Edson Ulisses Mota Cometa
Edson Ulisses Mota Cometa
Número da OAB:
OAB/PB 013334
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TST, TJSC, TRT13, TRF5, TRF3, TJPB, TRF2
Nome:
EDSON ULISSES MOTA COMETA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
-
Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000846-77.2024.5.13.0005 AUTOR: ANA LUCIA DE CARVALHO RÉU: SUPERGAS PARAIBA COMERCIO DE GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad797ed proferido nos autos. DESPACHO Libere-se conforme cálculo Id eec00b5. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERGAS PARAIBA COMERCIO DE GAS LTDA
-
Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000846-77.2024.5.13.0005 AUTOR: ANA LUCIA DE CARVALHO RÉU: SUPERGAS PARAIBA COMERCIO DE GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad797ed proferido nos autos. DESPACHO Libere-se conforme cálculo Id eec00b5. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA DE CARVALHO
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000653-24.2023.5.13.0029 AGRAVANTE: TUDO RAPIDO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CARLOS LOPES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000653-24.2023.5.13.0029 AGRAVANTE : TUDO RAPIDO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME ADVOGADO : Dr. EDSON ULISSES MOTA COMETA AGRAVANTE : MARIA JOSE XAVIER MARQUES ADVOGADO : Dr. EDSON ULISSES MOTA COMETA AGRAVADO : JOSE CARLOS LOPES ADVOGADO : Dr. ELIZEU DANTAS SIMOES FERREIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Idddac705,d1b2164; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 3ff05d5). Representação processual regular (Id 1d5c16b). Preparo inexigível em conformidade com o inciso II, do § 1º doartigo 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 28 do Código deDefesa do Consumidor. A recorrente, sócia da empresa executada, insurge-se contra adecisão regional que manteve a desconsideração da personalidade jurídicadeterminada em primeiro grau. Contudo, em suas razões recursais, a recorrente não trouxequalquer trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia, em contrariedade ao que dispõe o 896, § 1º-A, I, da CLT. Para cumprimento do requisito tratado no mencionadodispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha osfundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal,de modo que a ausência de transcrição da tese firmada pelo órgão regional consisteem vício formal insanável. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do ColendoTribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOREMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSOSEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DOREGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDOUNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT.Verificado que a parte agravante nãotranscreveu na revista trecho do acórdãoregional que consubstancia oprequestionamento da matéria, o seguimentodo apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I eIII, da CLT. Agravo conhecido e não provido"(Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma,Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Emrazões do recurso de revista, a parterecorrente não transcreveu otrechoda decisãoregional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto doapelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, talindicação constitui encargo da parterecorrente, exigência formal intransponível aoconhecimento do recurso de revista.Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSALPREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Oagravo de instrumento não logra demonstrar aviabilidade do recurso de revista denegado. Naespécie, conforme salientado pelo juízoprimeiro de admissibilidade, a parte nãotranscreveu em seu recurso de revista otrecho que consubstancia oprequestionamento, em desatenção aopressuposto recursal previsto no artigo 896,§1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma dadecisão agravada. Agravo de instrumento aque se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DECONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOTRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADORDO PREQUESTIONAMENTO. NÃOATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.Fundamentos da decisão agravada nãodesconstituídos. II. O Reclamante deixou deatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico dapeça recursal o "trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista " . III.Agravo de que se conhece e a que se negaprovimento, com aplicação da multa de 1%sobre o valor da causa atualizado, em favor daparte Agravada ex adversa , com fundamentono art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TUDO RAPIDO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000653-24.2023.5.13.0029 AGRAVANTE: TUDO RAPIDO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CARLOS LOPES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000653-24.2023.5.13.0029 AGRAVANTE : TUDO RAPIDO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME ADVOGADO : Dr. EDSON ULISSES MOTA COMETA AGRAVANTE : MARIA JOSE XAVIER MARQUES ADVOGADO : Dr. EDSON ULISSES MOTA COMETA AGRAVADO : JOSE CARLOS LOPES ADVOGADO : Dr. ELIZEU DANTAS SIMOES FERREIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Idddac705,d1b2164; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 3ff05d5). Representação processual regular (Id 1d5c16b). Preparo inexigível em conformidade com o inciso II, do § 1º doartigo 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 28 do Código deDefesa do Consumidor. A recorrente, sócia da empresa executada, insurge-se contra adecisão regional que manteve a desconsideração da personalidade jurídicadeterminada em primeiro grau. Contudo, em suas razões recursais, a recorrente não trouxequalquer trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia, em contrariedade ao que dispõe o 896, § 1º-A, I, da CLT. Para cumprimento do requisito tratado no mencionadodispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha osfundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal,de modo que a ausência de transcrição da tese firmada pelo órgão regional consisteem vício formal insanável. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do ColendoTribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOREMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSOSEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DOREGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDOUNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT.Verificado que a parte agravante nãotranscreveu na revista trecho do acórdãoregional que consubstancia oprequestionamento da matéria, o seguimentodo apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I eIII, da CLT. Agravo conhecido e não provido"(Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma,Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Emrazões do recurso de revista, a parterecorrente não transcreveu otrechoda decisãoregional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto doapelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, talindicação constitui encargo da parterecorrente, exigência formal intransponível aoconhecimento do recurso de revista.Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSALPREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Oagravo de instrumento não logra demonstrar aviabilidade do recurso de revista denegado. Naespécie, conforme salientado pelo juízoprimeiro de admissibilidade, a parte nãotranscreveu em seu recurso de revista otrecho que consubstancia oprequestionamento, em desatenção aopressuposto recursal previsto no artigo 896,§1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma dadecisão agravada. Agravo de instrumento aque se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DECONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOTRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADORDO PREQUESTIONAMENTO. NÃOATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.Fundamentos da decisão agravada nãodesconstituídos. II. O Reclamante deixou deatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico dapeça recursal o "trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista " . III.Agravo de que se conhece e a que se negaprovimento, com aplicação da multa de 1%sobre o valor da causa atualizado, em favor daparte Agravada ex adversa , com fundamentono art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE XAVIER MARQUES
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000653-24.2023.5.13.0029 AGRAVANTE: TUDO RAPIDO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CARLOS LOPES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000653-24.2023.5.13.0029 AGRAVANTE : TUDO RAPIDO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME ADVOGADO : Dr. EDSON ULISSES MOTA COMETA AGRAVANTE : MARIA JOSE XAVIER MARQUES ADVOGADO : Dr. EDSON ULISSES MOTA COMETA AGRAVADO : JOSE CARLOS LOPES ADVOGADO : Dr. ELIZEU DANTAS SIMOES FERREIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Idddac705,d1b2164; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 3ff05d5). Representação processual regular (Id 1d5c16b). Preparo inexigível em conformidade com o inciso II, do § 1º doartigo 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 28 do Código deDefesa do Consumidor. A recorrente, sócia da empresa executada, insurge-se contra adecisão regional que manteve a desconsideração da personalidade jurídicadeterminada em primeiro grau. Contudo, em suas razões recursais, a recorrente não trouxequalquer trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia, em contrariedade ao que dispõe o 896, § 1º-A, I, da CLT. Para cumprimento do requisito tratado no mencionadodispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha osfundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal,de modo que a ausência de transcrição da tese firmada pelo órgão regional consisteem vício formal insanável. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do ColendoTribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOREMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSOSEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DOREGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDOUNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT.Verificado que a parte agravante nãotranscreveu na revista trecho do acórdãoregional que consubstancia oprequestionamento da matéria, o seguimentodo apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I eIII, da CLT. Agravo conhecido e não provido"(Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma,Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Emrazões do recurso de revista, a parterecorrente não transcreveu otrechoda decisãoregional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto doapelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, talindicação constitui encargo da parterecorrente, exigência formal intransponível aoconhecimento do recurso de revista.Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSALPREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Oagravo de instrumento não logra demonstrar aviabilidade do recurso de revista denegado. Naespécie, conforme salientado pelo juízoprimeiro de admissibilidade, a parte nãotranscreveu em seu recurso de revista otrecho que consubstancia oprequestionamento, em desatenção aopressuposto recursal previsto no artigo 896,§1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma dadecisão agravada. Agravo de instrumento aque se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DECONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOTRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADORDO PREQUESTIONAMENTO. NÃOATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.Fundamentos da decisão agravada nãodesconstituídos. II. O Reclamante deixou deatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico dapeça recursal o "trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista " . III.Agravo de que se conhece e a que se negaprovimento, com aplicação da multa de 1%sobre o valor da causa atualizado, em favor daparte Agravada ex adversa , com fundamentono art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS LOPES
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0000178-77.2011.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] AUTOR: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) AUTOR: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A REU: MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) REU: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 DESPACHO Vistos. Embora o feito aparentemente esteja pronto para sentença, sobretudo precluso o direito das partes em requerer a produção de outras provas, observa-se que não se tem notícias da sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de contrato C/C Consignação em Pagamento e Repetição do indébito, (processo nº 200.2010.009.379-4), que tramitava neste mesmo juízo, sendo necessária para o deslinde da causa, haja vista a necessidade de aferição de constituição da mora da presente Ação de Reintegração de posse. É de se ressaltar que não foi possível a análise da Ação Revisional no sistema PJE, muito provavelmente pelo fato da ação ter sido julgada e arquivada antes da migração dos processos para os autos digitais. Assim, converto o feito em diligência e determino que o cartório proceda com busca junto ao arquivo da Vara, a fim de que sejam extraídas cópias da sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de contrato C/C Consignação em Pagamento e Repetição do indébito, (processo nº 200.2010.009.379-4), bem como de eventual acórdão, caso tenha sido interposta apelação, bem como da certidão de trânsito em julgado. Com a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos às partes, por 10 (dez) dias, vindo-me em seguida conclusos. Não sendo juntado os referidos documentos, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na META 2. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito