Henrique Souto Maior Muniz De Albuquerque

Henrique Souto Maior Muniz De Albuquerque

Número da OAB: OAB/PB 013017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Souto Maior Muniz De Albuquerque possui 260 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT13, TRF1, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 260
Tribunais: TRT13, TRF1, TRF5, TJRO, TJPB
Nome: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
260
Últimos 90 dias
260
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (134) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (23) APELAçãO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO PROCESSO: 0801798-77.2024.8.15.0761 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRENE DOS SANTOS CHAVES Endereço: Rua Rod. Gov. Antônio Mariz, 245, BR 230 CG/JP, Caja, CALDAS BRANDÃO - PB - CEP: 58350-000 Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017, JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por IRENE DOS SANTOS CHAVES em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 105938797 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 105938797 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará. Por fim, arquivem os autos. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
  3. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO PROCESSO: 0801798-77.2024.8.15.0761 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRENE DOS SANTOS CHAVES Endereço: Rua Rod. Gov. Antônio Mariz, 245, BR 230 CG/JP, Caja, CALDAS BRANDÃO - PB - CEP: 58350-000 Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017, JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por IRENE DOS SANTOS CHAVES em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 105938797 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 105938797 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará. Por fim, arquivem os autos. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001005-54.2024.5.13.0026 AUTOR: RENATO PETROWSKY BRANDAO RÉU: QUILHA BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f47ccbf proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso adesivo interposto pelo(a) reclamado(id:cf7d9b6) eis que preenchidos  os requisitos legais de admissibilidade. Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao TRT da 13ª Região.   JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO PETROWSKY BRANDAO
  5. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo a(s) parte(s), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(s) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800868-94.2021.8.15.0751 [1/3 de férias] AUTOR: ISAAC MARTINS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – CARGO COMISSIONADO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PAGAMENTO DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL – PERÍODO AQUISITIVO NÃO COMPROVADO – SALDO SALARIAL DO MÊS DE ABRIL DE 2020 – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL INTEGRAIS E PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL – POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO. -Julga-se procedente, em parte, o pedido, para reconhecer válida a contratação sem concurso público para exercício de cargo em comissão do promovente, condenando o promovido ao pagamento décimo terceiro salário proporcional do ano de 2020. Proc – 0800868-94.2021.8.15.0751 Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido. Trata-se de Ação de Cobrança movida por Isaac Martins da Silva em face do Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que ingressou nos quadros do Município de Bayeux-PB em 01/01/2020, no exercício do cargo de Coordenador Geral, lotado na Secretaria de Planejamento, Ciências e Tecnologia, com a percepção de salário no valor de R$ 5.064,40 (cinco mil e sessenta e quatro reais e quarenta centavos). Afirma que, embora conste na sua ficha financeira, o salário do mês de abril não teria sido pago, em razão da mudança da gestão municipal. Outrossim, dispõem que, em agosto de 2020, foi contratado para o exercício do cargo de Secretário da Secretaria de Administração do Município de Bayeux-PB, com vencimento na ordem de R$ 10.128,80 (dez mil cento e vinte e oito reais e oitenta centavos). Por fim, informa que durante o período de prestação de serviços públicos, a edilidade não lhe teria pago as férias, com o terço constitucional, muito menos o décimo terceiro salário. Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento do salário de abril de 2020, bem como das férias com terço constitucional e décimo terceiro salário do ano de 2020, no valor total de R$ 12.931,21 (doze mil novecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), com juros e correção monetária. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda. A lide versa sobre direitos sociais reconhecidos aos servidores ocupantes de cargos públicos em comissão perante a Administração Pública. Dito isto, segundo os ditames da Constituição Federal, a investidura inicial dos cargos e empregos públicos ocorrerá por intermédio do concurso público de provas ou provas e títulos, salvo as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração2. Assim sendo, para a contratação servidores públicos, será válida tanto a que se fizer mediante concurso público, para o preenchimento de cargo efetivo, quanto a que ocorrer sem a realização de referido certame, quando se tratar de ocupantes de cargo em comissão, já que de livre nomeação e exoneração. Ademais, enquanto espécie de servidor público, o ocupante de cargo em comissão estará submetido ao regime jurídico-administrativo, fazendo jus à