Andréa Costa Do Amaral

Andréa Costa Do Amaral

Número da OAB: OAB/PB 012780

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJSP, TJPE, TJBA, TJPB
Nome: ANDRÉA COSTA DO AMARAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 991448580; e-mail: str-jems@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0800636-13.2023.8.15.0331 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO ROSA DE SARON KIDS EIRELI EXECUTADO: TASSIO RICARDO GOMES BARBOSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - SENTENÇA/DECISÃO Prezado(a), senhor(a), De ordem da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através do presente expediente eletrônico, devidamente INTIMADA(S) da sentença/decisão contida nos autos, podendo a(s) parte(s), se desejar(em), recorrer da decisão, através de advogado/defensor público, no prazo assinalado abaixo. Prazo: 10 dias, a contar do recebimento/ciência desta intimação. Advogado(a):Andréa Costa do Amaral Documento datado e assinado eletronicamente por: SIMONE ANTONIA MENDES, SANTA RITA, 3 de julho de 2025
  2. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 991448580; e-mail: str-jems@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0800636-13.2023.8.15.0331 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO ROSA DE SARON KIDS EIRELI EXECUTADO: TASSIO RICARDO GOMES BARBOSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - SENTENÇA/DECISÃO Prezado(a), senhor(a), De ordem da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através do presente expediente eletrônico, devidamente INTIMADA(S) da sentença/decisão contida nos autos, podendo a(s) parte(s), se desejar(em), recorrer da decisão, através de advogado/defensor público, no prazo assinalado abaixo. Prazo: 10 dias, a contar do recebimento/ciência desta intimação. Advogado(a):CAIO SOARES HONORATO Documento datado e assinado eletronicamente por: SIMONE ANTONIA MENDES, SANTA RITA, 3 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 991448580; e-mail: str-jems@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0800636-13.2023.8.15.0331 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO ROSA DE SARON KIDS EIRELI EXECUTADO: TASSIO RICARDO GOMES BARBOSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - SENTENÇA/DECISÃO Prezado(a), senhor(a), De ordem da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através do presente expediente eletrônico, devidamente INTIMADA(S) da sentença/decisão contida nos autos, podendo a(s) parte(s), se desejar(em), recorrer da decisão, através de advogado/defensor público, no prazo assinalado abaixo. Prazo: 10 dias, a contar do recebimento/ciência desta intimação. Advogado(a):ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO Documento datado e assinado eletronicamente por: SIMONE ANTONIA MENDES, SANTA RITA, 3 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831897-30.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: GEOVANA PINHEIRO BUENO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por H.P.B.D., representada pela sua genitora GEOVANA PINHEIRO BUENO DIAS, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. A parte autora, afirma que: 1- É menor impúbere, é portadora da síndrome de STURGE - WEBER (CIDQ 85.8 – E 22.8). Além da síndrome, a autora apresenta várias comorbidades, tais como: hemiparesia esquerda, mais microcalcificações cerebrais, extensa polimicrogiria perisylviana sobretudo no hemisfério direito, calcificações lineares subcorticais e puberdade precoce, de acordo com o laudo colacionado à inicial ID 74441330. 2- Alega que os médicos que a acompanham indicaram o método TREINNI como o mais qualificado para o caso em questão, e, após solicitar ao plano de saúde promovido o custeio e cobertura para o tratamento, teve seu pedido negado (ID 74441347). 3- Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova e em sede de Tutela de Urgência que a promovida autorize e custeie o tratamento da autora pelo método TREINNI. Deferida a Justiça Gratuita e Liminar para "DETERMINAR ao plano de saúde BRADESCO SEGUROS S/A, que autorize e custeie o tratamento da autora pelo método TREINNI, prescrito pela médica, conforme laudo colacionado à inicial ID 74441330, com os profissionais capacitados, em razão do quadro de síndrome de STURGE - WEBER (CIDQ 85.8 – E 22.8), de forma integral, NA REDE CONVENIADA OU REFERENCIADA que possua profissionais com qualificação técnica comprovada para terapias baseada no método TREINNI, no prazo de 5 dias. Caso a promovida não tenha médico ou hospital credenciado, incidirá o art. 12, VI da Lei nº 9.656 de 1998. Caso a parte promovida opte por indicar profissionais de sua rede conveniada ou referenciada, deverá no prazo do parágrafo anterior, juntar aos autos a qualificação técnica dos profissionais para ministrar a terapia baseada no método TREINNI.", ID 74721902. Citada, a parte ré, em sede de preliminar impugnou a justiça gratuita deferida e o valor da causa. No mérito, afirmou que o método TREINI7 não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Sustentou que possui rede credenciada com profissionais qualificados para prestar atendimento à autora, mesmo que não aplicando exatamente o método prescrito, bem como a liberdade terapêutica do médico deve ser ponderada com os limites contratuais e regulatórios. Por fim, requereu a improcedência total da demanda, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Apresentada impugnação à contestação, ID 80446090. Foram oportunizados aos litigantes especificarem as provas que desejam produzir, ocasião em que a parte autora requereu pelo julgamento antecipado da lide, ID 80732093. Já a parte promovida postulou prova pericial a fim de verificar se o tratamento ora pleiteado realmente possui relação com eventual melhora do quadro do autor, bem como verificar a existência de outro tratamento que seria adequado ao Autor e a capacidade x possibilidade de realização pelo autor, das terapias na carga horária indicada no laudo médico, ID 81599831. Instado o Ministério Público a se pronunciar sobre o presente feito, requereu intimação da parte autora para juntar aos autos, laudo médico atualizado, informando: 1 – O estado de saúde da autora; 2 – Os tratamentos realizados indicando o tipo de profissional que deve realizá-lo e quais as especializações necessárias de cada profissional; 3 – A quantidade de cada terapia que a criança realiza (quantas vezes na semana e quanto tempo cada sessão de terapia deve ter); 4 – Se a mudança do profissional que atualmente atende a menor incapaz irá gerar uma perda irrecuperável no tratamento, ou se esta mudança apenas gerará uma perda temporária que será recuperada no decorrer do atendimento com um novo profissional que tenha as mesmas especializações do atual; 5 – Se os procedimentos terapêuticos são os mais eficientes e seguros para o tratamento da autora, diagnosticada com síndrome de Sturge-Weber; 6 – Se existem outros tratamentos com a mesma eficácia que possam atender a autora. Requereu, também, que após resposta da parte autora, intimação da promovida para comprovar: 1- Que possui o profissional com as formações indicadas no laudo médico para cada terapia constante do laudo; 2- Que possui as mesmas terapias indicadas no laudo com o mesmo tempo de terapia e quantidade de vezes na semana, ID 86668504. No dia 12/04/2024, 10 meses após a concessão da liminar, a parte informa que o plano de saúde encontra-se em atraso, nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro do ano de 2023 e os meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2024, devendo realizar o pagamento diretamente a Clínica Florescer Espaço de Saúde, ID 88712452. Em 10/06/2024 a parte promovente junta planilha de débito atualizada no valor de R$ 190.680,00, documentação envida pela clínica e, no dia 01/07/2024, peticionou laudo médico atualizado, com notas fiscais dos serviços, ID 92909748. Remetidos os autos ao Parquet, o Ministério Público solicitou a manifestação da promovida sobre o laudo e documentos atualizados (ID 93591280). O pedido foi deferido (ID 93907460), tendo a ré informado que os pagamentos vinham sendo realizados mediante a apresentação da documentação, sendo que algumas solicitações foram suspensas por ausência de comprovação e outras foram quitadas diretamente à clínica. A ré reiterou o pedido de perícia médica (ID 98059287). Na decisão de ID 98558606, a ré foi intimada a pagar os valores indicados nas notas fiscais (ID 92909748, págs. 7-14), sob pena de bloqueio judicial. Em resposta, a requerida requisitou dilação de prazo para cumprimento da decisão (ID 98920950). Diante da inércia, a autora reiterou pedido de bloqueio judicial (ID 99294656), o qual foi efetivado (ID 100271766). A promovida impugnou o bloqueio, afirmando cumprimento da ordem judicial e alegando que a autora não apresentou os comprovantes exigidos para o reembolso (ID 100851816). Juntou, ainda, apólice de seguro como garantia (ID 100454049). Contudo, no ID 101788757, este juízo entendeu que a apólice apresentada é ineficaz para garantir o cumprimento da tutela de urgência, determinando o desbloqueio do valor excedente via SISBAJUD e a transferência do montante necessário à conta judicial, com expedição de alvará em favor da clínica. O alvará foi expedido (ID 105453466). Posteriormente, a parte autora noticiou novo descumprimento, informando que os valores referentes a setembro a dezembro de 2023 permanecem em aberto, e que os meses de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2024 foram pagos integralmente, enquanto junho de 2024 teve pagamento parcial de R$ 7.231,50. Os pagamentos foram realizados via alvarás judiciais (ID 106920549). Intimada, a ré informou dispor de clínica especializada para atender a menor (ID 109382269). O relator do Agravo de Instrumento nº 0821061-50.2024.8.15.0000 manteve a liminar anteriormente deferida (ID 114980823). A parte autora, diante disso, reiterou o pedido de bloqueio de valores (ID 109651596). Por fim, foi juntado novo laudo médico atualizado pela autora (ID 110518246). DECIDO. Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) Descumprimento do pedido liminar; 2) Sigilo de justiça; 3) Preliminar de benefícios da Justiça Gratuita outorgada ao autor; 4) Impugnação do valor da causa; 5) Dos requerimentos do Ministério Público; 6) Do pedido de inversão do ônus da prova; 7) Do pedido de perícia. I - DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR: A parte autora relatou o reiterado descumprimento da obrigação, esclarecendo que os valores correspondentes ao período de setembro a dezembro de 2023 continuam pendentes. Informou, ainda, que os meses de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2024 foram quitados integralmente, ao passo que, em relação ao mês de junho de 2024, houve apenas pagamento parcial, no montante de R$ 7.231,50 (ID 106920549), reiterando o pedido de bloqueio de valores (ID 109651596). Por sua vez, ao ser intimada, a parte ré informou possuir clínica especializada apta a prestar atendimento à menor (ID 109382269). Diante do exposto, INTIME-SE a parte promovida para, CUMPRIR o pronunciamento de ID 74721902, notadamente caso opte por indicar profissionais de sua rede conveniada ou referenciada, deverá no prazo do parágrafo anterior, juntar aos autos a qualificação técnica dos profissionais para ministrar a terapia baseada no método TREINNI, no prazo de 2 dias. Em seguida, com ou sem resposta, autos ao Ministério Público para, no prazo de 2 dias, nos termos do artigo 178 do CPC. II - DO SILIGO DE JUSTIÇA Constata-se que a presente demanda envolve não apenas questões relacionadas à saúde, mas também direitos inerentes à criança e ao adolescente. Portanto, DETERMINO, nos termos do art. 189, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 7º, I, e 11, II, "c", da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que o presente processo tramite sob SIGILO DE JUSTIÇA, por se tratar de dados sensíveis. III - DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. IV - DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte promovida sustenta que a presente demanda, de natureza cominatória, decorre da interpretação de cláusula contratual cuja execução se pleiteia, razão pela qual entende ser incontroverso que o valor da causa deve corresponder ao montante do contrato, isto é, à soma de 12 mensalidades do plano, requerendo, assim, a devida correção. Todavia, segundo o artigo 292 do CPC, inciso V, discorre que nas ações indenizatórias, o valor da causa corresponderá ao montante da indenização pleiteada: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Diante do exposto, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, para informar o valor da causa, nos termos do artigo 292, Inciso V. V - DOS REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Encaminhados os autos ao Ministério Público, este requereu a oitiva da parte promovida acerca do laudo e dos documentos atualizados. Portanto, intime a parte promovida para, no prazo de 3 dias, falar acerca do laudo e dos documentos atualizados constantes no IDs 93591280 e 110518246. VI - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte requerente em sua inicial, postula a inversão do ônus probandi em favor da Autora e em desfavor da Ré, consoante o disposto no CDC, art. 6º, VIII. De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso. Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova. VII - DO PEDIDO DE PERÍCIA Reservo-me a apreciar o pedido de perícia após a emenda da inicial da parte autor, no tocante à informação sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060709000219200000070148608 01 PETICAO INICIAL - HELENA - TREINI7 Informações Prestadas 23060709000522400000070148612 02 PROCURACAO Procuração 23060709001026700000070148614 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 23060709001272600000070148617 04 DOC PESSOAIS GENITORA Documento de Identificação 23060709001463900000070148619 06 CERTIDAO NASCIMENTO - HELENA Outros Documentos 23060709001675500000070148620 07 CARTEIRA PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 23060709001848700000070148621 08 CLINICA AFIRMANDO QUE NAO TEM O METODO TREINI Documento de Comprovação 23060709002036500000070148622 09 FOTOS HELENA Documento de Comprovação 23060709002263000000070148624 10 NEGATIVA PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 23060709002503000000070149576 11 CNPJ- CLINICA FLORESCER Documento de Comprovação 23060709002734600000070149578 12 TREINI - BIBLIOTECA NACIONAL Documento de Comprovação 23060709002924600000070149579 13 OFICIO CREFITO-2 GAPRE N 565-2022 - MP SAO PAULO - RESPOSTA AO OFICIO N 13-2022 Documento de Comprovação 23060709003134700000070149582 14 DRF CREFITO 2022-2023 Documento de Comprovação 23060709003368400000070149584 15 DETALHE PRODUTO SAUDE Documento de Comprovação 23060709003546800000070149589 16 INSCRICAO ESTADUAL TREINITEC Documento de Comprovação 23060709003714700000070149592 17 METODOS REVISADOS_compressed Documento de Comprovação 23060709003936700000070149594 18 TREINI - RESPOSTA SOBRE SOLICITACAO DE MANIFESTACAO Documento de Comprovação 23060709004099700000070149596 19 CNPJ TREINITEC Documento de Comprovação 23060709004271000000070149599 20 CERTIFICADO TREINI CLINICA FLORESCER Documento de Comprovação 23060709004461000000070149600 21 CERTIFICADO DE REGISTRO EMPRESA Documento de Comprovação 23060709004649600000070149602 22 AVCB - CORPO DE BOMBEIROS Documento de Comprovação 23060709004825000000070149606 23 ALVARA VIGILANCIA SANITARIA Documento de Comprovação 23060709005073400000070149608 24 ALVARA DE LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO TREINITEC Documento de Comprovação 23060709005229200000070149610 25 DECISAO PARADIGMA - COMARCA JOAO PESSOA (2) Documento de Comprovação 23060709005413100000070149611 26 DECISAO PARADIGMA - TJ PB - COMARCA JOAO PESSOA Documento de Comprovação 23060709005600300000070149612 27 DECISAO PARADIGMA - TJ PB - COMARCA JOAO PESSOA(3) Documento de Comprovação 23060709005784800000070149615 28 DECISAO PARADIGMA - COMARCA JOAO PESSOA(4) Documento de Comprovação 23060709005932300000070149618 29 DECISAO PARADIGMA - COMARCA JOAO PESSOA Documento de Comprovação 23060709010084400000070149620 30 DECISAO PARADIGMA - COMARCA JOAO PESSOA Documento de Comprovação 23060709010271500000070149622 31 DECISAO PARADIGMA - LIMINAR TREINI Documento de Comprovação 23060709010432900000070150176 32 DECISAO PARADIGMA (2) Documento de Comprovação 23060709010649000000070150178 33 DECISAO PARADIGMA Documento de Comprovação 23060709010842200000070150180 34 DECISAO PARADIGMA(4) Documento de Comprovação 23060709011018900000070150181 35 DECISAO PARADIGMA(5) Documento de Comprovação 23060709011201400000070150182 36 DECISAO PARADIMGA - LIMINAR TREINI(2) Documento de Comprovação 23060709011403900000070150184 37 DECISAO PARADIMGA Documento de Comprovação 23060709011589600000070150186 38 DECISAO.PARADIGMA Documento de Comprovação 23060709011792600000070150188 39 PERICIA PARADIGMA METODO TREINI Documento de Comprovação 23060709011998800000070150189 40 PERICIA PARADIMGA METODO TREINI(2) Documento de Comprovação 23060709012354800000070150191 41 PERICIA PARADIMGA METODO TREINI(3) Documento de Comprovação 23060709012529600000070150192 42 EVIDENCIAS-TREINI Documento de Comprovação 23060709012704600000070150195 Decisão Decisão 23061411544211200000070409296 Expediente Expediente 23061411544211200000070409296 Mandado Mandado 23061509241656000000070459514 Carta Carta 23061509275355800000070460683 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 23072812422168600000072302389 AR.POSITIVO.BRADESCO.0831897-30.2023 Aviso de Recebimento 23072812422524200000072302393 Contestação Contestação 23081822452073400000073330863 11898170_CONTESTAÇÃO - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - 2023 42203-9_18801836 Documento de Identificação 23081822452097300000073354959 11898170_SUBSIDIOS - 2023 42203-9-1-41 Outros Documentos 23081822452187500000073354960 11898170_SUBSIDIOS - 2023 42203-9-42-82 Outros Documentos 23081822452313900000073354961 11898170_TELEGRAMAS - 2023 42203-9_18801890 