Emanuel Vieira Goncalves
Emanuel Vieira Goncalves
Número da OAB:
OAB/PB 013170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuel Vieira Goncalves possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT13, TRF5, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT13, TRF5, TJPB, TJRO
Nome:
EMANUEL VIEIRA GONCALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0810987-12.2016.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DURVALINA DE ARAUJO TRAVASSOS, MARIA JOSE TERTULIANO SANTOS DE CUJUS: DURVAL TRAVASSOS FILHO SENTENÇA INVENTÁRIO - ADJUDICAÇÃO – FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS –SUCESSORA ÚNICA – AUSÊNCIA DE TESTAMENTO - RECOLHIMENTO DO ITCMD – ORDEM ANTERIOR DE QUITAÇÃO DAS CUSTAS – AUSÊNCIA DE DÍVIDAS - CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS - ADJUDICAÇÃO COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO/RENOVAÇÃO DAS CERTIDÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO E COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE. Vistos, etc... Trata-se de Inventário para partilha dos bens do falecido DURVAL TRAVASSOS FILHO. O feito foi ajuizado, inicialmente, como uma Ação de Alvará, por uma irmã do falecido, a Sra. DURVALINA DE ARAÚJO TRAVASSOS, contudo, após a análise sobre os bens do espólio, bem como sobre a legitimidade dos sucessores, foi aberto o inventário conforme decisão de ID. Num. 72931752 - Pág. 1, destacando-se que conforme sentença juntada aos autos com ID. 38903386, foi reconhecida a união estável do falecido com a Sra. MARIA JOSÉ TERTULIANO SANTOS, desde setembro de 2003 até a data de seu falecimento (02/03/2015), e que, conforme decisão de ID. 46766434, a companheira foi nomeada inventariante. Observou-se que forma juntadas certidões e demais documentos, tendo sido apresentada informação em ID. 47037570, dando conta da inexistência de valores em nome do falecido e encerramento de movimentações bancárias em 2018, aproximadamente 03 anos após o falecimento. Censec apresentado com ID. 47578412. Certidões de óbito dos genitores do de cujus em ID Num. 70283071 - Pág. 2 e Num. 70283071 - Pág. 1. Na decisão de abertura do inventário foi reconhecida como única sucessora a meeira, dispondo este juízo que: “... diante da inexistência de descendentes ou ascendentes do falecido, seus bens devem ser adjudicados, por inteiro, pela companheira judicialmente reconhecida, que, além de meeira, é sua única herdeira, sendo ilegítimos os pleitos sucessórios dos colaterais (irmãos ou sobrinhos) do falecido.” (ID. Num. 72931752 - Pág. 3) Edital publicado com ID. Num. 73044014 - Pág. 1 . Notificadas as Fazendas Públicas, houve manifestação pelo Estado em ID. Num. 73152231 - Pág. 1 e pela União em ID. Num. 73378328 - Pág. 1, com apontamento de dívida na esfera estadual. Primeiras declarações (ID. Num. 74068842 - Pág. 1), acompanhada de documentos. Manifestação da Fazenda Pública Municipal em ID. Num. 75804621 - Pág. 1 pela inexistência de dívidas do espólio. Por meio da decisão de ID. Num. 79940798 - Pág. 1, foi mantida a decisão quanto à sucessão única, bem como foi identificado o recebimento de valores por uma das irmãs do falecido (DURVALINA DE ARAÚJO TRAVASSOS), por meio de alvará nos autos do processo judicial de nº 0809559-29.2015.8.15.0001, sendo que como os valores já foram levantados, a questão foi remetida às vias ordinárias, cabendo à interessada o processamento de ação autônoma para cobrança do montante, que considera recebido indevidamente por terceiro. Outrossim, foi determinada a intimação da inventariante, para providenciar a quitação dos débitos estaduais, como também manifestar-se acerca da não inclusão do veículo de placa OFE3167 no rol de bens a inventariar, devendo ainda juntar as certidões negativas de débitos cíveis (federal e estadual) e trabalhistas em nome do falecido. Certidão trabalhista em ID. Num. 81731052 - Pág. 1. Pedido de habilitação de outro irmão do falecido em ID. Num. 83337125 - Pág. 1. Certidão negativa de débitos fiscais no âmbito estadual juntada com ID. Num. 85467760 - Pág. 1. A seguir, foi determinada a intimação do requerente do pedido de habilitação, para esclarecer o pleito eis que todos os colaterais já foram excluídos do feito, sendo, na mesma oportunidade, determinada a intimação da Sra. Durvalina, para apresentar documentos comprobatórios da alegação de roubo sobre veículo do acervo, sob pena de responsabilização (ID. Num. 91061623 - Pág. 1). Após a realização de diligências, a parte inventariante juntou aos autos a petição de ID. Num. 110437804 - Pág. 1, informando que o veículo foi entregue, requerendo medidas para a adjudicação dos bens em seu favor. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decisão. PRELIMINARMENTE - Indeferimento do pedido de habilitação Muito embora tenha sido apresentado pedido de habilitação de outro irmão do falecido em ID. Num. 83337125 - Pág. 1 nos presentes autos, todos os colaterais já foram excluídos do feito, sendo reconhecido em ID. Num. 72931752 - Pág. 3, que apenas a companheira é sucessora do falecido. Dessa forma, não havendo interesse do requerente a ser resguardado neste feito, indefiro o pedido de habilitação. MÉRITO Trata-se de hipótese de adjudicação, eis que localizados bens do falecido a serem herdados por sucessora única, a companheira do falecido, Sr. DURVAL TRAVASSOS FILHO, o qual não deixou filhos, conforme atesta sua certidão de óbito (ID. Num. 4203149 - Pág. 3), sendo seus genitores também falecidos (ID. Num. 70283071 - Pág. 2 e Num. 70283071 - Pág. 1). O reconhecimento da união estável se deu por sentença judicial transitada em julgado, devidamente acostado aos autos (ID. Num. 38903386 - Pág. 1 e Num. 38903387 - Pág. 1, e, após tumulto inicial quanto à legitimidade para a propositura desta ação, o feito foi processado pelo rito normal do inventário, sendo cumpridas todas as formalidades legais exigidas pelo art. 617 e seguintes do Código Processo Civil. A massa patrimonial é composta por dois imóveis, uma sala e um apartamento, além de saldos bancários e veículo (ID. 47767248, p. 2, ID 6489552, p. 1, ID 475784112, p. 5 E ID 47578412, p. 2 e 3), sendo que os valores levantados na ação de nº 0809559-29.2015.8.15.0001, não podem ser discutidos nestes autos, tendo sido a situação remetida às vias ordinárias, conforme decisão proferida no processo com ID. Num. 79940798 - Pág. 1. Observa-se que já foi pago o ITCMD, tendo sido comprovada a inexistência de testamento, como também de dívidas sobre o espólio. Além disso, foi verificado no curso dos autos, diversas determinações pela quitação das custas, todavia, tendo o feito caminhado inicialmente de forma bastante tumultuada não foi possível localizar comprovante acerca da efetiva quitação das custas, sendo necessário antes da entrega da prestação jurisdicional, que se verifique no sistema se houve sua regular quitação, o que fica agora condicionado para o cumprimento desta sentença. Acrescente-se, igualmente, que foram acostadas as certidões negativas fazendárias, dando conta da ausência de dívidas e quaisquer outros embaraços para a homologação, cabendo apenas a sua renovação, quando do pedido de cumprimento de sentença, já que se venceram no curso do processo. Outrossim, requeridas as certidões negativas de dívidas na esfera cível (federal e estadual) e trabalhista, com o objetivo de afastar quaisquer dúvidas acerca da existência de outras dívidas do espólio, observa-se que foi apresentada a certidão negativa na esfera trabalhista, estando ausentes dos autos as cíveis, ficando o cumprimento de sentença também condicionado à apresentação de tais certidões e renovação da certidão trabalhista, não havendo, entretanto, impedimento para a prolação da sentença. Sendo assim, o pedido deve caminhar para a homologação. ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no que mais dos autos consta, atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença o presente inventário/arrolamento, para que sejam produzidos os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que, após o trânsito em julgado desta sentença, sendo atualizadas as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), bem como apresentadas/renovadas as certidões junto à esfera trabalhista e cível (estadual e federal), e ainda, certificada a quitação das custas, sejam adjudicados os bens deixados por falecimento de DURVAL TRAVASSOS FILHO, em favor de MARIA JOSÉ TERTULIANO SANTOS, expedindo-se os respectivos Formais, o que faço arrimado nos artigos 659 seguintes do NCPC, resguardado, em todo caso, o direito de terceiros. Certifique a escrivania se houve a quitação regular das custas. Em caso negativo, expeça-se a guia respectiva para pagamento. Após o trânsito em julgado desta decisão, com o cumprimento das diligências condicionadas, expeçam-se os Formais de Partilha, Alvarás (inclusive covid, em sendo o caso), com a respectiva entrega. Transitada em julgado sem requerimento de cumprimento de sentença ou das diligências condicionadas, no prazo de cinco dias, arquivem-se imediatamente os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0810987-12.2016.