Adilson De Queiroz Coutinho Filho

Adilson De Queiroz Coutinho Filho

Número da OAB: OAB/PB 012897

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 136
Tribunais: TJPB, TJPE, TRF1, TRT13
Nome: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Regime Estatutário] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0836995-59.2024.8.15.2001 REQUERENTE: FERNANDA LIMA CORREIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO - OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do princípio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra a sentença que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos apresentados pelo executado, mas não arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em prol do Município. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a omissão do “decisum”, haja vista a não fixação dos honorários em favor do executado. Intimada, a parte Exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em tela, analisando as razões recursais, depreende-se que a pretensão do ora embargante gira em torno da fixação dos honorários em favor do Município de João Pessoa, não realizado na sentença recorrida, que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos apresentados pelo Executado, requerendo, assim, a supressão da alegada omissão do “decisum”. Com relação ao dever de fixação dos honorários sucumbenciais, vale ressaltar que o CPC, em seu art. 85, §1º e §7º, elenca o cabimento dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, excetuando, tão somente, as hipóteses que ensejam a expedição de Precatório, desde que não haja impugnação. Vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. ". Diante desse contexto, razão assiste ao embargante, na medida em que são cabíveis honorários advocatícios ao executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado. Nesse sentido, citamos o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679816/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). Portanto, “o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do princípio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Ante o exposto, havendo omissão na redação da decisão recorrida, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para as devidas correções, de forma que, pelo princípio da causalidade, condeno o vencido (exequente) ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor cobrado em excesso, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. No entanto, diante do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade do crédito, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 1.022, inciso II do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para arbitrar os honorários sucumbenciais da Impugnação em 10 % (dez por cento) do valor cobrado em excesso, com exigibilidade suspensa, haja vista a parte Impugnada estar sob a égide da Justiça Gratuita, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0838657-58.2024.8.15.2001 [Regime Estatutário] REQUERENTE: AMANDA RAPHAELLA DE MEDEIROS LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Vistos, etc. Trata-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, baseada em decisão judicial que operou coisa julgada e cuja memória de cálculos foi apresentada pelo exequente. Foi expedida intimação para a Fazenda Pública, para fins de impugnação dos cálculos, tendo esta impugnado e apresentado os valores de R$ 119.851,86 (cento e dezenove mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), id. 99729755. A exequente, intimada para falar, afirmou que concorda com os valores apresentados pelo executado, id. 99822211. Relatado. Decide-se. Inicialmente, importa mencionar que a sentença transitou em julgado, cabendo, tão somente, a aplicação do art. 535, do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil adota o seguinte rito para o cumprimento de sentença contra Fazenda Pública: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso concreto, a parte Exequente apresentou demonstrativo da memória de cálculo decorrente de título judicial que operou coisa julgada material, portanto, imutável. Regularmente intimado, o ente público impugnou. A exequente, após intimada para falar, afirmou que concorda com os valores apresentados pelo executado, id. 99822211. Neste contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo e a expedição de requisição de pagamento. Assim, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impositiva é a regra do art. 535, do CPC no sentido de que, havendo a concordância, haverá a resolução do mérito. Por conseguinte, a homologação da memória de cálculos apresentada pela parte executada e a expedição da requisição de pagamento são medidas impostas no integral cumprimento do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com base no art. 535, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos inseridos no ID. 99729755., no total de R$ 119.851,86 (cento e dezenove mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos). Sem honorários sucumbenciais na decisão de mérito. Honorários sucumbenciais nesta fase no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da liquidação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Defiro o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 15%, em razão do documento acostado no id. 92393895, a ser observado no momento da expedição do Precatório. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento, na forma da lei. Publicação e registro eletrônicos, intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0825497-29.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença de Ação Coletiva de Cobrança (Proc. Nº 0028593-13.2010.815.2001) ajuizada pelo SIMED/PB - SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA. Considerando o elevado valor dado à causa, defiro o pedido de gratuidade. Tendo em vista tratar-se de pessoas idosas, defiro o pedido de prioridade processual. Nos termos do art. 535 do NCPC, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia, intime-se a parte devedora para, em trinta dias, se quiser, apresentar impugnação. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Luiz Eduardo Souto Cantalice Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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