Joanilson Guedes Barbosa
Joanilson Guedes Barbosa
Número da OAB:
OAB/PB 013295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joanilson Guedes Barbosa possui 209 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TRF5, TJRN e outros 11 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
209
Tribunais:
STJ, TRF5, TJRN, TJGO, TJMG, TJPB, TRT20, TJSP, TRT13, TRT21, TRF1, TRT6, TJSE, TJPE
Nome:
JOANILSON GUEDES BARBOSA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (44)
APELAçãO CíVEL (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO RESCISóRIA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: unificadacaico@tjrn.jus.br Autos: 0800421-74.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ZAIZY KARELLE MEDEIROS DANTAS Polo Passivo: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 dias. CAICÓ, 29 de julho de 2025. ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: unificadacaico@tjrn.jus.br Autos: 0800440-80.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: KERLLY ARUANNY MEDEIROS SOUSA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 dias. CAICÓ, 29 de julho de 2025. ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0000753-65.2014.8.15.0941 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Adicional de Produtividade] EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: AROUDO FIRMINO BATISTA, PEREIRA FONSECA EVENTOS LTDA, JI PEREIRA EVENTOS LTDA, XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrada em Ação de Improbidade manejado pelo Ministério Público, no id. 47926858 - Pág. 1/4, em face de AROUDO FIRMINO BATISTA, PEREIRA FONSECA EVENTOS LTDA, JI PEREIRA EVENTOS LTDA e XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME. No id. 68336612 - Pág. 1/2, determinou-se a adoção das seguintes providências: 1) cadastramento das penas impostas neste feito no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), colacionando o respectivo comprovante; 2) comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, bem como ao cartório da Zona Eleitoral que abranja o Município envolvido, para fins da suspensão dos direitos políticos; 3) envio de ofício ao Banco Central do Brasil, assim como à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba e ao Município envolvido, comunicando-lhes sobre a proibição do promovido de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios às instituições financeiras oficiais que realizam tais operações; 4) remessa dos autos à contadoria judicial, objetivando proceder o cálculo das custas processuais, assim como do valor da condenação pertinente à multa civil, tomando como parâmetro, para tanto, a sentença transitada em julgado nestes autos; 5) intimação dos promovido para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob penas de inscrição das custas na dívida ativa, além das demais consequências legais em relação aos demais termos do presente Decisum. Comunicação ao TRE no id. 81843037 - Pág. 1. Ofício ao Banco Central do Brasil nos ids. 81853266 - Pág. 1, 81853269 - Pág. 1 e 81853271 - Pág. 1. Cadastramento no CNIA nos ids. 81921538 - Pág. 1, 81921540 - Pág. 1, 81921542 - Pág. 1 e 81921543 - Pág. 1. Comunicação ao Cartório Eleitoral do Município envolvido no id. 81921544 - Pág. 1. Ofício à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba nos ids. 84702729 - Pág. 1, 84702730 - Pág. 1 e 84702731 - Pág. 1. Cálculos da contadoria colacionados no id. 90784554 - Pág. 1, em relação à multa aplicada a cada promovido, deixando de calcular as custas processuais. Intimados, apenas o promovido XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME apresentou impugnação aos cálculos, aduzindo que a sentença, não fixou pena de atualização, nem correção, sendo portanto inaplicável a correção para a sanção, de modo que só considera devido o valor de s R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), ou, alternativamente, de R$ R$ 8.089,31 (oito mil e oitenta e nove reais e trinta centavos), formada pela atualização desde a data do trânsito em Julgado 08/07/2021 pelo IPCA + juros pelo rendimento da caderneta de poupança entre 08/07/2021 até 08/12/2021. E, pela Selic, de 09/12/2021 até 15/12/2024 (id. 105401034 - Pág. 1/9). Com vista aos autos, o Ministério Público pugnou que "a contadoria judicial atualize os valores das multas civis e das custas processuais, sendo que o cálculo até então realizado analisou apenas os valores das multas civis", e que "após, considerando que haverá a inclusão de novos valores, requer que os condenados sejam novamente intimados a pagarem voluntariamente as multas civis e as custas processuais calculadas pela contadoria judicial" (id. 105486994 - Pág. 1/2). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, é de se registrar que não assiste razão ao impugnante, uma vez que a súmula 254 do STF dispõe que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Isso porque mesmo não tendo constado na decisão condenatória a fixação de juros moratórios e correção monetária, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução. Decerto, os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, sendo que a aplicação, alteração ou modificação de seu termo inicial e critérios de cálculo não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus, podendo ser feito de ofício, como no caso dos autos, por se tratarem de consectários legais, ou seja, consequências lógicas da condenação. Dito isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME. Depois, considerando que a Resolução nº 17/2024, notadamente o art. 5º, §1º, dispõe que "não constituem atribuições da Contadoria Judicial Estadual a realização de atualizações das penas de multa", e que os réus foram condenados, exatamente, ao pagamento de multa, INDEFIRO o pedido de nova remessa à Contadoria para elaboração de novos cálculos, e PROMOVO, neste ato, a atualização, com base nos últimos cálculos colacionados pela Contadoria, e respeitando o índice de correção monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Considerando a pendência dos cálculos referentes às custas processuais, DETERMINO ao Cartório Judicial, por se tratar de sua competência, que elabore as guias de custas finais com base na efetiva condenação, pro rata, INTIMANDO os promovidos para efetuarem seu recolhimento. Por fim, com a juntada dos cálculos atualizados, e considerando que os réus, intimados para pagamento voluntário do débito, não efetuaram o adimplemento da obrigação, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para requerer a aplicação das medidas constritivas cabíveis, ou o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica). Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0000753-65.2014.8.15.0941 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Adicional de Produtividade] EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: AROUDO FIRMINO BATISTA, PEREIRA FONSECA EVENTOS LTDA, JI PEREIRA EVENTOS LTDA, XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrada em Ação de Improbidade manejado pelo Ministério Público, no id. 47926858 - Pág. 1/4, em face de AROUDO FIRMINO BATISTA, PEREIRA FONSECA EVENTOS LTDA, JI PEREIRA EVENTOS LTDA e XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME. No id. 68336612 - Pág. 1/2, determinou-se a adoção das seguintes providências: 1) cadastramento das penas impostas neste feito no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), colacionando o respectivo comprovante; 2) comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, bem como ao cartório da Zona Eleitoral que abranja o Município envolvido, para fins da suspensão dos direitos políticos; 3) envio de ofício ao Banco Central do Brasil, assim como à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba e ao Município envolvido, comunicando-lhes sobre a proibição do promovido de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios às instituições financeiras oficiais que realizam tais operações; 4) remessa dos autos à contadoria judicial, objetivando proceder o cálculo das custas processuais, assim como do valor da condenação pertinente à multa civil, tomando como parâmetro, para tanto, a sentença transitada em julgado nestes autos; 5) intimação dos promovido para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob penas de inscrição das custas na dívida ativa, além das demais consequências legais em relação aos demais termos do presente Decisum. Comunicação ao TRE no id. 81843037 - Pág. 1. Ofício ao Banco Central do Brasil nos ids. 81853266 - Pág. 1, 81853269 - Pág. 1 e 81853271 - Pág. 1. Cadastramento no CNIA nos ids. 81921538 - Pág. 1, 81921540 - Pág. 1, 81921542 - Pág. 1 e 81921543 - Pág. 1. Comunicação ao Cartório Eleitoral do Município envolvido no id. 81921544 - Pág. 1. Ofício à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba nos ids. 84702729 - Pág. 1, 84702730 - Pág. 1 e 84702731 - Pág. 1. Cálculos da contadoria colacionados no id. 90784554 - Pág. 1, em relação à multa aplicada a cada promovido, deixando de calcular as custas processuais. Intimados, apenas o promovido XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME apresentou impugnação aos cálculos, aduzindo que a sentença, não fixou pena de atualização, nem correção, sendo portanto inaplicável a correção para a sanção, de modo que só considera devido o valor de s R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), ou, alternativamente, de R$ R$ 8.089,31 (oito mil e oitenta e nove reais e trinta centavos), formada pela atualização desde a data do trânsito em Julgado 08/07/2021 pelo IPCA + juros pelo rendimento da caderneta de poupança entre 08/07/2021 até 08/12/2021. E, pela Selic, de 09/12/2021 até 15/12/2024 (id. 105401034 - Pág. 1/9). Com vista aos autos, o Ministério Público pugnou que "a contadoria judicial atualize os valores das multas civis e das custas processuais, sendo que o cálculo até então realizado analisou apenas os valores das multas civis", e que "após, considerando que haverá a inclusão de novos valores, requer que os condenados sejam novamente intimados a pagarem voluntariamente as multas civis e as custas processuais calculadas pela contadoria judicial" (id. 105486994 - Pág. 1/2). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, é de se registrar que não assiste razão ao impugnante, uma vez que a súmula 254 do STF dispõe que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Isso porque mesmo não tendo constado na decisão condenatória a fixação de juros moratórios e correção monetária, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução. Decerto, os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, sendo que a aplicação, alteração ou modificação de seu termo inicial e critérios de cálculo não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus, podendo ser feito de ofício, como no caso dos autos, por se tratarem de consectários legais, ou seja, consequências lógicas da condenação. Dito isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME. Depois, considerando que a Resolução nº 17/2024, notadamente o art. 5º, §1º, dispõe que "não constituem atribuições da Contadoria Judicial Estadual a realização de atualizações das penas de multa", e que os réus foram condenados, exatamente, ao pagamento de multa, INDEFIRO o pedido de nova remessa à Contadoria para elaboração de novos cálculos, e PROMOVO, neste ato, a atualização, com base nos últimos cálculos colacionados pela Contadoria, e respeitando o índice de correção monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Considerando a pendência dos cálculos referentes às custas processuais, DETERMINO ao Cartório Judicial, por se tratar de sua competência, que elabore as guias de custas finais com base na efetiva condenação, pro rata, INTIMANDO os promovidos para efetuarem seu recolhimento. Por fim, com a juntada dos cálculos atualizados, e considerando que os réus, intimados para pagamento voluntário do débito, não efetuaram o adimplemento da obrigação, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para requerer a aplicação das medidas constritivas cabíveis, ou o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica). Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0000753-65.2014.8.15.0941 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Adicional de Produtividade] EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: AROUDO FIRMINO BATISTA, PEREIRA FONSECA EVENTOS LTDA, JI PEREIRA EVENTOS LTDA, XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrada em Ação de Improbidade manejado pelo Ministério Público, no id. 47926858 - Pág. 1/4, em face de AROUDO FIRMINO BATISTA, PEREIRA FONSECA EVENTOS LTDA, JI PEREIRA EVENTOS LTDA e XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME. No id. 68336612 - Pág. 1/2, determinou-se a adoção das seguintes providências: 1) cadastramento das penas impostas neste feito no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), colacionando o respectivo comprovante; 2) comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, bem como ao cartório da Zona Eleitoral que abranja o Município envolvido, para fins da suspensão dos direitos políticos; 3) envio de ofício ao Banco Central do Brasil, assim como à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba e ao Município envolvido, comunicando-lhes sobre a proibição do promovido de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios às instituições financeiras oficiais que realizam tais operações; 4) remessa dos autos à contadoria judicial, objetivando proceder o cálculo das custas processuais, assim como do valor da condenação pertinente à multa civil, tomando como parâmetro, para tanto, a sentença transitada em julgado nestes autos; 5) intimação dos promovido para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob penas de inscrição das custas na dívida ativa, além das demais consequências legais em relação aos demais termos do presente Decisum. Comunicação ao TRE no id. 81843037 - Pág. 1. Ofício ao Banco Central do Brasil nos ids. 81853266 - Pág. 1, 81853269 - Pág. 1 e 81853271 - Pág. 1. Cadastramento no CNIA nos ids. 81921538 - Pág. 1, 81921540 - Pág. 1, 81921542 - Pág. 1 e 81921543 - Pág. 1. Comunicação ao Cartório Eleitoral do Município envolvido no id. 81921544 - Pág. 1. Ofício à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba nos ids. 84702729 - Pág. 1, 84702730 - Pág. 1 e 84702731 - Pág. 1. Cálculos da contadoria colacionados no id. 90784554 - Pág. 1, em relação à