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DURVALINA DE ARAUJO TRAVASSOS, MARIA JOSE TERTULIANO SANTOS DE CUJUS: DURVAL TRAVASSOS FILHO SENTENÇA INVENTÁRIO - ADJUDICAÇÃO – FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS –SUCESSORA ÚNICA – AUSÊNCIA DE TESTAMENTO - RECOLHIMENTO DO ITCMD – ORDEM ANTERIOR DE QUITAÇÃO DAS CUSTAS – AUSÊNCIA DE DÍVIDAS - CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS - ADJUDICAÇÃO COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO/RENOVAÇÃO DAS CERTIDÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO E COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE. Vistos, etc... Trata-se de Inventário para partilha dos bens do falecido DURVAL TRAVASSOS FILHO. O feito foi ajuizado, inicialmente, como uma Ação de Alvará, por uma irmã do falecido, a Sra. DURVALINA DE ARAÚJO TRAVASSOS, contudo, após a análise sobre os bens do espólio, bem como sobre a legitimidade dos sucessores, foi aberto o inventário conforme decisão de ID. Num. 72931752 - Pág. 1, destacando-se que conforme sentença juntada aos autos com ID. 38903386, foi reconhecida a união estável do falecido com a Sra. MARIA JOSÉ TERTULIANO SANTOS, desde setembro de 2003 até a data de seu falecimento (02/03/2015), e que, conforme decisão de ID. 46766434, a companheira foi nomeada inventariante. Observou-se que forma juntadas certidões e demais documentos, tendo sido apresentada informação em ID. 47037570, dando conta da inexistência de valores em nome do falecido e encerramento de movimentações bancárias em 2018, aproximadamente 03 anos após o falecimento. Censec apresentado com ID. 47578412. Certidões de óbito dos genitores do de cujus em ID Num. 70283071 - Pág. 2 e Num. 70283071 - Pág. 1. Na decisão de abertura do inventário foi reconhecida como única sucessora a meeira, dispondo este juízo que: “... diante da inexistência de descendentes ou ascendentes do falecido, seus bens devem ser adjudicados, por inteiro, pela companheira judicialmente reconhecida, que, além de meeira, é sua única herdeira, sendo ilegítimos os pleitos sucessórios dos colaterais (irmãos ou sobrinhos) do falecido.” (ID. Num. 72931752 - Pág. 3) Edital publicado com ID. Num. 73044014 - Pág. 1 . Notificadas as Fazendas Públicas, houve manifestação pelo Estado em ID. Num. 73152231 - Pág. 1 e pela União em ID. Num. 73378328 - Pág. 1, com apontamento de dívida na esfera estadual. Primeiras declarações (ID. Num. 74068842 - Pág. 1), acompanhada de documentos. Manifestação da Fazenda Pública Municipal em ID. Num. 75804621 - Pág. 1 pela inexistência de dívidas do espólio. Por meio da decisão de ID. Num. 79940798 - Pág. 1, foi mantida a decisão quanto à sucessão única, bem como foi identificado o recebimento de valores por uma das irmãs do falecido (DURVALINA DE ARAÚJO TRAVASSOS), por meio de alvará nos autos do processo judicial de nº 0809559-29.2015.8.15.0001, sendo que como os valores já foram levantados, a questão foi remetida às vias ordinárias, cabendo à interessada o processamento de ação autônoma para cobrança do montante, que considera recebido indevidamente por terceiro. Outrossim, foi determinada a intimação da inventariante, para providenciar a quitação dos débitos estaduais, como também manifestar-se acerca da não inclusão do veículo de placa OFE3167 no rol de bens a inventariar, devendo ainda juntar as certidões negativas de débitos cíveis (federal e estadual) e trabalhistas em nome do falecido. Certidão trabalhista em ID. Num. 81731052 - Pág. 1. Pedido de habilitação de outro irmão do falecido em ID. Num. 83337125 - Pág. 1. Certidão negativa de débitos fiscais no âmbito estadual juntada com ID. Num. 85467760 - Pág. 1. A seguir, foi determinada a intimação do requerente do pedido de habilitação, para esclarecer o pleito eis que todos os colaterais já foram excluídos do feito, sendo, na mesma oportunidade, determinada a intimação da Sra. Durvalina, para apresentar documentos comprobatórios da alegação de roubo sobre veículo do acervo, sob pena de responsabilização (ID. Num. 91061623 - Pág. 1). Após a realização de diligências, a parte inventariante juntou aos autos a petição de ID. Num. 110437804 - Pág. 1, informando que o veículo foi entregue, requerendo medidas para a adjudicação dos bens em seu favor. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decisão. PRELIMINARMENTE - Indeferimento do pedido de habilitação Muito embora tenha sido apresentado pedido de habilitação de outro irmão do falecido em ID. Num. 83337125 - Pág. 1 nos presentes autos, todos os colaterais já foram excluídos do feito, sendo reconhecido em ID. Num. 72931752 - Pág. 3, que apenas a companheira é sucessora do falecido. Dessa forma, não havendo interesse do requerente a ser resguardado neste feito, indefiro o pedido de habilitação. MÉRITO Trata-se de hipótese de adjudicação, eis que localizados bens do falecido a serem herdados por sucessora única, a companheira do falecido, Sr. DURVAL TRAVASSOS FILHO, o qual não deixou filhos, conforme atesta sua certidão de óbito (ID. Num. 4203149 - Pág. 3), sendo seus genitores também falecidos (ID. Num. 70283071 - Pág. 2 e Num. 70283071 - Pág. 1). O reconhecimento da união estável se deu por sentença judicial transitada em julgado, devidamente acostado aos autos (ID. Num. 38903386 - Pág. 1 e Num. 38903387 - Pág. 1, e, após tumulto inicial quanto à legitimidade para a propositura desta ação, o feito foi processado pelo rito normal do inventário, sendo cumpridas todas as formalidades legais exigidas pelo art. 617 e seguintes do Código Processo Civil. A massa patrimonial é composta por dois imóveis, uma sala e um apartamento, além de saldos bancários e veículo (ID. 47767248, p. 2, ID 6489552, p. 1, ID 475784112, p. 5 E ID 47578412, p. 2 e 3), sendo que os valores levantados na ação de nº 0809559-29.2015.8.15.0001, não podem ser discutidos nestes autos, tendo sido a situação remetida às vias ordinárias, conforme decisão proferida no processo com ID. Num. 79940798 - Pág. 1. Observa-se que já foi pago o ITCMD, tendo sido comprovada a inexistência de testamento, como também de dívidas sobre o espólio. Além disso, foi verificado no curso dos autos, diversas determinações pela quitação das custas, todavia, tendo o feito caminhado inicialmente de forma bastante tumultuada não foi possível localizar comprovante acerca da efetiva quitação das custas, sendo necessário antes da entrega da prestação jurisdicional, que se verifique no sistema se houve sua regular quitação, o que fica agora condicionado para o cumprimento desta sentença. Acrescente-se, igualmente, que foram acostadas as certidões negativas fazendárias, dando conta da ausência de dívidas e quaisquer outros embaraços para a homologação, cabendo apenas a sua renovação, quando do pedido de cumprimento de sentença, já que se venceram no curso do processo. Outrossim, requeridas as certidões negativas de dívidas na esfera cível (federal e estadual) e trabalhista, com o objetivo de afastar quaisquer dúvidas acerca da existência de outras dívidas do espólio, observa-se que foi apresentada a certidão negativa na esfera trabalhista, estando ausentes dos autos as cíveis, ficando o cumprimento de sentença também condicionado à apresentação de tais certidões e renovação da certidão trabalhista, não havendo, entretanto, impedimento para a prolação da sentença. Sendo assim, o pedido deve caminhar para a homologação. ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no que mais dos autos consta, atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença o presente inventário/arrolamento, para que sejam produzidos os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que, após o trânsito em julgado desta sentença, sendo atualizadas as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), bem como apresentadas/renovadas as certidões junto à esfera trabalhista e cível (estadual e federal), e ainda, certificada a quitação das custas, sejam adjudicados os bens deixados por falecimento de DURVAL TRAVASSOS FILHO, em favor de MARIA JOSÉ TERTULIANO SANTOS, expedindo-se os respectivos Formais, o que faço arrimado nos artigos 659 seguintes do NCPC, resguardado, em todo caso, o direito de terceiros. Certifique a escrivania se houve a quitação regular das custas. Em caso negativo, expeça-se a guia respectiva para pagamento. Após o trânsito em julgado desta decisão, com o cumprimento das diligências condicionadas, expeçam-se os Formais de Partilha, Alvarás (inclusive covid, em sendo o caso), com a respectiva entrega. Transitada em julgado sem requerimento de cumprimento de sentença ou das diligências condicionadas, no prazo de cinco dias, arquivem-se imediatamente os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0810987-12.2016.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DURVALINA DE ARAUJO TRAVASSOS, MARIA JOSE TERTULIANO SANTOS DE CUJUS: DURVAL TRAVASSOS FILHO SENTENÇA INVENTÁRIO - ADJUDICAÇÃO – FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS –SUCESSORA ÚNICA – AUSÊNCIA DE TESTAMENTO - RECOLHIMENTO DO ITCMD – ORDEM ANTERIOR DE QUITAÇÃO DAS CUSTAS – AUSÊNCIA DE DÍVIDAS - CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS - ADJUDICAÇÃO COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO/RENOVAÇÃO DAS CERTIDÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO E COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE. Vistos, etc... Trata-se de Inventário para partilha dos bens do falecido DURVAL TRAVASSOS FILHO. O feito foi ajuizado, inicialmente, como uma Ação de Alvará, por uma irmã do falecido, a Sra. DURVALINA DE ARAÚJO TRAVASSOS, contudo, após a análise sobre os bens do espólio, bem como sobre a legitimidade dos