Ivana Magna Nobrega De Morais

Ivana Magna Nobrega De Morais

Número da OAB: OAB/PB 012707

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivana Magna Nobrega De Morais possui 459 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 459
Tribunais: TJGO, TRT10, TST, TJPB, TJSE, TRT13, TRT6
Nome: IVANA MAGNA NOBREGA DE MORAIS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
250
Últimos 90 dias
459
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (287) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (87) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (69) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 459 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0001303-52.2017.5.06.0231 AGRAVANTE: JOCELIO FAGUNDES DOS SANTOS E OUTROS (5) AGRAVADO: JOCELIO FAGUNDES DOS SANTOS E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe7ae9 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, em face da decisão que não conheceu do Agravo Interno/Regimental por ele interposto, ante o seu incabimento. Em suas razões recursais, alega, inicialmente, a existência de contradição porquanto, “ao contrário do que é argumentado, equivocada e contraditoriamente, na r. Decisão embargada, ainda não há ‘entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência’, até porque, como é cediço, os Temas ainda estão em discussão na C. Corte Superior do Trabalho”. Pede, assim, que seja determinado o regular processamento do Agravo Regimental, “conforme disposto no §2º do artigo 233 do Regimento Interno”. Afirma, também, que a decisão embargada teria sido omissa ao não analisar “a fundamentação legal para interposição do Agravo Regimental/Interno (...), notadamente o artigo 1.021, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil”, “de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme disposto no inciso XXIX do artigo 3º da Instrução Normativo no 39/2016, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho”. Sustenta que “não é possível, nem aceitável, com fundamento em suposta falta de previsão regimental (entendimento absolutamente equivocado), que a r. Decisão embargada ignore o disposto na legislação vigente”. (sic) Requer, em resumo, que o Agravo Regimental/Interno seja conhecido e julgado pelo órgão colegiado deste Regional. É o relatório. Analiso. A parte embargante objetiva, mais uma vez, a reforma da decisão, proferida por esta Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento do feito, uma vez que o recurso de revista interposto envolve tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 26 do TST, nos autos dos RR-0000620-78.2021.5.06.0003 e RR-0000035-09.2023.5.12.002. Na realidade, percebe-se um inconformismo insistente da parte embargante ao apresentar medidas/recursos em face da decisão de sobrestamento em todos os processos envolvendo a questão jurídica que trata o referido tema, sendo este o terceiro pronunciamento jurisdicional desta Vice-Presidência. Importante reiterar que a ordem de sobrestamento encontra-se fundamentada no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, no qual o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, solicitou especial atenção aos recursos de revista e agravos de instrumento que tratem de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, bem como nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, e, ainda, no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional. Percebe-se, então, que o presente sobrestamento não envolveu uma decisão discricionária e sem fundamento jurídico desta Vice-Presidência, mas apenas um fiel cumprimento às orientações e à nova sistemática dos precedentes vinculantes, de modo que a insatisfação contínua da parte apenas retarda e dificulta a função jurisdicional, passível de aplicação da multa prevista no art. 77, §§ 1º e 2º, CPC. Feito esses registros, faço a seguir alguns comentários acerca das alegações da parte. Com relação às insurgências, reafirmo que a decisão embargada concluiu pelo não cabimento do agravo regimental porque não há previsão, no regimento interno deste Regional, do seu uso em face de decisão que determina o sobrestamento do feito, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses expressamente indicadas no art. 233, do RI. Ademais, a decisão embargada também entendeu pelo não cabimento do agravo interno, porquanto a decisão impugnada – repito, a que sobrestou o feito –, não se insere na hipótese prevista na Resolução 224/24, C. TST, justamente porque sequer há precedente vinculante, mas apenas um tema objeto de Incidente de Recurso Repetitivo (tema 26). No ponto, esclareço que o artigo 1.021, do CPC, citado pela parte embargante, estabelece o cabimento do agravo interno “contra decisão proferida pelo relator”, não sendo esta a hipótese dos autos, na medida em que esta Vice-Presidência apenas exerce a competência de exercer o juízo de admissibilidade nos recursos de revista interpostos. Ademais, para exaurir qualquer dúvida acerca do cabimento do agravo interno, esclareço que, embora ciente do disposto no §2º do art. 1.030 do CPC, entendo que tal dispositivo não possui aplicação nesta Justiça Especializada, nos moldes pretendidos pela parte embargante. Como sabido, o Agravo Interno não abrange um recurso típico desta Justiça Especializada, de modo que não se pode aplicar, de forma irrestrita, o 2º do art. 1.030 do CPC. Além da previsão contida no art. 855-A, III, CLT, a partir da Resolução n. 224/2024, citada acima, a qual alterou a Instrução Normativa n. 40/2016 do C. TST, passou a ser possível a interposição de Agravo Interno no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, também e somente, da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, não sendo, repito, essa a hipótese dos autos. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, alertando à parte acerca da possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no caso de eventual manejo de novos recursos. Dê-se ciência às partes. Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, cabendo à Divisão de Recursos (DIRE) proceder, no PJe, ao registro do movimento (14973) "Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos” e informar o tema: 26.  RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOCELIO FAGUNDES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ConPag 0000213-75.2025.5.13.0023 CONSIGNANTE: EMILIANE DE ARRUDA LACERDA VIEIRA LTDA CONSIGNATÁRIO: MIRELLA COSTA DE ARAUJO INTIMAÇÃO (CONSIGNANTE) Através da presente, fica V. Sa. devidamente intimada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios opostos no prazo de 5 dias, como dispõe o § 2º do art. 897-A da CLT. CAMPINA GRANDE/PB, 30 de julho de 2025. KARWANA SANTOS DO AMARAL Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMILIANE DE ARRUDA LACERDA VIEIRA LTDA