percepção dos direitos sociais previstos no art. 39, §3°, da Constituição Federal, o qual inclui o pagamento das férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário3, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 570908, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 12/03/2010). Quanto ao gozo do direito individual às férias, o Supremo Tribunal Federal firmou precedente vinculante informando que só haverá sua aquisição após o decurso do prazo de 12 meses trabalhados, conforme se depreende in verbis: Tema 30 Repercussão Geral. I – O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II – A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. (STF, RE 570908, Plenário, Rela. Min. Cármen Lúcia, j. 16/09/2009, DJe 12/03/2010). Compulsando as fichas financeiras acostadas aos autos (Id nº 39933848), depreende-se que o suplicante não preencheu o requisito necessário para o reconhecimento ao pagamento das férias com o terço, uma vez que exerceu o cargo em comissão de Coordenador-Geral do período de janeiro a maio de 2020 (05 meses), ao passo que ocupou o cargo de Secretário Municipal no período de agosto a novembro de 2020 (04 meses), perfazendo um total de apenas 09 meses de efetivo exercício de função comissionada. Uma vez não laborando durante 12 meses para o Município de Bayeux-PB, não adquire o promovente o direito à fruição das férias requeridas, em conformidade com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. De igual modo, não faz jus o requerente ao reconhecimento do direito à indenização pelo suposto não pagamento do salário do mês de abril de 2020. Isso porque o próprio promovente juntou aos autos a ficha financeira (Id nº 39933848) e o recibo de pagamento do mês de abril de 2020 (Id nº 39934449), documentos estes que traduzem a presunção de regular recebimento do seu salário no referido período. Assim, a desconstituição de tal presunção de pagamento demandaria da parte autora comprovação efetiva do não recebimento, a exemplo do extrato da conta bancária onde era efetuado o depósito do seu salário no período em que laborou ao Município de Bayeux-PB. Logo, como o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito à percepção salarial do mês de abril de 2020 (art. 373, I, do CPC), impossível é o reconhecimento judicial nesse sentido. Por fim, pelos documentos acostados aos autos, é possível perceber o exercício efetivo de funções públicas comissionadas durante 09 meses do ano de 2020, conforme acima delineado, fazendo o promovente jus ao recebimento do décimo terceiro proporcional correspondente ao período efetivamente laborado para edilidade requerida. A esse respeito, mais precisa é jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS. DIREITOS SOCIAIS CONFERIDOS A TODA A CATEGORIA DE SERVIDORES. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 37, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, engloba os ocupantes de cargo comissionado à categoria de servidores públicos, razão pela qual as garantias relacionadas no art. 39, §3°, da referida Carta Magna, incluídos os direitos às férias e ao décimo terceiro salário, a eles se estendem. 2. Em demandas ajuizadas por servidor público objetivando a quitação de verbas salariais inadimplidas, demonstrado o vínculo e os requisitos para a percepção de cada rubrica, cabe à Fazenda provas fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, de acordo com o art. 373, II, do CPC. (TJPB, Apelação e Remessa Necessária n° 0800239-72.207.8.15.1071, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJE 24/03/2021). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo, parcialmente, procedente o pleito autoral e faço com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 37, II e §3º, ambos da CF para declarar a validade da contratação sem concurso público para o exercício de cargo em comissão do promovente e assim condenar o Município de Bayeux-PB a pagar os valores relativos ao décimo terceiro salário proporcional do ano de 2020, com valores a serem calculados com base na efetiva remuneração percebida pelo requerente nesse período (fichas financeiras – Id nº 39933848), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo mesmo índice aplicado à caderneta de poupança4, a partir da citação, ambos até 08 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021) e juros de mora e correção monetária pela SELIC, de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento5, descontando-se os valores porventura já pagos, desde que comprovados durante a execução da sentença. Demais pedidos improcedentes. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)6. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/097. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente.. P.R.I. Bayeux-PB, 26 de junho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2Constituição Federal, art. 37, II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 3Art. 39 da Constituição Federal. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. … §3°. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 4 Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 5Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 7 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0003351-97.2024.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SEVERINA ELIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 9 de julho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 13985003 - Embargos de Declaração GUSTAVO ANDERSON CORREIA DE CASTRO 09/06/2025 14:53 João pessoa, 9 de julho de 2025
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