE SIQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803069-18.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória]. AUTOR: JOSE EDUARDO DE SANTANA, ALDAMIR TAVARES DE SANTANA. REU: JOSE TRANQUILINO DA SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Adjudicação Compulsória envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a dilação de prazo para diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à parte ré com o fito de realizar a transferência do imóvel sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Decisão deferindo a dilação do prazo em trinta dias. A parte autora peticionou informando que tentou realizar a transferência da titularidade do imóvel junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, mas que, diante da existência de incertezas acerca do estado civil da parte ré ao longo dos anos, foi suscitada dúvida perante a Vara de Feitos Especiais com o intuito de decidir acerca da necessidade de apresentação de todas as certidões de casamento da parte ré para viabilizar a transferência do imóvel (Dúvida nº 0842576-89.2023.8.15.2001). Decisão procedendo com a suspensão processual. Petição da parte autora sustentando, em síntese, que a burocracia e o os altos custos cartorários os impediram prosseguissem com a escriturara do seu imóvel na via administrativa, muito embora tenha sido decidido o processo de suscitação de dúvidas. Aduziu, por conseguinte, que, apesar do resultado do processo da Suscitação de Dúvidas, não quis prosseguir com a escrituração do imóvel e fez várias exigências aos promoventes para juntar inúmeras certidões cartorárias que irão custar valores que os autores não terão como pagar. Sendo assim, requereu a citação dos herdeiros da parte ré, em virtude do seu falecimento, e o consequente prosseguimento do feito. Juntou documentos, dentre eles certidão de óbito da parte ré e sentença da Vara de Feitos Especiais. É o relatório. Decido. Da ausência de interesse processual Verifica-se dos autos procuração outorgada pelo réu à autora Aldamir Tavares de Santana, na qual consta a outorga de poderes inclusive para “vender, (...), assinar termos de transferências, assinar escritura definitiva para o seu nome ou para o nome de quem desejar, fazendo tudo que se faça necessário para o cabal desempenho deste mandato (...)” (id. 73009770, fl. 07) referentes ao imóvel, não restringindo tais poderes apenas perante o IPEP, o que dispensa o ajuizamento de qualquer ação judicial para transferência do imóvel para a parte autora e, consequentemente, afasta seu interesse de agir. Sendo assim, este Juízo determinou que a parte autora esclarecesse os motivos da propositura da presente demanda, diante da existência dessa procuração com poderes suficientes à transferência. Em resposta, informou a parte autora que, apesar dos poderes, não conseguiu efetuar o registro da titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, em razão de exigência relacionada ao estado civil do outorgante, o que ensejou a propositura de procedimento de dúvida registral (Processo nº 0842576-89.2023.8.15.2001). Ocorre que, conforme se verifica da cópia da decisão acostada aos autos, o Juízo competente julgou procedente a dúvida registral nestes termos: Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a presente dúvida, para declarar a não obrigatoriedade do registro averbação do estado civil apresentada, sem que sejam adotadas as exigências apontadas na Nota Devolutiva (id. 111269561). Infere-se do título judicial que foi afastada a exigência de apresentação das certidões de casamento da parte ré e reconhecendo a viabilidade do registro da transferência. A parte autora, em nova manifestação, sustentou que a burocracia e os altos custos cartorários tornaram inviável a continuidade da regularização do imóvel pela via administrativa, mesmo após a decisão que resolveu a dúvida registral. No entanto, tais alegações não são suficientes para caracterizar o interesse de agir na via adjudicatória, uma vez que a adjudicação compulsória pressupõe a negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, o que, em tese, não ocorre neste caso, justamente diante da existência de procuração com poderes expressos para esse fim. Portanto, resta ausente o interesse processual, já que o ordenamento jurídico proporciona à parte autora meio extrajudicial adequado, viável e menos oneroso para alcançar a transferência de titularidade do imóvel, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Dispositivo Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803069-18.