multa aplicada a cada promovido, deixando de calcular as custas processuais. Intimados, apenas o promovido XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME apresentou impugnação aos cálculos, aduzindo que a sentença, não fixou pena de atualização, nem correção, sendo portanto inaplicável a correção para a sanção, de modo que só considera devido o valor de s R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), ou, alternativamente, de R$ R$ 8.089,31 (oito mil e oitenta e nove reais e trinta centavos), formada pela atualização desde a data do trânsito em Julgado 08/07/2021 pelo IPCA + juros pelo rendimento da caderneta de poupança entre 08/07/2021 até 08/12/2021. E, pela Selic, de 09/12/2021 até 15/12/2024 (id. 105401034 - Pág. 1/9). Com vista aos autos, o Ministério Público pugnou que "a contadoria judicial atualize os valores das multas civis e das custas processuais, sendo que o cálculo até então realizado analisou apenas os valores das multas civis", e que "após, considerando que haverá a inclusão de novos valores, requer que os condenados sejam novamente intimados a pagarem voluntariamente as multas civis e as custas processuais calculadas pela contadoria judicial" (id. 105486994 - Pág. 1/2). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, é de se registrar que não assiste razão ao impugnante, uma vez que a súmula 254 do STF dispõe que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Isso porque mesmo não tendo constado na decisão condenatória a fixação de juros moratórios e correção monetária, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução. Decerto, os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, sendo que a aplicação, alteração ou modificação de seu termo inicial e critérios de cálculo não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus, podendo ser feito de ofício, como no caso dos autos, por se tratarem de consectários legais, ou seja, consequências lógicas da condenação. Dito isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME. Depois, considerando que a Resolução nº 17/2024, notadamente o art. 5º, §1º, dispõe que "não constituem atribuições da Contadoria Judicial Estadual a realização de atualizações das penas de multa", e que os réus foram condenados, exatamente, ao pagamento de multa, INDEFIRO o pedido de nova remessa à Contadoria para elaboração de novos cálculos, e PROMOVO, neste ato, a atualização, com base nos últimos cálculos colacionados pela Contadoria, e respeitando o índice de correção monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Considerando a pendência dos cálculos referentes às custas processuais, DETERMINO ao Cartório Judicial, por se tratar de sua competência, que elabore as guias de custas finais com base na efetiva condenação, pro rata, INTIMANDO os promovidos para efetuarem seu recolhimento. Por fim, com a juntada dos cálculos atualizados, e considerando que os réus, intimados para pagamento voluntário do débito, não efetuaram o adimplemento da obrigação, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para requerer a aplicação das medidas constritivas cabíveis, ou o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica). Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0000753-65.2014.8.15.0941 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Adicional de Produtividade] EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: AROUDO FIRMINO BATISTA, PEREIRA FONSECA EVENTOS LTDA, JI PEREIRA EVENTOS LTDA, XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrada em Ação de Improbidade manejado pelo Ministério Público, no id. 47926858 - Pág. 1/4, em face de AROUDO FIRMINO BATISTA, PEREIRA FONSECA EVENTOS LTDA, JI PEREIRA EVENTOS LTDA e XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME. No id. 68336612 - Pág. 1/2, determinou-se a adoção das seguintes providências: 1) cadastramento das penas impostas neste feito no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), colacionando o respectivo comprovante; 2) comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, bem como ao cartório da Zona Eleitoral que abranja o Município envolvido, para fins da suspensão dos direitos políticos; 3) envio de ofício ao Banco Central do Brasil, assim como à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba e ao Município envolvido, comunicando-lhes sobre a proibição do promovido de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios às instituições financeiras oficiais que realizam tais operações; 4) remessa dos autos à contadoria judicial, objetivando proceder o cálculo das custas processuais, assim como do valor da condenação pertinente à multa civil, tomando como parâmetro, para tanto, a sentença transitada em julgado nestes autos; 5) intimação dos promovido para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob penas de inscrição das custas na dívida ativa, além das demais consequências legais em relação aos demais termos do presente Decisum. Comunicação ao TRE no id. 81843037 - Pág. 1. Ofício ao Banco Central do Brasil nos ids. 81853266 - Pág. 1, 81853269 - Pág. 1 e 81853271 - Pág. 1. Cadastramento no CNIA nos ids. 81921538 - Pág. 1, 81921540 - Pág. 1, 81921542 - Pág. 1 e 81921543 - Pág. 1. Comunicação ao Cartório Eleitoral do Município envolvido no id. 81921544 - Pág. 1. Ofício à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba nos ids. 84702729 - Pág. 1, 84702730 - Pág. 1 e 84702731 - Pág. 1. Cálculos da contadoria colacionados no id. 90784554 - Pág. 1, em relação à multa aplicada a cada promovido, deixando de calcular as custas processuais. Intimados, apenas o promovido XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME apresentou impugnação aos cálculos, aduzindo que a sentença, não fixou pena de atualização, nem correção, sendo portanto inaplicável a correção para a sanção, de modo que só considera devido o valor de s R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), ou, alternativamente, de R$ R$ 8.089,31 (oito mil e oitenta e nove reais e trinta centavos), formada pela atualização desde a data do trânsito em Julgado 08/07/2021 pelo IPCA + juros pelo rendimento da caderneta de poupança entre 08/07/2021 até 08/12/2021. E, pela Selic, de 09/12/2021 até 15/12/2024 (id. 105401034 - Pág. 1/9). Com vista aos autos, o Ministério Público pugnou que "a contadoria judicial atualize os valores das multas civis e das custas processuais, sendo que o cálculo até então realizado analisou apenas os valores das multas civis", e que "após, considerando que haverá a inclusão de novos valores, requer que os condenados sejam novamente intimados a pagarem voluntariamente as multas civis e as custas processuais calculadas pela contadoria judicial" (id. 105486994 - Pág. 1/2). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, é de se registrar que não assiste razão ao impugnante, uma vez que a súmula 254 do STF dispõe que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Isso porque mesmo não tendo constado na decisão condenatória a fixação de juros moratórios e correção monetária, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução. Decerto, os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, sendo que a aplicação, alteração ou modificação de seu termo inicial e critérios de cálculo não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus, podendo ser feito de ofício, como no caso dos autos, por se tratarem de consectários legais, ou seja, consequências lógicas da condenação. Dito isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME. Depois, considerando que a Resolução nº 17/2024, notadamente o art. 5º, §1º, dispõe que "não constituem atribuições da Contadoria Judicial Estadual a realização de atualizações das penas de multa", e que os réus foram condenados, exatamente, ao pagamento de multa, INDEFIRO o pedido de nova remessa à Contadoria para elaboração de novos cálculos, e PROMOVO, neste ato, a atualização, com base nos últimos cálculos colacionados pela Contadoria, e respeitando o índice de correção monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Considerando a pendência dos cálculos referentes às custas processuais, DETERMINO ao Cartório Judicial, por se tratar de sua competência, que elabore as guias de custas finais com base na efetiva condenação, pro rata, INTIMANDO os promovidos para efetuarem seu recolhimento. Por fim, com a juntada dos cálculos atualizados, e considerando que os réus, intimados para pagamento voluntário do débito, não efetuaram o adimplemento da obrigação, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para requerer a aplicação das medidas constritivas cabíveis, ou o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica). Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: cic01vara@tjrn.jus.br PROCESSO: 0803894-10.2021.8.20.5101 AUTOR: T. G. D. S. RÉU: J. D. A. F. DESPACHO Considerando o parecer do Ministério Público (ID 157927641), no qual é ressaltada a necessidade de verificação quanto à realização da perícia psicológica determinada por este juízo, bem como a oitiva das partes sobre os laudos já juntados, determino: a) Certifique-se se a perícia psicológica determinada na decisão de ID nº 146672479 foi deferida pela Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude – CEIJ, e, em caso positivo, se já foi concluída; b) Intimem-se as partes autoras e a parte ré para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do(s) laudo(s) colacionado(s) aos autos. Após as manifestações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Cumpra-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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