Leidson Flamarion Torres Matos

Leidson Flamarion Torres Matos

Número da OAB: OAB/PB 013040

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 544
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJRN, TJMT, TJPA, TJGO, TJPE, TJMS, TJCE, TJRJ, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJSP, TJPR, TJPB, TJSC
Nome: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1080641-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raimunda Barral da Luz - Federação das Unimeds da Amazônia - Fed. das Soc. Coop. de Trab. Med. do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima - - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros - Vistos. Não é o caso de distribuição por prevenção, uma vez que, além de os feitos terem objetos distintos, o de nº 1013502-43.2024.8.26.0100 foi há muito extinto com julgamento do mérito. Assim, com base no artigo 55, §1º, parte final, do CPC, remetam-se os autos ao distribuidor para livre distribuição com urgência. Int. - ADV: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB 23230/PB), LUIZ TADEU TAVARES MAGALHÃES (OAB 398-A/AP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0063394-86.2025.8.16.0000   Recurso:   0063394-86.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Agravante(s):   MARCIA CRISTINA DA SILVEIRA Agravado(s):   ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcia Cristina da Silveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação de Busca e Apreensão n. 0008168-96.2025.8.16.0194, que, reconhecendo a inadimplência e a sua constituição em mora, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado, o fazendo nos seguintes termos: “ ... Assim, uma vez que mora foi comprovada pelos documentos de ref. 1.10, assiste ao credor, em razão da presunção de vencimento antecipado da obrigação (§ 3º do art. 2º), a faculdade de vindicar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º do Dec. lei 911/69... Em face ao exposto, CONCEDO LIMINARMENTE a BUSCA A APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente. Efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para, querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) ou apresentar resposta em quinze dias contados “da execução da liminar” (art. 3º, § 3º do DL nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04)...”. Irresignada, a Agravante sustenta que não foi regularmente constituída em mora, uma vez que não reside e nunca residiu no endereço constante no contrato de financiamento, ou seja, rua Comendador Franco, n. 331, Curitiba,  que identifica o local da sede da empresa provedora de sua internet. Afirma que o contrato de financiamento foi preenchido pela revendedora do veículo, que se equivocou ao informar seu correto endereço, que se localiza na rua Miguel Piekarski, n. 894, Curitiba, PR, ressaltando que, no contrato de compra e venda, consta este endereço, no qual, inclusive,  foi apreendido o veículo.   Sustenta, também, que atrasou o pagamento de apenas uma única parcela, porém promoveu seu pagamento no mês seguinte e, a partir de então, o Banco-agravado se recusou a receber a quitação das demais parcelas exigindo o adimplemento integral da obrigação. Aduz, assim, que o comportamento do Agravado é contraditório, viola o princípio do dever de lealdade e da boa-fé objetiva, e que, no caso dos autos, devem ser aplicadas as normas consumeristas. Com base em tais argumentos, e alegando o risco de prejuízo, a Agravante requer a concessão do efeito “suspensivo-ativo” para “... impedir a consolidação posse definitiva e do domínio pleno da parte agravada sob o veículo objeto da demanda e determinar a imediata devolução da posse direta à parte agravante...” (mov. 1.1. – fls. 19).  Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.     II  -  Admito o processamento do presente recurso pela via instrumental. No que respeita à liminar pretendida, nesta sede de juízo de cognição sumária e ao menos neste primeiro momento, vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão. É que, ao que consta, o endereço indicado no contrato com a Revendedora e no qual o veículo foi apreendido é rua Miguel Piedarski n. 894, Curitiba, PR. Porém, o endereço noticiado no contrato de financiamento e para o qual foi enviada a notificação de constituição em mora, na av. Comendador Franco, 331, Curitiba, é onde se localiza a Loviz Entretenimento e Telecomunicação (mov. 25.8 – autos de origem). Vale ressaltar, ainda, que, no contrato de financiamento, está expresso que o preenchimento dos dados do devedor fiduciante “... são de responsabilidade do correspondente bancário caso haja – DADOS DE RESPONSABILIDADE DO CORRESPONDENTE (CONCESSIONÁRIA/REVENDA/LOJISTA)...”  (mov. 1.6 – autos de origem) e, no item “A.3”, constam que as informações foram prestadas por “SHS Com. E Loc. De Veículos Ltda. ME. Portanto, embora não se olvide da tese fixada no Tema n. 1.1322 , de que : “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, o fato é que, ao menos no caso dos autos, o Banco-agravado delegou à Revendedora a responsabilidade de completar os campos com os dados pessoais da Agravante e não foi diligente na sua necessária conferência, cujo erro poderia ser facilmente identificado através do contrato de compra e venda e do comprovante de residência. O equívoco se mostra insanável, nos termos do art. 3º, do Dec.-lei 911/69, significando clara irregularidade da notificação. Em situação semelhante já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ENVIO DE CARTA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE QUE O NÚMERO NÃO EXISTIA. EVIDÊNCIA DE QUE O CONTRATO FOI PREENCHIDO INCORRETAMENTE. ÔNUS CONTRATUAL EXPRESSO DA AUTORA DE ZELAR PELO CORRETO PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES. CONTRATO DE ADESÃO NO QUAL EXPRESSAMENTE CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE OS DADOS SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CORRESPONDENTE/CONCESSIONÁRIA/REVENDA/LOJISTA.  AUTORA QUE POSSUÍA ACESSO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO RÉU . PROTESTO VIA EDITAL QUE ERA DESCABIDO NO CASO, TENDO EM VISTA O NÃO ESGOTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE ENCONTRAR O RÉU E INTIMÁ-LO PESSOALMENTE. PRECEDENTES. SÚM. Nº 72 DO STJ . CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE É PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL. DEMANDA QUE DEVE SER IMEDIATAMENTE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA AUTORA.RECURSO PROVIDO .  (Grifei). (TJPR - 6ª C. Cível - 0006557-16.2022.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13 .06.2022) Diante deste panorama e dadas as peculiaridades do caso,  vejo como presente a probabilidade do direito buscado pela Agravante e o risco de prejuízo, em razão da apreensão do veículo.   III - Por tais razões, defiro parcialmente a concessão da liminar pleiteada para o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada e, em consequência, determinar  a restituição do veículo em mãos da Agravante, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação, via sistema Projudi, do Agravado. Determino ao Cartório da Vara de origem que promova os atos necessários para o efetivo cumprimento da liminar ora deferida. Comunique-se ao Juiz de origem. Intime-se o Agravado, na forma e para os efeitos do inc. II, do art. 1.019, do CPC, para, em 15 dias, apresentar sua resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Intimem-se.     Curitiba, 27 de junho de 2025.     José Hipólito Xavier da Silva   Relator
  3. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0818594-39.2023.8.14.0040 APELANTE: JOSE GUIMARAES BOAVENTURA APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0818594-39.2023.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION T. MATOS – OAB/PB 13.040 E YAGO RENAN LICARÃO DE SOUZA – OAB/PB 23.230 EMBARGADO: JOSÉ GUIMARÃES BOAVENTURA ADVOGADO: ADRIELY ALESSANDRA ALVES DE LIMA – OAB/PA 29.510 EMBARGADO: REDE D’OR SÃO LUIZ S/A- HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL( HOSPITAL DO CORAÇÃO) ADVOGADOS: BIANCA MARIA S. PIRES ANDREASSA – OAB/SP 319.483-A E GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – OAB/PA 28.020-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA contra acórdão que não conheceu de Agravo Interno interposto em Apelação Cível, por sua inadmissibilidade. O acórdão embargado considerou tratar-se de erro grosseiro a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, aplicando à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. A embargante alegou vícios de omissão, obscuridade e contradição, argumentando, principalmente, que a intimação se deu de decisão monocrática, e não de acórdão, bem como que o julgado não enfrentou integralmente os fundamentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados pela parte; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram opostos com intuito protelatório, autorizando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que a intimação se referiu a decisão monocrática não descaracteriza o conteúdo do acórdão colegiado que inadmitiu o Agravo Interno, nem configura obscuridade, omissão ou contradição, uma vez que o conteúdo da decisão foi claro e acessível. 4. A petição recursal não indica, com precisão, os trechos do acórdão em que supostamente se verificariam os vícios alegados, o que enfraquece a argumentação e evidencia a ausência dos vícios exigidos para o conhecimento dos embargos. 5. A real intenção da parte embargante é rediscutir matéria já decidida, o que desvirtua a natureza dos Embargos de Declaração e atrai a incidência do artigo 1.026, § 1º, do CPC, sendo correta a sua qualificação como recurso protelatório. 