Flavio Marcio De Sousa Oliveira
Flavio Marcio De Sousa Oliveira
Número da OAB:
OAB/PB 013346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Marcio De Sousa Oliveira possui 85 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPE, TJPB, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJPE, TJPB, TJSP, STJ, TJRN, TJSE
Nome:
FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (17)
APELAçãO CRIMINAL (15)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (9)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1021526/PB (2025/0273592-6) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO : FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : MARTEONE MANOEL MENDES CORRÉU : MARCONE JOSE MENDES INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARTEONE MANOEL MENDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Consta dos autos que o Tribunal de origem não conheceu do Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal, mas, de ofício, concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 19 (dezenove) anos e 2 (dois) meses de reclusão (fls. 10-15) pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "o Paciente faz jus à extensão do benefício de exclusão do vetorial valorado negativamente da culpabilidade, vez que fora reconhecida pela própria autoridade coatora a mesma fundamentação inidônea para o Co-réu" (fl. 4). Alega que "todo abuso ou ilegalidade reconhecido a um corréu, em um caso concreto, deve ser automaticamente aplicado ao outro indivíduo afetado, independentemente de qualquer provocação, desde que lhe sejam comuns as circunstâncias de caráter objetivo" (fl. 4). Aponta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, com dupla utilização de qualificadoras na primeira fase, o que não se admite, e defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1021526/PB (2025/0273592-6) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO : FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : MARTEONE MANOEL MENDES CORRÉU : MARCONE JOSE MENDES INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811021-72.2025.8.15.0000 PACIENTE: GUILHERME CAVALCANTI DE MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM/PB, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36151944. João Pessoa, 23 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Criminal nº 0811466-84.2023.8.15.0251 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Apelante: Ernani Fernandes Brandão Neto Advogado: Flávio Marcio de Sousa Oliveira (OAB/PB 13.346) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Preliminar de nulidade. Alegada violação de domicílio. Inexistência. Ingresso autorizado por coabitante. Mandado de prisão em aberto. Fundadas razões. Flagrante delito. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos policiais firmes e corroborados por outros elementos de prova. Relatório de extração do celular. Tráfico privilegiado. Modulação adequada. Pena mantida. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questões em Discussão 2. Analisar a validade das provas decorrentes da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com alegação de ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio. 3. Verificar a existência de provas da materialidade e autoria do crime. III. Razões de Decidir 4. A entrada no domicílio foi legítima, pois houve a autorização da companheira do réu e a diligência foi motivada pelo cumprimento de mandado de prisão e fundada suspeita de crime permanente, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF (Tema 280) e STJ. 5. A materialidade e autoria do crime restaram demonstradas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos policiais firmes e harmônicos, além de relatório de extração de dados do celular do réu, que revelou comunicações reiteradas relativas à comercialização de drogas. 6. Inexistindo qualquer vício processual ou ilegalidade na colheita probatória, impõe-se a manutenção da condenação e da dosimetria aplicada. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de Julgamento: “1. É legítima a entrada no domicílio para cumprimento de mandado de prisão, quando autorizada por coabitante e baseada em fundadas razões de flagrante delito, notadamente diante de crime permanente. 2. A palavra dos policiais, aliada a outros elementos objetivos, como laudos periciais e extração de dados de celular, constitui meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas.” ____________ Dispositivo Relevante Citado: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC n. 865.859/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025; HC n. 867.