Nayara Chrystine Do Nascimento Nobrega
Nayara Chrystine Do Nascimento Nobrega
Número da OAB:
OAB/PB 012657
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPB
Nome:
NAYARA CHRYSTINE DO NASCIMENTO NOBREGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800114-24.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERINALDO DA SILVA ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA - PB15322-B, NAYARA CHRYSTINE DO N NÓBREGA - PB12657 REU: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos. ERINALDO DA SILVA ALBUQUERQUE, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA, igualmente já singularizada. Alegou, em sínese, que: 1) em 31/01/2013, adquiriu o seu primeiro imóvel próprio, financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, pela Caixa Econômica Federal, com a promovida; 2) toda a transação se deu por intermédio do procurador da demandada, Sr. Marcondes de Almeida Cavalcanti, que assinou o contrato devidamente munido com o instrumento público; 3) logo após ter recebido as chaves da casa, com as primeiras fortes chuvas de João Pessoa, o imóvel começou a apresentar rachaduras e infiltrações; 4) por diversas vezes, entrou em contato com o procurador da promovida, para que resolvesse a questão, mas sempre era protelado; 5) o procurador chegou a comparecer no imóvel, para constatar os problemas, mas, mesmo assim, nada fora realizado; 6) as infiltrações foram evoluindo, alcançando todos os cômodos da casa; 7) não consegue pintar seu imóvel, pois a infiltração e o “fofo” das paredes não para de evoluir; 8) da mesma forma, não pode deixar seus móveis encostados às paredes de casa, porque o mofo se transfere para a parte detrás dos móveis; 9) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar a promovida ao reparo de todos os vícios de construção a serem devidamente identificados, por ocasião da realização da perícia a ser feita por engenheiro civil, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Por diversas vezes, tentou-se a citação da parte promovida. Assim, no ID 24492550, foi determinada a citação da demandada no endereço apontado pelo autor, por mandado, com a ressalva de que caso o oficial não a encontrasse no local indicado, que procedesse com a citação por hora certa. O oficial de justiça que cumpriu o mandado, certificou (ID 26391823) que havia citado a promovida, na pessoa de sua filha, Lucinalva Gomes da Silva, que informou que a sua genitora reside no Município de Sapé, tendo, então, ficado de tudo bem ciente e recebendo a contrafé, exarando sua assinatura no anverso do mandado (ID 26391841). No ID 31505421, foi decretada a revelia da demandada. Na oportunidade, foi nomeada curadora para que apresentasse sua defesa. Contestação no ID 33556945. Impugnação à contestação no ID 35311718. A parte autora requereu a realização de perícia no imóvel, para comprovar os supostos vícios narrados na inicial (ID 35425692), não tendo a curadoria especial, da parte ré, pugnado por qualquer meio prova (ID 35473630). Decisão saneadora no ID 54944782. Na oportunidade, foi deferida a realização de prova pericial, assim como foram fixados os pontos controvertidos. Laudo pericial no ID 99556215. Manifestação da parte autora no ID 99556215. No ID 99560494, foi acostado ofício endereçado à Presidência do TJPB, solicitando o pagamento dos honorários periciais. Ciência da curadora no ID 102612644. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes realizaram contratos de compromisso de compra e venda de imóvel (IDs 6223233/6223334), no qual o autor se comprometeu nas quantias estabelecidas no referido contrato pelo imóvel localizado na Rua Carlos Antônio dos Santos, n. 125, em Paratibe, João Pessoa, PB. Resta comprovado também que a demandada era proprietária da unidade residencial acima mencionada. Entretanto, alega a parte autora que o bem passou a apresentar vícios, razão pela qual intentou a presente ação buscando o reparo dos vícios redibitórios, além de indenização por danos morais. O Artigo 441, do Código Civil dispõe que: "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor". Assim, torna-se imperiosa, para o exercício do direito previsto na norma citada, a demonstração, pela parte autora, da existência de um vício oculto à época da realização do negócio. No caso dos autos, o laudo Técnico de ID 99556215 aponta que, de fato, foram constatados diversos vícios de construção que são imputados à promovida: “Pelo vistoriado, por tudo o que foi exposto e constatado pela Perita, não há dúvidas que o imóvel apresenta manifestações patológicas ocasionadas pela umidade ascendente, apresentando manchas, bolores e mofos nas paredes. No cômodo da sala em especial o rodapé está desplacando devido a umidade, no quarto 02 além das paredes