Rodolfo Gaudencio Bezerra
Rodolfo Gaudencio Bezerra
Número da OAB:
OAB/PB 013296
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Gaudencio Bezerra possui 416 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT6, TRT5, TRT13 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
416
Tribunais:
TRT6, TRT5, TRT13, TRT12, TJSP, TJSE, TRT15, TJPE, TJPB
Nome:
RODOLFO GAUDENCIO BEZERRA
📅 Atividade Recente
100
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
416
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (120)
AGRAVO DE PETIçãO (87)
APELAçãO CíVEL (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 416 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes PROCESSO Nº: 0856626-86.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: ELISABETH SANTOS DE ARAÚJO RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto por ELISABETH SANTOS DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB. A recorrente sustenta, em síntese, que os descontos ocorreram de forma indevida e que a ausência de justificativa para tais cobranças configura violação a direito da personalidade, pleiteando a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente. Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas. No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Transcrevo: Juizado Especial Estadual. Ação de repetição de indébito. Desconto em benefício previdenciário. Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS. Incompetência. Reconhecimento. Extinção do processo sem mérito. Provimento do recurso. I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001. Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre. Decisão em 02/06/2025) No presente feito, verifica-se que o autor, beneficiário do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização. Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos. Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal. Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações. Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003. Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual. Necessário observar que a presente decisão não conflita com os fundamentos delineados na ADPF 1236, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Naquela sede de controle concentrado, discute-se, em caráter provisório e ainda sob apreciação cautelar, a extensão da responsabilidade civil objetiva da União e do INSS por descontos associativos indevidos efetuados por terceiros, especialmente quanto à admissibilidade de condenações fundadas na mera ocorrência do desconto, sem comprovação de conduta omissiva imputável à autarquia previdenciária. A controvérsia ali instaurada não afasta, contudo, a legitimidade passiva do INSS para compor o polo das demandas em que se impugnam descontos realizados diretamente em benefícios previdenciários, tampouco afeta o reconhecimento do litisconsórcio necessário e da competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, quando não incluída a autarquia no polo passivo. Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito e julgo prejudicado o recurso. É o voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0011900-40.2011.5.13.0023 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGF) RÉU: TREZE FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 458f9e5 proferido nos autos. DESPACHO O Juízo trabalhista é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e dos valores objeto de acordo homologado, consoante disposto na Súmula 368, I, do TST. Não há justificativa, portanto, ao deferimento do pedido de inscrição na dívida ativa dos débitos fiscais ora em execução, tampouco para suspensão dos atos executórios, razão pela qual se indefere ambos os pedidos. Expeçam-se os alvarás (Siscondj-JT) para fins de recolhimento do valor angariado por meio SISBAJUD, cujo valor histórico era R$ 117.192,24, transferidos em prol desta ação para contas judiciais junto ao Banco do Brasil S.A. de números 2200115535243 (valor histórico de R$ 116.892,24) e 2200115535244 (valor histórico de R$ 300,00) em prol da Previdência Oficial, com posterior comunicação às Varas do Trabalho para que registrem os recolhimentos em cada uma das ações alcançadas pelo recolhimento, considerando-se a ordem cronológica das habilitações havidas nesta reunião. Considerando-se a indicação do Juízo da Recuperação Judicial de substituição da penhora de valores pela constrição do Estádio Presidente Vargas, localizado na Rua Zacarias de Souza do Ó, nº 13, São José, Campina Grande/PB, local onde funciona a sede da instituição desportiva devedora, atribuo, por medida de celeridade e economia processual, força de ofício ao presente despacho para solicitar ao Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande sua judiciosa colaboração para providenciar deliberação específica de liberação do imóvel indicado para fins de penhora e expropriação por esta Especializada. Nesta oportunidade, renovamos ao Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande protestos de alta estima e distinta consideração. Vistas ao exequente, por quinze dias, acerca dos extratos da conta-corrente e aplicações financeiras mantidas em nome da parte executada referente aos meses de abril a outubro de 2024 trazidos aos autos pela Cooperativa de Livre Admissão da Paraiba – Sicoob Paraíba nos anexos da petição ID. fddd98d, para que requeira o que entender de direito. Promova a Secretaria a confecção de tabela fazendo constar os dados essenciais dos pedidos de habilitação promovidos pelos Juízo de fora da jurisdição deste Regional, devendo conter além dos valores das dívidas, a data da atualização das mesmas, a data de recebimento das solicitações, o juízo requerente e o número do processo. Após, apure-se o saldo devedor remanescente considerando-se os recolhimentos promovidos. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TREZE FUTEBOL CLUBE
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo alega, a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves. Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo alega, a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves. Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILSON FIUZA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo alega, a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves. Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO
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