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.642/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Ernani Fernandes Brandão Neto, conhecido por “Coringa”, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco dias-multa) (ID 34610925). A inicial acusatória narra os fatos nos seguintes termos (ID 34610816): “Em 05.12.2023, por volta das 12h, o Acusado, em sua residência localizada na R. Tenente Neném Lira, 390, Apto. 04, Santa Clara, Patos/PB, foi preso em flagrante pelos Policiais Civis Gutemberg Dantas Nóbrega e Marcio Patrick Felix Silva por guardar, sem autorização legal: a) 12,23g de maconha, em única porção e ocultada no fogão, substância que possui a droga THC1, de acordo com o Laudo de Constatação Provisória 02.04.05.122023.033563. b) 447,44g de substância sólida, amarelada, conhecida por crack, dividida em cinco porções envoltas em plástico, escondida embaixo de um colchão, que apresentou a droga cocaína, Laudo de Constatação Provisória 02.04.05.122023.033566. De acordo com os autos, os Policiais Civis foram à residência do Denunciado para o prender em cumprimento de mandado de prisão expedido por este Juízo e, em primeiro lugar, encontraram sua companheira (Liza Mona Nascimento Silva) e ela informou que o Acusado estava em casa. Logo em seguida, o Acusado atendeu os Policiais e ao ser indagado se havia algo ilícito na casa, informou que guardava as citadas drogas. Então, os Agentes fizeram buscas e, além das drogas, foram apreendidas uma balança de precisão e uma maquineta de cartão e crédito, além de outros pertencentes pormenorizados no auto de apreensão, indicativo de prática reiterada de tráfico de drogas, ou seja, as substâncias eram fracionadas, pesadas, embaladas e vendidas a usuários.”. A denúncia foi recebida em 29/02/2024. Após os trâmites processuais regulares, em 08/02/2025, foi proferida a sentença condenatória nos termos já mencionados. Nas razões recursais, a defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso dos policiais no domicílio do apelante sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador. Sustenta que houve verdadeira "pescaria probatória" (fishing expedition), já que a diligência policial se restringia ao cumprimento de mandado de prisão e não havia fundadas razões que justificassem a busca domiciliar. Alega violação à inviolabilidade do domicílio e ausência de demonstração da voluntariedade do consentimento, exigindo-se documentação audiovisual ou testemunhal nesse sentido. No mérito, pretende a absolvição do apelante por ausência de materialidade delitiva, diante da nulidade da prova obtida de forma ilícita e de todas as que dela derivaram, à luz da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Aponta, também, a fragilidade da prova acusatória, especialmente por se fundar exclusivamente na palavra dos policiais, sem elementos de corroboração. Ao final, requer o provimento do recurso para absolver o réu, com a consequente expedição de alvará de soltura (ID 34610933). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público atuante no primeiro grau, requerendo o não provimento do apelo (ID 34610936). Nessa instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer subscrito pelo Exmo. Procurador de Justiça Joaci Juvino da Costa Silva, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 35404862). É o relatório. VOTO - EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR). 1. Admissibilidade recursal 1.1. A apelação criminal interposta pelo réu preenche os requisitos de admissibilidade. Foi apresentada dentro do prazo legal, por parte legitimada e com interesse recursal, contra sentença condenatória proferida por juízo competente. 1.2. Não havendo vícios formais, intempestividade ou manifesta inadmissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso, nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Preliminar de nulidade das provas por invasão de domicílio 2.1. A defesa alegou, preliminarmente, a nulidade das provas por, supostamente, serem decorrentes de busca domiciliar ilegal, já que não havia mandado de busca e apreensão expedido que justificasse o cumprimento da diligência em sua residência ou qualquer investigação em andamento, de modo que os policiais teriam adentrado no imóvel sem autorização judicial ou por força de flagrante delito. 2.2. É cediço que o direito fundamental atinente à inviolabilidade do domicílio não se reveste de caráter absoluto, sendo mitigado, conforme expressa ressalva constitucional, na hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2.3. Consta dos autos que o apelante era procurado pela polícia em razão de mandado de prisão pendente de cumprimento, além de ser conhecido pelo tráfico de entorpecentes, tendo o policial civil Gutemberg Dantas Nóbrega ressaltado que, no dia da diligência, recebeu informes do local onde o acusado residia e que, também, praticava o ilícito (PJe Mídias). 