estarem todas com umidade, observou-se a presença de infiltração no teto também, caracterizando vícios construtivos na residência. Faz-se necessário a realização da reforma no imóvel, tendo em vista que o problema relatado pelo autor é desde 2017 conforme ilustra as imagens do ID 6223340, caso postergue essa reforma, as manifestações patológicas serão agravadas. Friso a necessidade de a reforma ser realizada para sanar todo o problema de umidade presente no imóvel, seguindo a recomendação da norma NBR 9575/2010”. Grifamos. Nesse viés, tenho que a prova dos autos é absolutamente robusta ao indicar o vício construtivo e a ineficiência do serviço da construtora, ilícito que atrai o dever de indenizar (art. 927, Código Civil). Ademais, como já dito, a promovida, em que pese devidamente citada, não apresentou contestação e, por conseguinte, não produziu provas que confrontassem as alegações dos vícios demonstrados nos autos. Dessa forma, restando comprovada a responsabilidade da demandada pelos problemas apresentados no imóvel em questão e pela má execução na obra, tenho como certo o direito do requerente em compelir a demandada a proceder com a reforma das irregularidades apontadas. Quanto ao pedido de dano moral, não se pode ignorar que o prejuízo sofrido pelo autor ultrapassou os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa de uso pleno de seu imóvel própria. Como restou demonstrado nos autos, o demandante teve frustrada a expectativa de uso pleno do imóvel adquirido, em razão do uso de material de baixa qualidade, além de execução das obras em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis ao caso. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - SENTENÇA EXTRA PETITA - INÉPCIA DA INICIAL - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - CAIXAS HIDROSSANITÁRIAS NA ÁREA PRIVATIVA - LIMITAÇÃO AO USO PLENO DO BEM - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE - DIREITO AO ABATIMENTO NO PREÇO - ART.18, §1, II DO CDC - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. I- Considerando que o juízo primeiro apenas selecionou a forma de indenização pelo prejuízo sofrido pelos requerentes, determinando o abatimento no preço pago pelo imóvel, não restou configurado propriamente um julgamento extra-petita. II- Em que pese haver pedido genérico de indenização/reparação, tal fato não é suficiente para que se possa falar em inépcia da inicial, sobretudo quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, não restando prejudicada a interpretação do que verdadeiramente se pleiteia. III- Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 09/12/15, e que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 12/06/15, não há que se falar em decadência do direito dos autores de reclamar em juízo pelos vícios constatados no bem. IV- Restou claro que os autores/adquirentes tiveram o uso de sua propriedade limitado em razão da existência de três caixas hidrossanitárias em sua área privativa. V- Não tendo a ré vendido o imóvel com a qualidade esperada (uso livre da área privativa), o que leva à evidente desvalorização do bem, deve suportar a reparação dos prejuízos experimentados pelos consumidores claramente insatisfeitos. VI - O dano moral causado aos autores é claro na medida em que estes tiveram frustrada a expectativa de uso pleno da área privativa adquirida, uso quase totalmente prejudicado, em razão da existência ali de 3 caixas hidrossanitárias, sobretudo quando há testemunhos de que as referidas caixas costum am transbordar, sujando o apartamento, forçando os autores a conviver com sujeira, mal cheiro e dejetos na tão sonhada "casa própria". VII- Impõe-se o pagamento de indenização por danos morais, a fim de se minimizar a lesão imaterial sofrida pelos consumidores, não pelo simples inadimplemento contratual por parte dos vendedores, mas por ter frustrado a expectativa de usufruírem integral e plenamente de seu imóvel residencial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.052355-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 05/02/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem. No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza. Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre o autor, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a promovida a proceder com a reforma do imóvel, observando o laudo Técnico de ID 99556215, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, arbitrando, para o caso de descumprimento, a multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitando ao valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais); b) condenar a demandada a pagar ao promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos suplicantes, para cada um, a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se o demandante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800114-24.