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000603-36.2025.5.13.0026 AUTOR: LINALDO DA SILVA CAVALCANTI RÉU: VANDELUCIA BATISTA DA SILVA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam  as partes cientes da juntada aos autos do laudo pericial(id:826b144) para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5(cinco) dias.  JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. JOANA MONTENEGRO DANTAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LINALDO DA SILVA CAVALCANTI
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000603-36.2025.5.13.0026 AUTOR: LINALDO DA SILVA CAVALCANTI RÉU: VANDELUCIA BATISTA DA SILVA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam  as partes cientes da juntada aos autos do laudo pericial(id:826b144) para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5(cinco) dias.  JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. JOANA MONTENEGRO DANTAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VANDELUCIA BATISTA DA SILVA - ME
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000603-36.2025.5.13.0026 AUTOR: LINALDO DA SILVA CAVALCANTI RÉU: VANDELUCIA BATISTA DA SILVA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam  as partes cientes da juntada aos autos do laudo pericial(id:826b144) para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5(cinco) dias.  JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. JOANA MONTENEGRO DANTAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO AUTOMOTIVO WR LTDA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001149-34.2017.5.06.0231 AGRAVANTE: JOAO HERCULANO DA SILVA E OUTROS (5) AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8a089d proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Agravo Regimental/Interno interposto em face de decisão que determinou o sobrestamento dos autos, uma vez que, no Recurso de Revista apresentado, houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 26 do TST, nos autos dos RR-0000620-78.2021.5.06.0003 e RR- 0000035-09.2023.5.12.002. Conforme previsão contida no art. 233, do Regimento Interno deste Regional, caberá agravo regimental nas seguintes hipóteses:   I - da decisão do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal ou de Turma que extinguir liminarmente a ação, conceder ou indeferir tutela provisória ou medida liminar, em processo de sua competência; II - da decisão do(a) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional nas correições parciais; III - da decisão do(a) Desembargador(a) Relator(a) que indeferir, liminarmente, a petição inicial de ação da competência originária do Tribunal; IV - da decisão do(a) Desembargador(a) Relator(a) que negar seguimento ou prover recursos nas hipóteses das alíneas “g”, “h”, “j” e “l” do art. 85 deste regimento; V - da decisão do(a) Desembargador(a) Relator(a) que apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nas ações de competência originária;   Como se vê, o caso em apreço não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 233, do Regimento Interno deste Regional. Ademais, também não é o caso de Agravo Interno porquanto não se trata nem da hipótese do art. 855-A, III, CLT, e nem da prevista na Resolução 224/24, C. TST, publicada em 27.11.2024, a qual alterou a Instrução Normativa n. 40/16 para estabelecer a possibilidade de interposição de Agravo Interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. E, no caso, vê-se que, na realidade, a intenção do recorrente é reformar a decisão que determinou o sobrestamento dos autos. Contudo, nos termos da resolução supramencionada e, ainda, do regimento interno deste E. TRT 6 (art. 238, IV), não cabe Agravo Interno da presente decisão. Portanto, não conheço do Apelo interposto, por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência às partes. Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, cabendo à Divisão de Recursos (DIRE) proceder, no PJe, ao registro do movimento (14973) "Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos” e informar o tema: 26. NUGEPNAC RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HERCULANO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001149-34.2017.5.06.0231 AGRAVANTE: JOAO HERCULANO DA SILVA E OUTROS (5) AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8a089d proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Agravo Regimental/Interno interposto em face de decisão que determinou o sobrestamento dos autos, uma vez que, no Recurso de Revista apresentado, houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 26 do TST, nos autos dos RR-0000620-78.2021.5.06.0003 e RR- 0000035-09.2023.5.12.002. Conforme previsão contida no art. 233, do Regimento Interno deste Regional, caberá agravo regimental nas seguintes hipóteses:   I - da decisão do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal ou de Turma que extinguir liminarmente a ação, conceder ou indeferir tutela provisória ou medida liminar, em processo de sua competência; II - da decisão do(a) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional nas correições parciais; III - da decisão do(a) Desembargador(a) Relator(a) que indeferir, liminarmente, a petição inicial de ação da competência originária do Tribunal; IV - da decisão do(a) Desembargador(a) Relator(a) que negar seguimento ou prover recursos nas hipóteses das alíneas “g”, “h”, “j” e “l” do art. 85 deste regimento; V - da decisão do(a) Desembargador(a) Relator(a) que apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nas ações de competência originária;   Como se vê, o caso em apreço não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 233, do Regimento Interno deste Regional. Ademais, também não é o caso de Agravo Interno porquanto não se trata nem da hipótese do art. 855-A, III, CLT, e nem da prevista na Resolução 224/24, C. TST, publicada em 27.11.2024, a qual alterou a Instrução Normativa n. 40/16 para estabelecer a possibilidade de interposição de Agravo Interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. E, no caso, vê-se que, na realidade, a intenção do recorrente é reformar a decisão que determinou o sobrestamento dos autos. Contudo, nos termos da resolução supramencionada e, ainda, do regimento interno deste E. TRT 6 (art. 238, IV), não cabe Agravo Interno da presente decisão. Portanto, não conheço do Apelo interposto, por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência às partes. Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, cabendo à Divisão de Recursos (DIRE) proceder, no PJe, ao registro do movimento (14973) "Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos” e informar o tema: 26. NUGEPNAC RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HERCULANO DA SILVA
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