6. Segundo a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, os embargos de declaração têm a finalidade específica de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, jamais podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito já apreciado, sob pena de desvirtuamento da sua natureza jurídica. 7. A condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, para cada embargado, encontra amparo nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 1.026 do CPC, com previsão de majoração em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A oposição de Embargos de Declaração sem indicação precisa dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição não enseja modificação do julgado. 2. Embargos de Declaração utilizados com objetivo de rediscutir matéria já decidida e postergar o andamento processual configuram intuito protelatório. 3. É cabível a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 1º, do CPC, em razão da interposição de embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput e § 4º; 1.022; 1.026, §§ 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800356-42.2021.8.14.0007, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 05.03.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800950-24.2019.8.14.0008, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 21.05.2024. Doutrina relevante citada: BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0818594-39.2023.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION T. MATOS – OAB/PB 13.040 E YAGO RENAN LICARÃO DE SOUZA – OAB/PB 23.230 EMBARGADO: JOSÉ GUIMARÃES BOAVENTURA ADVOGADO: ADRIELY ALESSANDRA ALVES DE LIMA – OAB/PA 29.510 EMBARGADO: REDE D’OR SÃO LUIZ S/A- HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL( HOSPITAL DO CORAÇÃO) ADVOGADOS: BIANCA MARIA S. PIRES ANDREASSA – OAB/SP 319.483-A E GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – OAB/PA 28.020-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA interpôs Declaratórios contra acórdão ( Vide PJe ID 23845489), que não conheceu do Recurso de Agravo Interno por inadmissibilidade. Eis a ementa objurgada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA contra acórdão proferido pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que cassou a sentença recorrida. A parte agravante alegou nulidade da decisão monocrática, desacordo com precedentes e normas regulatórias, exclusão da cobertura médica e dificuldades de ressarcimento de despesas médicas. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, mas não recolheu o preparo exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do Agravo Interno interposto contra decisão colegiada; e (ii) a imposição de multa à parte agravante pela interposição de recurso manifestamente inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno contra decisão colegiada é manifestamente inadmissível, configurando erro grosseiro, nos termos do artigo 1.021 do CPC e conforme precedentes da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA e do STJ. 4. A ausência de recolhimento do preparo reforça a inadmissibilidade do recurso. 5. A condenação à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa é justificada como medida punitiva e preventiva, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível Agravo Interno interposto contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível enseja a aplicação de multa, conforme artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: · TJPA, Apelação Cível nº 0800356-42.2021.8.14.0007, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, julgado em 05/03/2024. · TJPA, Apelação Cível nº 0800950-24.2019.8.14.0008, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, julgado em 21/05/2024.( PJe ID 23280174) Em razões recursais, o Embargante elege os vícios da omissão, obscuridade e contradição sob os seguintes argumentos, a saber: -erro grosseiro inexistente porque intimado de decisão monocrática; - nulidade do comando que possibilita a exclusão da multa e - necessidade do acórdão enfrentar todas as questões arguidas. E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Embargos de Declaração conforme argumentos eleitos.( PJe ID 24506007,páginas 1-4) Contrarrazões de REDE D’OR SÃO LUIZ S/A- HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL( HOSPITAL DO CORAÇÃO) apresentadas no PJe ID 24921658, páginas 1-5. Contrarrazões de JOSÉ GUIMARÃES BOAVENTURA apresentadas no PJe ID 25059623, páginas 1-2. É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento. Data conforme Sistema PJe. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº: 0818594-39.2023.