sucessores, foi aberto o inventário conforme decisão de ID. Num. 72931752 - Pág. 1, destacando-se que conforme sentença juntada aos autos com ID. 38903386, foi reconhecida a união estável do falecido com a Sra. MARIA JOSÉ TERTULIANO SANTOS, desde setembro de 2003 até a data de seu falecimento (02/03/2015), e que, conforme decisão de ID. 46766434, a companheira foi nomeada inventariante. Observou-se que forma juntadas certidões e demais documentos, tendo sido apresentada informação em ID. 47037570, dando conta da inexistência de valores em nome do falecido e encerramento de movimentações bancárias em 2018, aproximadamente 03 anos após o falecimento. Censec apresentado com ID. 47578412. Certidões de óbito dos genitores do de cujus em ID Num. 70283071 - Pág. 2 e Num. 70283071 - Pág. 1. Na decisão de abertura do inventário foi reconhecida como única sucessora a meeira, dispondo este juízo que: “... diante da inexistência de descendentes ou ascendentes do falecido, seus bens devem ser adjudicados, por inteiro, pela companheira judicialmente reconhecida, que, além de meeira, é sua única herdeira, sendo ilegítimos os pleitos sucessórios dos colaterais (irmãos ou sobrinhos) do falecido.” (ID. Num. 72931752 - Pág. 3) Edital publicado com ID. Num. 73044014 - Pág. 1 . Notificadas as Fazendas Públicas, houve manifestação pelo Estado em ID. Num. 73152231 - Pág. 1 e pela União em ID. Num. 73378328 - Pág. 1, com apontamento de dívida na esfera estadual. Primeiras declarações (ID. Num. 74068842 - Pág. 1), acompanhada de documentos. Manifestação da Fazenda Pública Municipal em ID. Num. 75804621 - Pág. 1 pela inexistência de dívidas do espólio. Por meio da decisão de ID. Num. 79940798 - Pág. 1, foi mantida a decisão quanto à sucessão única, bem como foi identificado o recebimento de valores por uma das irmãs do falecido (DURVALINA DE ARAÚJO TRAVASSOS), por meio de alvará nos autos do processo judicial de nº 0809559-29.2015.8.15.0001, sendo que como os valores já foram levantados, a questão foi remetida às vias ordinárias, cabendo à interessada o processamento de ação autônoma para cobrança do montante, que considera recebido indevidamente por terceiro. Outrossim, foi determinada a intimação da inventariante, para providenciar a quitação dos débitos estaduais, como também manifestar-se acerca da não inclusão do veículo de placa OFE3167 no rol de bens a inventariar, devendo ainda juntar as certidões negativas de débitos cíveis (federal e estadual) e trabalhistas em nome do falecido. Certidão trabalhista em ID. Num. 81731052 - Pág. 1. Pedido de habilitação de outro irmão do falecido em ID. Num. 83337125 - Pág. 1. Certidão negativa de débitos fiscais no âmbito estadual juntada com ID. Num. 85467760 - Pág. 1. A seguir, foi determinada a intimação do requerente do pedido de habilitação, para esclarecer o pleito eis que todos os colaterais já foram excluídos do feito, sendo, na mesma oportunidade, determinada a intimação da Sra. Durvalina, para apresentar documentos comprobatórios da alegação de roubo sobre veículo do acervo, sob pena de responsabilização (ID. Num. 91061623 - Pág. 1). Após a realização de diligências, a parte inventariante juntou aos autos a petição de ID. Num. 110437804 - Pág. 1, informando que o veículo foi entregue, requerendo medidas para a adjudicação dos bens em seu favor. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decisão. PRELIMINARMENTE - Indeferimento do pedido de habilitação Muito embora tenha sido apresentado pedido de habilitação de outro irmão do falecido em ID. Num. 83337125 - Pág. 1 nos presentes autos, todos os colaterais já foram excluídos do feito, sendo reconhecido em ID. Num. 72931752 - Pág. 3, que apenas a companheira é sucessora do falecido. Dessa forma, não havendo interesse do requerente a ser resguardado neste feito, indefiro o pedido de habilitação. MÉRITO Trata-se de hipótese de adjudicação, eis que localizados bens do falecido a serem herdados por sucessora única, a companheira do falecido, Sr. DURVAL TRAVASSOS FILHO, o qual não deixou filhos, conforme atesta sua certidão de óbito (ID. Num. 4203149 - Pág. 3), sendo seus genitores também falecidos (ID. Num. 70283071 - Pág. 2 e Num. 70283071 - Pág. 1). O reconhecimento da união estável se deu por sentença judicial transitada em julgado, devidamente acostado aos autos (ID. Num. 38903386 - Pág. 1 e Num. 38903387 - Pág. 1, e, após tumulto inicial quanto à legitimidade para a propositura desta ação, o feito foi processado pelo rito normal do inventário, sendo cumpridas todas as formalidades legais exigidas pelo art. 617 e seguintes do Código Processo Civil. A massa patrimonial é composta por dois imóveis, uma sala e um apartamento, além