Abraao Costa Florencio De Carvalho
Abraao Costa Florencio De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PB 012904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Abraao Costa Florencio De Carvalho possui 177 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT13, TJMA, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TRT13, TJMA, TRF5, TJPB, TJRN, TJSP
Nome:
ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801031-50.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR(S): Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO Endereço: Rua Francisco Lourenço, 184, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904, VICTOR HUGO SILVA LINS - PB22392 RÉU(S): Nome: INSS Endereço: AC Campina Grande_**, Praça da Bandeira 71 Entrada Principal, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-970 DESPACHO Vistos, etc. Defiro a expedição do precatório ou RPV, conforme o montante do débito. A requisição deverá utilizar os valores indicados na petição do INSS no ID. 114922873, da qual a parte autora apresentou anuência. Caso o advogado da parte autora tenha apresentado contrato e feito requerimento, autorizo o destacamento dos honorários. O destacamento dos honorários contratuais, no caso de precatório, não autoriza a separação de valores para RPV. Os honorários de sucumbência serão requisitados em separado por Precatório ou RPV, conforme o montante do débito. Deverá constar do RPV a conta para recebimento do numerário, tanto da parte autora quanto do advogado, conforme o caso. No caso de pagamento por meio de deposito judicial informado nos autos, expeça-se de imediato o(s) alvará(s) em favor do(s) credor(s). Fica o Ente Público intimado para apresentar a comprovação do pagamento do RPV, no prazo de 05 (cinco) dias contados em dobro, após o seu efetivo pagamento. Outrossim, fica intimado de que, no caso de não pagamento, poderá ser determinado o sequestro dos valores na forma do art. 17 da Lei 10.259/2001, que deve ser aplicado, também, para os processos que tramitam na Justiça Estadual e art. 13, §1º da Lei n.º 12.153/09, na forma da jurisprudência pacífica sobre o tema. Advirto que no tocante à retenção de IRPF, estes não são cabíveis sobre verbas indenizatórias, assim como, advirto que devem ser utilizados os parâmetros do Regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) na forma do art. 12-A da Lei Federal no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 e Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 22 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0130431-70.2015.5.13.0015 AUTOR: SEVERINO BERNARDINO DA SILVA RÉU: ENE EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32608e2 proferido nos autos. DESPACHO O art. 876 do CPC dispõe literalmente sobre a faculdade ao exequente para adjudicar os bens penhorados desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. Os termos propostos pelo autor na petição ID. e8adfd9 não atendem ao requisito contido no dispositivo acima, razão pela qual se indefere a adjudicação pretendida. A mera declaração de que os bens penhorados não foram avaliados por valor de mercado não serve ao embasamento de uma possível impugnação à avaliação. Mantém-se a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador que é o serventuário habilitado para proceder a penhora e avaliação de bens, nos termos do que dispõe o art. 721 da CLT. Acrescenta-se que não há previsão legal para que o custo pelo transporte dos bens que porventura sejam adjudicados seja atribuído ao executado. Intime-se. Mantendo-se o exequente inerte, remetam-se os semoventes penhorados à hasta pública. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENE EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA EIRELI - JOSE ORLANDO PEREIRA
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0130431-70.2015.5.13.0015 AUTOR: SEVERINO BERNARDINO DA SILVA RÉU: ENE EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32608e2 proferido nos autos. DESPACHO O art. 876 do CPC dispõe literalmente sobre a faculdade ao exequente para adjudicar os bens penhorados desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. Os termos propostos pelo autor na petição ID. e8adfd9 não atendem ao requisito contido no dispositivo acima, razão pela qual se indefere a adjudicação pretendida. A mera declaração de que os bens penhorados não foram avaliados por valor de mercado não serve ao embasamento de uma possível impugnação à avaliação. Mantém-se a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador que é o serventuário habilitado para proceder a penhora e avaliação de bens, nos termos do que dispõe o art. 721 da CLT. Acrescenta-se que não há previsão legal para que o custo pelo transporte dos bens que porventura sejam adjudicados seja atribuído ao executado. Intime-se. Mantendo-se o exequente inerte, remetam-se os semoventes penhorados à hasta pública. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO BERNARDINO DA SILVA
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0000527-37.2025.4.05.8200 AUTOR: MARGARIDA MARIA LUCAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A transação realizada pelas partes atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil de 2002 exigíveis para sua validade e homologação. 2. Ante o exposto, homologo, por sentença, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o acordo realizado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observados os termos consignados na proposta de acordo e no seu aceite. 3. Tendo em vista que a sentença homologatória de acordo não se sujeita a recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95), restando ela transitada em julgado nesta data, determino: (a) o devido cumprimento pelo INSS da obrigação de fazer decorrente deste acordo no prazo de 20 (vinte) dias, através de intimação dirigida à APSADJ; (b) calculada a RMI e efetivada a implantação do benefício pela APSADJ, a remessa dos autos ao Setor de Contadoria, caso necessário, para elaboração de planilha referente aos valores pretéritos; (c) a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, inclusive, em relação aos honorários periciais para ressarcimento à SJPB. 4. Em relação aos cálculos judiciais, devem ser observados os parâmetros acordados pelas partes. 5. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). 6. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 7. Expedientes necessários. 8. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800603-44.2017.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Gratificação Natalina/13º salário, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: JOSE JUAREZ CLEMENTE Endereço: sítio Macedo, S/N, ZONA RURAL, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Rua Augusto Luna, 45, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a Parte Exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 22 de julho de 2025. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0013049-93.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA CABRAL DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904, SAMUEL LEITE LISBOA FLORENCIO LINS - PB34182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA (em nome próprio [ou de terceiro que comprove o vínculo com a parte autora, devendo portanto provar essa relação com a mesma] e contemporâneo ao ajuizamento do feito. Para tal fim somente será considerado como comprovante de residência documentos de caráter público, tais como as contas de água, luz, telefone, postagem bancária ou, em última hipótese, uma declaração de autoridade pública (delegado, promotor, etc). Não terão validade as cartas do INSS, declarações de sindicato/associações/entes políticos, etc. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro (parente/locador/proprietário rural) deve ser juntado prova de tal relação (documento que comprove o parentesco/contrato de locação/declaração do proprietário da terra ou do locador) (Validade: 06 meses). Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção. Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Campina grande, 22 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0007951-30.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ADAILSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - ANEXAR NOVAMENTE O(S) ARQUIVO(S) (documentos e petições) que hodiernamente estão no formato ".DOC" ou ".JPG" em arquivos na EXTENSÃO ".PDF"; - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA da parte autora ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001. Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção. Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Campina Grande, data de validação no sistema. GUSTAVO FERREIRA ADELINO DE LIMA Diretor de Secretaria
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