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERINALDO DA SILVA ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA - PB15322-B, NAYARA CHRYSTINE DO N NÓBREGA - PB12657 REU: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos. ERINALDO DA SILVA ALBUQUERQUE, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA, igualmente já singularizada. Alegou, em sínese, que: 1) em 31/01/2013, adquiriu o seu primeiro imóvel próprio, financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, pela Caixa Econômica Federal, com a promovida; 2) toda a transação se deu por intermédio do procurador da demandada, Sr. Marcondes de Almeida Cavalcanti, que assinou o contrato devidamente munido com o instrumento público; 3) logo após ter recebido as chaves da casa, com as primeiras fortes chuvas de João Pessoa, o imóvel começou a apresentar rachaduras e infiltrações; 4) por diversas vezes, entrou em contato com o procurador da promovida, para que resolvesse a questão, mas sempre era protelado; 5) o procurador chegou a comparecer no imóvel, para constatar os problemas, mas, mesmo assim, nada fora realizado; 6) as infiltrações foram evoluindo, alcançando todos os cômodos da casa; 7) não consegue pintar seu imóvel, pois a infiltração e o “fofo” das paredes não para de evoluir; 8) da mesma forma, não pode deixar seus móveis encostados às paredes de casa, porque o mofo se transfere para a parte detrás dos móveis; 9) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar a promovida ao reparo de todos os vícios de construção a serem devidamente identificados, por ocasião da realização da perícia a ser feita por engenheiro civil, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Por diversas vezes, tentou-se a citação da parte promovida. Assim, no ID 24492550, foi determinada a citação da demandada no endereço apontado pelo autor, por mandado, com a ressalva de que caso o oficial não a encontrasse no local indicado, que procedesse com a citação por hora certa. O oficial de justiça que cumpriu o mandado, certificou (ID 26391823) que havia citado a promovida, na pessoa de sua filha, Lucinalva Gomes da Silva, que informou que a sua genitora reside no Município de Sapé, tendo, então, ficado de tudo bem ciente e recebendo a contrafé, exarando sua assinatura no anverso do mandado (ID 26391841). No ID 31505421, foi decretada a revelia da demandada. Na oportunidade, foi nomeada curadora para que apresentasse sua defesa. Contestação no ID 33556945. Impugnação à contestação no ID 35311718. A parte autora requereu a realização de perícia no imóvel, para comprovar os supostos vícios narrados na inicial (ID 35425692), não tendo a curadoria especial, da parte ré, pugnado por qualquer meio prova (ID 35473630). Decisão saneadora no ID 54944782. Na oportunidade, foi deferida a realização de prova pericial, assim como foram fixados os pontos controvertidos. Laudo pericial no ID 99556215. Manifestação da parte autora no ID 99556215. No ID 99560494, foi acostado ofício endereçado à Presidência do TJPB, solicitando o pagamento dos honorários periciais. Ciência da curadora no ID 102612644. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes realizaram contratos de compromisso de compra e venda de imóvel (IDs 6223233/6223334), no qual o autor se comprometeu nas quantias estabelecidas no referido contrato pelo imóvel localizado na Rua Carlos Antônio dos Santos, n. 125, em Paratibe, João Pessoa, PB. Resta comprovado também que a demandada era proprietária da unidade residencial acima mencionada. Entretanto, alega a parte autora que o bem passou a apresentar vícios, razão pela qual intentou a presente ação buscando o reparo dos vícios redibitórios, além de indenização por danos morais. O Artigo 441, do Código Civil dispõe que: "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor". Assim, torna-se imperiosa, para o exercício do direito previsto na norma citada, a demonstração, pela parte autora, da existência de um vício oculto à época da realização do negócio. No caso dos autos, o laudo Técnico de ID 99556215 aponta que, de fato, foram constatados diversos vícios de construção que são imputados à promovida: “Pelo vistoriado, por tudo o que foi exposto e constatado pela Perita, não há dúvidas que o imóvel apresenta manifestações patológicas ocasionadas pela umidade ascendente, apresentando manchas, bolores e mofos nas paredes. No cômodo da sala em especial o rodapé está desplacando devido a umidade, no quarto 02 além das paredes estarem todas com umidade, observou-se a presença de infiltração no teto também, caracterizando vícios construtivos na residência. Faz-se necessário a