de saldos bancários e veículo (ID. 47767248, p. 2, ID 6489552, p. 1, ID 475784112, p. 5 E ID 47578412, p. 2 e 3), sendo que os valores levantados na ação de nº 0809559-29.2015.8.15.0001, não podem ser discutidos nestes autos, tendo sido a situação remetida às vias ordinárias, conforme decisão proferida no processo com ID. Num. 79940798 - Pág. 1. Observa-se que já foi pago o ITCMD, tendo sido comprovada a inexistência de testamento, como também de dívidas sobre o espólio. Além disso, foi verificado no curso dos autos, diversas determinações pela quitação das custas, todavia, tendo o feito caminhado inicialmente de forma bastante tumultuada não foi possível localizar comprovante acerca da efetiva quitação das custas, sendo necessário antes da entrega da prestação jurisdicional, que se verifique no sistema se houve sua regular quitação, o que fica agora condicionado para o cumprimento desta sentença. Acrescente-se, igualmente, que foram acostadas as certidões negativas fazendárias, dando conta da ausência de dívidas e quaisquer outros embaraços para a homologação, cabendo apenas a sua renovação, quando do pedido de cumprimento de sentença, já que se venceram no curso do processo. Outrossim, requeridas as certidões negativas de dívidas na esfera cível (federal e estadual) e trabalhista, com o objetivo de afastar quaisquer dúvidas acerca da existência de outras dívidas do espólio, observa-se que foi apresentada a certidão negativa na esfera trabalhista, estando ausentes dos autos as cíveis, ficando o cumprimento de sentença também condicionado à apresentação de tais certidões e renovação da certidão trabalhista, não havendo, entretanto, impedimento para a prolação da sentença. Sendo assim, o pedido deve caminhar para a homologação. ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no que mais dos autos consta, atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença o presente inventário/arrolamento, para que sejam produzidos os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que, após o trânsito em julgado desta sentença, sendo atualizadas as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), bem como apresentadas/renovadas as certidões junto à esfera trabalhista e cível (estadual e federal), e ainda, certificada a quitação das custas, sejam adjudicados os bens deixados por falecimento de DURVAL TRAVASSOS FILHO, em favor de MARIA JOSÉ TERTULIANO SANTOS, expedindo-se os respectivos Formais, o que faço arrimado nos artigos 659 seguintes do NCPC, resguardado, em todo caso, o direito de terceiros. Certifique a escrivania se houve a quitação regular das custas. Em caso negativo, expeça-se a guia respectiva para pagamento. Após o trânsito em julgado desta decisão, com o cumprimento das diligências condicionadas, expeçam-se os Formais de Partilha, Alvarás (inclusive covid, em sendo o caso), com a respectiva entrega. Transitada em julgado sem requerimento de cumprimento de sentença ou das diligências condicionadas, no prazo de cinco dias, arquivem-se imediatamente os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0810987-12.2016.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DURVALINA DE ARAUJO TRAVASSOS, MARIA JOSE TERTULIANO SANTOS DE CUJUS: DURVAL TRAVASSOS FILHO SENTENÇA INVENTÁRIO - ADJUDICAÇÃO – FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS –SUCESSORA ÚNICA – AUSÊNCIA DE TESTAMENTO - RECOLHIMENTO DO ITCMD – ORDEM ANTERIOR DE QUITAÇÃO DAS CUSTAS – AUSÊNCIA DE DÍVIDAS - CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS - ADJUDICAÇÃO COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO/RENOVAÇÃO DAS CERTIDÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO E COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE. Vistos, etc... Trata-se de Inventário para partilha dos bens do falecido DURVAL TRAVASSOS FILHO. O feito foi ajuizado, inicialmente, como uma Ação de Alvará, por uma irmã do falecido, a Sra. DURVALINA DE ARAÚJO TRAVASSOS, contudo, após a análise sobre os bens do espólio, bem como sobre a legitimidade dos sucessores, foi aberto o inventário conforme decisão de ID. Num. 72931752 - Pág. 1, destacando-se que conforme sentença juntada aos autos com ID. 38903386, foi reconhecida a união estável do falecido com a Sra. MARIA JOSÉ TERTULIANO SANTOS, desde setembro de 2003 até a data de seu falecimento (02/03/2015), e que, conforme decisão de ID. 46766434, a companheira foi nomeada inventariante. Observou-se que forma juntadas certidões e demais documentos, tendo sido apresentada informação em ID. 47037570, dando conta da inexistência de valores em nome do falecido e encerramento de movimentações bancárias em 2018, aproximadamente 03 anos após o falecimento. Censec