2.4. Destaca-se do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial que os policiais civis se dirigiram à residência do apelante com a finalidade de cumprir mandado de prisão regularmente expedido. Ao chegarem ao local, foram atendidos por Liza Mona Nascimento Silva, companheira do acusado, que informou de imediato que o réu estava no interior do imóvel e permitiu a entrada dos policiais. 2.5. Em seu depoimento prestado na delegacia (ID 34610814 - Pág. 23), a companheira do réu declarou expressamente que, na ocasião, não houve qualquer tipo de coação, ameaça ou violência por parte dos agentes. 2.6. Trata-se, pois, de ingresso legítimo em domicílio, com consentimento livre da coabitante do imóvel, para cumprimento de mandado de prisão e com fundadas suspeitas do cometimento de delito, seguido de admissão voluntária da prática delitiva pelo réu, o que corrobora a validade da diligência. 2.7. Diante do contexto apresentado nos autos, vejo a existência de prova suficiente de que havia fundada suspeita da prática de crime, isto é, de que o apelante estava em alguma das situações que justificam a busca domiciliar, não havendo, portanto, dúvidas acerca da legalidade da ordem emanada pelos policiais, de modo que os argumentos trazidos nesta insurreição, de que a busca policial ocorreu dentro de critérios subjetivos, devem ser rechaçados de plano. 2.8. A esse respeito, colho precedentes da Corte Cidadã em julgados recentes, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, não há nulidade no ingresso realizado pelos policiais, uma vez que estavam em estrito cumprimento do dever legal para cumprimento de mandado de prisão expedido contra o agravante, tendo sido realizada campana para comprovação do flagrante, o que constitui fundadas razões para a realização da diligência ora impugnada. 3. Diferentemente do alegado nas razões recursais, não há o que se falar em desvio de finalidade, pois os policiais não realizaram varredura no local a pretexto de cumprir um mandado de prisão. Ao adentrar o imóvel, de apenas um cômodo, os policiais imediatamente avistaram grande quantidade de drogas e uma arma de fogo, configurando portanto, encontro fortuito de provas. 3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (apreensão de arma de fogo e grande quantidade de entorpecentes), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 865.859/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento do morador. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem originária, considerando válida a busca domiciliar, amparada em investigação prévia e monitoramento do local, que durou cerca de mês e meio, identificando a movimentação habitual de tráfico no imóvel e a ocupação por traficante com mandado de prisão em aberto. 3. A condenação transitou em julgado em 1999, e a impetração tem natureza revisional, buscando desconstituição de sentença definitiva. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento do morador, mas amparada em investigação prévia, é válida. III. Razões de decidir5. A busca domiciliar foi considerada válida pelo Tribunal de origem, pois amparada em investigação prévia que identificou a prática de tráfico no local e a presença de traficante com mandado de prisão em aberto. 6. A existência de fundadas razões da prática de um ilícito no imóvel autoriza a busca domiciliar sem autorização judicial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A busca domiciliar é válida quando amparada em investigação prévia que identifique a prática de tráfico e a presença de traficante com mandado de prisão em aberto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2019. (AgRg no HC n. 963.933/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. DIREITO AO SILÊNCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriela Gomes Correia, condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), substituída por penas restritivas de direitos, com garantia de recorrer em liberdade. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, ausência de comunicação sobre o direito ao silêncio, e requereu a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). Pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar são ilícitas; (ii) estabelecer se houve violação ao direito fundamental à não autoincriminação; (iii) determinar se a conduta da paciente deveria ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar é válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, o que confere justa causa à ação policial, não havendo ilegalidade na abordagem policial ou na apreensão dos entorpecentes e demais elementos (balança de precisão). 