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória]. AUTOR: JOSE EDUARDO DE SANTANA, ALDAMIR TAVARES DE SANTANA. REU: JOSE TRANQUILINO DA SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Adjudicação Compulsória envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a dilação de prazo para diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à parte ré com o fito de realizar a transferência do imóvel sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Decisão deferindo a dilação do prazo em trinta dias. A parte autora peticionou informando que tentou realizar a transferência da titularidade do imóvel junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, mas que, diante da existência de incertezas acerca do estado civil da parte ré ao longo dos anos, foi suscitada dúvida perante a Vara de Feitos Especiais com o intuito de decidir acerca da necessidade de apresentação de todas as certidões de casamento da parte ré para viabilizar a transferência do imóvel (Dúvida nº 0842576-89.2023.8.15.2001). Decisão procedendo com a suspensão processual. Petição da parte autora sustentando, em síntese, que a burocracia e o os altos custos cartorários os impediram prosseguissem com a escriturara do seu imóvel na via administrativa, muito embora tenha sido decidido o processo de suscitação de dúvidas. Aduziu, por conseguinte, que, apesar do resultado do processo da Suscitação de Dúvidas, não quis prosseguir com a escrituração do imóvel e fez várias exigências aos promoventes para juntar inúmeras certidões cartorárias que irão custar valores que os autores não terão como pagar. Sendo assim, requereu a citação dos herdeiros da parte ré, em virtude do seu falecimento, e o consequente prosseguimento do feito. Juntou documentos, dentre eles certidão de óbito da parte ré e sentença da Vara de Feitos Especiais. É o relatório. Decido. Da ausência de interesse processual Verifica-se dos autos procuração outorgada pelo réu à autora Aldamir Tavares de Santana, na qual consta a outorga de poderes inclusive para “vender, (...), assinar termos de transferências, assinar escritura definitiva para o seu nome ou para o nome de quem desejar, fazendo tudo que se faça necessário para o cabal desempenho deste mandato (...)” (id. 73009770, fl. 07) referentes ao imóvel, não restringindo tais poderes apenas perante o IPEP, o que dispensa o ajuizamento de qualquer ação judicial para transferência do imóvel para a parte autora e, consequentemente, afasta seu interesse de agir. Sendo assim, este Juízo determinou que a parte autora esclarecesse os motivos da propositura da presente demanda, diante da existência dessa procuração com poderes suficientes à transferência. Em resposta, informou a parte autora que, apesar dos poderes, não conseguiu efetuar o registro da titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, em razão de exigência relacionada ao estado civil do outorgante, o que ensejou a propositura de procedimento de dúvida registral (Processo nº 0842576-89.2023.8.15.2001). Ocorre que, conforme se verifica da cópia da decisão acostada aos autos, o Juízo competente julgou procedente a dúvida registral nestes termos: Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a presente dúvida, para declarar a não obrigatoriedade do registro averbação do estado civil apresentada, sem que sejam adotadas as exigências apontadas na Nota Devolutiva (id. 111269561). Infere-se do título judicial que foi afastada a exigência de apresentação das certidões de casamento da parte ré e reconhecendo a viabilidade do registro da transferência. A parte autora, em nova manifestação, sustentou que a burocracia e os altos custos cartorários tornaram inviável a continuidade da regularização do imóvel pela via administrativa, mesmo após a decisão que resolveu a dúvida registral. No entanto, tais alegações não são suficientes para caracterizar o interesse de agir na via adjudicatória, uma vez que a adjudicação compulsória pressupõe a negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, o que, em tese, não ocorre neste caso, justamente diante da existência de procuração com poderes expressos para esse fim. Portanto, resta ausente o interesse processual, já que o ordenamento jurídico proporciona à parte autora meio extrajudicial adequado, viável e menos oneroso para alcançar a transferência de titularidade do imóvel, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Dispositivo Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do laudo pericial (Verificar anexo no sistema).
