Socigenes Pedro Vasconcelos Falcao
Socigenes Pedro Vasconcelos Falcao
Número da OAB:
OAB/PB 013090
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPB, TRT13, TJRN, TRT11
Nome:
SOCIGENES PEDRO VASCONCELOS FALCAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACum 0299900-24.1989.5.11.0002 RECLAMANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0579d66 proferida nos autos. DECISÃO Retornam os autos da Presidência do TRT11, por determinação do Exmo. Desembargador Presidente Jorge Álvaro Marques Guedes (decisão ID ef8aa48), para apreciação de petição pendentes de análise, antes do prosseguimento do feito com a remessa ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento dos recursos. Dessa forma, cumpre analisar a petição de ID e7893b6. À análise. A peticionante Francisca Olgaide da Silva Ferreira requereu o chamamento do feito à ordem em razão de mandado de penhora juntado no rosto dos presentes autos (acostado no ID dca7346), expedido pelo Juízo da 6ª Vara de Família (Euza Maria) no processo n° 0619649-76.2021.8.04.0001, no qual determinou a penhora de 50% do montante devido pelo Sr. Mario Jorge Lopes Ferreira, ex-cônjuge da peticionante. Diante desse cenário, pugna a requerente pela transferência das verbas penhoradas ao processo susomencionado. Sem maiores delongas, consta do presente processo o auto de penhora de ID 1cbfa57, 22b86ba, edc4733, 6f0672c, datado de 13/4/2021, confirmando as alegações da parte peticionante e a legitimidade do requerimento, motivo pelo qual defiro o pedido de levantamento de valores. Ressalto que os valores objeto do requerimento ora analisados têm origem na devolução de quantias incontroversas pelo sindicato obreiro, já observada a meação da requerente, conforme manifestação datada de 17/1/2025, constante do ID 26985d7. Tais valores foram devidamente depositados em conta judicial conforme depósito de ID 190f925. A quantia indicada como crédito da requerente totaliza R$ 123.586,60, a qual deverá ser depositada em benefício do processo n° 0619649-76.2021.8.04.0001, em trâmite na 6ª Vara de Família (Euza Maria). Ante o exposto, em cumprimento à ordem judicial de penhora no rosto dos autos, determino à Secretaria que promova a transferência do valor de R$ 123.586,60 (cento e vinte e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), para a Conta Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a fim de instruir a Ação de Divórcio Consensual n° 0619649-76.2021.8.04.0001, em trâmite na 6ª Vara de Família (Euza Maria). Os valores deverão ser liberados da conta judicial n. 2686.042.04986033-1, devendo o alvará ser expedido imediatamente. Após o cumprimento das determinações, remeta-se o processo ao Tribunal Regional do Trabalho, para prosseguimento dos recursos. Notifiquem-se os requerentes. À Secretaria para adoção das providências cabíveis. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACum 0299900-24.1989.5.11.0002 RECLAMANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0579d66 proferida nos autos. DECISÃO Retornam os autos da Presidência do TRT11, por determinação do Exmo. Desembargador Presidente Jorge Álvaro Marques Guedes (decisão ID ef8aa48), para apreciação de petição pendentes de análise, antes do prosseguimento do feito com a remessa ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento dos recursos. Dessa forma, cumpre analisar a petição de ID e7893b6. À análise. A peticionante Francisca Olgaide da Silva Ferreira requereu o chamamento do feito à ordem em razão de mandado de penhora juntado no rosto dos presentes autos (acostado no ID dca7346), expedido pelo Juízo da 6ª Vara de Família (Euza Maria) no processo n° 0619649-76.2021.8.04.0001, no qual determinou a penhora de 50% do montante devido pelo Sr. Mario Jorge Lopes Ferreira, ex-cônjuge da peticionante. Diante desse cenário, pugna a requerente pela transferência das verbas penhoradas ao processo susomencionado. Sem maiores delongas, consta do presente processo o auto de penhora de ID 1cbfa57, 22b86ba, edc4733, 6f0672c, datado de 13/4/2021, confirmando as alegações da parte peticionante e a legitimidade do requerimento, motivo pelo qual defiro o pedido de levantamento de valores. Ressalto que os valores objeto do requerimento ora analisados têm origem na devolução de quantias incontroversas pelo sindicato obreiro, já observada a meação da requerente, conforme manifestação datada de 17/1/2025, constante do ID 26985d7. Tais valores foram devidamente depositados em conta judicial conforme depósito de ID 190f925. A quantia indicada como crédito da requerente totaliza R$ 123.586,60, a qual deverá ser depositada em benefício do processo n° 0619649-76.2021.8.04.0001, em trâmite na 6ª Vara de Família (Euza Maria). Ante o exposto, em cumprimento à ordem judicial de penhora no rosto dos autos, determino à Secretaria que promova a transferência do valor de R$ 123.586,60 (cento e vinte e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), para a Conta Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a fim de instruir a Ação de Divórcio Consensual n° 0619649-76.2021.8.04.0001, em trâmite na 6ª Vara de Família (Euza Maria). Os valores deverão ser liberados da conta judicial n. 2686.042.04986033-1, devendo o alvará ser expedido imediatamente. Após o cumprimento das determinações, remeta-se o processo ao Tribunal Regional do Trabalho, para prosseguimento dos recursos. Notifiquem-se os requerentes. À Secretaria para adoção das providências cabíveis. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACum 0299900-24.1989.5.11.0002 RECLAMANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0579d66 proferida nos autos. DECISÃO Retornam os autos da Presidência do TRT11, por determinação do Exmo. Desembargador Presidente Jorge Álvaro Marques Guedes (decisão ID ef8aa48), para apreciação de petição pendentes de análise, antes do prosseguimento do feito com a remessa ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento dos recursos. Dessa forma, cumpre analisar a petição de ID e7893b6. À análise. A peticionante Francisca Olgaide da Silva Ferreira requereu o chamamento do feito à ordem em razão de mandado de penhora juntado no rosto dos presentes autos (acostado no ID dca7346), expedido pelo Juízo da 6ª Vara de Família (Euza Maria) no processo n° 0619649-76.2021.8.04.0001, no qual determinou a penhora de 50% do montante devido pelo Sr. Mario Jorge Lopes Ferreira, ex-cônjuge da peticionante. Diante desse cenário, pugna a requerente pela transferência das verbas penhoradas ao processo susomencionado. Sem maiores delongas, consta do presente processo o auto de penhora de ID 1cbfa57, 22b86ba, edc4733, 6f0672c, datado de 13/4/2021, confirmando as alegações da parte peticionante e a legitimidade do requerimento, motivo pelo qual defiro o pedido de levantamento de valores. Ressalto que os valores objeto do requerimento ora analisados têm origem na devolução de quantias incontroversas pelo sindicato obreiro, já observada a meação da requerente, conforme manifestação datada de 17/1/2025, constante do ID 26985d7. Tais valores foram devidamente depositados em conta judicial conforme depósito de ID 190f925. A quantia indicada como crédito da requerente totaliza R$ 123.586,60, a qual deverá ser depositada em benefício do processo n° 0619649-76.2021.8.04.0001, em trâmite na 6ª Vara de Família (Euza Maria). Ante o exposto, em cumprimento à ordem judicial de penhora no rosto dos autos, determino à Secretaria que promova a transferência do valor de R$ 123.586,60 (cento e vinte e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), para a Conta Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a fim de instruir a Ação de Divórcio Consensual n° 0619649-76.2021.8.04.0001, em trâmite na 6ª Vara de Família (Euza Maria). Os valores deverão ser liberados da conta judicial n. 2686.042.04986033-1, devendo o alvará ser expedido imediatamente. Após o cumprimento das determinações, remeta-se o processo ao Tribunal Regional do Trabalho, para prosseguimento dos recursos. Notifiquem-se os requerentes. À Secretaria para adoção das providências cabíveis. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA OLGAIDE DA SILVA FERREIRA
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831826-91.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Dever de Informação, Compra e Venda, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ELISETE CORDEIRO DA SILVA, AILTON JOSE DA SILVA, MARIA ADRIANA DA SILVA, ADRIANO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO DE AUTOMÓVEL. DISTINÇÃO ENTRE SEGURO AUTO E SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O contrato de seguro celebrado com a ré refere-se à modalidade "Auto Casco", com cobertura exclusiva para eventos de incêndio, roubo ou furto do veículo, e não contempla o risco de morte do segurado. - A apólice apresentada especifica de forma expressa que a indenização ocorre somente na hipótese de perda total do veículo ou furto/roubo não localizado, inexistindo qualquer previsão de quitação do contrato por morte do contratante. - A responsabilidade da seguradora limita-se aos riscos expressamente assumidos no contrato, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil, sendo inadmissível interpretação extensiva para alcançar eventos não cobertos. - A distinção entre seguro automotivo e seguro prestamista é fundamental, sendo o primeiro voltado à proteção patrimonial do bem (veículo) e o segundo à quitação de obrigações financeiras em caso de morte ou invalidez. - A própria inicial reconhece que o seguro de vida teria sido contratado com seguradora diversa (Icatu Seguros), não incluída no polo passivo, o que confirma a improcedência do pedido com base na apólice da MAPFRE. - Não configurada conduta ilícita por parte da seguradora ou do banco, uma vez que a negativa de cobertura encontra respaldo contratual, inexistindo nexo causal ou violação de direitos que fundamente a pretensão indenizatória, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Vistos, etc. Espólio de Francisco de Assis da Silva, representado por MARIA ELISETE CORDEIRO DA SILVA, AILTON JOSÉ DA SILVA, MARIA ADRIANA DA SILVA e ADRIANO DA SILVA, já qualificados nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação Declaratória de Quitação de Contrato de Financiamento em face do BANCO VOTORANTIM S.A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam os requerentes que são herdeiros do Sr. Francisco de Assis da Silva, o qual, em vida, contratou junto às promovidas a Cédula de Crédito Bancário nº 542650194 e, adicionalmente, dois seguros, a saber: seguro “Auto” e de Vida. Alegam que as promovidas não forneceram cópia dos contratos celebrados pelo de cujus, o que impossibilita o conhecimento das cláusulas contratuais da cédula de crédito e dos seguros mencionados. Relatam, ainda, que a primeira autora, viúva do contratante, deixou de pagar as parcelas do financiamento em razão do agravamento da situação financeira decorrente do falecimento de seu marido, responsável pelo sustento familiar. Em razão disso, temem a inclusão dos dados da primeira autora nos cadastros de inadimplentes. Pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 542650194. No mérito, requerem a concessão de provimento judicial que venha: a) declarar a quitação integral do contrato de financiamento; b) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; c) condenar as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; d) conceder a gratuidade da justiça. