Henrique Souto Maior Muniz De Albuquerque

Henrique Souto Maior Muniz De Albuquerque

Número da OAB: OAB/PB 013017

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 158
Tribunais: TJPB, TRF5, TRT13, TJRO
Nome: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800394-54.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos. Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 02 parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo. Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC). Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC). Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. GURINHÉM, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800119-42.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 84894318. Apresentadas contestação e réplica (IDs 90548593 e 90665846), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID. 106232793) e levantamento dos valores depositados (ID 106437662). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 85230908 e 84894322, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 106232793) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 106232793, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo, bem como da expedição dos respectivos alvarás de levantamento. Certifique-se do trânsito em julgado e, havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, considerando-se o DJO de ID. 108912747, expeça-se os alvarás do valor depositado, consoante requerido na petição de ID 106437662 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e constando os acréscimos se houver. Encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800119-42.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 84894318. Apresentadas contestação e réplica (IDs 90548593 e 90665846), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID. 106232793) e levantamento dos valores depositados (ID 106437662). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 85230908 e 84894322, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 106232793) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 106232793, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo, bem como da expedição dos respectivos alvarás de levantamento. Certifique-se do trânsito em julgado e, havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, considerando-se o DJO de ID. 108912747, expeça-se os alvarás do valor depositado, consoante requerido na petição de ID 106437662 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e constando os acréscimos se houver. Encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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