Outros Documentos 23081822452551400000073354962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090607185952800000074200466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090607185952800000074200466 IMPUGNAÇÃO A CONSTESTAÇÃO Petição 23100916212406400000075709936 01 IMPUGNACAO A CONTESTACAO Informações Prestadas 23100916212456000000075709938 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101007164802500000075731827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101007164802500000075731827 Petição Petição 23101709454120200000075975122 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 23110115314142900000076777297 Cls Informação 23120609591468100000078298669 Decisão Decisão 24021516145500500000080502924 Expediente Expediente 24021913193152000000080670053 Manifestação-2024-0000377632.pdf Manifestação 24030521490200000000081488780 CLS Informação 24030608564800200000081501542 Decisão Decisão 24030623014700400000081502467 Petição - DILAÇÃO PRAZO. Petição 24040219423467700000082831338 Cls Informação 24040312142839800000082874456 Decisão Decisão 24041115563780700000083326943 Petição - DESCUMPRIMENTO LIMINAR Petição 24041212051296000000083383224 02 DOC COMPOVACAO 01 Documento de Comprovação 24041212051394400000083384479 03 DOC COMPROVACAO 02 Documento de Comprovação 24041212051461600000083384481 DÉBITO EM ABERTO Petição 24041309112372900000083412283 TABELA DEBITOS HELENA PINHEIRO - CLINICA FLORESCER ESPACO DE SAUDE Documento de Comprovação 24041309112613100000083412284 CLS Informação 24051013383712100000084815847 DESCUMPRIMENTO LIMINAR - APLICACAO MULTA - VALOR EM ABERTO Petição 24061017314046800000086302053 DEBITO EM ABERTO - CLINICA FLORESCER Documento de Comprovação 24061017314136400000086302057 HELENA - NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO - CLINICA - DEBITO EM ABERTO Petição 24061111351943600000086345796 CARTA DE AVISO - HELENA PINHEIRO Documento de Comprovação 24061111352032700000086345803 Despacho Despacho 24061922200828100000086786313 Despacho Despacho 24061922200828100000086786313 Carta Carta 24062815240606900000087210055 Petição Petição 24070111200750600000087261823 LAUDO DA MEDICA ACOMPANHANTE - INFORMACOES - HELENA Documento de Comprovação 24070111200850500000087262281 EQUIPE FLORESCER - INFORMACOES - HELENA Documento de Comprovação 24070111200983300000087262282 Cls Informação 24070308182929700000087380391 Decisão Decisão 24070511151997400000087523582 Expediente Expediente 24070511151997400000087523582 Petição Petição 24070917411294900000087712660 Cota-2024-0001351255.pdf Cota 24071021541900000000087779956 Cls Informação 24071609433874200000088005889 Decisão Decisão 24071709043158500000088072485 Decisão Decisão 24071709043158500000088072485 Petição Petição 24080811532257900000092262030 12625586_MANIFESTAÇÃO -CUMPRIMENTO DE LIMINAR PB Documento de Comprovação 24080811532330600000092262033 Decisão Decisão 24081820015768200000092725926 Decisão Decisão 24081820015768200000092725926 Petição Petição 24082122224708400000093063858 Petição Petição 24082613424508900000093265980 NOVO DESCUMPRIMENTO - BLOQUEIO CONTAS PROMOVIDO Petição 24082811325327600000093409792 Decisão Decisão 24091316482162600000094306802 Decisão Decisão 24091316482162600000094306802 BLOQUEIO - 0831897-30.2023.8.15.2001 Comunicações 24091316482258800000094306808 Petição Petição 24091716330248100000094474883 12707849_apolice de seguro_19542065 Outros Documentos 24091716330317500000094474885 Petição Petição 24091809492159500000094508261 Petição Petição 24091913560822200000094607153 Petição - DADOS BANCARIOS - DESCUMPRIMENTO - MULTA Petição 24092309443223000000094730083 COMUNICADO SUSPENSÃO TRATAMENTO POR INADIMPLENCIA POR PARTE DA PROMOVIDA Outros Documentos 24092309475340700000094730098 IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA NO CURSO DOS AUTOS Petição 24092413114168000000094839288 12724465_IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO - AUSENCIA CUMPRIMENTO PARTE AUTORA - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - HEL Documento de Comprovação 24092413114196400000094839289 Petição Petição 24101011162514200000095686589 Despacho Outros Documentos 24101011162640000000095686591 Decisão Decisão 24101013391915000000095698002 Decisão Decisão 24101013391915000000095698002 SISBAJUD - BLOQUEIO INTEGRAL Decisão 24101013392051700000095698015 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24101114480213300000095756818 certidão Informação 24101412080353100000095836978 certidão Informação 24101412080353100000095836978 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24102518172830300000096523783 Contrato Social Outros Documentos 24102518172897200000096523784 CARTÃO CNPJ - FLORESCER Outros Documentos 24102518172971700000096523785 CNH - HANNA Documento de Identificação 24102518173027500000096523786 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - FLORESCER Procuração 24102518173082900000096523787 MANIFESTAÇÃO Petição 24102521465886000000096526763 12801272_MANIFESTAÇÃO Documento de Identificação 24102521465914500000096526764 Decisão Decisão 24102921525951600000096634342 Decisão Decisão 24102921525951600000096634342 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24103111522124400000096766886 Petição Petição 24110411150171400000096919825 Decisão Decisão 24110412205238300000096928478 Expediente Expediente 24110412205238300000096928478 Decisão Decisão 24110412205238300000096928478 certidão Informação 24111210021142600000097372843 certidão Informação 24111210021142600000097372843 Expediente Expediente 24111210021142600000097372843 OFÍCIO da CAIXA OFÍCIO 24111307385509900000097432826 OF 115.2024 Resp Alvará Judicial nº 1519.2024 2ª Vara Cível OFÍCIO 24111307385541800000097432828 ID 072024000034715974 11.10.2024 1623827 Comunicações 24111307385612300000097432830 ID 072024000034715974 06.11.2024 14328570 Comunicações 24111307385668300000097432831 Extrato 0037 040 1505401 3 Comunicações 24111307385732300000097432833 Petição Petição 24112117143878800000097819492 Petição Petição 24112117322297500000097819527 Informação Informação 24120612200636000000098646859 Decisão Decisão 24121000221051300000098752718 SISBAJUD - BLOQUEIO Decisão 24121000221104600000098752719 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24121000221051300000098752718 Intimação Intimação 24121309083714200000098968475 Intimação Intimação 24121309083714200000098968475 Certidão Certidão 24121601043603500000099039653 Certidão Certidão 24121601043907800000099039357 Decisão Decisão 24121611164614300000099059757 SISBAJUD - SALDO REMANESCENTE Decisão 24121611164662300000099059765 Decisão Decisão 24121611164614300000099059757 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24121618494253700000099082354 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24121618495686500000099082371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121807474567900000099190064 Intimação Intimação 24121807484478800000099190069 Intimação Intimação 24121807484478800000099190069 Expediente Expediente 24121807484478800000099190069 Informações Prestadas Informações Prestadas 25010616552093300000099477958 Petição Petição 25011014482321400000099637970 12952525_MANIFESTAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO DO VALOR LEVANTADO Documento de Comprovação 25011014482327300000099637971 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25011514441601700000099790705 SUBTABELECIMENTO HELENA PINHEIRO BUENO DIAS ASSINADO Substabelecimento 25011514441662600000099790707 02 PROCURACAO (3) Procuração 25011514441727200000099790708 Cls Informação 25011620305074400000099846899 Petição Petição 25013011371992900000100441997 Planilha atualizada - saldo devedor Helena Outros Documentos 25013011372251300000100442023 nfs-e_Helena Outros Documentos 25013011372309000000100442626 Decisão Decisão 25031222564083800000102399848 Intimação Intimação 25031308083368100000102486409 Intimação Intimação 25031308083368100000102486409 Manifestação Petição 25031718104105600000102704251 13099421_MANIFESTAÇÃO - BLOQUEIO Documento de Identificação 25031718104110700000102704253 Petição Petição 25032110323414700000102950822 nfs-e_Helena Documento de Comprovação 25032110323479200000102953181 Relatorio mensal Helena Novembro 2024.docx Documento de Comprovação 25032110323743000000102953184 RELATÓRIO DEZEMBRO- HELENA Documento de Comprovação 25032110323812400000102953185 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25032709451000000000103256126 0821061-50.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25032709451000000000103256127 Petição Petição 25040412282393800000103748286 Laudo Helena Outros Documentos 25040412282476700000103748292 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25062209415600000000107863501 Acórdão-0821061-50.2024.8.15.0000 Comunicações 25062209415600000000107863502 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24121601043603500000099039653, Certidão: 24121601043907800000099039357, Comunicações: 25062209415600000000107863502, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25062209415600000000107863501, Ato Ordinatório: 23090607185952800000074200466, Documento de Comprovação: 24041309112613100000083412284, Documento de Comprovação: 23060709001848700000070148621, Documento de Comprovação: 23060709002036500000070148622, Documento de Comprovação: 23060709002263000000070148624, Documento de Comprovação: 23060709002503000000070149576]
