Socigenes Pedro Vasconcelos Falcao
Socigenes Pedro Vasconcelos Falcao
Número da OAB:
OAB/PB 013090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Socigenes Pedro Vasconcelos Falcao possui 44 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TST, TRT13, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TST, TRT13, TJPB, TRT11, TJRN, TRT6
Nome:
SOCIGENES PEDRO VASCONCELOS FALCAO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA CumSen 0000181-46.2024.5.13.0010 EXEQUENTE: ADARIO NOBREGA EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6685b08 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição do INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, requerendo a suspensão da execução e o redirecionamento desta para a CAGEPA, alegando pré-insolvência em razão do inadimplemento da referida empresa, sua mantenedora. A parte executada apresenta extensa documentação demonstrando dificuldades financeiras e a impossibilidade de arcar com os débitos em execução, em razão do inadimplemento reiterado da CAGEPA, inclusive juntando comprovantes de processos judiciais em que busca o ressarcimento. Apesar da argumentação apresentada pela parte executada, os autos demonstram a existência de título executivo judicial transitado em julgado, cuja obrigação de pagar é incontroversa. O fato de a CAGEPA possuir responsabilidade solidária não elide a obrigação da parte executada, Instituto Hidrus de Assistência Social. A existência de ação em curso contra a CAGEPA não justifica, por si só, a suspensão da execução em face do INSTITUTO HIDRUS. O redirecionamento da execução, pleiteado pela parte executada, poderá ser analisado em momento oportuno, após o regular andamento da presente execução. O momento atual é de cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. A alegação de pré-insolvência da parte executada, por si só, não configura motivo para a suspensão da execução, especialmente diante da ausência de comprovação inequívoca da insolvência e da possibilidade de prejuízo irreparável em caso de prosseguimento da execução. Medidas alternativas de pagamento, como a elaboração de um plano de pagamento, poderão ser analisadas caso haja demonstração de real impossibilidade de cumprimento da obrigação de forma imediata. No entanto, a parte executada não apresenta proposta concreta nesse sentido. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução e de redirecionamento desta para a CAGEPA. Determino o imediato cumprimento do despacho de ID. aee9709, com a intimação da parte executada para o cumprimento da obrigação, no prazo legal, sob pena de adoção das medidas previstas em lei. Dê-se ciência às partes. GUARABIRA/PB, 08 de julho de 2025. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
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Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA CumSen 0000181-46.2024.5.13.0010 EXEQUENTE: ADARIO NOBREGA EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6685b08 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição do INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, requerendo a suspensão da execução e o redirecionamento desta para a CAGEPA, alegando pré-insolvência em razão do inadimplemento da referida empresa, sua mantenedora. A parte executada apresenta extensa documentação demonstrando dificuldades financeiras e a impossibilidade de arcar com os débitos em execução, em razão do inadimplemento reiterado da CAGEPA, inclusive juntando comprovantes de processos judiciais em que busca o ressarcimento. Apesar da argumentação apresentada pela parte executada, os autos demonstram a existência de título executivo judicial transitado em julgado, cuja obrigação de pagar é incontroversa. O fato de a CAGEPA possuir responsabilidade solidária não elide a obrigação da parte executada, Instituto Hidrus de Assistência Social. A existência de ação em curso contra a CAGEPA não justifica, por si só, a suspensão da execução em face do INSTITUTO HIDRUS. O redirecionamento da execução, pleiteado pela parte executada, poderá ser analisado em momento oportuno, após o regular andamento da presente execução. O momento atual é de cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. A alegação de pré-insolvência da parte executada, por si só, não configura motivo para a suspensão da execução, especialmente diante da ausência de comprovação inequívoca da insolvência e da possibilidade de prejuízo irreparável em caso de prosseguimento da execução. Medidas alternativas de pagamento, como a elaboração de um plano de pagamento, poderão ser analisadas caso haja demonstração de real impossibilidade de cumprimento da obrigação de forma imediata. No entanto, a parte executada não apresenta proposta concreta nesse sentido. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução e de redirecionamento desta para a CAGEPA. Determino o imediato cumprimento do despacho de ID. aee9709, com a intimação da parte executada para o cumprimento da obrigação, no prazo legal, sob pena de adoção das medidas previstas em lei. Dê-se ciência às partes. GUARABIRA/PB, 08 de julho de 2025. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADARIO NOBREGA
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806709-66.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIO CARLOS PIRES NUNES REU: DIANA LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide. P.I. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001211-46.2024.5.13.0001 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001349-95.2023.5.11.0003 EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3ad4ae proferida nos autos. DECISÃO Inconformada com a decisão proferida nestes autos, o exequente com observância que prevê o Art. 897, a, da CLT, interpôs Agravo de Petição (Id. 294018b), no dia 03.07.2025, o qual se conclui pela sua tempestividade, tendo em vista que a recorrente teve ciência da decisão (Id. 5690fb5) em 23.06.2025 conforme se verifica na aba “expedientes”. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a delimitação justificada das matérias, valores impugnados e ante a tempestividade do recurso ora interposto contra decisão proferida na fase de execução, DECIDO: I - Admitir o Agravo de Petição (Id.294018b) e, na forma do que dispõe o art. 900 da CLT, determinar seja expedida notificação ao recorrido para contraminutar, querendo, o Agravo de Petição, no prazo legal, sob pena de preclusão. II - Apresentada a contraminuta ou expirado o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 11ª Região. MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001349-95.2023.5.11.0003 EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3ad4ae proferida nos autos. DECISÃO Inconformada com a decisão proferida nestes autos, o exequente com observância que prevê o Art. 897, a, da CLT, interpôs Agravo de Petição (Id. 294018b), no dia 03.07.2025, o qual se conclui pela sua tempestividade, tendo em vista que a recorrente teve ciência da decisão (Id. 5690fb5) em 23.06.2025 conforme se verifica na aba “expedientes”. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a delimitação justificada das matérias, valores impugnados e ante a tempestividade do recurso ora interposto contra decisão proferida na fase de execução, DECIDO: I - Admitir o Agravo de Petição (Id.294018b) e, na forma do que dispõe o art. 900 da CLT, determinar seja expedida notificação ao recorrido para contraminutar, querendo, o Agravo de Petição, no prazo legal, sob pena de preclusão. II - Apresentada a contraminuta ou expirado o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 11ª Região. MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802888-79.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Imissão] AUTOR: MARIA JOSE DE MELO MOREIRA LIMAPROCURADOR: GERMANA AUGUSTA DE MELO MOREIRA LIMA MACENA REU: DINA NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) AUTOR: SOCIGENES PEDRO VASCONCELOS FALCAO - PB13090, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 115594830, cujo teor segue: " DISPOSITIVO. Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300 Código de Processo Civil, bem como em atenção aos direitos inerentes à propriedade, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imissão provisória na posse da parte autora no imóvel matrícula nº 13.698 do Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, descrito na inicial. EXPEÇA em favor da parte expropriante mandado de imissão provisória na posse do aludido bem, informando que a desocupação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dia, sob pena de desocupação forçada. CITE a promovida, por mandado, com as advertências da lei, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Expedientes necessários. " Cabedelo, em 4 de julho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
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