Remulo Carvalho Correia Lima

Remulo Carvalho Correia Lima

Número da OAB: OAB/PB 013076

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJRN, TJPB, TJRS
Nome: REMULO CARVALHO CORREIA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802887-31.2024.8.15.0731 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTES: ANDERSON SOARES DA SILVA E GUILIARD PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: RÊMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB/PB 13.076) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL ORIGEM: 1a VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO-PB Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO OBJURGADAS. 1. PEDIDO COMUM DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. ACOLHIMENTO EM PARTE. 1.1. RÉU GUILLARD PEREIRA LIMA. CRIME DO ART. 33 DA LEI No 11.343/06. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA-BASE FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. SEM ALTERAÇÕES NA SEGUNDA FASE. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). PENALIDADE MINORADA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA. CRIME DO ART. 14 DA LEI No 10.826/03. PRIMEIRA FASE. DESFAVORECIMENTO DE DOIS VETORES DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. EMBASAMENTO VÁLIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA PARA 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA COM A CORPÓREA. SEM ALTERAÇÕES NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES. CONCURSO DE CRIMES. PENALIDADE DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 212 (DUZENTOS E DOZE) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. 1.2. ANDERSON SOARES DA SILVA. CRIME DO ART. 33 DA LEI No 11.343/06. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA-BASE FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. LISTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). SEM ALTERAÇÕES NA TERCEIRA FASE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITO DO ART. 33, §4o, DO CP. CRIME DO ART. 14 DA LEI No 10.826/03. PRIMEIRA FASE. DESFAVORECIMENTO DE DUAS MODULARES DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. EMBASAMENTO VÁLIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE MINORADA PARA 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA COM A CORPÓREA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA EM 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA. SEM ALTERAÇÕES NA TERCEIRA FASE. CONCURSO DE CRIMES. PENALIDADE DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 720 (SETECENTOS E VINTE) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL REGIME FECHADO. 2. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. AFASTAR NEGATIVAÇÃO VETOR CULPABILIDADE. RECONHECER TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUZIR PENA. ALTERAR REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Guillard Pereira Lima e Anderson Soares da Silva contra sentença proferida pela 1a Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Guillard teve a pena fixada em 08 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa; Anderson, em 10 anos de reclusão, em regime fechado, e 900 dias-multa. A defesa pleiteou a reavaliação das circunstâncias judiciais, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a adequação do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em favor de Guillard Pereira Lima; (ii) analisar a validade da valoração negativa do vetor culpabilidade em ambos os casos; (iii) reavaliar a proporcionalidade das penas fixadas e o regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.1. RÉU GUILLARD PEREIRA LIMA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, na primeira fase, a sentenciante negativou a quantidade e natureza de droga apreendida (art. 42 da Lei no 11.343/06) e fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. - Diversamente do afirmado, as preponderantes previstas no art. 42 da Lei no 11.343/06 restaram suficientemente fundamentadas, tendo como base a apreensão de 18,99g (dezoito vírgula noventa e nove gramas) e 374,35g (trezentos e setenta e quatro vírgula trinta e cinco gramas) da substância Maconha, não podendo ser considerado tráfico de pequeno porte. - A respeito do quantum de aumento da reprimenda basilar, a jurisprudência pretoriana fixou o critério de, caso não exista fundamentação para exasperar em patamar além, deve ser estabelecido em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas. In casu, observo ter a d. julgadora empregado critério entre as duas frações, não havendo, assim, desproporção. - Sem alterações na segunda fase. - Na terceira fase, o réu Guillard Pereira Lima preenche os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 — primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa —, razão pela qual é beneficiado com a redução de 2/3 da pena, por tráfico privilegiado, reduzindo a penalidade no máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a natureza e quantidade de drogas apreendidas já foram empregadas na primeira fase, tornando definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual se torna definitiva. - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, na primeira fase, a d. sentenciante negativou os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime e estabeleceu a reprimenda basilar em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. - A valoração negativa da culpabilidade, aplicada de forma genérica e sem fundamentação concreta, deve ser afastada, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige motivação idônea e específica, e reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, utilizando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a sanção mínimo e guardando proporcionalidade da pena de multa com a corpórea. - Ausentes alterações nas segunda e terceira fases. - Tratando-se de concurso de crimes, a pena definitiva deve ser redimensionada para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 212 (duzentos e doze) dias-multa, estes à razão mínima. Altero o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 1.2. ANDERSON SOARES DA SILVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, na primeira fase, a sentenciante negativou a quantidade e natureza de droga apreendida (art. 42 da Lei no 11.343/06) e fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. - As preponderantes do art. 42 da Lei no 11.343/06 restaram suficientemente fundamentadas, precisamente pela apreensão de 18,99g e 374,35g da substância Maconha, não podendo ser considerado tráfico de pequeno porte. - A respeito do quantum de aumento da reprimenda basilar, observo ter a d. julgadora empregado critério entre as frações de 1/6 e 1/8, não havendo, assim, desproporção. - Na segunda fase, reconhecimento da agravante de reincidência, como se infere das listas de Antecedentes Criminais, tornando a reprimenda intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, tendo empregado, como requereu o recorrente, a fração de aumento de 1/6 (um sexto). - Na terceira fase, a d. sentenciante consignou inexistirem causas de aumento ou de diminuição de pena e, por ser o réu reincidente, afasto a possibilidade de incidência da benesse do tráfico privilegiado. - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, na primeira fase, a d. sentenciante negativou os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime e estabeleceu a reprimenda basilar em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. - A valoração negativa da culpabilidade, aplicada de forma genérica e sem fundamentação concreta, deve ser afastada, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige motivação idônea e específica, e reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, utilizando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a sanção mínimo e guardando proporcionalidade da pena de multa com a corpórea. - Na segunda fase, reconhecimento da agravante de reincidência e elevação da reprimenda para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, empregando a fração de aumento de 1/6 (um sexto), a qual se torna definitiva, por inexistirem alterações na terceira fase. - Tratando-se de concurso de crimes, a pena deve ser redimensionada para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, estes à razão mínima. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. AFASTAR NEGATIVAÇÃO VETOR CULPABILIDADE. RECONHECER TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUZIR PENA. ALTERAR REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. Tese de julgamento: - É cabível a aplicação do tráfico privilegiado quando preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 33, §4o, da Lei no 11.343/06. - A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta e específica, não sendo admitidos argumentos genéricos. - A alteração do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum de pena fixada e os critérios do art. 33 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, XLVI; CP, art. 59, art. 69, art. 77, art. 387, art. 33, §2o, “a” e “b”; Lei no 11.343/06, art. 33, caput e §4o, art. 42; Lei no 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 71.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 05ª T., j. 09.08.2016; STJ, AgRg no HC no 897.442/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/4/2025; STJ, RHC 105.761/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.03.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, para, quanto ao réu GUILLARD PEREIRA LIMA, reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, afastar a valoração negativa do vetor culpabilidade e reduzir a pena de 08 (oito) anos de reclusão e de 700 (setecentos) dias-multa PARA 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 212 (DUZENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, à razão mínima, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto; quanto ao réu ANDERSON SOARES DA SILVA, afastar a negativação do vetor culpabilidade e reduzir a pena imposta de 10 (dez) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa PARA 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 720 (SETECENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, mantendo o regime de cumprimento de pena no fechado. Expeça-se imediatamente o alvará de soltura em favor de GUILLARD PEREIRA LIMA, para que se proceda o cumprimento da reprimenda no regime fixado, qual seja, o semiaberto, e comunique-se, com urgência, aos Juízos primevo e executório, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofertou denúncia contra GUILLARD PEREIRA LIMA E ANDERSON SOARES DA SILVA, ora apelantes, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei no 11.343/06 e art. 14 da Lei no 10.826/03. Narra a peça acusatória: “Relata o inquérito policial incluso que os denunciados guardavam e tinham em depósito drogas, sem autorização, em desacordo com a determinação legal, com a finalidade de comercialização, além de portarem arma de fogo. Consta nos autos que, no dia 28 de fevereiro de 2024, por volta das 19h00min, policiais militares realizavam patrulhamento no bairro Renascer, em Cabedelo, quando avistaram dois indivíduos que correram ao avistarem a polícia, homiziando-se em uma casa abandonada. Então, a polícia montou um cerco no local e, ao entrar no imóvel, percebeu-se que este era utilizado por eles para a prática de crimes, servindo como uma boca de fumo, sendo encontrado, em um dos quartos 01 porção de maconha (374,35 g), 19 trouxas de maconha (18,99 g), 02 balanças digitais, 01 aparelho celular, 02 rádios comunicadores, 01 revólver calibre 38, de marca Taurus, com 06 munições do mesmo calibre, 01 caderno de anotações de contabilidade do tráfico de drogas, 01 kit de arma Glock, 01 faca e embrulhos plásticos comumente utilizados para o acondicionamento da droga. Então, todo o material apreendido, junto com os increpados, foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos de praxe. Autoria e materialidade dos crimes devidamente comprovadas mediante os depoimentos testemunhais, a situação de flagrância e os laudos acostados. Registra-se que a localidade é conhecida por ser uma região de intenso comércio ilegal de drogas, onde a atuação de criminosos tem sido cada vez mais frequente”. Denúncia recebida em 25/03/2024 (ID No 29905128). Resposta à acusação (ID No 29905140). Concluída a instrução criminal, foram apresentadas as alegações finais oralmente pelo Ministério Público e pela Defesa (Pje Mídias). Sobreveio sentença (ID No 29905242), proferida pela eminente juíza de direito da 1a Vara Mista da Comarca de Cabedelo-PB, Dra. Graziela Queirog Gadelha de Sousa, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Guillard Pereira Lima e Anderson Soares da Silva pela prática dos crimes tipificados nos art. 33 da Lei no 11.343/06 e art. 14 da Lei no 10.826/03. Na oportunidade, restou a penalidade fixada de Guillard Pereira Lima em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 700 (setecentos) dias-multa, estes à razão mínima; SENDO de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, e de 02 anos e 06 meses de reclusão e 100 dias-multa, pelo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. E de Anderson Soares da Silva em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 900 (novecentos) dias-multa, estes à razão mínima; SENDO de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, e de 03 anos e 06 meses de reclusão e 200 dias-multa, pelo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Irresignados, os réus interpuseram apelação (ID No 29905251, 29905257 e 36631218) sustentando a análise errônea das circunstâncias judiciais, a necessidade de exasperação na fração de 1/6 (um sexto) tanto para fixação da pena-base quanto da penalidade intermediária, e que a pena de multa guarde proporção com a corpórea. Contrarrazões recursais, ofertadas pelo promotor de justiça Onéssimo Cézar Gomes da Silva Cruz, pelo improvimento da apelação (ID No 34253048). Parecer da Procuradoria de Justiça, emitido por Dr. José Guilherme Soares Lemos, opinando pelo desprovimento do apelo (ID No 34856448). É o relatório. VOTO: Desembargador Ricardo Vital de Almeida Conheço do recurso de apelação, porquanto é próprio, tempestivo e regularmente processado, estando configurados, assim, os pressupostos para sua admissão. A materialidade e autoria dos crimes não foram objeto de irresignação e restaram suficientemente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID No 29904562 – págs. 02/06), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID No 29904562 – págs. 13/14), pelos documentos acostados (ID No 29904562 – pág. 15/23), pelos laudos periciais (ID No 29904562 – págs. 31/32, 29905162, 29905238 e 29905239), Boletim de Ocorrência (ID No 29904562 – págs. 39/41), pelos depoimentos das testemunhas e por todo o contexto probatório. 1. PEDIDO COMUM DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA A aplicação da pena-base é o momento no qual o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de reprimenda a ser aplicada ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado1. Dessarte, “A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do CP e 387 do CPP. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do CP”2. 1.1. RÉU GUILLARD PEREIRA LIMA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, na primeira fase, a sentenciante negativou a quantidade e natureza de droga apreendida (art. 42 da Lei no 11.343/06) e fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, e o fez utilizando a seguinte fundamentação: “a quantidade de droga apreendida, que demonstra um tráfico de médio porte; e quanto a sua natureza, especialmente a “maconha” se tratar de entorpecentes com médio grau de dependência e potencialidade lesiva”. (ID No 29905242 – pág. 11) Diversamente do afirmado, as preponderantes previstas no art. 42 da Lei no 11.343/06 restaram suficientemente fundamentadas, tendo como base a apreensão de 18,99g (dezoito vírgula noventa e nove gramas) e 374,35g (trezentos e setenta e quatro vírgula trinta e cinco gramas) da substância Maconha, não podendo ser considerado tráfico de pequeno porte. A este respeito, precedente do STJ, verbis: “No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que, nos termos do art. 59, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Juízo sentenciante, na primeira etapa da dosimetria, fixou a pena-base em 5 anos e 10 meses, considerando como desfavoráveis a quantidade e a natureza da droga apreendida – quase 400g de maconha e 14,7g de cocaína –, o que não se mostra desproporcional”. (RHC n. 71.