  5. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831897-30.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: GEOVANA PINHEIRO BUENO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por H.P.B.D., representada pela sua genitora GEOVANA PINHEIRO BUENO DIAS, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. A parte autora, afirma que: 1- É menor impúbere, é portadora da síndrome de STURGE - WEBER (CIDQ 85.8 – E 22.8). Além da síndrome, a autora apresenta várias comorbidades, tais como: hemiparesia esquerda, mais microcalcificações cerebrais, extensa polimicrogiria perisylviana sobretudo no hemisfério direito, calcificações lineares subcorticais e puberdade precoce, de acordo com o laudo colacionado à inicial ID 74441330. 2- Alega que os médicos que a acompanham indicaram o método TREINNI como o mais qualificado para o caso em questão, e, após solicitar ao plano de saúde promovido o custeio e cobertura para o tratamento, teve seu pedido negado (ID 74441347). 3- Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova e em sede de Tutela de Urgência que a promovida autorize e custeie o tratamento da autora pelo método TREINNI. Deferida a Justiça Gratuita e Liminar para "DETERMINAR ao plano de saúde BRADESCO SEGUROS S/A, que autorize e custeie o tratamento da autora pelo método TREINNI, prescrito pela médica, conforme laudo colacionado à inicial ID 74441330, com os profissionais capacitados, em razão do quadro de síndrome de STURGE - WEBER (CIDQ 85.8 – E 22.8), de forma integral, NA REDE CONVENIADA OU REFERENCIADA que possua profissionais com qualificação técnica comprovada para terapias baseada no método TREINNI, no prazo de 5 dias. Caso a promovida não tenha médico ou hospital credenciado, incidirá o art. 12, VI da Lei nº 9.656 de 1998. Caso a parte promovida opte por indicar profissionais de sua rede conveniada ou referenciada, deverá no prazo do parágrafo anterior, juntar aos autos a qualificação técnica dos profissionais para ministrar a terapia baseada no método TREINNI.", ID 74721902. Citada, a parte ré, em sede de preliminar impugnou a justiça gratuita deferida e o valor da causa. No mérito, afirmou que o método TREINI7 não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Sustentou que possui rede credenciada com profissionais qualificados para prestar atendimento à autora, mesmo que não aplicando exatamente o método prescrito, bem como a liberdade terapêutica do médico deve ser ponderada com os limites contratuais e regulatórios. Por fim, requereu a improcedência total da demanda, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Apresentada impugnação à contestação, ID 80446090. Foram oportunizados aos litigantes especificarem as provas que desejam produzir, ocasião em que a parte autora requereu pelo julgamento antecipado da lide, ID 80732093. Já a parte promovida postulou prova pericial a fim de verificar se o tratamento ora pleiteado realmente possui relação com eventual melhora do quadro do autor, bem como verificar a existência de outro tratamento que seria adequado ao Autor e a capacidade x possibilidade de realização pelo autor, das terapias na carga horária indicada no laudo médico, ID 81599831. Instado o Ministério Público a se pronunciar sobre o presente feito, requereu intimação da parte autora para juntar aos autos, laudo médico atualizado, informando: 1 – O estado de saúde da autora; 2 – Os tratamentos realizados indicando o tipo de profissional que deve realizá-lo e quais as especializações necessárias de cada profissional; 3 – A quantidade de cada terapia que a criança realiza (quantas vezes na semana e quanto tempo cada sessão de terapia deve ter); 4 – Se a mudança do profissional que atualmente atende a menor incapaz irá gerar uma perda irrecuperável no tratamento, ou se esta mudança apenas gerará uma perda temporária que será recuperada no decorrer do atendimento com um novo profissional que tenha as mesmas especializações do atual; 5 – Se os procedimentos terapêuticos são os mais eficientes e seguros para o tratamento da autora, diagnosticada com síndrome de Sturge-Weber; 6 – Se existem outros tratamentos com a mesma eficácia que possam atender a autora. Requereu, também, que após resposta da parte autora, intimação da promovida para comprovar: 1- Que possui o profissional com as formações indicadas no laudo médico para cada terapia constante do laudo; 2- Que possui as mesmas terapias indicadas no laudo com o mesmo tempo de terapia e quantidade de vezes na semana, ID 86668504. No dia 12/04/2024, 10 meses após a concessão da liminar, a parte informa que o plano de saúde encontra-se em atraso, nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro do ano de 2023 e os meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2024, devendo realizar o pagamento diretamente a Clínica Florescer Espaço de Saúde, ID 88712452. Em 10/06/2024 a parte promovente junta planilha de débito atualizada no valor de R$ 190.680,00, documentação envida pela clínica e, no dia 01/07/2024, peticionou laudo médico atualizado, com notas fiscais dos serviços, ID 92909748. Remetidos os autos ao Parquet, o Ministério Público solicitou a manifestação da promovida sobre o laudo e documentos atualizados (ID 93591280). O pedido foi deferido (ID 93907460), tendo a ré informado que os pagamentos vinham sendo realizados mediante a apresentação da documentação, sendo que algumas solicitações foram suspensas por ausência de comprovação e outras foram quitadas diretamente à clínica. A ré reiterou o pedido de perícia médica (ID 98059287). Na decisão de ID 98558606, a ré foi intimada a pagar os valores indicados nas notas fiscais (ID 92909748, págs. 7-14), sob pena de bloqueio judicial. Em resposta, a requerida requisitou dilação de prazo para cumprimento da decisão (ID 98920950). Diante da inércia, a autora reiterou pedido de bloqueio judicial (ID 99294656), o qual foi efetivado (ID 100271766). A promovida impugnou o bloqueio, afirmando cumprimento da ordem judicial e alegando que a autora não apresentou os comprovantes exigidos para o reembolso (ID 100851816). Juntou, ainda, apólice de seguro como garantia (ID 100454049). Contudo, no ID 101788757, este juízo entendeu que a apólice apresentada é ineficaz para garantir o cumprimento da tutela de urgência, determinando o desbloqueio do valor excedente via SISBAJUD e a transferência do montante necessário à conta judicial, com expedição de alvará em favor da clínica. O alvará foi expedido (ID 105453466). Posteriormente, a parte autora noticiou novo descumprimento, informando que os valores referentes a setembro a dezembro de 2023 permanecem em aberto, e que os meses de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2024 foram pagos integralmente, enquanto junho de 2024 teve pagamento parcial de R$ 7.231,50. Os pagamentos foram realizados via alvarás judiciais (ID 106920549). Intimada, a ré informou dispor de clínica especializada para atender a menor (ID 109382269). O relator do Agravo de Instrumento nº 0821061-50.2024.8.15.0000 manteve a liminar anteriormente deferida (ID 114980823). A parte autora, diante disso, reiterou o pedido de bloqueio de valores (ID 109651596). Por fim, foi juntado novo laudo médico atualizado pela autora (ID 110518246). DECIDO. Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) Descumprimento do pedido liminar; 2) Sigilo de justiça; 3) Preliminar de benefícios da Justiça Gratuita outorgada ao autor; 4) Impugnação do valor da causa; 5) Dos requerimentos do Ministério Público; 6) Do pedido de inversão do ônus da prova; 7) Do pedido de perícia. I - DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR: A parte autora relatou o reiterado descumprimento da obrigação, esclarecendo que os valores correspondentes ao período de setembro a dezembro de 2023 continuam pendentes. Informou, ainda, que os meses de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2024 foram quitados integralmente, ao passo que, em relação ao mês de junho de 2024, houve apenas pagamento parcial, no montante de R$ 7.231,50 (ID 106920549), reiterando o pedido de bloqueio de valores (ID 109651596). Por sua vez, ao ser intimada, a parte ré informou possuir clínica especializada apta a prestar atendimento à menor (ID 109382269). Diante do exposto, INTIME-SE a parte promovida para, CUMPRIR o pronunciamento de ID 74721902, notadamente caso opte por indicar profissionais de sua rede conveniada ou referenciada, deverá no prazo do parágrafo anterior, juntar aos autos a qualificação técnica dos profissionais para ministrar a terapia baseada no método TREINNI, no prazo de 2 dias. Em seguida, com ou sem resposta, autos ao Ministério Público para, no prazo de 2 dias, nos termos do artigo 178 