Werton Soares Da Costa Junior
Werton Soares Da Costa Junior
Número da OAB:
OAB/PB 012708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Werton Soares Da Costa Junior possui 40 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TRT6, TRT13 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF2, TRT6, TRT13
Nome:
WERTON SOARES DA COSTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0055200-49.2007.5.06.0003 RECLAMANTE: MARIO ANTONIO DA SILVA FILHO RECLAMADO: CONSTRUTORA T.W.M. LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af1552d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Defiro o prazo de 30 dias à reclamada. intime-se. jss/ RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA T.W.M. LTDA - ME
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Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0028600-23.2012.5.13.0002 AUTOR: MARIA JOSEANE DA SILVA RÉU: D & N COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb5728 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Tratam-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Vanessa Melo Ferreira, ID. d0545f6, requerendo, em síntese, a reconsideração da determinação exarada por este Juízo de bloqueio de 10% dos seus rendimentos brutos recebidos junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, alegando que tal bloqueio prejudicará a sua subsistência. A exequente, intimada, manifestou-se no ID. b4dc626. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a excipiente contra a determinação deste Juízo de bloqueio mensal de 10% dos seus rendimentos brutos recebidos junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, conforme determinação exarada por este Juízo na decisão de ID. d1001bc, alegando que sua remuneração líquida é ínfima e que pouco lhe sobra para a sua subsistência, sendo imperioso harmonizar o disposto no artigo 805 à previsão do artigo 797, ambos do CPC, não podendo ter como intocável e absoluta a regra da possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria em qualquer situação, uma vez que, paralelamente aos princípios da efetividade das decisões judiciais e da indispensabilidade dos créditos alimentares, caminha a dignidade da pessoa do devedor. Não junta documentos. Analisa-se. No presente caso, a excipiente não trouxe nenhum documento, seja contracheque, extrato de sua conta bancária ou despesas que pudessem comprometer sua subsistência, conforme alegado. Não provada a situação de insuficiência financeira da reclamada, rejeita-se a presente exceção de pré-executividade oposta, mantendo-se, assim, a ordem de bloqueio de 10% dos seus rendimentos brutos recebidos junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa. 3. DECISÃO Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), nos termos da fundamentação, REJEITAR a exceção de pré-executividade proposta pela devedora Vanessa Melo Ferreira, mantendo-se, assim, a ordem de bloqueio de 10% dos seus rendimentos brutos recebidos junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa. Sem custas, e a presente decisão, por ser tipicamente interlocutória, não é passível de recurso, na forma do § 1º do art. 893 da CLT. Liberem-se à parte autora os depósitos existentes nos autos oriundos do mencionado bloqueio, repassados pela Prefeitura de João Pessoa, conforme consulta ao SIF juntada pela Secretaria no ID. 0fadef9. Observe-se a retenção contratual de 25% já deferida e as contas bancárias (reclamante e advogado) informadas no ID. 43011a4. Resta autorizada a transferência, nos moldes acima determinados, dos repasses futuros, até o pagamento integral da dívida dos autos. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSEANE DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0028600-23.2012.5.13.0002 AUTOR: MARIA JOSEANE DA SILVA RÉU: D & N COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb5728 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Tratam-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Vanessa Melo Ferreira, ID. d0545f6, requerendo, em síntese, a reconsideração da determinação exarada por este Juízo de bloqueio de 10% dos seus rendimentos brutos recebidos junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, alegando que tal bloqueio prejudicará a sua subsistência. A exequente, intimada, manifestou-se no ID. b4dc626. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a excipiente contra a determinação deste Juízo de bloqueio mensal de 10% dos seus rendimentos brutos recebidos junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, conforme determinação exarada por este Juízo na decisão de ID. d1001bc, alegando que sua remuneração líquida é ínfima e que pouco lhe sobra para a sua subsistência, sendo imperioso harmonizar o disposto no artigo 805 à previsão do artigo 797, ambos do CPC, não podendo ter como intocável e absoluta a regra da possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria em qualquer situação, uma vez que, paralelamente aos princípios da efetividade das decisões judiciais e da indispensabilidade dos créditos alimentares, caminha a dignidade da pessoa do devedor. Não junta documentos. Analisa-se. No presente caso, a excipiente não trouxe nenhum documento, seja contracheque, extrato de sua conta bancária ou despesas que pudessem comprometer sua subsistência, conforme alegado. Não provada a situação de insuficiência financeira da reclamada, rejeita-se a presente exceção de pré-executividade oposta, mantendo-se, assim, a ordem de bloqueio de 10% dos seus rendimentos brutos recebidos junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa. 3. DECISÃO Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), nos termos da fundamentação, REJEITAR a exceção de pré-executividade proposta pela devedora Vanessa Melo Ferreira, mantendo-se, assim, a ordem de bloqueio de 10% dos seus rendimentos brutos recebidos junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa. Sem custas, e a presente decisão, por ser tipicamente interlocutória, não é passível de recurso, na forma do § 1º do art. 893 da CLT. Liberem-se à parte autora os depósitos existentes nos autos oriundos do mencionado bloqueio, repassados pela Prefeitura de João Pessoa, conforme consulta ao SIF juntada pela Secretaria no ID. 0fadef9. Observe-se a retenção contratual de 25% já deferida e as contas bancárias (reclamante e advogado) informadas no ID. 43011a4. Resta autorizada a transferência, nos moldes acima determinados, dos repasses futuros, até o pagamento integral da dívida dos autos. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D & N COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - VANESSA MELO FERREIRA - MARCIA APARECIDA FORMIGA DE SOUZA
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATAlc 0000434-40.2025.5.13.0029 AUTOR: JOAO FARIAS DUARTE RÉU: UNIDADE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68abeaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move JOAO FARIAS DUARTE em face de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, julgo os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a retificar a CTPS do autor, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Determino que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante no prazo de 5 (cinco) dias de sua juntada aos autos, juntada esta que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Em caso de CTPS digital deve o reclamante informar os dados cadastrais no mesmo prazo. Após a juntada da CTPS aos autos ou após a informação dos dados da CTPS digital, expeça-se mandado de intimação específico para que a reclamada proceda à anotação. Fica a reclamada obrigada a tal comando sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitado a R$30.000,00. Findo o prazo da reclamada proceda a Secretaria ao registro, sem prejuízo da multa devida pela reclamada. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Custas pelos réus no valor de R$10,64, calculadas sobre o valor da condenação de R$10,64. Intimem-se as partes, sendo o autor por meio do WhatsApp (83) 98873-5393. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000416-02.2023.5.13.0025 AUTOR: ALANA ASSUMPCAO MIRACA RÉU: LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes cientes da(s) restrição(ões) via RENAJUD registrada(s) nos IDs 62c7cb5, f8de68c e ad82d2c . JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. ANNA TEREZA LYRA CAJU Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000416-02.2023.5.13.0025 AUTOR: ALANA ASSUMPCAO MIRACA RÉU: LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes cientes da(s) restrição(ões) via RENAJUD registrada(s) nos IDs 62c7cb5, f8de68c e ad82d2c . JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. ANNA TEREZA LYRA CAJU Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000416-02.2023.5.13.0025 AUTOR: ALANA ASSUMPCAO MIRACA RÉU: LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes cientes da(s) restrição(ões) via RENAJUD registrada(s) nos IDs 62c7cb5, f8de68c e ad82d2c . JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. ANNA TEREZA LYRA CAJU Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALANA ASSUMPCAO MIRACA
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