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION T. MATOS – OAB/PB 13.040 E YAGO RENAN LICARÃO DE SOUZA – OAB/PB 23.230 EMBARGADO: JOSÉ GUIMARÃES BOAVENTURA ADVOGADO: ADRIELY ALESSANDRA ALVES DE LIMA – OAB/PA 29.510 EMBARGADO: REDE D’OR SÃO LUIZ S/A- HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL( HOSPITAL DO CORAÇÃO) ADVOGADOS: BIANCA MARIA S. PIRES ANDREASSA – OAB/SP 319.483-A E GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – OAB/PA 28.020-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material. Recurso de integração ou de esclarecimento, estampa-se dessa forma os Embargos de Declaração, daí o estabelecimento dos limites cognitivos quanto ao exame da (in)existência dos vícios acima relatados conjugados com o erro material. Não é recurso de substituição, pois se assim fosse o Estatuto Processual autorizaria a rediscussão de matéria decidida. Nessa perspectiva, Cássio Scarpinella Bueno [1]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. Logo, para que se alcance a conclusão que os Declaratórios são manejados para rediscutir assunto decidido, deve-se examinar: 1º: a presença, ou não, de omissão, obscuridade, contradição e erro material e 2º: na exclusão dos elementos componentes dos limites legais, examinar se as razões recursais visam permutar julgados. Entendo, portanto, que a rediscussão de matéria julgada não aduz o imediato juízo negativo de admissibilidade dos Embargos de Declaração, dada a necessidade de haver o estudo acima mencionado para, ao final, dizer se os argumentos recursais serão desaprovados ou acolhidos. Dessarte, conheço do Recurso de Embargos de Declaração pois presentes seus requisitos de admissão. Inicio apresentando o acórdão embargado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA contra acórdão proferido pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que cassou a sentença recorrida. A parte agravante alegou nulidade da decisão monocrática, desacordo com precedentes e normas regulatórias, exclusão da cobertura médica e dificuldades de ressarcimento de despesas médicas. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, mas não recolheu o preparo exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do Agravo Interno interposto contra decisão colegiada; e (ii) a imposição de multa à parte agravante pela interposição de recurso manifestamente inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno contra decisão colegiada é manifestamente inadmissível, configurando erro grosseiro, nos termos do artigo 1.021 do CPC e conforme precedentes da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA e do STJ. 4. A ausência de recolhimento do preparo reforça a inadmissibilidade do recurso. 5. A condenação à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa é justificada como medida punitiva e preventiva, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível Agravo Interno interposto contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível enseja a aplicação de multa, conforme artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: · TJPA, Apelação Cível nº 0800356-42.2021.8.14.0007, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, julgado em 05/03/2024. · TJPA, Apelação Cível nº 0800950-24.2019.8.14.0008, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, julgado em 21/05/2024.( PJe ID 23280174) Aos vícios eleitos: Obscuridade, omissão e contradição. FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA firma a existência conjunta dos vícios supracitados advindos do argumento núcleo, qual seja: intimação de decisão unipessoal e não de acórdão. Adianto. Os Declaratórios merecem rejeição e ainda os adjetivo como protelatórios, pois: A uma. A vertente nuclear eleita – intimação de decisão unipessoal e não de acórdão – revela o contentamento do Embargante apenas com a redação da intimação, despreocupando-se em examinar o conteúdo do acórdão, porque, se acaso assim agisse, iria observar a inadmissão e erro grosseiro na opção em interpor Recurso de Agravo Interno. A duas. A generalidade da redação aponta a inexistência dos vícios indicados dado que não assinala em qual excerto do acordão assenta cada vício e A três. A interposição dos Declaratórios apenas para atrasar o caminhar das etapas processuais da demanda em 1º Grau Ordinário de Jurisdição aduz a qualidade protelatória a ensejar a aplicabilidade do artigo 1.026, § 1ºdo CPC. Portanto, conheço do Recurso de Embargos de Declaração e nego provimento para manter o acórdão combatido irretocável, conforme motivação esposada. Predico os Declaratórios como protelatórios ante a clara intenção de postergar o procedimento recursal e o retardo da demanda perante o julgador primevo ante a inconsistência dos argumentos apresentados. Assim sendo, forte no artigo 1.026, § 1ºdo CPC, condeno FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA a pagar aos Embargados multa não excedente a 1%(um por cento) para cada qual, sobre o valor atualizado da causa e, em sendo reiterado outros Declaratórios manifestamente protelatórios, a mula aumentará a até 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando demais recursos condicionados ao depósito prévio da multa.( artigo 1.026, §§3º e 4º do CPC). Reputo as matérias aqui tratadas como prequestionadas aos fins devidos. É como voto. Data registrada no Sistema Pje. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. Belém, 26/06/2025