do CPC. II - DO SILIGO DE JUSTIÇA Constata-se que a presente demanda envolve não apenas questões relacionadas à saúde, mas também direitos inerentes à criança e ao adolescente. Portanto, DETERMINO, nos termos do art. 189, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 7º, I, e 11, II, "c", da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que o presente processo tramite sob SIGILO DE JUSTIÇA, por se tratar de dados sensíveis. III - DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. IV - DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte promovida sustenta que a presente demanda, de natureza cominatória, decorre da interpretação de cláusula contratual cuja execução se pleiteia, razão pela qual entende ser incontroverso que o valor da causa deve corresponder ao montante do contrato, isto é, à soma de 12 mensalidades do plano, requerendo, assim, a devida correção. Todavia, segundo o artigo 292 do CPC, inciso V, discorre que nas ações indenizatórias, o valor da causa corresponderá ao montante da indenização pleiteada: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Diante do exposto, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, para informar o valor da causa, nos termos do artigo 292, Inciso V. V - DOS REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Encaminhados os autos ao Ministério Público, este requereu a oitiva da parte promovida acerca do laudo e dos documentos atualizados. Portanto, intime a parte promovida para, no prazo de 3 dias, falar acerca do laudo e dos documentos atualizados constantes no IDs 93591280 e 110518246. VI - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte requerente em sua inicial, postula a inversão do ônus probandi em favor da Autora e em desfavor da Ré, consoante o disposto no CDC, art. 6º, VIII. De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso. Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova. VII - DO PEDIDO DE PERÍCIA Reservo-me a apreciar o pedido de perícia após a emenda da inicial da parte autor, no tocante à informação sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060709000219200000070148608 01 PETICAO INICIAL - HELENA - TREINI7 Informações Prestadas 23060709000522400000070148612 02 PROCURACAO Procuração 23060709001026700000070148614 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 23060709001272600000070148617 04 DOC PESSOAIS GENITORA Documento de Identificação 23060709001463900000070148619 06 CERTIDAO NASCIMENTO - HELENA Outros Documentos 23060709001675500000070148620 07 CARTEIRA PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 23060709001848700000070148621 08 CLINICA AFIRMANDO QUE NAO TEM O METODO TREINI Documento de Comprovação 23060709002036500000070148622 09 FOTOS HELENA Documento de Comprovação 23060709002263000000070148624 10 NEGATIVA PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 23060709002503000000070149576 11 CNPJ- CLINICA FLORESCER Documento de Comprovação 23060709002734600000070149578 12 TREINI - BIBLIOTECA NACIONAL Documento de Comprovação 23060709002924600000070149579 13 OFICIO CREFITO-2 GAPRE N 565-2022 - MP SAO PAULO - RESPOSTA AO OFICIO N 13-2022 Documento de Comprovação 23060709003134700000070149582 14 DRF CREFITO 2022-2023 Documento de Comprovação 23060709003368400000070149584 15 DETALHE PRODUTO SAUDE Documento de Comprovação 23060709003546800000070149589 16 INSCRICAO ESTADUAL TREINITEC Documento de Comprovação 23060709003714700000070149592 17 METODOS REVISADOS_compressed Documento de Comprovação 23060709003936700000070149594 18 TREINI - RESPOSTA SOBRE SOLICITACAO DE MANIFESTACAO Documento de Comprovação 23060709004099700000070149596 19 CNPJ TREINITEC Documento de Comprovação 23060709004271000000070149599 20 CERTIFICADO TREINI CLINICA FLORESCER Documento de Comprovação 23060709004461000000070149600 21 CERTIFICADO DE REGISTRO EMPRESA Documento de Comprovação 23060709004649600000070149602 22 AVCB - CORPO DE BOMBEIROS Documento de Comprovação 23060709004825000000070149606 23 ALVARA VIGILANCIA SANITARIA Documento de Comprovação 23060709005073400000070149608 24 ALVARA DE LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO TREINITEC Documento de Comprovação 23060709005229200000070149610 25 DECISAO PARADIGMA - COMARCA JOAO PESSOA (2) Documento de Comprovação 23060709005413100000070149611 26 DECISAO PARADIGMA - TJ PB - COMARCA JOAO PESSOA Documento de Comprovação 23060709005600300000070149612 27 DECISAO PARADIGMA - TJ PB - COMARCA JOAO PESSOA(3) Documento de Comprovação 23060709005784800000070149615 28 DECISAO PARADIGMA - COMARCA JOAO PESSOA(4) Documento de Comprovação 23060709005932300000070149618 29 DECISAO PARADIGMA - COMARCA JOAO PESSOA Documento de Comprovação 23060709010084400000070149620 30 DECISAO PARADIGMA - COMARCA JOAO PESSOA Documento de Comprovação 23060709010271500000070149622 31 DECISAO PARADIGMA - LIMINAR TREINI Documento de Comprovação 23060709010432900000070150176 32 DECISAO PARADIGMA (2) Documento de Comprovação 23060709010649000000070150178 33 DECISAO PARADIGMA Documento de Comprovação 23060709010842200000070150180 34 DECISAO PARADIGMA(4) Documento de Comprovação 23060709011018900000070150181 35 DECISAO PARADIGMA(5) Documento de Comprovação 23060709011201400000070150182 36 DECISAO PARADIMGA - LIMINAR TREINI(2) Documento de Comprovação 23060709011403900000070150184 37 DECISAO PARADIMGA Documento de Comprovação 23060709011589600000070150186 38 DECISAO.PARADIGMA Documento de Comprovação 23060709011792600000070150188 39 PERICIA PARADIGMA METODO TREINI Documento de Comprovação 23060709011998800000070150189 40 PERICIA PARADIMGA METODO TREINI(2) Documento de Comprovação 23060709012354800000070150191 41 PERICIA PARADIMGA METODO TREINI(3) Documento de Comprovação 23060709012529600000070150192 42 EVIDENCIAS-TREINI Documento de Comprovação 23060709012704600000070150195 Decisão Decisão 23061411544211200000070409296 Expediente Expediente 23061411544211200000070409296 Mandado Mandado 23061509241656000000070459514 Carta Carta 23061509275355800000070460683 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 23072812422168600000072302389 AR.POSITIVO.BRADESCO.0831897-30.2023 Aviso de Recebimento 23072812422524200000072302393 Contestação Contestação 23081822452073400000073330863 11898170_CONTESTAÇÃO - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - 2023 42203-9_18801836 Documento de Identificação 23081822452097300000073354959 11898170_SUBSIDIOS - 2023 42203-9-1-41 Outros Documentos 23081822452187500000073354960 11898170_SUBSIDIOS - 2023 42203-9-42-82 Outros Documentos 23081822452313900000073354961 11898170_TELEGRAMAS - 2023 42203-9_18801890 Outros Documentos 23081822452551400000073354962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090607185952800000074200466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090607185952800000074200466 IMPUGNAÇÃO A CONSTESTAÇÃO Petição 23100916212406400000075709936 01 IMPUGNACAO A CONTESTACAO Informações Prestadas 23100916212456000000075709938 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101007164802500000075731827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101007164802500000075731827 Petição Petição 23101709454120200000075975122 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 23110115314142900000076777297 Cls Informação 23120609591468100000078298669 Decisão Decisão 24021516145500500000080502924 Expediente Expediente 24021913193152000000080670053 Manifestação-2024-0000377632.pdf Manifestação 24030521490200000000081488780 CLS Informação 24030608564800200000081501542 Decisão Decisão 24030623014700400000081502467 Petição - DILAÇÃO PRAZO. Petição 24040219423467700000082831338 Cls Informação 24040312142839800000082874456 Decisão Decisão 24041115563780700000083326943 Petição - DESCUMPRIMENTO LIMINAR Petição 24041212051296000000083383224 02 DOC COMPOVACAO 01 Documento de Comprovação 24041212051394400000083384479 03 DOC COMPROVACAO 02 Documento de Comprovação 24041212051461600000083384481 DÉBITO EM ABERTO Petição 24041309112372900000083412283 TABELA DEBITOS HELENA PINHEIRO - CLINICA FLORESCER ESPACO DE SAUDE Documento de Comprovação 24041309112613100000083412284 CLS Informação 24051013383712100000084815847 DESCUMPRIMENTO LIMINAR - APLICACAO MULTA - VALOR EM ABERTO Petição 24061017314046800000086302053 DEBITO EM ABERTO - CLINICA FLORESCER Documento de Comprovação 24061017314136400000086302057 HELENA - NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO - CLINICA - DEBITO EM ABERTO Petição 24061111351943600000086345796 CARTA DE AVISO - HELENA PINHEIRO Documento de Comprovação 24061111352032700000086345803 Despacho Despacho 24061922200828100000086786313 Despacho Despacho 24061922200828100000086786313 Carta Carta 24062815240606900000087210055 Petição Petição 24070111200750600000087261823 LAUDO DA MEDICA ACOMPANHANTE - INFORMACOES - HELENA Documento de Comprovação 24070111200850500000087262281 EQUIPE FLORESCER - INFORMACOES - HELENA Documento de Comprovação 24070111200983300000087262282 Cls Informação 24070308182929700000087380391 Decisão Decisão 24070511151997400000087523582 