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0017697-22.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDELVITA PATRICIA CORDEIRO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON NEVES DE SIQUEIRA - PB12649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 28 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DA PERÍCIA Intimar as partes da designação da perícia, ciente o advogado(a) de que o(a) autor(a) DEVE se apresentar, para se submeter à perícia médica, a(o) Dr(a). FELIPE DE PAIVA DIAS, no seguinte endereço: Avenida Epitácio Pessoa, n.º 753, sala 19 (Térreo), Edifício Central Park, Bairro dos Estados, João Pessoa. O(a) autor(a) deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. O não comparecimento injustificado, como também, a não apresentação da documentação acima informada, implicam em extinção do processo sem julgamento do mérito. Cada parte, querendo, deve diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico (exclusivamente profissional médico) para acompanhar a perícia. Observação: não será expedida intimação para o(a) autor(a). (Verificar data e hora da perícia no campo "perícias", no respectivo processo virtual) *Atenção: Em observância às medidas sanitárias de prevenção à disseminação do COVID-19, é facultativo o uso de máscaras e somente será permitida a presença de acompanhante no consultório em casos imprescindíveis, ficando a cargo do perito a autorização de sua permanência no local.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0001948-33.2023.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON NEVES DE SIQUEIRA - PB12649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE PERÍCIA Intimar as partes da designação da perícia, ciente o advogado(a) de que o(a) autor(a) DEVE se apresentar, para se submeter à perícia médica, a(o) Dr. KLECYUS CABRAL DOS REIS, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. O(a) autor(a) deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. O não comparecimento injustificado, como também, a não apresentação da documentação acima informada, implicam em extinção do processo sem julgamento do mérito. Cada parte, querendo, deve diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico (exclusivamente profissional médico) para acompanhar a perícia. Observação: não será expedida intimação para o(a) autor(a). (Verificar data e hora da perícia no campo "perícias", no respectivo processo virtual) *Atenção: Em observância às medidas sanitárias de prevenção à disseminação do COVID-19, é facultativo o uso de máscaras e somente será permitida a presença de acompanhante no consultório em casos imprescindíveis, ficando a cargo do perito a autorização de sua permanência no local. João pessoa, 25 de junho de 2025. JACKELINE SALES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0014486-75.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISIEL ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON NEVES DE SIQUEIRA - PB12649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. João pessoa, 24 de junho de 2025
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837664-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA BARBOZA DE SOUZA, HENRIQUE SANTOS GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE SANTOS GOMES - MA12649, LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325 EXECUTADO: CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILA ABRANTES FERNANDES - PB21381 DECISÃO SANDRA BARBOZA DE SOUZA e HENRIQUE SANTOS GOMES opuseram Embargos de Declaração em face do despacho de ID142827097, que determinou a certificação sobre valores bloqueados em duplicidade e a liberação ao embargado, do valor bloqueados em duplicidade. Alegam, em síntese, que o despacho embargado incorreu em omissão ao não considerar a existência de crédito referente a astreintes, cujo pagamento deveria anteceder qualquer devolução de valores ao embargado. Contrarrazões, ID147916877. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão ou contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o vício apontado. Analisando os autos, entendo que assiste parcial razão aos embargantes. O despacho embargado (ID 142827097), ao prever a possibilidade de "imediata liberação" de valores ao embargado, sem ressalvar a pendência relativa às astreintes, de fato omitiu-se quanto a um ponto crucial para a correta satisfação dos créditos e a efetividade das decisões judiciais. Ressalto ainda que há decisão anterior, em ID128189256, determinando o bloqueio de valores referente às astreintes deferida na decisão de ID71879310. No caso dos autos, verifica-se que havia determinação anterior para remessa dos autos à Contadoria para cálculo das astreintes, contudo, os embargantes apresentaram planilha de cálculo no ID150274715, nos termos do determinado pelo juízo, o que supri a necessidade de remessa À contadoria. Assim, diante do valor de R$ 32.724,91 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) como devido a título de astreintes e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, passo à homologação, ressaltando que tal valor corresponde à atualização da multa fixada. Assim, para sanar a omissão e assegurar a efetividade da execução, homologo o valor das astreintes já atualizado ID150274715 e determino que seja destacado do montante bloqueado antes de qualquer liberação ao embargado CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por SANDRA BARBOZA DE SOUZA e HENRIQUE SANTOS GOMES, com efeitos infringentes, para: a) homologar o cálculo das astreintes atualizado apresentado no ID 150274715, no valor R$ 32.724,91 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) em favor dos embargantes; b) determino que seja transferido o montante de R$ 32.724,91, do valor total bloqueado, para conta judicial vinculada a este processo. Após a dedução e garantia das astreintes, que a Secretaria certifique o valor ainda remanescente e efetue o desbloqueio do referido valor. Em mesma oportunidade, quanto ao levantamento de alvará eletrônico, mediante transferência dos valor das astreintes, autorizo a transferência por meio do sistema SISCONDJ, do valor bloqueado, no total de R$ R$ 32.724,91, para a conta bancária do advogado dos autores com poder para receber e dar quitação: Titular: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR CPF: 998.233.223-68 Agência: 1638-1 Conta: 67716-7 Banco do Brasil S/A Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após, cumpridas todas as determinações e nada mais restando, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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