Jose Corsino Peixoto Neto
Jose Corsino Peixoto Neto
Número da OAB:
OAB/PB 012963
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPB, TJDFT
Nome:
JOSE CORSINO PEIXOTO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIII. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu DAMIÃO PEREIRA DA SILVA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809906-10.2023.8.15.0251 APELANTE: JOSE ILTON RIBEIRO DE LUNA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35609638. João Pessoa, 1 de julho de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802671-21.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos. I. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam. Prazo: 05 dias. II. Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. III. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: jpa-vcri04@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0804011-19.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores] RÉU: EGIDIO DE CARVALHO NETO e outros (5) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de adiamento formulado em 28/06/25 pelo advogado da acusada AMANDA DUARTE SILVA DANTAS em relação à audiência designada para amanhã, dia 01/07/2025 às 09h00, expondo que no mesmo horário fará sustentações orais perante a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça nos Habeas Corpus nº 0808228-63.2025.8.15.0000 e 0807894-29.2025.8.15.0000 que envolvem feitos com réus presos, restando impossibilitado de comparecer na audiência destes autos (ID 115281255). Os autos encontravam-se na pasta específica aguardando a realização da audiência, sendo feita conclusão ao gabinete em 30.06.25, não havendo tempo hábil para manifestação do representante do ministério público, já que a audiência está aprazada para 01.07.2025. Eis o breve relato. Passo a decidir. O art. 265, §§1º e 2º, do CPP, expõe: "Art. 265 (...) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato". Assim, não obstante a ciência do impedimento já em 12/06/2025 (ID 115281257) e a juntada do pedido nestes autos apenas em 28/06/2025, às vésperas da data da audiência, verifica-se que a justificativa procede, porquanto, comprovado que os processos nº 0808228-63.2025.8.15.0000 e 0807894-29.2025.8.15.0000 envolvem Habeas Corpus impetrados junto à Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça em favor de Leonardo Costa, Quirino Ferreira de Souza Neto e Luiz Carlos Soares, estando os pacientes presos em face de decisões proferidas nos autos originários e com sessão ordinária semipresencial designada para 01/07/2025, às 09h (ID's 115281256, 115281257, 115281258, 115281259, 115281253 e 115281261). Posto isso, diante da justificativa apresentada, atendidos os requisitos do art. 265, §§1º e 2º, do CPP, DEFIRO o pedido de adiamento formulado pela defesa de AMANDA DUARTE SILVA DANTAS no ID 115281255 em relação à audiência aprazada para 01/07/2025, às 09hs, ao passo em que designo nova audiência de instrução para o dia 03/11/2025, às 09:00h. (primeira data desimpedida uma vez que nesta Vara há necessidade de reservar datas para os processos envolvendo estupro de vulnerável e no caso presente há necessidade de bloquear outras audiências na agenda, em razão de sua complexidade) Intimações necessárias. Dê-se ciência ao MP (GAECO). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: jpa-vcri04@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0804011-19.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores] RÉU: EGIDIO DE CARVALHO NETO e outros (5) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de adiamento formulado em 28/06/25 pelo advogado da acusada AMANDA DUARTE SILVA DANTAS em relação à audiência designada para amanhã, dia 01/07/2025 às 09h00, expondo que no mesmo horário fará sustentações orais perante a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça nos Habeas Corpus nº 0808228-63.2025.8.15.0000 e 0807894-29.2025.8.15.0000 que envolvem feitos com réus presos, restando impossibilitado de comparecer na audiência destes autos (ID 115281255). Os autos encontravam-se na pasta específica aguardando a realização da audiência, sendo feita conclusão ao gabinete em 30.06.25, não havendo tempo hábil para manifestação do representante do ministério público, já que a audiência está aprazada para 01.07.2025. Eis o breve relato. Passo a decidir. O art. 265, §§1º e 2º, do CPP, expõe: "Art. 265 (...) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato". Assim, não obstante a ciência do impedimento já em 12/06/2025 (ID 115281257) e a juntada do pedido nestes autos apenas em 28/06/2025, às vésperas da data da audiência, verifica-se que a justificativa procede, porquanto, comprovado que os processos nº 0808228-63.2025.8.15.0000 e 0807894-29.2025.8.15.0000 envolvem Habeas Corpus impetrados junto à Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça em favor de Leonardo Costa, Quirino Ferreira de Souza Neto e Luiz Carlos Soares, estando os pacientes presos em face de decisões proferidas nos autos originários e com sessão ordinária semipresencial designada para 01/07/2025, às 09h (ID's 115281256, 115281257, 115281258, 115281259, 115281253 e 115281261). Posto isso, diante da justificativa apresentada, atendidos os requisitos do art. 265, §§1º e 2º, do CPP, DEFIRO o pedido de adiamento formulado pela defesa de AMANDA DUARTE SILVA DANTAS no ID 115281255 em relação à audiência aprazada para 01/07/2025, às 09hs, ao passo em que designo nova audiência de instrução para o dia 03/11/2025, às 09:00h. (primeira data desimpedida uma vez que nesta Vara há necessidade de reservar datas para os processos envolvendo estupro de vulnerável e no caso presente há necessidade de bloquear outras audiências na agenda, em razão de sua complexidade) Intimações necessárias. Dê-se ciência ao MP (GAECO). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: jpa-vcri04@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0804011-19.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores] RÉU: EGIDIO DE CARVALHO NETO e outros (5) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de adiamento formulado em 28/06/25 pelo advogado da acusada AMANDA DUARTE SILVA DANTAS em relação à audiência designada para amanhã, dia 01/07/2025 às 09h00, expondo que no mesmo horário fará sustentações orais perante a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça nos Habeas Corpus nº 0808228-63.2025.8.15.0000 e 0807894-29.2025.8.15.0000 que envolvem feitos com réus presos, restando impossibilitado de comparecer na audiência destes autos (ID 115281255). Os autos encontravam-se na pasta específica aguardando a realização da audiência, sendo feita conclusão ao gabinete em 30.06.25, não havendo tempo hábil para manifestação do representante do ministério público, já que a audiência está aprazada para 01.07.2025. Eis o breve relato. Passo a decidir. O art. 265, §§1º e 2º, do CPP, expõe: "Art. 265 (...) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato". Assim, não obstante a ciência do impedimento já em 12/06/2025 (ID 115281257) e a juntada do pedido nestes autos apenas em 28/06/2025, às vésperas da data da audiência, verifica-se que a justificativa procede, porquanto, comprovado que os processos nº 0808228-63.2025.8.15.0000 e 0807894-29.2025.8.15.0000 envolvem Habeas Corpus impetrados junto à Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça em favor de Leonardo Costa, Quirino Ferreira de Souza Neto e Luiz Carlos Soares, estando os pacientes presos em face de decisões proferidas nos autos originários e com sessão ordinária semipresencial designada para 01/07/2025, às 09h (ID's 115281256, 115281257, 115281258, 115281259, 115281253 e 115281261). Posto isso, diante da justificativa apresentada, atendidos os requisitos do art. 265, §§1º e 2º, do CPP, DEFIRO o pedido de adiamento formulado pela defesa de AMANDA DUARTE SILVA DANTAS no ID 115281255 em relação à audiência aprazada para 01/07/2025, às 09hs, ao passo em que designo nova audiência de instrução para o dia 03/11/2025, às 09:00h. (primeira data desimpedida uma vez que nesta Vara há necessidade de reservar datas para os processos envolvendo estupro de vulnerável e no caso presente há necessidade de bloquear outras audiências na agenda, em razão de sua complexidade) Intimações necessárias. Dê-se ciência ao MP (GAECO). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: jpa-vcri04@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0804011-19.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores] RÉU: EGIDIO DE CARVALHO NETO e outros (5) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de adiamento formulado em 28/06/25 pelo advogado da acusada AMANDA DUARTE SILVA DANTAS em relação à audiência designada para amanhã, dia 01/07/2025 às 09h00, expondo que no mesmo horário fará sustentações orais perante a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça nos Habeas Corpus nº 0808228-63.2025.8.15.0000 e 0807894-29.2025.8.15.0000 que envolvem feitos com réus presos, restando impossibilitado de comparecer na audiência destes autos (ID 115281255). Os autos encontravam-se na pasta específica aguardando a realização da audiência, sendo feita conclusão ao gabinete em 30.06.25, não havendo tempo hábil para manifestação do representante do ministério público, já que a audiência está aprazada para 01.07.2025. Eis o breve relato. Passo a decidir. O art. 265, §§1º e 2º, do CPP, expõe: "Art. 265 (...) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato". Assim, não obstante a ciência do impedimento já em 12/06/2025 (ID 115281257) e a juntada do pedido nestes autos apenas em 28/06/2025, às vésperas da data da audiência, verifica-se que a justificativa procede, porquanto, comprovado que os processos nº 0808228-63.2025.8.15.0000 e 0807894-29.2025.8.15.0000 envolvem Habeas Corpus impetrados junto à Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça em favor de Leonardo Costa, Quirino Ferreira de Souza Neto e Luiz Carlos Soares, estando os pacientes presos em face de decisões proferidas nos autos originários e com sessão ordinária semipresencial designada para 01/07/2025, às 09h (ID's 115281256, 115281257, 115281258, 115281259, 115281253 e 115281261). Posto isso, diante da justificativa apresentada, atendidos os requisitos do art. 265, §§1º e 2º, do CPP, DEFIRO o pedido de adiamento formulado pela defesa de AMANDA DUARTE SILVA DANTAS no ID 115281255 em relação à audiência aprazada para 01/07/2025, às 09hs, ao passo em que designo nova audiência de instrução para o dia 03/11/2025, às 09:00h. (primeira data desimpedida uma vez que nesta Vara há necessidade de reservar datas para os processos envolvendo estupro de vulnerável e no caso presente há necessidade de bloquear outras audiências na agenda, em razão de sua complexidade) Intimações necessárias. Dê-se ciência ao MP (GAECO). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
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