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.) A respeito do quantum de aumento da reprimenda basilar, a jurisprudência pretoriana fixou o critério de, caso não exista fundamentação para exasperar em patamar além, deve ser estabelecido em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas3. In casu, observo ter a d. julgadora empregado critério entre as duas frações, não havendo, assim, desproporção. Sem alterações na segunda fase. Na terceira fase, a d. sentenciante consignou inexistirem causas de aumento ou de diminuição de pena. Entretanto, revela-se necessário analisar a possibilidade de incidência do benefício do tráfico privilegiado, o qual se destina a hipóteses em que se constate ser o réu primário, de bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas e sem envolvimento com organização criminosa, consoante disposição prevista no art. 33, §4o, da Lei no 11.343/06, verbis: Art. 33. (…) § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Com base no dispositivo supracitado, pretende a lei, por motivos de política criminal, distinguir o traficante eventual daquele profissional dedicado à atividade criminosa e integrante desse tipo de organização, buscando punir mais levemente o primeiro. Para tanto, faz-se necessário que o agente integre, em conjunto, os quatro requisitos especificados. Para tanto, faz-se necessário que o agente integre, em conjunto, os quatro requisitos especificados. No caso dos autos, de acordo com a lista de Antecedentes Criminais ID No 29905230 a 29905237, o réu é primário, inexiste prova de integrar organização criminosa e nem de se dedicar a atividades criminosas, por tal razão, a benesse deve ser a ele concedida. Desse modo, a sentença deve ser reformada, para incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, reduzindo a penalidade no máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a natureza e quantidade de drogas apreendidas já foram empregadas na primeira fase, tornando definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual se torna definitiva. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, na primeira fase, a d. sentenciante negativou os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime e estabeleceu a reprimenda basilar em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, fundamentando nos seguintes termos: “A culpabilidade ressalta evidenciada, sendo bastante reprovável a conduta do agente, uma vez que o réu agiu livre e conscientemente na prática criminosa, portando arma de fogo em desacordo com a norma jurídica, transitando deliberadamente por localidades dominadas por facções criminosas. (…) As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao agente, pois o acusado estava portando a referida arma numa localidade dominada pelo tráfico de entorpecentes, contribuindo com sua conduta para o aumento da hostilidade e terror em comunidades já tão oprimidas pela guerra de facções. De se registrar, outrossim, que o acusado fora abordado em diligências policiais a partir de denúncia de iminente conflito entre facções criminosas”. (ID No 29905242 – págs. 11/12) Entretanto, a culpabilidade somente deve ser considerada quando ultrapassa os elementos formadores da tipicidade penal, não sendo possível o julgador utilizar embasamentos genéricos, destituído de qualquer elemento concreto dos autos, como o fez o togado sentenciante, sendo, por tal motivo, afastada a sua valoração negativa. A este respeito, jurisprudência do STJ, verbis: “In casu à culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), verifica-se que o d. juízo de primeiro grau não fundamentou de maneira adequada e suficiente a majoração da pena como consequência desse vetor em particular, limitando-se a afirmar, genericamente que ser a culpabilidade do recorrente "concreta e de alta reprovabilidade", motivo pelo qual a valoração negativa da referida circunstância judicial deve ser afastada. Precedentes”. (RHC 105.761/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) Observa-se ter a julgador apresentado embasamento genérico, razão pela qual afasto a valoração negativa do vetor culpabilidade. Já quanto às circunstâncias do crime, o embasamento apresentado pela sentenciante é idôneo, visto que o uso de arma de fogo em local conhecido por guerra de facções extrapola os elementos formadores do tipo penal. Assim, afasto a desfavorabilidade do vetor culpabilidade e reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, utilizando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a sanção mínimo e guardando proporcionalidade da pena de multa com a corpórea. Ausentes alterações nas segunda e terceira fases. Tratando-se de concurso de crimes, aplica-se a regra do art. 69 do CP, redimensionando a pena definitiva para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 212 (duzentos e doze) dias-multa, estes à razão mínima. Face às modificações, altero o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, ex vi do art. 33, §2o, “b”, do CP. Incabíveis as benesses dos art. 44 e art. 77 do CP, pelo não cumprimento do requisito objetivo. 1.2. ANDERSON SOARES DA SILVA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, na primeira fase, a sentenciante negativou a quantidade e natureza de droga apreendida (art. 42 da Lei no 11.343/06) e fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, e o fez utilizando a seguinte fundamentação: “a quantidade de droga apreendida, que demonstra um tráfico de médio porte; e quanto a sua natureza, especialmente a “maconha” se tratar de entorpecentes com médio grau de dependência e potencialidade lesiva”. (ID No 29905242 – pág. 13) As preponderantes previstas no art. 42 da Lei no 11.343/06 restaram suficientemente fundamentadas, tendo como base a apreensão de 18,99g (dezoito vírgula noventa e nove gramas) e 374,35g (trezentos e setenta e quatro vírgula trinta e cinco gramas) da substância Maconha, não podendo ser considerado tráfico de pequeno porte. A este respeito, precedente do STJ, verbis: “No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que, nos termos do art. 59, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Juízo sentenciante, na primeira etapa da dosimetria, fixou a pena-base em 5 anos e 10 meses, considerando como desfavoráveis a quantidade e a natureza da droga apreendida – quase 400g de maconha e 14,7g de cocaína –, o que não se mostra desproporcional”. (RHC n. 71.