Expediente Expediente 24070511151997400000087523582 Petição Petição 24070917411294900000087712660 Cota-2024-0001351255.pdf Cota 24071021541900000000087779956 Cls Informação 24071609433874200000088005889 Decisão Decisão 24071709043158500000088072485 Decisão Decisão 24071709043158500000088072485 Petição Petição 24080811532257900000092262030 12625586_MANIFESTAÇÃO -CUMPRIMENTO DE LIMINAR PB Documento de Comprovação 24080811532330600000092262033 Decisão Decisão 24081820015768200000092725926 Decisão Decisão 24081820015768200000092725926 Petição Petição 24082122224708400000093063858 Petição Petição 24082613424508900000093265980 NOVO DESCUMPRIMENTO - BLOQUEIO CONTAS PROMOVIDO Petição 24082811325327600000093409792 Decisão Decisão 24091316482162600000094306802 Decisão Decisão 24091316482162600000094306802 BLOQUEIO - 0831897-30.2023.8.15.2001 Comunicações 24091316482258800000094306808 Petição Petição 24091716330248100000094474883 12707849_apolice de seguro_19542065 Outros Documentos 24091716330317500000094474885 Petição Petição 24091809492159500000094508261 Petição Petição 24091913560822200000094607153 Petição - DADOS BANCARIOS - DESCUMPRIMENTO - MULTA Petição 24092309443223000000094730083 COMUNICADO SUSPENSÃO TRATAMENTO POR INADIMPLENCIA POR PARTE DA PROMOVIDA Outros Documentos 24092309475340700000094730098 IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA NO CURSO DOS AUTOS Petição 24092413114168000000094839288 12724465_IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO - AUSENCIA CUMPRIMENTO PARTE AUTORA - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - HEL Documento de Comprovação 24092413114196400000094839289 Petição Petição 24101011162514200000095686589 Despacho Outros Documentos 24101011162640000000095686591 Decisão Decisão 24101013391915000000095698002 Decisão Decisão 24101013391915000000095698002 SISBAJUD - BLOQUEIO INTEGRAL Decisão 24101013392051700000095698015 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24101114480213300000095756818 certidão Informação 24101412080353100000095836978 certidão Informação 24101412080353100000095836978 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24102518172830300000096523783 Contrato Social Outros Documentos 24102518172897200000096523784 CARTÃO CNPJ - FLORESCER Outros Documentos 24102518172971700000096523785 CNH - HANNA Documento de Identificação 24102518173027500000096523786 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - FLORESCER Procuração 24102518173082900000096523787 MANIFESTAÇÃO Petição 24102521465886000000096526763 12801272_MANIFESTAÇÃO Documento de Identificação 24102521465914500000096526764 Decisão Decisão 24102921525951600000096634342 Decisão Decisão 24102921525951600000096634342 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24103111522124400000096766886 Petição Petição 24110411150171400000096919825 Decisão Decisão 24110412205238300000096928478 Expediente Expediente 24110412205238300000096928478 Decisão Decisão 24110412205238300000096928478 certidão Informação 24111210021142600000097372843 certidão Informação 24111210021142600000097372843 Expediente Expediente 24111210021142600000097372843 OFÍCIO da CAIXA OFÍCIO 24111307385509900000097432826 OF 115.2024 Resp Alvará Judicial nº 1519.2024 2ª Vara Cível OFÍCIO 24111307385541800000097432828 ID 072024000034715974 11.10.2024 1623827 Comunicações 24111307385612300000097432830 ID 072024000034715974 06.11.2024 14328570 Comunicações 24111307385668300000097432831 Extrato 0037 040 1505401 3 Comunicações 24111307385732300000097432833 Petição Petição 24112117143878800000097819492 Petição Petição 24112117322297500000097819527 Informação Informação 24120612200636000000098646859 Decisão Decisão 24121000221051300000098752718 SISBAJUD - BLOQUEIO Decisão 24121000221104600000098752719 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24121000221051300000098752718 Intimação Intimação 24121309083714200000098968475 Intimação Intimação 24121309083714200000098968475 Certidão Certidão 24121601043603500000099039653 Certidão Certidão 24121601043907800000099039357 Decisão Decisão 24121611164614300000099059757 SISBAJUD - SALDO REMANESCENTE Decisão 24121611164662300000099059765 Decisão Decisão 24121611164614300000099059757 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24121618494253700000099082354 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24121618495686500000099082371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121807474567900000099190064 Intimação Intimação 24121807484478800000099190069 Intimação Intimação 24121807484478800000099190069 Expediente Expediente 24121807484478800000099190069 Informações Prestadas Informações Prestadas 25010616552093300000099477958 Petição Petição 25011014482321400000099637970 12952525_MANIFESTAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO DO VALOR LEVANTADO Documento de Comprovação 25011014482327300000099637971 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25011514441601700000099790705 SUBTABELECIMENTO HELENA PINHEIRO BUENO DIAS ASSINADO Substabelecimento 25011514441662600000099790707 02 PROCURACAO (3) Procuração 25011514441727200000099790708 Cls Informação 25011620305074400000099846899 Petição Petição 25013011371992900000100441997 Planilha atualizada - saldo devedor Helena Outros Documentos 25013011372251300000100442023 nfs-e_Helena Outros Documentos 25013011372309000000100442626 Decisão Decisão 25031222564083800000102399848 Intimação Intimação 25031308083368100000102486409 Intimação Intimação 25031308083368100000102486409 Manifestação Petição 25031718104105600000102704251 13099421_MANIFESTAÇÃO - BLOQUEIO Documento de Identificação 25031718104110700000102704253 Petição Petição 25032110323414700000102950822 nfs-e_Helena Documento de Comprovação 25032110323479200000102953181 Relatorio mensal Helena Novembro 2024.docx Documento de Comprovação 25032110323743000000102953184 RELATÓRIO DEZEMBRO- HELENA Documento de Comprovação 25032110323812400000102953185 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25032709451000000000103256126 0821061-50.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25032709451000000000103256127 Petição Petição 25040412282393800000103748286 Laudo Helena Outros Documentos 25040412282476700000103748292 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25062209415600000000107863501 Acórdão-0821061-50.2024.8.15.0000 Comunicações 25062209415600000000107863502 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24121601043603500000099039653, Certidão: 24121601043907800000099039357, Comunicações: 25062209415600000000107863502, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25062209415600000000107863501, Ato Ordinatório: 23090607185952800000074200466, Documento de Comprovação: 24041309112613100000083412284, Documento de Comprovação: 23060709001848700000070148621, Documento de Comprovação: 23060709002036500000070148622, Documento de Comprovação: 23060709002263000000070148624, Documento de Comprovação: 23060709002503000000070149576]
  6. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809883-18.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERACAO LTDA REU: GEORG FISCHER SISTEMAS DE TUBULACOES LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERAÇÃO LTDA. em face de GEORGE FISCHER SISTEMAS DE TUBULAÇÕES LTDA., em razão de suposta falha na prestação de serviço, consubstanciada no envio de boleto fraudulento, com posterior pagamento duplicado da mesma obrigação. A parte autora narra que, em setembro de 2022, adquiriu produtos da ré no valor de R$ 31.916,57, pagos em três parcelas. Recebeu os boletos via e-mail de preposta da ré, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela em 30/09/2022. Contudo, após cobrança posterior, foi informada de que a primeira parcela não havia sido quitada. Constatou-se, então, que o boleto era fraudulento, embora contivesse todos os dados verdadeiros do contrato. Apesar de ter fornecido comprovante de pagamento, a autora foi acionada em processo de execução (0806488-52.2023.8.15.2001), vindo a pagar novamente o valor de R$ 10.638,86 à credora legítima. Entretanto, a execução foi extinta por satisfação da obrigação. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e coisa julgada, e, no mérito, negou sua responsabilidade pela fraude, atribuindo o evento à atuação de terceiros. Após o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares a) Ausência de Interesse de Agir A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a pretensão da autora já foi satisfeita no bojo da ação de execução de título extrajudicial n.º 0806488-52.2023.8.15.2001, a qual foi extinta por cumprimento da obrigação, não subsistindo, portanto, necessidade de provimento jurisdicional. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, exige a demonstração da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação de um direito lesado. No presente caso, a autora busca reparação por dano material e moral decorrente de pagamento indevido a terceiro fraudulento, motivado por falha na segurança de dados e nos canais de comunicação da ré. Ainda que a obrigação cambial tenha sido quitada no processo de execução, a presente ação não visa rediscutir o adimplemento da duplicata, mas sim ressarcir o prejuízo econômico causado pela fraude no primeiro pagamento e a responsabilização da ré por falha na proteção da comunicação com seu cliente. É evidente, portanto, a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que a autora experimentou prejuízo patrimonial concreto (duplicidade de pagamento), e eventual abalo moral, ambos ainda não reparados. Ademais, não se pode exigir que o credor do título que recebeu o pagamento proponha ou reconheça a responsabilidade por valores pagos a terceiros desconhecidos. Assim, estando demonstrada a pertinência subjetiva, a necessidade da tutela e a utilidade do provimento judicial requerido, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. b) Coisa Julgada A ré também alega a ocorrência de coisa julgada material, em razão da decisão proferida no processo de execução n.º 0806488-52.2023.8.15.2001, que teria abordado os mesmos fatos ora discutidos. Também não merece acolhida. Nos termos do art. 337, §2º do CPC, a coisa julgada exige a tríplice identidade entre ações: partes, pedido e causa de pedir. Embora as partes envolvidas sejam as mesmas, o pedido e a causa de pedir divergem substancialmente. Enquanto que na execução, discutiu-se a existência e exigibilidade de uma duplicata mercantil, culminando com o adimplemento da obrigação e consequente extinção do feito com base no art. 924, II do CPC. Não houve, naquele feito, análise sobre a licitude ou validade do pagamento prévio à parte fraudadora, tampouco acerca da responsabilidade civil por exposição indevida de dados e falha nos canais de comunicação. Na presente ação, o que se discute é a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados à autora, diante de comprovada fraude eletrônica, e consequente prejuízo material (pagamento indevido) e abalo moral, fundados em fatos e fundamentos jurídicos distintos dos debatidos na execução. Portanto, não há identidade de pedidos nem de causa de pedir, razão pela qual rejeito a preliminar de coisa julgada. 2. DO MÉRITO a) Dos Danos Materiais A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade civil da ré pela ocorrência de prejuízo patrimonial sofrido pela autora, que realizou dois pagamentos referentes à mesma obrigação contratual, em razão de fraude eletrônica viabilizada por falha de segurança nos canais de comunicação utilizados pela fornecedora dos produtos. A prova documental é robusta e esclarece que a autora adquiriu produtos da ré, totalizando R$ 31.916,57, parcelados em três duplicatas, conforme consta da Nota Fiscal n.º 000050339; a autora recebeu, por e-mail, boletos bancários com os dados exatos do contrato e vencimentos, enviados a partir do endereço eletrônico de preposta da ré; a primeira parcela, no valor de R$ 10.638,86, foi paga em 30/09/2022. Contudo, a cobrança persistiu, tendo a ré ajuizado ação de execução (Proc. 0806488-52.2023.8.15.2001). Com a análise posterior, constatou-se que o boleto pago inicialmente possuía beneficiário diverso (empresa “WM BRASIL COBRANÇA E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA.” – vinculada à fraudadora PAY RETAILERS), e o e-mail remetente apresentava domínio visualmente semelhante ao oficial da ré. Após, para evitar medidas coercitivas, a autora afirma que pagou novamente o mesmo valor à ré, o que resultou na extinção da execução, conforme sentença proferida nos autos já citados. Assim, com base nessas provas a autora suportou prejuízo financeiro direto, pois arcou com pagamento em duplicidade da mesma obrigação, sendo um deles a destinatário fraudulento, e tal ocorrência está diretamente vinculada à falha na prestação de serviço da ré, notadamente pela ausência de mecanismos eficazes de verificação e segurança nos canais eletrônicos de comunicação e cobrança. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço. A autora comprovou todos esses elementos de maneira clara e precisa. Ademais, o art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018) estabelece que os agentes de tratamento de dados devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas, como destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Assim, no presente caso, a ré não logrou demonstrar culpa exclusiva da autora ou força maior, o que reforça o dever de reparar o prejuízo. Dessa forma, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.638,86, correspondente ao montante indevidamente direcionado à parte fraudadora, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. b) Dos Danos Morais No caso em tela, entendo não comprovado o dano moral alegado na inicial, a amparar o pleito reparatório. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora seja pacífico, em nossos pretórios, o entendimento no sentido de que é possível a configuração de dano moral – nos termos do Enunciado n.º 227 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – o aspecto subjetivo da honra inexiste, visto que não possuem esfera psíquica. Acerca do tema, leciona Yussef Said Cahali: "(...) Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de um reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta ou imediata sobre o seu patrimônio." (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 3.ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 385). Daí porque o dano moral indenizável, no caso das pessoas jurídicas, notadamente as empresárias, é aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pessoas de uma forma geral dela pensam com relação à reputação, credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no produto/serviço prestado. Na situação versada nos presentes autos, inexiste, a meu aviso, comprovação de que a Autora experimentou danos dessa natureza. Os elementos de prova que, segundo ela, estariam a demonstrar a depreciação de sua imagem perante o mercado e a sociedade em geral – a mensagem eletrônica enviada pela ré a um dos clientes da suplicante – não bastam a ensejar pleito de reparação moral. Em outras palavras, não há qualquer prova de que o bom nome comercial da parte autora tenha sido, de fato, prejudicado, pois a conduta imputada ao réu não gera, por si, dano moral, sendo necessária a comprovação da efetiva existência de abalo a sua imagem perante o mercado e a sociedade em geral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.638,86 (dez mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros moratórios de 1% a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809883-18.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERACAO LTDA REU: GEORG FISCHER SISTEMAS DE TUBULACOES LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERAÇÃO LTDA. em face de GEORGE FISCHER SISTEMAS DE TUBULAÇÕES LTDA., em razão de suposta falha na prestação de serviço, consubstanciada no envio de boleto fraudulento, com posterior pagamento duplicado da mesma obrigação. A parte autora narra que, em setembro de 2022, adquiriu produtos da ré no valor de R$ 31.916,57, pagos em três parcelas. Recebeu os boletos via e-mail de preposta da ré, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela em 30/09/2022. Contudo, após cobrança posterior, foi informada de que a primeira parcela não havia sido quitada. Constatou-se, então, que o boleto era fraudulento, embora contivesse todos os dados verdadeiros do contrato. Apesar de ter fornecido comprovante de pagamento, a autora foi acionada em processo de execução (0806488-52.2023.8.15.2001), vindo a pagar novamente o valor de R$ 10.638,86 à credora legítima. Entretanto, a execução foi extinta por satisfação da obrigação. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e coisa julgada, e, no mérito, negou sua responsabilidade pela fraude, atribuindo o evento à atuação de terceiros. Após o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares a) Ausência de Interesse de Agir A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a pretensão da autora já foi satisfeita no bojo da ação de execução de título extrajudicial n.º 0806488-52.2023.8.15.2001, a qual foi extinta por cumprimento da obrigação, não subsistindo, portanto, necessidade de provimento jurisdicional. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, exige a demonstração da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação de um direito lesado. No presente caso, a autora busca reparação por dano material e moral decorrente de pagamento indevido a terceiro fraudulento, motivado por falha na segurança de dados e nos canais de comunicação da ré. Ainda que a obrigação cambial tenha sido quitada no processo de execução, a presente ação não visa rediscutir o adimplemento da duplicata, mas sim ressarcir o prejuízo econômico causado pela fraude no primeiro pagamento e a responsabilização da ré por falha na proteção da comunicação com seu cliente. É evidente, portanto, a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que a autora experimentou prejuízo patrimonial concreto (duplicidade de pagamento), e eventual abalo moral, ambos ainda não reparados. Ademais, não se pode exigir que o credor do título que recebeu o pagamento proponha ou reconheça a responsabilidade por valores pagos a terceiros desconhecidos. Assim, estando demonstrada a pertinência subjetiva, a necessidade da tutela e a utilidade do provimento judicial requerido, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. b) Coisa Julgada A ré também alega a ocorrência de coisa julgada material, em razão da decisão proferida no processo de execução n.