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031447-51.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA e outros Advogado(s): HERMANO GADELHA DE SA registrado(a) civilmente como HERMANO GADELHA DE SA (OAB:PB8463-A), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB:PB13040-A), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB:PB23230-A) APELADO: LUIZA MARIA REBOUCAS NERY Advogado(s): CAROLINA SANTOS BARROS (OAB:BA45485-A)   DESPACHO   Considerando o disposto no artigo 75 do Estatuto do Idoso, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 20 dias, sobre o seu interesse de funcionar no feito. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2025.   Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003364-96.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ELIANE SANTOS DE JESUS LUCAS ADVOGADO(A) : CAREN VERDE LEAL (OAB BA056218) RÉU : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) RÉU : FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA ADVOGADO(A) : YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB PB023230) ADVOGADO(A) : LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040) ADVOGADO(A) : HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB PB008463) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se a Unimed Nacional e a Unimed FAMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos documentos apresentados pela parte autora no evento 112. 2. Ofertada contestação pela Leal Clube de Benefícios no evento 116, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada.
  6. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0809990-67.2019.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: LIDIANE NEVES RODRIGUES RECLAMADOS: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A SUL DO PARÁ SAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA D E C I S Ã O Em análise, observa-se que o acórdão ( id 147350696), já transitado em julgado, manteve a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Desta forma, nada mais havendo, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se via dje. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828439-05.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA, ELIZETE VASCONCELOS DE MELO, BERNARDO PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE – PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de id. 89069409 que revogou a liminar deferida nos autos (id 73530228) diante da sua prejudicialidade e julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, do CPC), apenas com relação ao pedido de obrigação de fazer. Quanto ao pedido indenizatório, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o julgamento foi PROCEDENTE EM PARTE para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já foi dado por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil). A parte ré ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. Mesmo após a interposição de recursos, a sentença manteve-se incólume (id. 107775427). Ato seguinte, a promovente requereu o início do cumprimento de sentença pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 7.444,32 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) (id. 111204029). Regularmente intimada, a parte executada juntou comprovante de depósito no valor requerido (id. 113328602). A parte autora requereu a expedição de alvará, concordando com a quantia depositada (id. 79251749). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos autos, verifico que a parte executada realizou o depósito do montante devido, e a parte exequente expressamente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda. Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito. Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução. Por fim, observo que a conta bancária indicada para recebimento de valores é de titularidade da advogada constituída pelos autores. Contudo, ao observar a procuração anexa aos autos (ids. 73415483), percebo que possui poder específico para dar e receber quitação, inexistindo, pois, qualquer irregularidade. Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no id. 113328600 e 113328602 em favor da parte exequente, em conta bancária indicada em id. 79251749. Após, verifique o cartório o pagamento das custas finais. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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