4. A alegação de violação ao direito ao silêncio não prospera, pois a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes. 5. A desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal é inviável, considerando a quantidade significativa de drogas (1,113 kg de maconha) e a presença de apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão, inviabilizando a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 867.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) 2.9. No referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o cumprimento de mandado de prisão, somado à percepção de elementos objetivos — como comportamento suspeito ou informação sobre tráfico em andamento — legitima o ingresso no domicílio, sem que isso importe violação de direitos fundamentais, afastando, por consequência, a alegação de “fishing expedition”. 2.10. Nessa esteira, não há, efetivamente, qualquer nulidade a ser proclamada quanto à produção de provas, inclusive, já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal que, em caso de crime de natureza permanente, o mandado de busca e apreensão para que os policiais possam proceder com a busca veicular e entrar no domicílio do réu é prescindível (Tema 280 STF - RE 603616). 2.11. Diante de tais considerações, vê-se que inexiste a suscitada ilegalidade da prisão em flagrante e das provas obtidas na diligência, o que impõe o afastamento da preliminar suscitada. 3. Da materialidade e autoria delitivas 3.1. Reconhecida a regularidade da diligência policial e, por conseguinte, a licitude das provas obtidas no interior do domicílio do réu, passa-se à análise da materialidade e da autoria delitivas. 3.2. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 34610814 - Pág. 2), auto de apresentação e apreensão (ID 34610814 - Pág. 4), laudos de constatação provisórios e definitivos (ID 34610814 - Págs. 13/15, ID 34610825 e ID 34610826), que atestaram a apreensão dos seguintes entorpecentes: - 447,44g de crack, divididos em cinco porções envoltas em plástico; - 12,23g de maconha, acondicionada em uma única porção. 3.3. Além dos entorpecentes, foram também apreendidos objetos comumente associados à traficância, tais como: balança de precisão e maquineta de cartão de crédito. 3.4. Esses elementos foram obtidos de forma lícita e documentados em auto de apreensão, compondo prova robusta da materialidade delitiva. 3.5. Quanto à autoria, é igualmente incontroversa. 3.6. O réu foi preso em flagrante em sua residência, no exato momento em que os policiais civis davam cumprimento a mandado de prisão expedido em outro processo. Após o ingresso — previamente autorizado por sua companheira —, o próprio acusado, durante a diligência, admitiu a posse das drogas e indicou os locais de ocultação, comportamento que não apenas valida a diligência, mas corrobora sua responsabilidade direta pela guarda e destinação da substância ilícita. 3.7. Os depoimentos prestados pelos policiais civis Gutemberg Dantas Nóbrega e Márcio Patrick Félix Silva, tanto em sede policial quanto judicial, são coerentes, harmônicos e firmes, descrevendo com precisão a sequência dos fatos, desde a chegada ao local até a apreensão das substâncias. 3.8. A companheira do réu, Liza Mona Nascimento Silva, também confirmou que o apelante mantinha entorpecentes na residência, inclusive narrando a presença de balança de precisão e outros objetos associados ao tráfico. 3.9. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a expressiva quantidade de droga, a forma de acondicionamento, a apreensão de instrumentos típicos do comércio ilegal e o dinheiro trocado são circunstâncias suficientes para caracterizar a finalidade mercantil da conduta, dispensando-se a efetiva venda a terceiros (STJ, HC 886889/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma DJe 29/10/2024). 3.10. Ainda no campo probatório, destaca-se a existência de relatório de extração de dados do aparelho celular do réu, elaborado pela polícia judiciária (ID 34610846), que revelou a existência de conversas mantidas com terceiros envolvendo negociações, valores e entrega de substâncias ilícitas, corroborando de forma direta a destinação mercantil das drogas apreendidas. As mensagens analisadas evidenciam uma rotina de comercialização, incluindo menções a tipos de droga, pedidos por quantidade e arranjos para pagamento, circunstâncias que fortalecem ainda mais a convicção sobre a prática do crime de tráfico, afastando qualquer dúvida sobre a natureza da conduta do acusado (ID 34610917). 