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 90785634 ao Id nº 90786115. Petições carreadas aos autos nos Id's nº 87796233 e 88027234 requerendo a juntada de novos documentos e reiterando o pedido de justiça gratuita. Em decisão interlocutória lançada no Id nº 91127046, foi deferido o pedido de justiça gratuita e concedida, em parte, a tutela de urgência para suspender os descontos nos vencimentos do autor. Citada, a Mafre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação (Id nº 97623524), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo. No mérito, esclarece que o seguro contratado refere-se à modalidade "Auto Casco", voltado exclusivamente à cobertura de danos ao veículo decorrentes de sinistros como incêndio, roubo ou furto, e não à quitação do financiamento em caso de morte. Assim, trata-se de seguro com cobertura básica de risco ao bem, e não seguro prestamista. Assegura que todos os valores e condições do contrato de financiamento foram estipulados pelo Banco Votorantim, e que eventual responsabilidade por falha de informação recai exclusivamente sobre este, na qualidade de estipulante. Alega, ainda, que não houve qualquer vício na contratação do seguro, sendo este pactuado por meio digital, com assinatura eletrônica validada por sistema próprio, incluindo coleta de imagem (selfie) e documentos pessoais do contratante. Rebate, assim, qualquer alegação de vício de consentimento ou de venda casada. No tocante aos pedidos de quitação do contrato e indenização por danos morais, defende a total improcedência dos pleitos, reiterando que o seguro em questão não cobre morte do contratante, e que não houve ato ilícito praticado pela seguradora. Sustenta que eventual condenação deve, subsidiariamente, limitar-se ao valor pago a título de prêmio do seguro (R$ 1.441,08). Por fim, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base na ausência de interesse de agir, ou, caso superada a preliminar, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alternativamente, caso haja condenação, que esta se limite ao valor do prêmio securitário pago. Pede, ainda, que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado constituído. Citado, o Banco Votorantim apresentou contestação (Id nº 98398456) e suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita e litispendência. No mérito, sustentou a ausência da prática de conduta ilícita, afirmando que não foi procurado previamente pela parte autora e todas as tratativas foram feitas diretamente com a seguradora. Alega que não teve ciência de qualquer irregularidade e que não praticou ato que pudesse gerar os prejuízos alegados, inexistindo nexo de causalidade que justifique sua responsabilização. Nesse compasso, impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, alegando que não houve falha na prestação de serviço nem ato ilícito, e que a autora não comprovou ofensa a direito de personalidade nem prejuízo patrimonial, tratando-se de mero inadimplemento contratual, que, por si só, não enseja compensação moral. Ressaltou, outrossim, que eventual condenação por danos morais deve ser fixada com moderação, para evitar enriquecimento sem causa. Requereu, alfim, o acolhimento das preliminares, especialmente a de ilegitimidade passiva. Alternativamente, pediu a total improcedência da ação, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação à contestação (Id nº 101789349). Intimadas as partes para especificação de provas, o Banco Votorantim requereu o julgamento antecipado da lide, a Mapfre Seguros Gerais nada requereu e a parte autora requereu a juntada de contrato de financiamento, o que foi indeferido por este juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. P R E L I M I N A R E S Da Falta de Interesse de Agir A parte promovida suscita como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, conforme o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. Da Ilegitimidade passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco não merece acolhida. A relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, na qual a instituição financeira, ao ofertar o financiamento de veículo, atua em parceria comercial com a seguradora para viabilizar a contratação de produtos acessórios, como o seguro. O banco integra, portanto, a cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, possuindo legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação dos serviços ofertados conjuntamente. A responsabilidade final sobre a obrigação securitária é matéria de mérito, mas a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é inquestionável. Da Impugnação ao Valor da Causa Em relação à citada preliminar, o banco alega que o montante atribuído na inicial não corresponde ao valor efetivamente controvertido. É certo que o valor da causa é componente obrigatório da petição inicial, nos termos do art. 292, caput, e art. 319, V, ambos do CPC/15, devendo obedecer aos parâmetros objetivos fixados nos incisos do supracitado art. 292 do Código de Processo Civil. O valor da causa, então, conforme a prescrição legal, refletirá o benefício monetário perseguido na ação, sendo a forma de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade naquilo que diz respeito aos seus efeitos, como o cômputo das custas judiciais. Da análise dos autos, deduz-se que a quantificação econômica do petitório autoral corresponde às pretensões de quitação do contrato e indenização por danos morais. Nesse ínterim, considerando a interpretação com base no conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC/15, não vislumbro necessidade de correção do valor da causa, razão pela qual rejeito a preliminar em foco. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Ainda em sede de preliminar, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2. A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL). Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da Litispendência Argui o promovido a litispendência desta demanda com a ação tombada sob o nº 0831912-62.2024.8.15.2001. Entretanto, naquela demanda, em que pese a identidade de partes, o número do contrato diverge, afastando a mesma causa de pedir, logo não há se falar em litispendência. Passo à análise do mérito. M É R I T O A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a natureza da cobertura do contrato de seguro firmado entre o falecido Francisco de Assis da Silva e a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a fim de determinar se o evento "morte" do segurado impõe à seguradora a obrigação de quitar o saldo devedor do financiamento do veículo. A parte autora fundamenta toda a sua pretensão na premissa de que o seguro contratado era da modalidade "prestamista", cuja finalidade precípua é garantir a amortização ou quitação de uma dívida no caso de morte ou invalidez do segurado. Contudo, a análise detida do conjunto probatório, em especial da apólice de seguro, conduz a uma conclusão diametralmente oposta. O contrato de seguro, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil, obriga o segurador, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Trata-se de um contrato de interpretação estrita, no qual a responsabilidade da seguradora se limita aos riscos expressamente assumidos na apólice, conforme preceitua o artigo 760 do mesmo diploma legal. Vejamos: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por doArt. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. No caso em tela, a Apólice de Seguro nº 6543112876431, juntada no Id nº 97623524, é inequívoca e límpida ao descrever o produto e as coberturas contratadas. O documento é intitulado "APÓLICE DE SEGURO MAPFRE AUTOMÓVEL" e, no campo "COBERTURAS CONTRATADAS E VALORES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO", especifica uma única garantia principal: "Básica- Incêndio/Roubo/Furto", com indenização correspondente a "100% FIPE". Para que não restasse qualquer dúvida sobre o alcance da proteção, a própria apólice, no tópico "DADOS ADICIONAIS SOBRE COBERTURAS", esclarece de forma categórica: "Em caso de ocorrência de sinistro, a indenização somente ocorrerá na Perda Total do veículo ou Furto/Roubo não localizado." A leitura atenta e literal do instrumento contratual não deixa margem para interpretações diversas. O seguro contratado pelo de cujus junto à ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. é um seguro de casco automotivo, destinado a proteger o patrimônio (o veículo) contra danos específicos (incêndio) ou sua perda (roubo ou furto). Não há, em nenhuma cláusula da referida apólice, qualquer menção à cobertura para o evento morte do segurado. É crucial distinguir as modalidades de seguro. O seguro de automóvel (casco) visa proteger o bem, o veículo. O seguro prestamista, por sua vez, é uma modalidade de seguro de pessoas (ramo vida) que visa garantir o adimplemento de uma obrigação financeira do segurado em caso de sua morte, invalidez ou, eventualmente, desemprego involuntário. São produtos distintos, com finalidades, riscos e prêmios completamente diferentes. A própria petição inicial, em um momento de clareza, parece reconhecer essa distinção ao afirmar que foram contratados dois seguros: "1. Seguro Auto Casco / Seguro Auto; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A." e "2. Seg AP Premiado ICATU / Seguro de Vida; Icatu Seguros S/A". Tal alegação, feita pela própria parte autora, corrobora a tese da defesa e a prova documental, no sentido de que o contrato com a MAPFRE era, de fato, para o automóvel. Se havia um seguro de vida destinado a quitar o financiamento, este teria sido pactuado com outra seguradora (Icatu Seguros S/A), a qual, entretanto, não integra o polo passivo desta demanda. A parte autora, portanto, direcionou sua pretensão contra a seguradora errada ou, ao menos, com base na apólice errada. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um contrato de seguro com a MAPFRE que previsse a quitação do financiamento por morte, era dos demandantes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse ônus, não se desincumbiram. Ao contrário, a prova documental produzida nos autos demonstra exatamente o oposto: a inexistência da cobertura pleiteada na apólice firmada com a seguradora ré. Dessa forma, sendo a morte do segurado um risco não coberto pela Apólice nº 6543112876431, não há se falar em obrigação da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. de pagar qualquer indenização ou de proceder à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento. A recusa da seguradora, ainda que presumida pela ausência de pagamento, constitui exercício regular de um direito, amparado nos estritos termos do contrato celebrado. Nesse sentido, os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO E CAPOTAGEM . DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES E LIMITES DE COBERTURA PREVISTAS NA APÓLICE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E CORPORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCFV). COBERTURA APENAS EM FACE DE TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP) . INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O contrato de seguro rege-se pelas cláusulas contidas na apólice, devendo o documento conter os riscos assumidos pela seguradora e os benefícios e restrições impostos ao segurado - Nos termos da jurisprudência do STJ, cumprido o dever de informação e a devida especificação na apólice e manual do segurado, não pode a cobertura relativa à Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - Danos Corporais -, ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura, não contratada (no caso, a de Acidentes Pessoais de Passageiros) - Diante da interpretação restritiva e a limitação da cobertura aos termos da apólice, não há que falar em extensão das hipóteses de indenização por "Responsabilidade Civil Facultativa (RCFV), destinada aos danos sofridos por terceiros ao passageiro, que litiga diretamente em face da seguradora e, em relação ao qual, estabelecida previsão específica de cobertura, referente a"Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) - A Súmula nº 246 do STJ, a qual autoriza a dedução do seguro obrigatório sobre a indenização arbitrada em juízo. Constatado que a parte recebeu a indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, deve o respectivo montante ser deduzido da indenização judicialmente fixada - Recurso provido em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 50194758620168130702 1.0000.24.168051-1/001, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ÓBITO POR CAUSA NATURAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. SENTENÇA REFORMADA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Sabemi Seguradora S.A . e Sabemi Previdência Privada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elias El Daher em ação de cobrança, condenando as rés ao pagamento de indenizações por morte nas apólices de seguro nº 2459683 e nº 2494063, além de reembolso de auxílio-funeral. A controvérsia envolve a negativa de pagamento de indenização securitária, sob alegação de que as apólices contratadas previam cobertura exclusiva para morte acidental, enquanto a causa do óbito da segurada Isabel de Jesus El Daher foi natural. 3) Definir se há obrigação das apelantes em pagar a indenização securitária por morte natural, considerando que os contratos de seguro previam cobertura restrita a morte acidental. III . RAZÕES DE DECIDIR 4) Restou comprovado nos autos que as apólices contratadas previam cobertura apenas para morte acidental, conforme documentos juntados (fls. 210-302, 245 e 278). 5) A certidão de óbito da segurada (fl. 19) atesta que a causa da morte foi natural, evento não coberto pelo seguro de acidentes pessoais . 6) A Resolução CNSP nº 117/2004, art. 5º, inciso I, define acidente pessoal como evento externo, súbito, involuntário e violento, não abrangendo doenças ou causas naturais. 7) O art. 757 do Código Civil determina que a seguradora garante apenas os riscos expressamente previstos no contrato . 8) A jurisprudência do TJMS corrobora o entendimento de que não há dever de indenizar em hipóteses não previstas no contrato, sendo legítima a recusa da seguradora (TJMS, Apelação Cível n. 0842678-91.2017.8 .12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0818542-25.2020 .8.12.0001). IV . DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. 10) Reformada a sentença para julgar improcedente a ação de cobrança. 11) Ônus da sucumbência invertidos, a serem arcados pelo autor, suspensos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC . Tese de julgamento: 1) O contrato de seguro obriga a seguradora apenas quanto aos riscos previamente pactuados. Apólice que prevê cobertura restrita a morte acidental não abrange óbito decorrente de causas naturais. 2) A negativa de cobertura pela seguradora, diante da ausência de previsão contratual para morte natural, não configura violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art . 757. Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Resolução CNSP nº 117/2004, art . 5º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0842678-91.2017 .8.12.0001, Rel. Des . Ary Raghiant Neto, j. 17/05/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0818542-25 .2020.8.12.0001, Rel . Des. João Maria Lós, j. 09/05/2023. (TJ-MS - Apelação Cível: 08083431220188120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) Por conseguinte, o pedido principal de declaração de quitação do contrato é manifestamente improcedente. Como corolário lógico, o pedido de indenização por danos morais também deve ser rechaçado. A configuração da responsabilidade civil exige a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte das rés. A recusa em quitar o financiamento foi legítima, pois baseada na ausência de cobertura contratual para o sinistro ocorrido. Os aborrecimentos e as dificuldades financeiras enfrentados pelos autores, embora lamentáveis, não decorreram de ato ilícito praticado pelas demandadas, mas sim das circunstâncias da vida e da interpretação equivocada dos autores sobre o alcance do contrato de seguro que possuíam. Não havendo ato ilícito, não há dever de indenizar. Por todo o exposto, revogo a tutela concedida initio litis e julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno os autores no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831826-91.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Dever de Informação, Compra e Venda, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ELISETE CORDEIRO DA SILVA, AILTON JOSE DA SILVA, MARIA ADRIANA DA SILVA, ADRIANO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO DE AUTOMÓVEL. DISTINÇÃO ENTRE SEGURO AUTO E SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O contrato de seguro celebrado com a ré refere-se à modalidade "Auto Casco", com cobertura exclusiva para eventos de incêndio, roubo ou furto do veículo, e não contempla o risco de morte do segurado. - A apólice apresentada especifica de forma expressa que a indenização ocorre somente na hipótese de perda total do veículo ou furto/roubo não localizado, inexistindo qualquer previsão de quitação do contrato por morte do contratante. - A responsabilidade da seguradora limita-se aos riscos expressamente assumidos no contrato, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil, sendo inadmissível interpretação extensiva para alcançar eventos não cobertos. - A distinção entre seguro automotivo e seguro prestamista é fundamental, sendo o primeiro voltado à proteção patrimonial do bem (veículo) e o segundo à quitação de obrigações financeiras em caso de morte ou invalidez. - A própria inicial reconhece que o seguro de vida teria sido contratado com seguradora diversa (Icatu Seguros), não incluída no polo passivo, o que confirma a improcedência do pedido com base na apólice da MAPFRE. - Não configurada conduta ilícita por parte da seguradora ou do banco, uma vez que a negativa de cobertura encontra respaldo contratual, inexistindo nexo causal ou violação de direitos que fundamente a pretensão indenizatória, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Vistos, etc. Espólio de Francisco de Assis da Silva, representado por MARIA ELISETE CORDEIRO DA SILVA, AILTON JOSÉ DA SILVA, MARIA ADRIANA DA SILVA e ADRIANO DA SILVA, já qualificados nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação Declaratória de Quitação de Contrato de Financiamento em face do BANCO VOTORANTIM S.A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam os requerentes que são herdeiros do Sr. Francisco de Assis da Silva, o qual, em vida, contratou junto às promovidas a Cédula de Crédito Bancário nº 542650194 e, adicionalmente, dois seguros, a saber: seguro “Auto” e de Vida. Alegam que as promovidas não forneceram cópia dos contratos celebrados pelo de cujus, o que impossibilita o conhecimento das cláusulas contratuais da cédula de crédito e dos seguros mencionados. Relatam, ainda, que a primeira autora, viúva do contratante, deixou de pagar as parcelas do financiamento em razão do agravamento da situação financeira decorrente do falecimento de seu marido, responsável pelo sustento familiar. Em razão disso, temem a inclusão dos dados da primeira autora nos cadastros de inadimplentes. Pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 542650194. No mérito, requerem a concessão de provimento judicial que venha: a) declarar a quitação integral do contrato de financiamento; b) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; c) condenar as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; d) conceder a gratuidade da justiça. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 90785634 ao Id nº 90786115. Petições carreadas aos autos nos Id's nº 87796233 e 88027234 requerendo a juntada de novos documentos e reiterando o pedido de justiça gratuita. Em decisão interlocutória lançada no Id nº 91127046, foi deferido o pedido de justiça gratuita e concedida, em parte, a tutela de urgência para suspender os descontos nos vencimentos do autor. Citada, a Mafre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação (Id nº 97623524), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo. No mérito, esclarece que o seguro contratado refere-se à modalidade "Auto Casco", voltado exclusivamente à cobertura de danos ao veículo decorrentes de sinistros como incêndio, roubo ou furto, e não à quitação do financiamento em caso de morte. Assim, trata-se de seguro com cobertura básica de risco ao bem, e não seguro prestamista. Assegura que todos os valores e condições do contrato de financiamento foram estipulados pelo Banco Votorantim, e que eventual responsabilidade por falha de informação recai exclusivamente sobre este, na qualidade de estipulante. Alega, ainda, que não houve qualquer vício na contratação do seguro, sendo este pactuado por meio digital, com assinatura eletrônica validada por sistema próprio, incluindo coleta de imagem (selfie) e documentos pessoais do contratante. Rebate, assim, qualquer alegação de vício de consentimento ou de venda casada. No tocante aos pedidos de quitação do contrato e indenização por danos morais, defende a total improcedência dos pleitos, reiterando que o seguro em questão não cobre morte do contratante, e que não houve ato ilícito praticado pela seguradora. Sustenta que eventual condenação deve, subsidiariamente, limitar-se ao valor pago a título de prêmio do seguro (R$ 1.441,08). Por fim, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base na ausência de interesse de agir, ou, caso superada a preliminar, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alternativamente, caso haja condenação, que esta se limite ao valor do prêmio securitário pago. Pede, ainda, que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado constituído. Citado, o Banco Votorantim apresentou contestação (Id nº 98398456) e suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita e litispendência. No mérito, sustentou a ausência da prática de conduta ilícita, afirmando que não foi procurado previamente pela parte autora e todas as tratativas foram feitas diretamente com a seguradora. Alega que não teve ciência de qualquer irregularidade e que não praticou ato que pudesse gerar os prejuízos alegados, inexistindo nexo de causalidade que justifique sua responsabilização. Nesse compasso, impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, alegando