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.) A respeito do quantum de aumento da reprimenda basilar, a jurisprudência pretoriana fixou o critério de, caso não exista fundamentação para exasperar em patamar além, deve ser estabelecido em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas4. In casu, observo ter a d. julgadora empregado critério entre as duas frações, não havendo, assim, desproporção. Na segunda fase, reconhecimento da agravante de reincidência, como se infere das listas de Antecedentes Criminais (ID No 29905231 a 29905234), tornando a reprimenda intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, tendo empregado, como requereu o recorrente, a fração de aumento de 1/6 (um sexto). Na terceira fase, a d. sentenciante consignou inexistirem causas de aumento ou de diminuição de pena e, por ser o réu reincidente, afasto a possibilidade de incidência da benesse do tráfico privilegiado. Assim, torna-se definitiva a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, na primeira fase, a d. sentenciante negativou os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime e estabeleceu a reprimenda basilar em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, fundamentando nos seguintes termos: “A culpabilidade ressalta evidenciada, sendo bastante reprovável a conduta do agente, uma vez que o réu agiu livre e conscientemente na prática criminosa, portando arma de fogo em desacordo com a norma jurídica, transitando deliberadamente por localidades dominadas por facções criminosas. (…) As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao agente, pois o acusado estava portando a referida arma numa localidade dominada pelo tráfico de entorpecentes, contribuindo com sua conduta para o aumento da hostilidade e terror em comunidades já tão oprimidas pela guerra de facções. De se registrar, outrossim, que o acusado fora abordado em diligências policiais a partir de denúncia de iminente conflito entre facções criminosas”. (ID No 29905242 – pág. 14) Entretanto, a culpabilidade somente deve ser considerada quando ultrapassa os elementos formadores da tipicidade penal, não sendo possível o julgador utilizar embasamentos genéricos, destituído de qualquer elemento concreto dos autos, como o fez o togado sentenciante, sendo, por tal motivo, afastada a sua valoração negativa. A este respeito, jurisprudência do STJ, verbis: “In casu à culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), verifica-se que o d. juízo de primeiro grau não fundamentou de maneira adequada e suficiente a majoração da pena como consequência desse vetor em particular, limitando-se a afirmar, genericamente que ser a culpabilidade do recorrente "concreta e de alta reprovabilidade", motivo pelo qual a valoração negativa da referida circunstância judicial deve ser afastada. Precedentes”. (RHC 105.761/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) Observa-se ter a julgador apresentado embasamento genérico, razão pela qual afasto a valoração negativa do vetor culpabilidade. Já a culpabilidade, o embasamento apresentado pela sentenciante é idôneo, visto que o uso de arma de fogo em local conhecido por guerra de facções extrapola os elementos formadores do tipo penal. Assim, afasto a desfavorabilidade do vetor culpabilidade e reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, utilizando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a sanção mínimo e guardando proporcionalidade da pena de multa com a corpórea. Na segunda fase, reconhecimento da agravante de reincidência e elevação da reprimenda para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, empregando a fração de aumento de 1/6 (um sexto), a qual se torna definitiva, por inexistirem alterações na terceira fase. Tratando-se de concurso de crimes, aplica-se a regra do art. 69 do CP, redimensionando a pena definitiva para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, estes à razão mínima. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, ex vi do art. 33, §2o, “a”, do CP. Incabíveis as benesses dos art. 44 e art. 77 do CP, pelo não cumprimento do requisito objetivo. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso apelatório, para, quanto ao réu GUILLARD PEREIRA LIMA, reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, afastar a valoração negativa do vetor culpabilidade e reduzir a pena de 08 (oito) anos de reclusão e de 700 (setecentos) dias-multa PARA 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 212 (DUZENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, à razão mínima, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto; quanto ao réu ANDERSON SOARES DA SILVA, afastar a negativação do vetor culpabilidade e reduzir a pena imposta de 10 (dez) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa PARA 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 720 (SETECENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, mantendo o regime de cumprimento de pena no fechado. Face à modificação do regime de cumprimento de pena, encontrando-se preso, expeça-se imediatamente o alvará de soltura em favor de GUILLARD PEREIRA LIMA, para que se proceda o cumprimento da reprimenda no regime fixado, qual seja, o semiaberto, e comunique-se, com urgência, aos Juízos primevo e executório. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Sagres Macedo Vieira. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR 1 STJ – AgRg no AREsp 1439346/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019 2 STJ – AgRg no AREsp 1214729/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020 3 Do STJ: “"1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito, sendo menos rigoroso o critério adotado pelo Tribunal”. (AgRg no HC n. 897.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) 4 Do STJ: “"1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito, sendo menos rigoroso o critério adotado pelo Tribunal”. (AgRg no HC n. 897.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802887-31.2024.8.15.0731 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTES: ANDERSON SOARES DA SILVA E GUILIARD PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: RÊMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB/PB 13.076) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL ORIGEM: 1a VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO-PB Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO OBJURGADAS. 1. PEDIDO COMUM DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. ACOLHIMENTO EM PARTE. 1.1. RÉU GUILLARD PEREIRA LIMA. CRIME DO ART. 33 DA LEI No 11.343/06. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA-BASE FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. SEM ALTERAÇÕES NA SEGUNDA FASE. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). PENALIDADE MINORADA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA. CRIME DO ART. 14 DA LEI No 10.826/03. PRIMEIRA FASE. DESFAVORECIMENTO DE DOIS VETORES DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. EMBASAMENTO VÁLIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA PARA 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA COM A CORPÓREA. SEM ALTERAÇÕES NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES. CONCURSO DE CRIMES. PENALIDADE DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 212 (DUZENTOS E DOZE) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. 1.2. ANDERSON SOARES DA SILVA. CRIME DO ART. 33 DA LEI No 11.343/06. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA-BASE FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. LISTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). SEM ALTERAÇÕES NA TERCEIRA FASE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITO DO ART. 33, §4o, DO CP. CRIME DO ART. 14 DA LEI No 10.826/03. PRIMEIRA FASE. DESFAVORECIMENTO DE DUAS MODULARES DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. EMBASAMENTO VÁLIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE MINORADA PARA 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA COM A CORPÓREA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA EM 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA. SEM ALTERAÇÕES NA TERCEIRA FASE. CONCURSO DE CRIMES. PENALIDADE DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 720 (SETECENTOS E VINTE) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL REGIME FECHADO. 2. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. AFASTAR NEGATIVAÇÃO VETOR CULPABILIDADE. RECONHECER TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUZIR PENA. ALTERAR REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Guillard Pereira Lima e Anderson Soares da Silva contra sentença proferida pela 1a Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Guillard teve a pena fixada em 08 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa; Anderson, em 10 anos de reclusão, em regime fechado, e 900 dias-multa. A defesa pleiteou a reavaliação das circunstâncias judiciais, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a adequação do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em favor de Guillard Pereira Lima; (ii) analisar a validade da valoração negativa do vetor culpabilidade em ambos os casos; (iii) reavaliar a proporcionalidade das penas fixadas e o regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.1. RÉU GUILLARD PEREIRA LIMA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, na primeira fase, a sentenciante negativou a quantidade e natureza de droga apreendida (art. 42 da Lei no 11.343/06) e fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. - Diversamente do afirmado, as preponderantes previstas no art. 42 da Lei no 11.343/06 restaram suficientemente fundamentadas, tendo como base a apreensão de 18,99g (dezoito vírgula noventa e nove gramas) e 374,35g (trezentos e setenta e quatro vírgula trinta e cinco gramas) da substância Maconha, não podendo ser considerado tráfico de pequeno porte. - A respeito do quantum de aumento da reprimenda basilar, a jurisprudência pretoriana fixou o critério de, caso não exista fundamentação para exasperar em patamar além, deve ser estabelecido em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas. In casu, observo ter a d. julgadora empregado critério entre as duas frações, não havendo, assim, desproporção. - Sem alterações na segunda fase. - Na terceira fase, o réu Guillard Pereira Lima preenche os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 — primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa —, razão pela qual é beneficiado com a redução de 2/3 da pena, por tráfico privilegiado, reduzindo a penalidade no máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a natureza e quantidade de drogas apreendidas já foram empregadas na primeira fase, tornando definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual se torna definitiva. - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, na primeira fase, a d. sentenciante negativou os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime e estabeleceu a reprimenda basilar em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. - A valoração negativa da culpabilidade, aplicada de forma genérica e sem fundamentação concreta, deve ser afastada, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige motivação idônea e específica, e reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, utilizando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a sanção mínimo e guardando proporcionalidade da pena de multa com a corpórea. - Ausentes alterações nas segunda e terceira fases. - Tratando-se de concurso de crimes, a pena definitiva deve ser redimensionada para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 212 (duzentos e doze) dias-multa, estes à razão mínima. Altero o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 1.2. ANDERSON SOARES DA SILVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, na primeira fase, a sentenciante negativou a quantidade e natureza de droga apreendida (art. 42 da Lei no 11.343/06) e fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. - As preponderantes do art. 42 da Lei no 11.343/06 restaram suficientemente fundamentadas, precisamente pela apreensão de 18,99g e 374,35g da substância Maconha, não podendo ser considerado tráfico de pequeno porte. - A respeito do quantum de aumento da reprimenda basilar, observo ter a d. julgadora empregado critério entre as frações de 1/6 e 1/8, não havendo, assim, desproporção. - Na segunda fase, reconhecimento da agravante de reincidência, como se infere das listas de Antecedentes Criminais, tornando a reprimenda intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, tendo empregado, como requereu o recorrente, a fração de aumento de 1/6 (um sexto). - Na terceira fase, a d. sentenciante consignou inexistirem causas de aumento ou de diminuição de pena e, por ser o réu reincidente, afasto a possibilidade de incidência da benesse do tráfico privilegiado. - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, na primeira fase, a d. sentenciante negativou os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime e estabeleceu a reprimenda basilar em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. - A valoração negativa da culpabilidade, aplicada de forma genérica e sem fundamentação concreta, deve ser afastada, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige motivação idônea e específica, e reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, utilizando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a sanção mínimo e guardando proporcionalidade da pena de multa com a corpórea. - Na segunda fase, reconhecimento da agravante de reincidência e elevação da reprimenda para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, empregando a fração de aumento de 1/6 (um sexto), a qual se torna definitiva, por inexistirem alterações na terceira fase. - Tratando-se de concurso de crimes, a pena deve ser redimensionada para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, estes à razão mínima. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. AFASTAR NEGATIVAÇÃO VETOR CULPABILIDADE. RECONHECER TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUZIR PENA. ALTERAR REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. Tese de julgamento: - É cabível a aplicação do tráfico privilegiado quando preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 33, §4o, da Lei no 11.343/06. - A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta e específica, não sendo admitidos argumentos genéricos. - A alteração do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum de pena fixada e os critérios do art. 33 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, XLVI; CP, art. 59, art. 69, art. 77, art. 387, art. 33, §2o, “a” e “b”; Lei no 11.343/06, art. 33, caput e §4o, art. 42; Lei no 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 71.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 05ª T., j. 09.08.2016; STJ, AgRg no HC no 897.442/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/4/2025; STJ, RHC 105.761/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.03.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, para, quanto ao réu GUILLARD PEREIRA LIMA, reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, afastar a valoração negativa do vetor culpabilidade e reduzir a pena de 08 (oito) anos de reclusão e de 700 (setecentos) dias-multa PARA 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 212 (DUZENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, à razão mínima, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto; quanto ao réu ANDERSON SOARES DA SILVA, afastar a negativação do vetor culpabilidade e reduzir a pena imposta de 10 (dez) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa PARA 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 720 (SETECENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, mantendo o regime de cumprimento de pena no fechado. Expeça-se imediatamente o alvará de soltura em favor de GUILLARD PEREIRA LIMA, para que se proceda o cumprimento da reprimenda no regime fixado, qual seja, o semiaberto, e comunique-se, com urgência, aos Juízos primevo e executório, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofertou denúncia contra GUILLARD PEREIRA LIMA E ANDERSON SOARES DA SILVA, ora apelantes, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei no 11.343/06 e art. 14 da Lei no 10.826/03. Narra a peça acusatória: “Relata o inquérito policial incluso que os denunciados guardavam e tinham em depósito drogas, sem autorização, em desacordo com a determinação legal, com a finalidade de comercialização, além de portarem arma de fogo. Consta nos autos que, no dia 28 de fevereiro de 2024, por volta das 19h00min, policiais militares realizavam patrulhamento no bairro Renascer, em Cabedelo, quando avistaram dois indivíduos que correram ao avistarem a polícia, homiziando-se em uma casa abandonada. Então, a polícia montou um cerco no local e, ao