3.11. Transcrevo a seguir trecho da sentença recorrida, quanto às provas aquilatadas, cujas razões complementam os fundamentos da presente decisão: “No caso em apreço, a MATERIALIDADE do crime ficou evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão de id 83528691 - Pág. 4 e pelos laudos de exame DEFINITIVO da droga juntados aos ids. 83809997 - Pág. 2/5 e 83809998 - Pág. 2/5. De acordo com tais documentos, foram encontrados em poder do acusado 12,23g (doze vírgula vinte e três gramas) de MACONHA e 447,44g (quatrocentos e quarenta e sete vírgula quarente e quatro gramas) de COCAÍNA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Referidas substâncias, como se sabe, estão arroladas entre as drogas de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria n.º 344/SVS/MS, de 1998, e atualizações posteriores. A AUTORIA do delito também ficou comprovada, visto que os elementos de prova existentes nos autos demonstraram – para além de qualquer dúvida razoável – que o acusado praticou, de modo finalístico, a conduta típica descrita no artigo 33 da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, ao vender, expor à venda, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, MACONHA e COCAÍNA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Conforme se observa dos depoimentos prestados em juízo, o(a) réu(é) foi preso em flagrante na posse dos objetos descritos no id 83528691 - Pág. 4. Além da certeza visual do crime, gerada pelo flagrante, verifica-se também que o relato das testemunhas ouvidas em contraditório afastam qualquer dúvida a respeito da participação do(a)(s) acusado(a)(s) nos fatos denunciados. Em seus depoimentos, os policiais GUTEMBERG DANTAS e MÁRCIO PATRICK confirmaram a apreensão de MACONHA e COCAÍNA na residência do(a)(s) réu(é)(s), além de outros objetos utilizados na prática da traficância, como balança de precisão, maquinetas de cartão de crédito, aparelho celular e a quantia de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais). Outro ponto importante que merece ser ressaltado é que a análise dos dados do celular apreendido trouxe importantes elementos de convicção acerca da possível participação do(a)(s) acusado(a)(s) na prática de outros crimes ligados ao tráfico de droga, como financiamento e participação em organização criminosa (Nova OKAIDA), porte ilegal e comércio ilegal de arma de fogo (id 104745026 - Pág. 12 e id 104745027 - Pág. 8, 19, 20, 21 e 22), fornecimento de celular para parceiros detentos (id 104745027 – Pág. 16/17) e associação com outros indivíduos para a prática de homicídio contra integrantes da facção rival, apelidados de “alemão” ou “cobras” (id 104745027 - Pág. 2, 9, 11, 17, 18, 23 e 24). Embora o réu, em sua autodefesa, apresente como hipótese alternativa a explicação de que os produtos apreendidos em sua residência foram artificiosamente plantados pelos policiais, com a intenção de incriminá-lo, entendo que tal alegação não se mostra plausível, NÃO havendo nos autos nenhum elemento de prova mais consistente que dê sustentação à hipótese.” 3.12. Vê-se, portanto, que o conjunto probatório foi reforçado pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis que realizaram a diligência e encontraram com o réu porções da mesma droga, além de cédulas de pequeno valor e quatro aparelhos celulares, elementos indicativos de comércio ilícito. 3.13. Registre-se, por oportuno, que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 3.14. Nessa linha, destaco a posição da jurisprudência, veja-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida ao recorrente. 2. O adolescente foi denunciado por ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvido em 1ª instância por insuficiência de provas. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicar ao recorrido a medida socioeducativa de liberdade assistida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do adolescente pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e se a desclassificação para posse de entorpecente para uso próprio é possível sem reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em elementos fático-probatórios que indicam a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão foram considerados coerentes e formaram um conjunto probatório harmônico, conferindo presunção de veracidade e legitimidade às suas declarações. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante não se coadunam com o consumo próprio, justificando a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal Estadual que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta instância especial sem o reexame de provas. 2. A presunção de veracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 8.069/90, art. 189, IV; CPP, art. 302, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.811/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.642/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da pequena quantidade de drogas apreendida, a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes encontra-se devidamente fundamentada, haja vista que ele já vinha sendo investigado pela prática desse crime, tendo sido expedido um mandado de busca e apreensão para o endereço em que residia, local em que os policiais responsáveis pelo flagrante encontraram cocaína e ecstasy, devidamente acondicionadas para a venda, bem como 170 (cento e setenta) embalagens plásticas comumente utilizadas para comercializar cocaína. 