apresentado com ID. 47578412. Certidões de óbito dos genitores do de cujus em ID Num. 70283071 - Pág. 2 e Num. 70283071 - Pág. 1. Na decisão de abertura do inventário foi reconhecida como única sucessora a meeira, dispondo este juízo que: “... diante da inexistência de descendentes ou ascendentes do falecido, seus bens devem ser adjudicados, por inteiro, pela companheira judicialmente reconhecida, que, além de meeira, é sua única herdeira, sendo ilegítimos os pleitos sucessórios dos colaterais (irmãos ou sobrinhos) do falecido.” (ID. Num. 72931752 - Pág. 3) Edital publicado com ID. Num. 73044014 - Pág. 1 . Notificadas as Fazendas Públicas, houve manifestação pelo Estado em ID. Num. 73152231 - Pág. 1 e pela União em ID. Num. 73378328 - Pág. 1, com apontamento de dívida na esfera estadual. Primeiras declarações (ID. Num. 74068842 - Pág. 1), acompanhada de documentos. Manifestação da Fazenda Pública Municipal em ID. Num. 75804621 - Pág. 1 pela inexistência de dívidas do espólio. Por meio da decisão de ID. Num. 79940798 - Pág. 1, foi mantida a decisão quanto à sucessão única, bem como foi identificado o recebimento de valores por uma das irmãs do falecido (DURVALINA DE ARAÚJO TRAVASSOS), por meio de alvará nos autos do processo judicial de nº 0809559-29.2015.8.15.0001, sendo que como os valores já foram levantados, a questão foi remetida às vias ordinárias, cabendo à interessada o processamento de ação autônoma para cobrança do montante, que considera recebido indevidamente por terceiro. Outrossim, foi determinada a intimação da inventariante, para providenciar a quitação dos débitos estaduais, como também manifestar-se acerca da não inclusão do veículo de placa OFE3167 no rol de bens a inventariar, devendo ainda juntar as certidões negativas de débitos cíveis (federal e estadual) e trabalhistas em nome do falecido. Certidão trabalhista em ID. Num. 81731052 - Pág. 1. Pedido de habilitação de outro irmão do falecido em ID. Num. 83337125 - Pág. 1. Certidão negativa de débitos fiscais no âmbito estadual juntada com ID. Num. 85467760 - Pág. 1. A seguir, foi determinada a intimação do requerente do pedido de habilitação, para esclarecer o pleito eis que todos os colaterais já foram excluídos do feito, sendo, na mesma oportunidade, determinada a intimação da Sra. Durvalina, para apresentar documentos comprobatórios da alegação de roubo sobre veículo do acervo, sob pena de responsabilização (ID. Num. 91061623 - Pág. 1). Após a realização de diligências, a parte inventariante juntou aos autos a petição de ID. Num. 110437804 - Pág. 1, informando que o veículo foi entregue, requerendo medidas para a adjudicação dos bens em seu favor. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decisão. PRELIMINARMENTE - Indeferimento do pedido de habilitação Muito embora tenha sido apresentado pedido de habilitação de outro irmão do falecido em ID. Num. 83337125 - Pág. 1 nos presentes autos, todos os colaterais já foram excluídos do feito, sendo reconhecido em ID. Num. 72931752 - Pág. 3, que apenas a companheira é sucessora do falecido. Dessa forma, não havendo interesse do requerente a ser resguardado neste feito, indefiro o pedido de habilitação. MÉRITO Trata-se de hipótese de adjudicação, eis que localizados bens do falecido a serem herdados por sucessora única, a companheira do falecido, Sr. DURVAL TRAVASSOS FILHO, o qual não deixou filhos, conforme atesta sua certidão de óbito (ID. Num. 4203149 - Pág. 3), sendo seus genitores também falecidos (ID. Num. 70283071 - Pág. 2 e Num. 70283071 - Pág. 1). O reconhecimento da união estável se deu por sentença judicial transitada em julgado, devidamente acostado aos autos (ID. Num. 38903386 - Pág. 1 e Num. 38903387 - Pág. 1, e, após tumulto inicial quanto à legitimidade para a propositura desta ação, o feito foi processado pelo rito normal do inventário, sendo cumpridas todas as formalidades legais exigidas pelo art. 617 e seguintes do Código Processo Civil. A massa patrimonial é composta por dois imóveis, uma sala e um apartamento, além de saldos bancários e veículo (ID. 47767248, p. 2, ID 6489552, p. 1, ID 475784112, p. 5 E ID 47578412, p. 2 e 3), sendo que os valores levantados na ação de nº 0809559-29.2015.8.15.0001, não podem ser discutidos nestes autos, tendo sido a situação remetida às vias ordinárias, conforme decisão proferida no processo com ID. Num. 79940798 - Pág. 1. Observa-se que já foi pago o ITCMD, tendo sido comprovada a inexistência de testamento, como também de dívidas sobre o espólio. Além disso, foi verificado no curso dos autos, diversas determinações pela quitação das custas, todavia, tendo o feito caminhado inicialmente de forma bastante tumultuada não foi possível