realização da reforma no imóvel, tendo em vista que o problema relatado pelo autor é desde 2017 conforme ilustra as imagens do ID 6223340, caso postergue essa reforma, as manifestações patológicas serão agravadas. Friso a necessidade de a reforma ser realizada para sanar todo o problema de umidade presente no imóvel, seguindo a recomendação da norma NBR 9575/2010”. Grifamos. Nesse viés, tenho que a prova dos autos é absolutamente robusta ao indicar o vício construtivo e a ineficiência do serviço da construtora, ilícito que atrai o dever de indenizar (art. 927, Código Civil). Ademais, como já dito, a promovida, em que pese devidamente citada, não apresentou contestação e, por conseguinte, não produziu provas que confrontassem as alegações dos vícios demonstrados nos autos. Dessa forma, restando comprovada a responsabilidade da demandada pelos problemas apresentados no imóvel em questão e pela má execução na obra, tenho como certo o direito do requerente em compelir a demandada a proceder com a reforma das irregularidades apontadas. Quanto ao pedido de dano moral, não se pode ignorar que o prejuízo sofrido pelo autor ultrapassou os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa de uso pleno de seu imóvel própria. Como restou demonstrado nos autos, o demandante teve frustrada a expectativa de uso pleno do imóvel adquirido, em razão do uso de material de baixa qualidade, além de execução das obras em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis ao caso. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - SENTENÇA EXTRA PETITA - INÉPCIA DA INICIAL - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - CAIXAS HIDROSSANITÁRIAS NA ÁREA PRIVATIVA - LIMITAÇÃO AO USO PLENO DO BEM - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE - DIREITO AO ABATIMENTO NO PREÇO - ART.18, §1, II DO CDC - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. I- Considerando que o juízo primeiro apenas selecionou a forma de indenização pelo prejuízo sofrido pelos requerentes, determinando o abatimento no preço pago pelo imóvel, não restou configurado propriamente um julgamento extra-petita. II- Em que pese haver pedido genérico de indenização/reparação, tal fato não é suficiente para que se possa falar em inépcia da inicial, sobretudo quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, não restando prejudicada a interpretação do que verdadeiramente se pleiteia. III- Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 09/12/15, e que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 12/06/15, não há que se falar em decadência do direito dos autores de reclamar em juízo pelos vícios constatados no bem. IV- Restou claro que os autores/adquirentes tiveram o uso de sua propriedade limitado em razão da existência de três caixas hidrossanitárias em sua área privativa. V- Não tendo a ré vendido o imóvel com a qualidade esperada (uso livre da área privativa), o que leva à evidente desvalorização do bem, deve suportar a reparação dos prejuízos experimentados pelos consumidores claramente insatisfeitos. VI - O dano moral causado aos autores é claro na medida em que estes tiveram frustrada a expectativa de uso pleno da área privativa adquirida, uso quase totalmente prejudicado, em razão da existência ali de 3 caixas hidrossanitárias, sobretudo quando há testemunhos de que as referidas caixas costum am transbordar, sujando o apartamento, forçando os autores a conviver com sujeira, mal cheiro e dejetos na tão sonhada "casa própria". VII- Impõe-se o pagamento de indenização por danos morais, a fim de se minimizar a lesão imaterial sofrida pelos consumidores, não pelo simples inadimplemento contratual por parte dos vendedores, mas por ter frustrado a expectativa de usufruírem integral e plenamente de seu imóvel residencial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.052355-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 05/02/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem. No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza. Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre o autor, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a promovida a proceder com a reforma do imóvel, observando o laudo Técnico de ID 99556215, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, arbitrando, para o caso de descumprimento, a multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitando ao valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais); b) condenar a demandada a pagar ao promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos suplicantes, para cada um, a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se o demandante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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