2. Ademais, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como no caso em apreço. 3. Nesse contexto, não há falar em ausência de provas necessárias para a condenação, estando o crime de tráfico de drogas devidamente comprovado nos autos. Pelas mesmas razões, também não é possível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. 4. Desse modo, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, somente seria possível a partir de uma nova análise do arcabouço fático e probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. NARRATIVA DEFENSIVA INSUFICIENTE. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DOSIMETRIA ESCORREITA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Para a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa, exige-se prova inequívoca de que o agente, sem dolo, adquiriu ou recebeu coisa que, por negligência, imprudência ou imperícia, sabia ou deveria saber ser produto de crime, o que não se verifica no caso dos autos. - A adulteração da numeração do chassi do veículo configura circunstância que, por si só, exigiria maior diligência por parte do agente, sendo incompatível com a alegação de boa-fé ou ignorância quanto à origem ilícita do bem. - Depoimentos de policiais militares, quando prestados sob o crivo do contraditório, com firmeza e isenção, possuem elevado valor probante e são suficientes para embasar uma condenação, especialmente quando corroborados por outras circunstâncias do caso. - A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com aumento na primeira fase em razão de antecedentes criminais negativos, o que se mostra idôneo e proporcional. - Recurso desprovido. (TJPB, 0802180-69.2020.8.15.2003, Rel. Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 19/02/2025) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES – APREENSÃO DE DROGAS – LAUDO DEFINITIVO - CONDENAÇÃO MANTIDA – – RECURSO DESPROVIDO. - O conjunto probatório foi composto por depoimentos policiais harmônicos e coerentes, corroborados pelo auto de apresentação e apreensão (ID 29812510 - Pág. 7): que atestou 40g (quarenta gramas) de cocaína. - Súmula 23: “É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal” (Súmula 23 do TJ/PB).” - Recurso desprovido, mantendo-se a sentença condenatória nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Especializada Criminal do TJPB, à unanimidade, em harmonia com a d. Procuradoria de Justiça, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0829042-64.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 02/04/2025) 3.15. Portanto, a conduta do apelante amolda-se com exatidão ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável a pretendida absolvição. 4. Dosimetria 4.1. No que toca à dosimetria das reprimendas cominadas em desfavor do recorrente, desta feita em decorrência da atuação de ofício deste Colegiado (considerando que tal matéria não contempla o conteúdo das razões recursais sob análise), tem-se que o arbitramento, pelo juízo monocrático, ocorreu em estrita observância aos critérios delineados pelo artigo 68 do Código Penal Brasileiro. 5. DISPOSITIVO 5.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos nº.: 0804871-37.2020.8.15.0231 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o(a)(s) acusado(a)(s), devidamente citado(a)(s), apresentou(aram) resposta à acusação. No caso em análise, noto que a exordial acusatória foi oferecida em perfeita conformidade com o art. 41 do CPP, tendo sido garantido ao réu seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. Noto, ainda, que a defesa não arguiu preliminares, tampouco prejudiciais de mérito. Assim, não vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, designo o dia 12/08/2025, às 09h00, para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se, expedindo os respectivos ofícios requisitórios quando cabíveis. Caso seja necessário, expeçam-se cartas precatórias, com prazo de 60 (sessenta) dias, se solto, e de 20 (vinte) dias, se preso, para oitiva da vítima ou inquirição de testemunhas residentes em outras comarcas, intimando as partes para efeito de acompanhamento das deprecações, conforme Súmula 273 do STJ. Fica autorizada às partes comparecem presencialmente no Fórum ou ingressarem por meio virtual. O link para acesso à sala virtual (Zoom Meeting): https://tinyurl.com/12jg4yjv. Requisite-se o réu, caso esteja preso. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
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