entrar no imóvel, percebeu-se que este era utilizado por eles para a prática de crimes, servindo como uma boca de fumo, sendo encontrado, em um dos quartos 01 porção de maconha (374,35 g), 19 trouxas de maconha (18,99 g), 02 balanças digitais, 01 aparelho celular, 02 rádios comunicadores, 01 revólver calibre 38, de marca Taurus, com 06 munições do mesmo calibre, 01 caderno de anotações de contabilidade do tráfico de drogas, 01 kit de arma Glock, 01 faca e embrulhos plásticos comumente utilizados para o acondicionamento da droga. Então, todo o material apreendido, junto com os increpados, foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos de praxe. Autoria e materialidade dos crimes devidamente comprovadas mediante os depoimentos testemunhais, a situação de flagrância e os laudos acostados. Registra-se que a localidade é conhecida por ser uma região de intenso comércio ilegal de drogas, onde a atuação de criminosos tem sido cada vez mais frequente”. Denúncia recebida em 25/03/2024 (ID No 29905128). Resposta à acusação (ID No 29905140). Concluída a instrução criminal, foram apresentadas as alegações finais oralmente pelo Ministério Público e pela Defesa (Pje Mídias). Sobreveio sentença (ID No 29905242), proferida pela eminente juíza de direito da 1a Vara Mista da Comarca de Cabedelo-PB, Dra. Graziela Queirog Gadelha de Sousa, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Guillard Pereira Lima e Anderson Soares da Silva pela prática dos crimes tipificados nos art. 33 da Lei no 11.343/06 e art. 14 da Lei no 10.826/03. Na oportunidade, restou a penalidade fixada de Guillard Pereira Lima em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 700 (setecentos) dias-multa, estes à razão mínima; SENDO de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, e de 02 anos e 06 meses de reclusão e 100 dias-multa, pelo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. E de Anderson Soares da Silva em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 900 (novecentos) dias-multa, estes à razão mínima; SENDO de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, e de 03 anos e 06 meses de reclusão e 200 dias-multa, pelo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Irresignados, os réus interpuseram apelação (ID No 29905251, 29905257 e 36631218) sustentando a análise errônea das circunstâncias judiciais, a necessidade de exasperação na fração de 1/6 (um sexto) tanto para fixação da pena-base quanto da penalidade intermediária, e que a pena de multa guarde proporção com a corpórea. Contrarrazões recursais, ofertadas pelo promotor de justiça Onéssimo Cézar Gomes da Silva Cruz, pelo improvimento da apelação (ID No 34253048). Parecer da Procuradoria de Justiça, emitido por Dr. José Guilherme Soares Lemos, opinando pelo desprovimento do apelo (ID No 34856448). É o relatório. VOTO: Desembargador Ricardo Vital de Almeida Conheço do recurso de apelação, porquanto é próprio, tempestivo e regularmente processado, estando configurados, assim, os pressupostos para sua admissão. A materialidade e autoria dos crimes não foram objeto de irresignação e restaram suficientemente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID No 29904562 – págs. 02/06), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID No 29904562 – págs. 13/14), pelos documentos acostados (ID No 29904562 – pág. 15/23), pelos laudos periciais (ID No 29904562 – págs. 31/32, 29905162, 29905238 e 29905239), Boletim de Ocorrência (ID No 29904562 – págs. 39/41), pelos depoimentos das testemunhas e por todo o contexto probatório. 1. PEDIDO COMUM DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA A aplicação da pena-base é o momento no qual o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de reprimenda a ser aplicada ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado1. Dessarte, “A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do CP e 387 do CPP. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do CP”2. 1.1. RÉU GUILLARD PEREIRA LIMA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, na primeira fase, a sentenciante negativou a quantidade e natureza de droga apreendida (art. 42 da Lei no 11.343/06) e fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, e o fez utilizando a seguinte fundamentação: “a quantidade de droga apreendida, que demonstra um tráfico de médio porte; e quanto a sua natureza, especialmente a “maconha” se tratar de entorpecentes com médio grau de dependência e potencialidade lesiva”. (ID No 29905242 – pág. 11) Diversamente do afirmado, as preponderantes previstas no art. 42 da Lei no 11.343/06 restaram suficientemente fundamentadas, tendo como base a apreensão de 18,99g (dezoito vírgula noventa e nove gramas) e 374,35g (trezentos e setenta e quatro vírgula trinta e cinco gramas) da substância Maconha, não podendo ser considerado tráfico de pequeno porte. A este respeito, precedente do STJ, verbis: “No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que, nos termos do art. 59, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Juízo sentenciante, na primeira etapa da dosimetria, fixou a pena-base em 5 anos e 10 meses, considerando como desfavoráveis a quantidade e a natureza da droga apreendida – quase 400g de maconha e 14,7g de cocaína –, o que não se mostra desproporcional”. (RHC n. 71.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.) A respeito do quantum de aumento da reprimenda basilar, a jurisprudência pretoriana fixou o critério de, caso não exista fundamentação para exasperar em patamar além, deve ser estabelecido em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas3. In casu, observo ter a d. julgadora empregado critério entre as duas frações, não havendo, assim, desproporção. Sem alterações na segunda fase. Na terceira fase, a d. sentenciante consignou inexistirem causas de aumento ou de diminuição de pena. Entretanto, revela-se necessário analisar a possibilidade de incidência do benefício do tráfico privilegiado, o qual se destina a hipóteses em que se constate ser o réu primário, de bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas e sem envolvimento com organização criminosa, consoante disposição prevista no art. 33, §4o, da Lei no 11.343/06, verbis: Art. 33. (…) § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Com base no dispositivo supracitado, pretende a lei, por motivos de política criminal, distinguir o traficante eventual daquele profissional dedicado à atividade criminosa e integrante desse tipo de organização, buscando punir mais levemente o primeiro. Para tanto, faz-se necessário que o agente integre, em conjunto, os quatro requisitos especificados. Para tanto, faz-se necessário que o agente integre, em conjunto, os quatro requisitos especificados. No caso dos autos, de acordo com a lista de Antecedentes Criminais ID No 29905230 a 29905237, o réu é primário, inexiste prova de integrar organização criminosa e nem de se dedicar a atividades criminosas, por tal razão, a benesse deve ser a ele concedida. Desse modo, a sentença deve ser reformada, para incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, reduzindo a penalidade no máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a natureza e quantidade de drogas apreendidas já foram empregadas na primeira fase, tornando definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual se torna definitiva. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, na primeira fase, a d. sentenciante negativou os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime e estabeleceu a reprimenda basilar em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, fundamentando nos seguintes termos: “A culpabilidade ressalta evidenciada, sendo bastante reprovável a conduta do agente, uma vez que o réu agiu livre e conscientemente na prática criminosa, portando arma de fogo em desacordo com a norma jurídica, transitando deliberadamente por localidades dominadas por facções criminosas. (…) As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao agente, pois o acusado estava portando a referida arma numa localidade dominada pelo tráfico de entorpecentes, contribuindo com sua conduta para o aumento da hostilidade e terror em comunidades já tão oprimidas pela guerra de facções. De se registrar, outrossim, que o acusado fora abordado em diligências policiais a partir de denúncia de iminente conflito entre facções criminosas”. (ID No 29905242 – págs. 11/12) Entretanto, a culpabilidade somente deve ser considerada quando ultrapassa os elementos formadores da tipicidade penal, não sendo possível o julgador utilizar embasamentos genéricos, destituído de qualquer elemento concreto dos autos, como o fez o togado sentenciante, sendo, por tal motivo, afastada a sua valoração negativa. A este respeito, jurisprudência do STJ, verbis: “In casu à culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), verifica-se que o d. juízo de primeiro grau não fundamentou de maneira adequada e suficiente a majoração da pena como consequência desse vetor em particular, limitando-se a afirmar, genericamente que ser a culpabilidade do recorrente "concreta e de alta reprovabilidade", motivo pelo qual a valoração negativa da referida circunstância judicial deve ser afastada. Precedentes”. (RHC 105.761/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) Observa-se ter a julgador apresentado embasamento genérico, razão pela qual afasto a valoração negativa do vetor culpabilidade. Já quanto às circunstâncias do crime, o embasamento apresentado pela sentenciante é idôneo, visto que o uso de arma de fogo em local conhecido por guerra de facções extrapola os elementos formadores do tipo penal. Assim, afasto a desfavorabilidade do vetor culpabilidade e reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, utilizando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a sanção mínimo e guardando proporcionalidade da pena de multa com a corpórea. Ausentes alterações nas segunda e terceira fases. Tratando-se de concurso de crimes, aplica-se a regra do art. 69 do CP, redimensionando a pena definitiva para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 212 (duzentos e doze) dias-multa, estes à razão mínima. Face às modificações, altero o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, ex vi do art. 33, §2o, “b”, do CP. Incabíveis as benesses dos art. 44 e art. 77 do CP, pelo não cumprimento do requisito objetivo. 1.2. ANDERSON SOARES DA SILVA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, na primeira fase, a sentenciante negativou a quantidade e natureza de droga apreendida (art. 42 da Lei no 11.343/06) e fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, e o fez utilizando a seguinte fundamentação: “a quantidade de droga apreendida, que demonstra um tráfico de médio porte; e quanto a sua natureza, especialmente a “maconha” se tratar de entorpecentes com médio grau de dependência e potencialidade lesiva”. (ID No 29905242 – pág. 13) As preponderantes previstas no art. 42 da Lei no 11.343/06 restaram suficientemente fundamentadas, tendo como base a apreensão de 18,99g (dezoito vírgula noventa e nove gramas) e 374,35g (trezentos e setenta e quatro vírgula trinta e cinco gramas) da substância Maconha, não podendo ser considerado tráfico de pequeno porte. A este respeito, precedente do STJ, verbis: “No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que, nos termos do art. 59, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Juízo sentenciante, na primeira etapa da dosimetria, fixou a pena-base em 5 anos e 10 meses, considerando como desfavoráveis a quantidade e a natureza da droga apreendida – quase 400g de maconha e 14,7g de cocaína –, o que não se mostra desproporcional”. (RHC n. 71.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.) A respeito do quantum de aumento da reprimenda basilar, a jurisprudência pretoriana fixou o critério de, caso não exista fundamentação para exasperar em patamar além, deve ser estabelecido em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas4. In casu, observo ter a d. julgadora empregado critério entre as duas frações, não havendo, assim, desproporção. Na segunda fase, reconhecimento da agravante de reincidência, como se infere das listas de Antecedentes Criminais (ID No 29905231 a 29905234), tornando a reprimenda intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, tendo empregado, como requereu o recorrente, a fração de aumento de 1/6 (um sexto). Na terceira fase, a d. sentenciante consignou inexistirem causas de aumento ou de diminuição de pena e, por ser o réu reincidente, afasto a possibilidade de incidência da benesse do tráfico privilegiado. Assim, torna-se definitiva a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, na primeira fase, a d. sentenciante negativou os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime e estabeleceu a reprimenda basilar em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, fundamentando nos seguintes termos: “A culpabilidade ressalta evidenciada, sendo bastante reprovável a conduta do agente, uma vez que o réu agiu livre e conscientemente na prática criminosa, portando arma de fogo em desacordo com a norma jurídica, transitando deliberadamente por localidades dominadas por facções criminosas. (…) As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao agente, pois o acusado estava portando a referida arma numa localidade dominada pelo tráfico de entorpecentes, contribuindo com sua conduta para o aumento da hostilidade e terror em comunidades já tão oprimidas pela guerra de facções. De se registrar, outrossim, que o acusado fora abordado em diligências policiais a partir de denúncia de iminente conflito entre facções criminosas”. (ID No 29905242 – pág. 14) Entretanto, a culpabilidade somente deve ser considerada quando ultrapassa os elementos formadores da tipicidade penal, não sendo possível o julgador utilizar embasamentos genéricos, destituído de qualquer elemento concreto dos autos, como o fez o togado sentenciante, sendo, por tal motivo, afastada a sua valoração negativa. A este respeito, jurisprudência do STJ, verbis: “In casu à culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), verifica-se que o d. juízo de primeiro grau não fundamentou de maneira adequada e suficiente a majoração da pena como consequência desse vetor em particular, limitando-se a afirmar, genericamente que ser a culpabilidade do recorrente "concreta e de alta reprovabilidade", motivo pelo qual a valoração negativa da referida circunstância judicial deve ser afastada. Precedentes”. (RHC 105.761/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) Observa-se ter a julgador apresentado embasamento genérico, razão pela qual afasto a valoração negativa do vetor culpabilidade. Já a culpabilidade, o embasamento apresentado pela sentenciante é idôneo, visto que o uso de arma de fogo em local conhecido por guerra de facções extrapola os elementos formadores do tipo penal. Assim, afasto a desfavorabilidade do vetor culpabilidade e reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, utilizando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a sanção mínimo e guardando proporcionalidade da pena de multa com a corpórea. Na segunda fase, reconhecimento da agravante de reincidência e elevação da reprimenda para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, empregando a fração de aumento de 1/6 (um sexto), a qual se torna definitiva, por inexistirem alterações na terceira fase. Tratando-se de concurso de crimes, aplica-se a regra do art. 69 do CP, redimensionando a pena definitiva para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, estes à razão mínima. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, ex vi do art. 33, §2o, “a”, do CP. Incabíveis as benesses dos art. 44 e art. 77 do CP, pelo não cumprimento do requisito objetivo. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso apelatório, para, quanto ao réu GUILLARD PEREIRA LIMA, reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, afastar a valoração negativa do vetor culpabilidade e reduzir a pena de 08 (oito) anos de reclusão e de 700 (setecentos) dias-multa PARA 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 212 (DUZENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, à razão mínima, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto; quanto ao réu ANDERSON SOARES DA SILVA, afastar a negativação do vetor culpabilidade e reduzir a pena imposta de 10 (dez) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa PARA 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 720 (SETECENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, mantendo o regime de cumprimento de pena no fechado. Face à modificação do regime de cumprimento de pena, encontrando-se preso, expeça-se imediatamente o alvará de soltura em favor de GUILLARD PEREIRA LIMA, para que se proceda o cumprimento da reprimenda no regime fixado, qual seja, o semiaberto, e comunique-se, com urgência, aos Juízos primevo e executório. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Sagres Macedo Vieira. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR 1 STJ – AgRg no AREsp 1439346/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019 2 STJ – AgRg no AREsp 1214729/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020 3 Do STJ: “"1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito, sendo menos rigoroso o critério adotado pelo Tribunal”. (AgRg no HC n. 897.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) 4 Do STJ: “"1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito, sendo menos rigoroso o critério adotado pelo Tribunal”. (AgRg no HC n. 897.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0801654-36.2024.8.15.0751 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] APELANTE: RENAN MARINHO DE LIMA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ D E S P A C H O Vistos, etc. A defesa do réu/apelante optou por deduzir razões de apelo nesta instância, tal como lhe permite o art. 600, § 4º, do CPP. Posto assim: I) Proceda-se à intimação do ilustre advogado para apresentar as razões do respectivo recurso, nos termos e prazo do citado art. 600, § 4º, do código de ritos; II) Com as razões, ao representante do Parquet de 1º grau, a quem deve ser facultada a oportunidade de oferecer resposta (contrarrazões), na forma do art. 1º, da Portaria Normativa nº 001/98, da PGJ; III) Após, vista à Procuradoria de Justiça, para os fins dos arts. 613, caput, do mesmo Código de Processo Penal, e 127, XVIII, c/c 169, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 40/96 (RITJPB); IV) Acaso transcorrido, in albis, o prazo de que trata o item I supra, e, certificado nos autos, venham-me conclusos para deliberação; V) À Gerência Judiciária. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Dr. João Batista Vasconcelos Juiz de Direito Convocado/Relator
  5. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805199-58.2023.8.20.5101 - DIVÓRCIO LITIGIOSO Parte Autora: A. C. D. A. Parte Ré: A. J. D. S. F.   DESPACHO   Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Cumpra-se.   Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº 0804594-08.2023.8.15.0751 Advogado do(a) REU: REMULO CARVALHO CORREIA LIMA - OAB/PB 13076 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para apresentação das alegações finais. BAYEUX, 20 de junho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  7. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003186-61.2017.8.21.0010/RS AUTOR : IRONE BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE DRE SILVA (OAB RS092843) ADVOGADO(A) : ANELISE FERRAZ OLLE (OAB RS080159) RÉU : BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA TEIXEIRA MARINS (OAB RS068760) RÉU : PALOMA SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS (OAB SP102881) RÉU : MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB PB011211) RÉU : MARCOS ANTONIO SILVINO DA SILVA ADVOGADO(A) : SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA (OAB PB015686) ADVOGADO(A) : REMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB PB013076) DESPACHO/DECISÃO 1 - Designo o dia 18/08/2025, às 13h30min, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas no evento 298, PET1 e evento 302, PET1 . Na ocasião, diante do requerimento havido, será tomado o depoimento pessoal da parte autora ( evento 298, PET1 e evento 300, PET1 ). A audiência será realizada na modalidade presencial , exceto em se tratando de advogado cujo escritório esteja situado em outra comarca, bem como partes e/ou testemunhas residentes em outra comarca, casos em que fica desde já autorizada a participação pelo modo virtual, sem necessidade de nova manifestação do juízo . 2 - Participantes pelo modo virtual deverão conectar-se com o emprego da plataforma Cisco Webex fornecida pelo CNJ. A plataforma poderá ser acessada de qualquer computador, celular ou tablet, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, cujo link de acesso será informado pela serventia em até 05 (cinco) dias antes da solenidade. Após entrar no link, deverão clicar em 'juntar' e inserir o nome de cada participante para melhor visibilidade na audiência. Todos poderão acessar o link até 05 minutos antes do início da solenidade. 3 - Para acesso via celular, será necessário download do aplicativo “Cisco Webex Meeting”, disponível gratuitamente na PlayStore ou AppStore. Caso o acesso seja feito por computador, a depender do sistema operacional, poderá ser exigida a execução do aplicativo “webex.exe”. Link de acesso para a audiência de instrução: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50427581420238210010&idMinuta=11747148269781775812148899276&hash=d37921228e7fa8ed6f3217dab02dcfb751a8d92c244d58699dda78ba48c65e55 Segue, ainda, link do guia rápido de acesso (manual):  https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manualpara-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia Eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade, os procuradores poderão contatar o telefone/whatsapp: (54)99924.6768. 4 – Nos termos do art. 455 do CPC, cumprirá a cada parte promover a notificação das testemunhas que arrolou, exceto quando houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública , e informar a elas o link de acesso já referido, comprovando a providência nos autos no prazo do parágrafo 1º do referido dispositivo. No mesmo prazo, deverão, as partes e advogados, que participarem do ato por meio à distância , acostar aos autos eletrônicos cópia digitalizada de documento de identificação pessoal com foto. 5 - Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc , observando a aba " INTIMADOS " nas " AÇÕES " da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Intimem-se. Diligências legais.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0817283-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RICARDO JORGE FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO - PB20292, REMULO CARVALHO CORREIA LIMA - PB13076, TARCISIO MEIRA CESAR NETO - PB27221 Ré(u)(s): JOSE CARLOS TIMOTEO DA SILVA Advogado do(a) REU: ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO - RN19655 DECISÃO Nos termos do art. 343, § 1º do CPC, autor pode apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação. Normalmente a intimação é feita no mesmo ato da intimação para apresentar réplica à contestação, salvo despacho específico do juiz. No caso dos autos, o despacho que ordenou a intimação do demandado para manifestação acerca da contestação, intimou-o, também, para manifestar-se sobre a réplica. Com o fito de evitar eventual arguição de nulidades processual, hei por bem determinar a intimação da parte autora, por seu patrono, para manifesta-se acerca da reconvenção apresentada pelo demandado. Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo Intime-se. Cumpra-se Mossoró/RN, 3 de junho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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