º 0806488-52.2023.8.15.2001, que teria abordado os mesmos fatos ora discutidos. Também não merece acolhida. Nos termos do art. 337, §2º do CPC, a coisa julgada exige a tríplice identidade entre ações: partes, pedido e causa de pedir. Embora as partes envolvidas sejam as mesmas, o pedido e a causa de pedir divergem substancialmente. Enquanto que na execução, discutiu-se a existência e exigibilidade de uma duplicata mercantil, culminando com o adimplemento da obrigação e consequente extinção do feito com base no art. 924, II do CPC. Não houve, naquele feito, análise sobre a licitude ou validade do pagamento prévio à parte fraudadora, tampouco acerca da responsabilidade civil por exposição indevida de dados e falha nos canais de comunicação. Na presente ação, o que se discute é a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados à autora, diante de comprovada fraude eletrônica, e consequente prejuízo material (pagamento indevido) e abalo moral, fundados em fatos e fundamentos jurídicos distintos dos debatidos na execução. Portanto, não há identidade de pedidos nem de causa de pedir, razão pela qual rejeito a preliminar de coisa julgada. 2. DO MÉRITO a) Dos Danos Materiais A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade civil da ré pela ocorrência de prejuízo patrimonial sofrido pela autora, que realizou dois pagamentos referentes à mesma obrigação contratual, em razão de fraude eletrônica viabilizada por falha de segurança nos canais de comunicação utilizados pela fornecedora dos produtos. A prova documental é robusta e esclarece que a autora adquiriu produtos da ré, totalizando R$ 31.916,57, parcelados em três duplicatas, conforme consta da Nota Fiscal n.º 000050339; a autora recebeu, por e-mail, boletos bancários com os dados exatos do contrato e vencimentos, enviados a partir do endereço eletrônico de preposta da ré; a primeira parcela, no valor de R$ 10.638,86, foi paga em 30/09/2022. Contudo, a cobrança persistiu, tendo a ré ajuizado ação de execução (Proc. 0806488-52.2023.8.15.2001). Com a análise posterior, constatou-se que o boleto pago inicialmente possuía beneficiário diverso (empresa “WM BRASIL COBRANÇA E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA.” – vinculada à fraudadora PAY RETAILERS), e o e-mail remetente apresentava domínio visualmente semelhante ao oficial da ré. Após, para evitar medidas coercitivas, a autora afirma que pagou novamente o mesmo valor à ré, o que resultou na extinção da execução, conforme sentença proferida nos autos já citados. Assim, com base nessas provas a autora suportou prejuízo financeiro direto, pois arcou com pagamento em duplicidade da mesma obrigação, sendo um deles a destinatário fraudulento, e tal ocorrência está diretamente vinculada à falha na prestação de serviço da ré, notadamente pela ausência de mecanismos eficazes de verificação e segurança nos canais eletrônicos de comunicação e cobrança. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço. A autora comprovou todos esses elementos de maneira clara e precisa. Ademais, o art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018) estabelece que os agentes de tratamento de dados devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas, como destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Assim, no presente caso, a ré não logrou demonstrar culpa exclusiva da autora ou força maior, o que reforça o dever de reparar o prejuízo. Dessa forma, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.638,86, correspondente ao montante indevidamente direcionado à parte fraudadora, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. b) Dos Danos Morais No caso em tela, entendo não comprovado o dano moral alegado na inicial, a amparar o pleito reparatório. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora seja pacífico, em nossos pretórios, o entendimento no sentido de que é possível a configuração de dano moral – nos termos do Enunciado n.º 227 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – o aspecto subjetivo da honra inexiste, visto que não possuem esfera psíquica. Acerca do tema, leciona Yussef Said Cahali: "(...) Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de um reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta ou imediata sobre o seu patrimônio." (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 3.ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 385). Daí porque o dano moral indenizável, no caso das pessoas jurídicas, notadamente as empresárias, é aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pessoas de uma forma geral dela pensam com relação à reputação, credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no produto/serviço prestado. Na situação versada nos presentes autos, inexiste, a meu aviso, comprovação de que a Autora experimentou danos dessa natureza. Os elementos de prova que, segundo ela, estariam a demonstrar a depreciação de sua imagem perante o mercado e a sociedade em geral – a mensagem eletrônica enviada pela ré a um dos clientes da suplicante – não bastam a ensejar pleito de reparação moral. Em outras palavras, não há qualquer prova de que o bom nome comercial da parte autora tenha sido, de fato, prejudicado, pois a conduta imputada ao réu não gera, por si, dano moral, sendo necessária a comprovação da efetiva existência de abalo a sua imagem perante o mercado e a sociedade em geral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.638,86 (dez mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros moratórios de 1% a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: str-jems@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário TJPB: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº DO PROCESSO: 0806923-55.2024.8.15.0331 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO ROSA DE SARON KIDS EIRELI REU: NOEMIA TALITA CARVALHO DE BARROS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO De ordem da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença (cópia vinculada a este ato) que homologou o acordo firmado entre as partes. A presente intimação visa apenas dar ciência às partes acerca da homologação judicial do acordo, só havendo necessidade de manifestação das partes caso haja algum problema no cumprimento dos termos do acordo celebrado. Prazo: de acordo com o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, não há prazo para eventual recurso, já que as sentenças homologatórias proferidas nos Juizados são irrecorríveis. Santa Rita, 1 de julho de 2025 Documento datado e assinado eletronicamente por: RAFAELA DANTAS DINIZ MORAES / Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Previsão legal: art. 2º, da Lei nº 11.419/2008
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1119642-14.2018.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Saraiva S/A Livreiros Editores e outro - RV3 CONSULTORES LTDA - Nota de cartório a Algar Telecom S/A: regularize sua representação processual juntando nos autos procuração outorgando poderes ao advogado substabelecente Luciano Roberto Pereira (OAB 114668/MG), bem como substabelecimento devidamente assinado ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 400605/SP). Nota de cartório a Supernova Energia LTDA.: regularize sua representação processual juntando nos autos contrato social, bem como procuração outorgando poderes aos advogados Marcos Dups (OAB 82070/PR) e Luiz Fernando Arruda (OAB 80253/PR) ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): André Luis Franca de Narde (OAB 25060/PR) e Daricleia Maria Bach (OAB 72710/PR). - ADV: MARCIA PINTO MARQUES (OAB 33278/RS), CLAUDEMIR LUIS FLÁVIO (OAB 154498/SP), JOSE ELVES MORASTONI (OAB 6519/SC), CIRO TADEU GALVÃO DA SILVA (OAB 36025/BA), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), CLAUDEMIR LUIS FLÁVIO (OAB 154498/SP), ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB 513158/SP), MARIA AMÉLIA DE SALLES GARCEZ (OAB 5174/BA), MARIA AMÉLIA DE SALLES GARCEZ (OAB 5174/BA), LUCIANO BADIA (OAB 44440/PR), ROBERTO MARTINS COSTA (OAB 176073/RJ), RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB 162078/RJ), RÚBIA ALVES CASUSA (OAB 386037/SP), RODOLPHO PINTO DE ANDRADE (OAB 385067/SP), DIOGO BRITO CAMARA GONÇALVES (OAB 189754/RJ), VERUSHKA CUSTÓDIO MATIAS DE ARAÚJO (OAB 2190/RN), VERUSHKA CUSTÓDIO MATIAS DE ARAÚJO (OAB 2190/RN), ALINE DÊDA MACHADO SANTANA (OAB 18830/BA), AFONSO CESAR BURLAMAQUI (OAB 15925/RJ), RODRIGO ALVES CHAVES (OAB 15241/DF), VANESSA CARDOSO DO NASCIMENTO (OAB 158970/RJ), VANESSA CARDOSO 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