que não houve falha na prestação de serviço nem ato ilícito, e que a autora não comprovou ofensa a direito de personalidade nem prejuízo patrimonial, tratando-se de mero inadimplemento contratual, que, por si só, não enseja compensação moral. Ressaltou, outrossim, que eventual condenação por danos morais deve ser fixada com moderação, para evitar enriquecimento sem causa. Requereu, alfim, o acolhimento das preliminares, especialmente a de ilegitimidade passiva. Alternativamente, pediu a total improcedência da ação, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação à contestação (Id nº 101789349). Intimadas as partes para especificação de provas, o Banco Votorantim requereu o julgamento antecipado da lide, a Mapfre Seguros Gerais nada requereu e a parte autora requereu a juntada de contrato de financiamento, o que foi indeferido por este juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. P R E L I M I N A R E S Da Falta de Interesse de Agir A parte promovida suscita como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, conforme o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. Da Ilegitimidade passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco não merece acolhida. A relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, na qual a instituição financeira, ao ofertar o financiamento de veículo, atua em parceria comercial com a seguradora para viabilizar a contratação de produtos acessórios, como o seguro. O banco integra, portanto, a cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, possuindo legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação dos serviços ofertados conjuntamente. A responsabilidade final sobre a obrigação securitária é matéria de mérito, mas a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é inquestionável. Da Impugnação ao Valor da Causa Em relação à citada preliminar, o banco alega que o montante atribuído na inicial não corresponde ao valor efetivamente controvertido. É certo que o valor da causa é componente obrigatório da petição inicial, nos termos do art. 292, caput, e art. 319, V, ambos do CPC/15, devendo obedecer aos parâmetros objetivos fixados nos incisos do supracitado art. 292 do Código de Processo Civil. O valor da causa, então, conforme a prescrição legal, refletirá o benefício monetário perseguido na ação, sendo a forma de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade naquilo que diz respeito aos seus efeitos, como o cômputo das custas judiciais. Da análise dos autos, deduz-se que a quantificação econômica do petitório autoral corresponde às pretensões de quitação do contrato e indenização por danos morais. Nesse ínterim, considerando a interpretação com base no conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC/15, não vislumbro necessidade de correção do valor da causa, razão pela qual rejeito a preliminar em foco. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Ainda em sede de preliminar, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2. A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL). Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da Litispendência Argui o promovido a litispendência desta demanda com a ação tombada sob o nº 0831912-62.2024.8.15.2001. Entretanto, naquela demanda, em que pese a identidade de partes, o número do contrato diverge, afastando a mesma causa de pedir, logo não há se falar em litispendência. Passo à análise do mérito. M É R I T O A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a natureza da cobertura do contrato de seguro firmado entre o falecido Francisco de Assis da Silva e a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a fim de determinar se o evento "morte" do segurado impõe à seguradora a obrigação de quitar o saldo devedor do financiamento do veículo. A parte autora fundamenta toda a sua pretensão na premissa de que o seguro contratado era da modalidade "prestamista", cuja finalidade precípua é garantir a amortização ou quitação de uma dívida no caso de morte ou invalidez do segurado. Contudo, a análise detida do conjunto probatório, em especial da apólice de seguro, conduz a uma conclusão diametralmente oposta. O contrato de seguro, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil, obriga o segurador, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Trata-se de um contrato de interpretação estrita, no qual a responsabilidade da seguradora se limita aos riscos expressamente assumidos na apólice, conforme preceitua o artigo 760 do mesmo diploma legal. Vejamos: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por doArt. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. No caso em tela, a Apólice de Seguro nº 6543112876431, juntada no Id nº 97623524, é inequívoca e límpida ao descrever o produto e as coberturas contratadas. O documento é intitulado "APÓLICE DE SEGURO MAPFRE AUTOMÓVEL" e, no campo "COBERTURAS CONTRATADAS E VALORES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO", especifica uma única garantia principal: "Básica- Incêndio/Roubo/Furto", com indenização correspondente a "100% FIPE". Para que não restasse qualquer dúvida sobre o alcance da proteção, a própria apólice, no tópico "DADOS ADICIONAIS SOBRE COBERTURAS", esclarece de forma categórica: "Em caso de ocorrência de sinistro, a indenização somente ocorrerá na Perda Total do veículo ou Furto/Roubo não localizado." A leitura atenta e literal do instrumento contratual não deixa margem para interpretações diversas. O seguro contratado pelo de cujus junto à ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. é um seguro de casco automotivo, destinado a proteger o patrimônio (o veículo) contra danos específicos (incêndio) ou sua perda (roubo ou furto). Não há, em nenhuma cláusula da referida apólice, qualquer menção à cobertura para o evento morte do segurado. É crucial distinguir as modalidades de seguro. O seguro de automóvel (casco) visa proteger o bem, o veículo. O seguro prestamista, por sua vez, é uma modalidade de seguro de pessoas (ramo vida) que visa garantir o adimplemento de uma obrigação financeira do segurado em caso de sua morte, invalidez ou, eventualmente, desemprego involuntário. São produtos distintos, com finalidades, riscos e prêmios completamente diferentes. A própria petição inicial, em um momento de clareza, parece reconhecer essa distinção ao afirmar que foram contratados dois seguros: "1. Seguro Auto Casco / Seguro Auto; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A." e "2. Seg AP Premiado ICATU / Seguro de Vida; Icatu Seguros S/A". Tal alegação, feita pela própria parte autora, corrobora a tese da defesa e a prova documental, no sentido de que o contrato com a MAPFRE era, de fato, para o automóvel. Se havia um seguro de vida destinado a quitar o financiamento, este teria sido pactuado com outra seguradora (Icatu Seguros S/A), a qual, entretanto, não integra o polo passivo desta demanda. A parte autora, portanto, direcionou sua pretensão contra a seguradora errada ou, ao menos, com base na apólice errada. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um contrato de seguro com a MAPFRE que previsse a quitação do financiamento por morte, era dos demandantes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse ônus, não se desincumbiram. Ao contrário, a prova documental produzida nos autos demonstra exatamente o oposto: a inexistência da cobertura pleiteada na apólice firmada com a seguradora ré. Dessa forma, sendo a morte do segurado um risco não coberto pela Apólice nº 6543112876431, não há se falar em obrigação da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. de pagar qualquer indenização ou de proceder à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento. A recusa da seguradora, ainda que presumida pela ausência de pagamento, constitui exercício regular de um direito, amparado nos estritos termos do contrato celebrado. Nesse sentido, os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO E CAPOTAGEM . DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES E LIMITES DE COBERTURA PREVISTAS NA APÓLICE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E CORPORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCFV). COBERTURA APENAS EM FACE DE TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP) . INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O contrato de seguro rege-se pelas cláusulas contidas na apólice, devendo o documento conter os riscos assumidos pela seguradora e os benefícios e restrições impostos ao segurado - Nos termos da jurisprudência do STJ, cumprido o dever de informação e a devida especificação na apólice e manual do segurado, não pode a cobertura relativa à Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - Danos Corporais -, ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura, não contratada (no caso, a de Acidentes Pessoais de Passageiros) - Diante da interpretação restritiva e a limitação da cobertura aos termos da apólice, não há que falar em extensão das hipóteses de indenização por "Responsabilidade Civil Facultativa (RCFV), destinada aos danos sofridos por terceiros ao passageiro, que litiga diretamente em face da seguradora e, em relação ao qual, estabelecida previsão específica de cobertura, referente a"Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) - A Súmula nº 246 do STJ, a qual autoriza a dedução do seguro obrigatório sobre a indenização arbitrada em juízo. Constatado que a parte recebeu a indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, deve o respectivo montante ser deduzido da indenização judicialmente fixada - Recurso provido em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 50194758620168130702 1.0000.24.168051-1/001, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ÓBITO POR CAUSA NATURAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. SENTENÇA REFORMADA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Sabemi Seguradora S.A . e Sabemi Previdência Privada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elias El Daher em ação de cobrança, condenando as rés ao pagamento de indenizações por morte nas apólices de seguro nº 2459683 e nº 2494063, além de reembolso de auxílio-funeral. A controvérsia envolve a negativa de pagamento de indenização securitária, sob alegação de que as apólices contratadas previam cobertura exclusiva para morte acidental, enquanto a causa do óbito da segurada Isabel de Jesus El Daher foi natural. 3) Definir se há obrigação das apelantes em pagar a indenização securitária por morte natural, considerando que os contratos de seguro previam cobertura restrita a morte acidental. III . RAZÕES DE DECIDIR 4) Restou comprovado nos autos que as apólices contratadas previam cobertura apenas para morte acidental, conforme documentos juntados (fls. 210-302, 245 e 278). 5) A certidão de óbito da segurada (fl. 19) atesta que a causa da morte foi natural, evento não coberto pelo seguro de acidentes pessoais . 6) A Resolução CNSP nº 117/2004, art. 5º, inciso I, define acidente pessoal como evento externo, súbito, involuntário e violento, não abrangendo doenças ou causas naturais. 7) O art. 757 do Código Civil determina que a seguradora garante apenas os riscos expressamente previstos no contrato . 