localizar comprovante acerca da efetiva quitação das custas, sendo necessário antes da entrega da prestação jurisdicional, que se verifique no sistema se houve sua regular quitação, o que fica agora condicionado para o cumprimento desta sentença. Acrescente-se, igualmente, que foram acostadas as certidões negativas fazendárias, dando conta da ausência de dívidas e quaisquer outros embaraços para a homologação, cabendo apenas a sua renovação, quando do pedido de cumprimento de sentença, já que se venceram no curso do processo. Outrossim, requeridas as certidões negativas de dívidas na esfera cível (federal e estadual) e trabalhista, com o objetivo de afastar quaisquer dúvidas acerca da existência de outras dívidas do espólio, observa-se que foi apresentada a certidão negativa na esfera trabalhista, estando ausentes dos autos as cíveis, ficando o cumprimento de sentença também condicionado à apresentação de tais certidões e renovação da certidão trabalhista, não havendo, entretanto, impedimento para a prolação da sentença. Sendo assim, o pedido deve caminhar para a homologação. ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no que mais dos autos consta, atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença o presente inventário/arrolamento, para que sejam produzidos os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que, após o trânsito em julgado desta sentença, sendo atualizadas as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), bem como apresentadas/renovadas as certidões junto à esfera trabalhista e cível (estadual e federal), e ainda, certificada a quitação das custas, sejam adjudicados os bens deixados por falecimento de DURVAL TRAVASSOS FILHO, em favor de MARIA JOSÉ TERTULIANO SANTOS, expedindo-se os respectivos Formais, o que faço arrimado nos artigos 659 seguintes do NCPC, resguardado, em todo caso, o direito de terceiros. Certifique a escrivania se houve a quitação regular das custas. Em caso negativo, expeça-se a guia respectiva para pagamento. Após o trânsito em julgado desta decisão, com o cumprimento das diligências condicionadas, expeçam-se os Formais de Partilha, Alvarás (inclusive covid, em sendo o caso), com a respectiva entrega. Transitada em julgado sem requerimento de cumprimento de sentença ou das diligências condicionadas, no prazo de cinco dias, arquivem-se imediatamente os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7014683-79.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA SALETE DOS SANTOS, RUA PIAUÍ 231, - ATÉ 416/417 SANTIAGO - 76901-156 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: TATHIELY SOARES DA SILVA DOS REIS BARBOSA, OAB nº RO13170, AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432 Polo Passivo: REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos. Considerando que, conforme a sentença id. 115700169, a parte ré foi intimada automaticamente para pagamento integral do quantum determinado, nos termos do Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, e que já houve o decurso do prazo, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada de seu crédito, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 21 de julho de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000286-07.2016.5.13.0009 AUTOR: TONY ROBSON VALENTIM SOUSA E OUTROS (16) RÉU: ANDREA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5edc2a8 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a certidão retro, aguarde-se por seis meses a disponibilidade de numerários a ser repassado aos credores desta execução (reunida - RT 0130709-81.2014.5.13.0023) pela Central Regional de Efetividade. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CABRAL DE SOUZA - ADILMA DA SILVA NASCIMENTO - TONY ROBSON VALENTIM SOUSA - POLIANA RIBEIRO DOS SANTOS - ANTONIO AVELINO GOMES NETO - MARCIANA SILVA NUNES - DOUGLAS WESLEY LOPES DE LIMA - JULIANA LOURENCO FIRMINO - JOSE CICERO LOURENCO PEREIRA - DENIZE CABRAL DE BRITO - RANYERE GOMES ROCHA - JOSE NILSON CLAUDINO DA SILVA - TATIANE NASCIMENTO DA SILVA - LOURINALDO CLAUDINO PEREIRA - PEDRO SIMOES GOMES - DENIS NILSON CAVALCANTE ALMEIDA - JULIANA RODRIGUES SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000286-07.2016.5.13.0009 AUTOR: TONY ROBSON VALENTIM SOUSA E OUTROS (16) RÉU: ANDREA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5edc2a8 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a certidão retro, aguarde-se por seis meses a disponibilidade de numerários a ser repassado aos credores desta execução (reunida - RT 0130709-81.2014.5.13.0023) pela Central Regional de Efetividade. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
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