8) A jurisprudência do TJMS corrobora o entendimento de que não há dever de indenizar em hipóteses não previstas no contrato, sendo legítima a recusa da seguradora (TJMS, Apelação Cível n. 0842678-91.2017.8 .12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0818542-25.2020 .8.12.0001). IV . DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. 10) Reformada a sentença para julgar improcedente a ação de cobrança. 11) Ônus da sucumbência invertidos, a serem arcados pelo autor, suspensos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC . Tese de julgamento: 1) O contrato de seguro obriga a seguradora apenas quanto aos riscos previamente pactuados. Apólice que prevê cobertura restrita a morte acidental não abrange óbito decorrente de causas naturais. 2) A negativa de cobertura pela seguradora, diante da ausência de previsão contratual para morte natural, não configura violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art . 757. Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Resolução CNSP nº 117/2004, art . 5º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0842678-91.2017 .8.12.0001, Rel. Des . Ary Raghiant Neto, j. 17/05/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0818542-25 .2020.8.12.0001, Rel . Des. João Maria Lós, j. 09/05/2023. (TJ-MS - Apelação Cível: 08083431220188120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) Por conseguinte, o pedido principal de declaração de quitação do contrato é manifestamente improcedente. Como corolário lógico, o pedido de indenização por danos morais também deve ser rechaçado. A configuração da responsabilidade civil exige a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte das rés. A recusa em quitar o financiamento foi legítima, pois baseada na ausência de cobertura contratual para o sinistro ocorrido. Os aborrecimentos e as dificuldades financeiras enfrentados pelos autores, embora lamentáveis, não decorreram de ato ilícito praticado pelas demandadas, mas sim das circunstâncias da vida e da interpretação equivocada dos autores sobre o alcance do contrato de seguro que possuíam. Não havendo ato ilícito, não há dever de indenizar. Por todo o exposto, revogo a tutela concedida initio litis e julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno os autores no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831826-91.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Dever de Informação, Compra e Venda, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ELISETE CORDEIRO DA SILVA, AILTON JOSE DA SILVA, MARIA ADRIANA DA SILVA, ADRIANO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO DE AUTOMÓVEL. DISTINÇÃO ENTRE SEGURO AUTO E SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O contrato de seguro celebrado com a ré refere-se à modalidade "Auto Casco", com cobertura exclusiva para eventos de incêndio, roubo ou furto do veículo, e não contempla o risco de morte do segurado. - A apólice apresentada especifica de forma expressa que a indenização ocorre somente na hipótese de perda total do veículo ou furto/roubo não localizado, inexistindo qualquer previsão de quitação do contrato por morte do contratante. - A responsabilidade da seguradora limita-se aos riscos expressamente assumidos no contrato, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil, sendo inadmissível interpretação extensiva para alcançar eventos não cobertos. - A distinção entre seguro automotivo e seguro prestamista é fundamental, sendo o primeiro voltado à proteção patrimonial do bem (veículo) e o segundo à quitação de obrigações financeiras em caso de morte ou invalidez. - A própria inicial reconhece que o seguro de vida teria sido contratado com seguradora diversa (Icatu Seguros), não incluída no polo passivo, o que confirma a improcedência do pedido com base na apólice da MAPFRE. - Não configurada conduta ilícita por parte da seguradora ou do banco, uma vez que a negativa de cobertura encontra respaldo contratual, inexistindo nexo causal ou violação de direitos que fundamente a pretensão indenizatória, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Vistos, etc. Espólio de Francisco de Assis da Silva, representado por MARIA ELISETE CORDEIRO DA SILVA, AILTON JOSÉ DA SILVA, MARIA ADRIANA DA SILVA e ADRIANO DA SILVA, já qualificados nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação Declaratória de Quitação de Contrato de Financiamento em face do BANCO VOTORANTIM S.A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam os requerentes que são herdeiros do Sr. Francisco de Assis da Silva, o qual, em vida, contratou junto às promovidas a Cédula de Crédito Bancário nº 542650194 e, adicionalmente, dois seguros, a saber: seguro “Auto” e de Vida. Alegam que as promovidas não forneceram cópia dos contratos celebrados pelo de cujus, o que impossibilita o conhecimento das cláusulas contratuais da cédula de crédito e dos seguros mencionados. Relatam, ainda, que a primeira autora, viúva do contratante, deixou de pagar as parcelas do financiamento em razão do agravamento da situação financeira decorrente do falecimento de seu marido, responsável pelo sustento familiar. Em razão disso, temem a inclusão dos dados da primeira autora nos cadastros de inadimplentes. Pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 542650194. No mérito, requerem a concessão de provimento judicial que venha: a) declarar a quitação integral do contrato de financiamento; b) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; c) condenar as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; d) conceder a gratuidade da justiça. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 90785634 ao Id nº 90786115. Petições carreadas aos autos nos Id's nº 87796233 e 88027234 requerendo a juntada de novos documentos e reiterando o pedido de justiça gratuita. Em decisão interlocutória lançada no Id nº 91127046, foi deferido o pedido de justiça gratuita e concedida, em parte, a tutela de urgência para suspender os descontos nos vencimentos do autor. Citada, a Mafre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação (Id nº 97623524), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo. No mérito, esclarece que o seguro contratado refere-se à modalidade "Auto Casco", voltado exclusivamente à cobertura de danos ao veículo decorrentes de sinistros como incêndio, roubo ou furto, e não à quitação do financiamento em caso de morte. Assim, trata-se de seguro com cobertura básica de risco ao bem, e não seguro prestamista. Assegura que todos os valores e condições do contrato de financiamento foram estipulados pelo Banco Votorantim, e que eventual responsabilidade por falha de informação recai exclusivamente sobre este, na qualidade de estipulante. Alega, ainda, que não houve qualquer vício na contratação do seguro, sendo este pactuado por meio digital, com assinatura eletrônica validada por sistema próprio, incluindo coleta de imagem (selfie) e documentos pessoais do contratante. Rebate, assim, qualquer alegação de vício de consentimento ou de venda casada. No tocante aos pedidos de quitação do contrato e indenização por danos morais, defende a total improcedência dos pleitos, reiterando que o seguro em questão não cobre morte do contratante, e que não houve ato ilícito praticado pela seguradora. Sustenta que eventual condenação deve, subsidiariamente, limitar-se ao valor pago a título de prêmio do seguro (R$ 1.441,08). Por fim, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base na ausência de interesse de agir, ou, caso superada a preliminar, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alternativamente, caso haja condenação, que esta se limite ao valor do prêmio securitário pago. Pede, ainda, que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado constituído. Citado, o Banco Votorantim apresentou contestação (Id nº 98398456) e suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita e litispendência. No mérito, sustentou a ausência da prática de conduta ilícita, afirmando que não foi procurado previamente pela parte autora e todas as tratativas foram feitas diretamente com a seguradora. Alega que não teve ciência de qualquer irregularidade e que não praticou ato que pudesse gerar os prejuízos alegados, inexistindo nexo de causalidade que justifique sua responsabilização. Nesse compasso, impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, alegando que não houve falha na prestação de serviço nem ato ilícito, e que a autora não comprovou ofensa a direito de personalidade nem prejuízo patrimonial, tratando-se de mero inadimplemento contratual, que, por si só, não enseja compensação moral. Ressaltou, outrossim, que eventual condenação por danos morais deve ser fixada com moderação, para evitar enriquecimento sem causa. Requereu, alfim, o acolhimento das preliminares, especialmente a de ilegitimidade passiva. Alternativamente, pediu a total improcedência da ação, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação à contestação (Id nº 101789349). Intimadas as partes para especificação de provas, o Banco Votorantim requereu o julgamento antecipado da lide, a Mapfre Seguros Gerais nada requereu e a parte autora requereu a juntada de contrato de financiamento, o que foi indeferido por este juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. P R E L I M I N A R E S Da Falta de Interesse de Agir A parte promovida suscita como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, conforme o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. Da Ilegitimidade passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco não merece acolhida. A relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, na qual a instituição financeira, ao ofertar o financiamento de veículo, atua em parceria comercial com a seguradora para viabilizar a contratação de produtos acessórios, como o seguro. O banco integra, portanto, a cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, possuindo legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação dos serviços ofertados conjuntamente. A responsabilidade final sobre a obrigação securitária é matéria de mérito, mas a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é inquestionável. Da Impugnação ao Valor da Causa Em relação à citada preliminar, o banco alega que o montante atribuído na inicial não corresponde ao valor efetivamente controvertido. É certo que o valor da causa é componente obrigatório da petição inicial, nos termos do art. 292, caput, e art. 319, V, ambos do CPC/15, devendo obedecer aos parâmetros objetivos fixados nos incisos do supracitado art. 292 do Código de Processo Civil. O valor da causa, então, conforme a prescrição legal, refletirá o benefício monetário perseguido na ação, sendo a forma de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade naquilo que diz respeito aos seus efeitos, como o cômputo das custas judiciais. Da análise dos autos, deduz-se que a quantificação econômica do petitório autoral corresponde às pretensões de quitação do contrato e indenização por danos morais. Nesse ínterim, considerando a interpretação com base no conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC/15, não vislumbro necessidade de correção do valor da causa, razão pela qual rejeito a preliminar em foco. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Ainda em sede de preliminar, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2. A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL). Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da Litispendência Argui o promovido a litispendência desta demanda com a ação tombada sob o nº 0831912-62.2024.8.15.2001. Entretanto, naquela demanda, em que pese a identidade de partes, o número do contrato diverge, afastando a mesma causa de pedir, logo não há se falar em litispendência. Passo à análise do mérito. M É R I T O A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a natureza da cobertura do contrato de seguro firmado entre o falecido Francisco de Assis da Silva e a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a fim de determinar se o evento "morte" do segurado impõe à seguradora a obrigação de quitar o saldo devedor do financiamento do veículo. A parte autora fundamenta toda a sua pretensão na premissa de que o seguro contratado era da modalidade "prestamista", cuja finalidade precípua é garantir a amortização ou quitação de uma dívida no caso de morte ou invalidez do segurado. Contudo, a análise detida do conjunto probatório, em especial da apólice de seguro, conduz a uma conclusão diametralmente oposta. O contrato de seguro, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil, obriga o segurador, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Trata-se de um contrato de interpretação estrita, no qual a responsabilidade da seguradora se limita aos riscos expressamente assumidos na apólice, conforme preceitua o artigo 760 do mesmo diploma legal. Vejamos: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por doArt. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. No caso em tela, a Apólice de Seguro nº 6543112876431, juntada no Id nº 97623524, é inequívoca e límpida ao descrever o produto e as coberturas contratadas. O documento é intitulado "APÓLICE DE SEGURO MAPFRE AUTOMÓVEL" e, no campo "COBERTURAS CONTRATADAS E VALORES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO", especifica uma única garantia principal: "Básica- Incêndio/Roubo/Furto", com indenização correspondente a "100% FIPE". Para que não restasse qualquer dúvida sobre o alcance da proteção, a própria apólice, no tópico "DADOS ADICIONAIS SOBRE COBERTURAS", esclarece de forma categórica: "Em caso de ocorrência de sinistro, a indenização somente ocorrerá na Perda Total do veículo ou Furto/Roubo não localizado." A leitura atenta e literal do instrumento contratual não deixa margem para interpretações diversas. O seguro contratado pelo de cujus junto à ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. é um seguro de casco automotivo, destinado a proteger o patrimônio (o veículo) contra danos específicos (incêndio) ou sua perda (roubo ou furto). Não há, em nenhuma cláusula da referida apólice, qualquer menção à cobertura para o evento morte do segurado. É crucial distinguir as modalidades de seguro. O seguro de automóvel (casco) visa proteger o bem, o veículo. O seguro prestamista, por sua vez, é uma modalidade de seguro de pessoas (ramo vida) que visa garantir o adimplemento de uma obrigação financeira do segurado em caso de sua morte, invalidez ou, eventualmente, desemprego involuntário. São produtos distintos, com finalidades, riscos e prêmios completamente diferentes. A própria petição inicial, em um momento de clareza, parece reconhecer essa distinção ao afirmar que foram contratados dois seguros: "1. Seguro Auto Casco / Seguro Auto; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A." e "2. Seg AP Premiado ICATU / Seguro de Vida; Icatu Seguros S/A". Tal alegação, feita pela própria parte autora, corrobora a tese da defesa e a prova documental, no sentido de que o contrato com a MAPFRE era, de fato, para o automóvel. Se havia um seguro de vida destinado a quitar o financiamento, este teria sido pactuado com outra seguradora (Icatu Seguros S/A), a qual, entretanto, não integra o polo passivo desta demanda. A parte autora, portanto, direcionou sua pretensão contra a seguradora errada ou, ao menos, com base na apólice errada. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um contrato de seguro com a MAPFRE que previsse a quitação do financiamento por morte, era dos demandantes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse ônus, não se desincumbiram. Ao contrário, a prova documental produzida nos autos demonstra exatamente o oposto: a inexistência da cobertura pleiteada na apólice firmada com a seguradora ré. Dessa forma, sendo a morte do segurado um risco não coberto pela Apólice nº 6543112876431, não há se falar em obrigação da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. de pagar qualquer indenização ou de proceder à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento. A recusa da seguradora, ainda que presumida pela ausência de pagamento, constitui exercício regular de um direito, amparado nos estritos termos do contrato celebrado. Nesse sentido, os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO E CAPOTAGEM . DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES E LIMITES DE COBERTURA PREVISTAS NA APÓLICE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E CORPORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCFV). COBERTURA APENAS EM FACE DE TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP) . INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O contrato de seguro rege-se pelas cláusulas contidas na apólice, devendo o documento conter os riscos assumidos pela seguradora e os benefícios e restrições impostos ao segurado - Nos termos da jurisprudência do STJ, cumprido o dever de informação e a devida especificação na apólice e manual do segurado, não pode a cobertura relativa à Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - Danos Corporais -, ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura, não contratada (no caso, a de Acidentes Pessoais de Passageiros) - Diante da interpretação restritiva e a limitação da cobertura aos termos da apólice, não há que falar em extensão das hipóteses de indenização por "Responsabilidade Civil Facultativa (RCFV), destinada aos danos sofridos por terceiros ao passageiro, que litiga diretamente em face da seguradora e, em relação ao qual, estabelecida previsão específica de cobertura, referente a"Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) - A Súmula nº 246 do STJ, a qual autoriza a dedução do seguro obrigatório sobre a indenização arbitrada em juízo. Constatado que a parte recebeu a indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, deve o respectivo montante ser deduzido da indenização judicialmente fixada - Recurso provido em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 50194758620168130702 1.0000.24.168051-1/001, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ÓBITO POR CAUSA NATURAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. SENTENÇA REFORMADA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Sabemi Seguradora S.A . e Sabemi Previdência Privada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elias El Daher em ação de cobrança, condenando as rés ao pagamento de indenizações por morte nas apólices de seguro nº 2459683 e nº 2494063, além de reembolso de auxílio-funeral. A controvérsia envolve a negativa de pagamento de indenização securitária, sob alegação de que as apólices contratadas previam cobertura exclusiva para morte acidental, enquanto a causa do óbito da segurada Isabel de Jesus El Daher foi natural. 3) Definir se há obrigação das apelantes em pagar a indenização securitária por morte natural, considerando que os contratos de seguro previam cobertura restrita a morte acidental. III . RAZÕES DE DECIDIR 4) Restou comprovado nos autos que as apólices contratadas previam cobertura apenas para morte acidental, conforme documentos juntados (fls. 210-302, 245 e 278). 5) A certidão de óbito da segurada (fl. 19) atesta que a causa da morte foi natural, evento não coberto pelo seguro de acidentes pessoais . 6) A Resolução CNSP nº 117/2004, art. 5º, inciso I, define acidente pessoal como evento externo, súbito, involuntário e violento, não abrangendo doenças ou causas naturais. 7) O art. 757 do Código Civil determina que a seguradora garante apenas os riscos expressamente previstos no contrato . 8) A jurisprudência do TJMS corrobora o entendimento de que não há dever de indenizar em hipóteses não previstas no contrato, sendo legítima a recusa da seguradora (TJMS, Apelação Cível n. 0842678-91.2017.8 .12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0818542-25.2020 .8.12.0001). IV . DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. 10) Reformada a sentença para julgar improcedente a ação de cobrança. 11) Ônus da sucumbência invertidos, a serem arcados pelo autor, suspensos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC . Tese de julgamento: 1) O contrato de seguro obriga a seguradora apenas quanto aos riscos previamente pactuados. Apólice que prevê cobertura restrita a morte acidental não abrange óbito decorrente de causas naturais. 2) A negativa de cobertura pela seguradora, diante da ausência de previsão contratual para morte natural, não configura violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art . 757. Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Resolução CNSP nº 117/2004, art . 5º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0842678-91.2017 .8.12.0001, Rel. Des . Ary Raghiant Neto, j. 17/05/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0818542-25 .2020.8.12.0001, Rel . Des. João Maria Lós, j. 09/05/2023. (TJ-MS - Apelação Cível: 08083431220188120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) Por conseguinte, o pedido principal de declaração de quitação do contrato é manifestamente improcedente. Como corolário lógico, o pedido de indenização por danos morais também deve ser rechaçado. A configuração da responsabilidade civil exige a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte das rés. A recusa em quitar o financiamento foi legítima, pois baseada na ausência de cobertura contratual para o sinistro ocorrido. Os aborrecimentos e as dificuldades financeiras enfrentados pelos autores, embora lamentáveis, não decorreram de ato ilícito praticado pelas demandadas, mas sim das circunstâncias da vida e da interpretação equivocada dos autores sobre o alcance do contrato de seguro que possuíam. Não havendo ato ilícito, não há dever de indenizar. Por todo o exposto, revogo a tutela concedida initio litis e julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno os autores no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831826-91.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Dever de Informação, Compra e Venda, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ELISETE CORDEIRO DA SILVA, AILTON JOSE DA SILVA, MARIA ADRIANA DA SILVA, ADRIANO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO DE AUTOMÓVEL. DISTINÇÃO ENTRE SEGURO AUTO E SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O contrato de seguro celebrado com a ré refere-se à modalidade "Auto Casco", com cobertura exclusiva para eventos de incêndio, roubo ou furto do veículo, e não contempla o risco de morte do segurado. - A apólice apresentada especifica de forma expressa que a indenização ocorre somente na hipótese de perda total do veículo ou furto/roubo não localizado, inexistindo qualquer previsão de quitação do contrato por morte do contratante. - A responsabilidade da seguradora limita-se aos riscos expressamente assumidos no contrato, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil, sendo inadmissível interpretação extensiva para alcançar eventos não cobertos. - A distinção entre seguro automotivo e seguro prestamista é fundamental, sendo o primeiro voltado à proteção patrimonial do bem (veículo) e o segundo à quitação de obrigações financeiras em caso de morte ou invalidez. - A própria inicial reconhece que o seguro de vida teria sido contratado com seguradora diversa (Icatu Seguros), não incluída no polo passivo, o que confirma a improcedência do pedido com base na apólice da MAPFRE. - Não configurada conduta ilícita por parte da seguradora ou do banco, uma vez que a negativa de cobertura encontra respaldo contratual, inexistindo nexo causal ou violação de direitos que fundamente a pretensão indenizatória, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Vistos, etc. Espólio de Francisco de Assis da Silva, representado por MARIA ELISETE CORDEIRO DA SILVA, AILTON JOSÉ DA SILVA, MARIA ADRIANA DA SILVA e ADRIANO DA SILVA, já qualificados nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação Declaratória de Quitação de Contrato de Financiamento em face do BANCO VOTORANTIM S.A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam os requerentes que são herdeiros do Sr. Francisco de Assis da Silva, o qual, em vida, contratou junto às promovidas a Cédula de Crédito Bancário nº 542650194 e, adicionalmente, dois seguros, a saber: seguro “Auto” e de Vida. Alegam que as promovidas não forneceram cópia dos contratos celebrados pelo de cujus, o que impossibilita o conhecimento das cláusulas contratuais da cédula de crédito e dos seguros mencionados. Relatam, ainda, que a primeira autora, viúva do contratante, deixou de pagar as parcelas do financiamento em razão do agravamento da situação financeira decorrente do falecimento de seu marido, responsável pelo sustento familiar. Em razão disso, temem a inclusão dos dados da primeira autora nos cadastros de inadimplentes. Pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 542650194. No mérito, requerem a concessão de provimento judicial que venha: a) declarar a quitação integral do contrato de financiamento; b) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; c) condenar as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; d) conceder a gratuidade da justiça. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 90785634 ao Id nº 90786115. Petições carreadas aos autos nos Id's nº 87796233 e 88027234 requerendo a juntada de novos documentos e reiterando o pedido de justiça gratuita. Em decisão interlocutória lançada no Id nº 91127046, foi deferido o pedido de justiça gratuita e concedida, em parte, a tutela de urgência para suspender os descontos nos vencimentos do autor. Citada, a Mafre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação (Id nº 97623524), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo. No mérito, esclarece que o seguro contratado refere-se à modalidade "Auto Casco", voltado exclusivamente à cobertura de danos ao veículo decorrentes de sinistros como incêndio, roubo ou furto, e não à quitação do financiamento em caso de morte. Assim, trata-se de seguro com cobertura básica de risco ao bem, e não seguro prestamista. Assegura que todos os valores e condições do contrato de financiamento foram estipulados pelo Banco Votorantim, e que eventual responsabilidade por falha de informação recai exclusivamente sobre este, na qualidade de estipulante. Alega, ainda, que não houve qualquer vício na contratação do seguro, sendo este pactuado por meio digital, com assinatura eletrônica validada por sistema próprio, incluindo coleta de imagem (selfie) e documentos pessoais do contratante. Rebate, assim, qualquer alegação de vício de consentimento ou de venda casada. No tocante aos pedidos de quitação do contrato e indenização por danos morais, defende a total improcedência dos pleitos, reiterando que o seguro em questão não cobre morte do contratante, e que não houve ato ilícito praticado pela seguradora. Sustenta que eventual condenação deve, subsidiariamente, limitar-se ao valor pago a título de prêmio do seguro (R$ 1.441,08). Por fim, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base na ausência de interesse de agir, ou, caso superada a preliminar, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alternativamente, caso haja condenação, que esta se limite ao valor do prêmio securitário pago. Pede, ainda, que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado constituído. Citado, o Banco Votorantim apresentou contestação (Id nº 98398456) e suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita e litispendência. No mérito, sustentou a ausência da prática de conduta ilícita, afirmando que não foi procurado previamente pela parte autora e todas as tratativas foram feitas diretamente com a seguradora. Alega que não teve ciência de qualquer irregularidade e que não praticou ato que pudesse gerar os prejuízos alegados, inexistindo nexo de causalidade que justifique sua responsabilização. Nesse compasso, impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, alegando que não houve falha na prestação de serviço nem ato ilícito, e que a autora não comprovou ofensa a direito de personalidade nem prejuízo patrimonial, tratando-se de mero inadimplemento contratual, que, por si só, não enseja compensação moral. Ressaltou, outrossim, que eventual condenação por danos morais deve ser fixada com moderação, para evitar enriquecimento sem causa. Requereu, alfim, o acolhimento das preliminares, especialmente a de ilegitimidade passiva. Alternativamente, pediu a total improcedência da ação, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação à contestação (Id nº 101789349). Intimadas as partes para especificação de provas, o Banco Votorantim requereu o julgamento antecipado da lide, a Mapfre Seguros Gerais nada requereu e a parte autora requereu a juntada de contrato de financiamento, o que foi indeferido por este juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. P R E L I M I N A R E S Da Falta de Interesse de Agir A parte promovida suscita como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, conforme o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. Da Ilegitimidade passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco não merece acolhida. A relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, na qual a instituição financeira, ao ofertar o financiamento de veículo, atua em parceria comercial com a seguradora para viabilizar a contratação de produtos acessórios, como o seguro. O banco integra, portanto, a cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, possuindo legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação dos serviços ofertados conjuntamente. A responsabilidade final sobre a obrigação securitária é matéria de mérito, mas a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é inquestionável. Da Impugnação ao Valor da Causa Em relação à citada preliminar, o banco alega que o montante atribuído na inicial não corresponde ao valor efetivamente controvertido. É certo que o valor da causa é componente obrigatório da petição inicial, nos termos do art. 292, caput, e art. 319, V, ambos do CPC/15, devendo obedecer aos parâmetros objetivos fixados nos incisos do supracitado art. 292 do Código de Processo Civil. O valor da causa, então, conforme a prescrição legal, refletirá o benefício monetário perseguido na ação, sendo a forma de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade naquilo que diz respeito aos seus efeitos, como o cômputo das custas judiciais. Da análise dos autos, deduz-se que a quantificação econômica do petitório autoral corresponde às pretensões de quitação do contrato e indenização por danos morais. Nesse ínterim, considerando a interpretação com base no conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC/15, não vislumbro necessidade de correção do valor da causa, razão pela qual rejeito a preliminar em foco. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Ainda em sede de preliminar, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2. A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL). Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da Litispendência Argui o promovido a litispendência desta demanda com a ação tombada sob o nº 0831912-62.2024.8.15.2001. Entretanto, naquela demanda, em que pese a identidade de partes, o número do contrato diverge, afastando a mesma causa de pedir, logo não há se falar em litispendência. Passo à análise do mérito. M É R I T O A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a natureza da cobertura do contrato de seguro firmado entre o falecido Francisco de Assis da Silva e a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a fim de determinar se o evento "morte" do segurado impõe à seguradora a obrigação de quitar o saldo devedor do financiamento do veículo. A parte autora fundamenta toda a sua pretensão na premissa de que o seguro contratado era da modalidade "prestamista", cuja finalidade precípua é garantir a amortização ou quitação de uma dívida no caso de morte ou invalidez do segurado. Contudo, a análise detida do conjunto probatório, em especial da apólice de seguro, conduz a uma conclusão diametralmente oposta. O contrato de seguro, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil, obriga o segurador, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Trata-se de um contrato de interpretação estrita, no qual a responsabilidade da seguradora se limita aos riscos expressamente assumidos na apólice, conforme preceitua o artigo 760 do mesmo diploma legal. Vejamos: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por doArt. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. No caso em tela, a Apólice de Seguro nº 6543112876431, juntada no Id nº 97623524, é inequívoca e límpida ao descrever o produto e as coberturas contratadas. O documento é intitulado "APÓLICE DE SEGURO MAPFRE AUTOMÓVEL" e, no campo "COBERTURAS CONTRATADAS E VALORES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO", especifica uma única garantia principal: "Básica- Incêndio/Roubo/Furto", com indenização correspondente a "100% FIPE". Para que não restasse qualquer dúvida sobre o alcance da proteção, a própria apólice, no tópico "DADOS ADICIONAIS SOBRE COBERTURAS", esclarece de forma categórica: "Em caso de ocorrência de sinistro, a indenização somente ocorrerá na Perda Total do veículo ou Furto/Roubo não localizado." A leitura atenta e literal do instrumento contratual não deixa margem para interpretações diversas. O seguro contratado pelo de cujus junto à ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. é um seguro de casco automotivo, destinado a proteger o patrimônio (o veículo) contra danos específicos (incêndio) ou sua perda (roubo ou furto). Não há, em nenhuma cláusula da referida apólice, qualquer menção à cobertura para o evento morte do segurado. É crucial distinguir as modalidades de seguro. O seguro de automóvel (casco) visa proteger o bem, o veículo. O seguro prestamista, por sua vez, é uma modalidade de seguro de pessoas (ramo vida) que visa garantir o adimplemento de uma obrigação financeira do segurado em caso de sua morte, invalidez ou, eventualmente, desemprego involuntário. São produtos distintos, com finalidades, riscos e prêmios completamente diferentes. A própria petição inicial, em um momento de clareza, parece reconhecer essa distinção ao afirmar que foram contratados dois seguros: "1. Seguro Auto Casco / Seguro Auto; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A." e "2. Seg AP Premiado ICATU / Seguro de Vida; Icatu Seguros S/A". Tal alegação, feita pela própria parte autora, corrobora a tese da defesa e a prova documental, no sentido de que o contrato com a MAPFRE era, de fato, para o automóvel. Se havia um seguro de vida destinado a quitar o financiamento, este teria sido pactuado com outra seguradora (Icatu Seguros S/A), a qual, entretanto, não integra o polo passivo desta demanda. A parte autora, portanto, direcionou sua pretensão contra a seguradora errada ou, ao menos, com base na apólice errada. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um contrato de seguro com a MAPFRE que previsse a quitação do financiamento por morte, era dos demandantes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse ônus, não se desincumbiram. Ao contrário, a prova documental produzida nos autos demonstra exatamente o oposto: a inexistência da cobertura pleiteada na apólice firmada com a seguradora ré. Dessa forma, sendo a morte do segurado um risco não coberto pela Apólice nº 6543112876431, não há se falar em obrigação da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. de pagar qualquer indenização ou de proceder à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento. A recusa da seguradora, ainda que presumida pela ausência de pagamento, constitui exercício regular de um direito, amparado nos estritos termos do contrato celebrado. Nesse sentido, os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO E CAPOTAGEM . DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES E LIMITES DE COBERTURA PREVISTAS NA APÓLICE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E CORPORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCFV). COBERTURA APENAS EM FACE DE TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP) . INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O contrato de seguro rege-se pelas cláusulas contidas na apólice, devendo o documento conter os riscos assumidos pela seguradora e os benefícios e restrições impostos ao segurado - Nos termos da jurisprudência do STJ, cumprido o dever de informação e a devida especificação na apólice e manual do segurado, não pode a cobertura relativa à Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - Danos Corporais -, ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura, não contratada (no caso, a de Acidentes Pessoais de Passageiros) - Diante da interpretação restritiva e a limitação da cobertura aos termos da apólice, não há que falar em extensão das hipóteses de indenização por "Responsabilidade Civil Facultativa (RCFV), destinada aos danos sofridos por terceiros ao passageiro, que litiga diretamente em face da seguradora e, em relação ao qual, estabelecida previsão específica de cobertura, referente a"Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) - A Súmula nº 246 do STJ, a qual autoriza a dedução do seguro obrigatório sobre a indenização arbitrada em juízo. Constatado que a parte recebeu a indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, deve o respectivo montante ser deduzido da indenização judicialmente fixada - Recurso provido em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 50194758620168130702 1.0000.24.168051-1/001, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ÓBITO POR CAUSA NATURAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. SENTENÇA REFORMADA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Sabemi Seguradora S.A . e Sabemi Previdência Privada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elias El Daher em ação de cobrança, condenando as rés ao pagamento de indenizações por morte nas apólices de seguro nº 2459683 e nº 2494063, além de reembolso de auxílio-funeral. A controvérsia envolve a negativa de pagamento de indenização securitária, sob alegação de que as apólices contratadas previam cobertura exclusiva para morte acidental, enquanto a causa do óbito da segurada Isabel de Jesus El Daher foi natural. 3) Definir se há obrigação das apelantes em pagar a indenização securitária por morte natural, considerando que os contratos de seguro previam cobertura restrita a morte acidental. III . RAZÕES DE DECIDIR 4) Restou comprovado nos autos que as apólices contratadas previam cobertura apenas para morte acidental, conforme documentos juntados (fls. 210-302, 245 e 278). 5) A certidão de óbito da segurada (fl. 19) atesta que a causa da morte foi natural, evento não coberto pelo seguro de acidentes pessoais . 6) A Resolução CNSP nº 117/2004, art. 5º, inciso I, define acidente pessoal como evento externo, súbito, involuntário e violento, não abrangendo doenças ou causas naturais. 7) O art. 757 do Código Civil determina que a seguradora garante apenas os riscos expressamente previstos no contrato . 8) A jurisprudência do TJMS corrobora o entendimento de que não há dever de indenizar em hipóteses não previstas no contrato, sendo legítima a recusa da seguradora (TJMS, Apelação Cível n. 0842678-91.2017.8 .12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0818542-25.2020 .8.12.0001). IV . DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. 10) Reformada a sentença para julgar improcedente a ação de cobrança. 11) Ônus da sucumbência invertidos, a serem arcados pelo autor, suspensos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC . Tese de julgamento: 1) O contrato de seguro obriga a seguradora apenas quanto aos riscos previamente pactuados. Apólice que prevê cobertura restrita a morte acidental não abrange óbito decorrente de causas naturais. 2) A negativa de cobertura pela seguradora, diante da ausência de previsão contratual para morte natural, não configura violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art . 757. Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Resolução CNSP nº 117/2004, art . 5º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0842678-91.2017 .8.12.0001, Rel. Des . Ary Raghiant Neto, j. 17/05/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0818542-25 .2020.8.12.0001, Rel . Des. João Maria Lós, j. 09/05/2023. (TJ-MS - Apelação Cível: 08083431220188120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) Por conseguinte, o pedido principal de declaração de quitação do contrato é manifestamente improcedente. Como corolário lógico, o pedido de indenização por danos morais também deve ser rechaçado. A configuração da responsabilidade civil exige a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte das rés. A recusa em quitar o financiamento foi legítima, pois baseada na ausência de cobertura contratual para o sinistro ocorrido. Os aborrecimentos e as dificuldades financeiras enfrentados pelos autores, embora lamentáveis, não decorreram de ato ilícito praticado pelas demandadas, mas sim das circunstâncias da vida e da interpretação equivocada dos autores sobre o alcance do contrato de seguro que possuíam. Não havendo ato ilícito, não há dever de indenizar. Por todo o exposto, revogo a tutela concedida initio litis e julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno os autores no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000402-40.2022.5.13.0029 AUTOR: TATIANA CARVALHO RAMOS CAVALCANTI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 538978c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Posto isso, nos autos da ATOrd 0000402-40.2022.5.13.0029, execução promovida por TATIANA CARVALHO RAMOS CAVALCANTI em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em vista da impugnação da primeira à sentença de liquidação e dos embargos à execução do segundo: 1)Decido “per ralationem” invocando para a presente decisão os mesmos fundamentos da decisão de Id. e1e2774, de 07/04/2025, para conhecer e rejeitar a impugnação no tópico “DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO” trazida na impugnação da parte autora à sentença de liquidação. 2)Decido não conhecer dos embargos à execução do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. quanto ao tópico “PRELIMINAR – CANCELAMENTO DA ORDEM DE BLOQUEIO DIANTE DA GARANTIA JÁ EFETIVADA – BIS IN IDEM”. 3)Decido “per realtionem” invocando para a presente decisão os mesmos fundamentos da decisão de Id. e1e2774, de 07/04/2025, e decido levantar a preliminar de coisa julgada de ofício em relação à questão da incidência de contribuições sociais sobre a gratificação especial e, assim, decido não conhecer dos embargos à execução do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A quanto à questão trazida no tópico “DA APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS SOBRE A INDENIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL” dos embargos. Intimem-se. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000402-40.2022.5.13.0029 AUTOR: TATIANA CARVALHO RAMOS CAVALCANTI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 538978c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Posto isso, nos autos da ATOrd 0000402-40.2022.5.13.0029, execução promovida por TATIANA CARVALHO RAMOS CAVALCANTI em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em vista da impugnação da primeira à sentença de liquidação e dos embargos à execução do segundo: 1)Decido “per ralationem” invocando para a presente decisão os mesmos fundamentos da decisão de Id. e1e2774, de 07/04/2025, para conhecer e rejeitar a impugnação no tópico “DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO” trazida na impugnação da parte autora à sentença de liquidação. 2)Decido não conhecer dos embargos à execução do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. quanto ao tópico “PRELIMINAR – CANCELAMENTO DA ORDEM DE BLOQUEIO DIANTE DA GARANTIA JÁ EFETIVADA – BIS IN IDEM”. 3)Decido “per realtionem” invocando para a presente decisão os mesmos fundamentos da decisão de Id. e1e2774, de 07/04/2025, e decido levantar a preliminar de coisa julgada de ofício em relação à questão da incidência de contribuições sociais sobre a gratificação especial e, assim, decido não conhecer dos embargos à execução do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A quanto à questão trazida no tópico “DA APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS SOBRE A INDENIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL” dos embargos. Intimem-se. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA CARVALHO RAMOS CAVALCANTI
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0843260-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Ante as informações trazidas aos autos no ID 112684497, intimem-se as partes para sobre elas se manifestarem, em 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para Decisão. I. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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