Bruno Da Silva Farias
Bruno Da Silva Farias
Número da OAB:
OAB/PB 013352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Da Silva Farias possui 27 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPB, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPB, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
BRUNO DA SILVA FARIAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (8)
ARROLAMENTO COMUM (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (3)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5128669-77.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Nova Mulher Brasil Profissional Cosmeticos LtdaRequerido: Luana De Souza Santos MacedoD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário.A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Para que não reste dúvida alguma, colaciono recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, em que firmaram o entendimento de que não basta apenas a alegação de hipossuficiência, com a juntada da respectiva declaração, para viabilizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vejamos:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira. Todavia, não fará jus ao benefício quando não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo, assim, ser mantida a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, que, por sua vez, havia mantido o indeferimento da gratuidade.2. A simples alegação de não terem condições financeiras de arcarem com as custas iniciais pelo alto valor, não induz à presunção absoluta de incapacidade para o custeio das custas. Segundo a jurisprudência, para os casos de concessão da gratuidade judiciária, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5429957-71.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 99, § 2º, DO CPC. DISPENSA DE INTIMAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, se não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício. 2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Precedentes. 2. O entendimento preconizado nesta Corte, nos termos da Súmula 481/STJ, é no sentido de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.274.157/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)Em consonância com o regramento do Código de Processo Civil, que veda decisão surpresa - art. 10º e ao artigo 9º, o qual dispõe que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, bem como com o entendimento jurisprudencial e sumular deste Tribunal, acima transcritos, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo, conforme intimação de mov. 06. Ocorre que dos documentos apresentados não constatam a hipossuficiência alegada.Primeiro porque não foram acostados todos os documentos solicitados por este juízo.Por tais razões, por entender que a parte autora não comprovou fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.No entanto, concedo um desconto de 30% no referido valor, conforme disposição do PROAD 202402000490310, assim como parcelamento das custas em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas.DETERMINO que o cartório adeque o valor da guia de custas iniciais a presente decisão, a fim de que a autora possa emitir a guia de custas retificada.Do exposto, INTIME-SE, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher do valor da guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001572-93.2008.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TANIA MARIA DA SILVA HERDEIRO: LUIZ GONZAGA DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO CARLOS, DULCE SILVA LAGE, FABIO ANTONIO DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA ANDERLE, EUZIVI SILVA, JULIANA AMARA DA SILVA, EMANUELA CARLA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, MARGARIDA MARIA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: DULCINEA CARLOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TANIA MARIA DA SILVA INVENTARIADO(A): ESPEDITO ANTONIO DA SILVA DESPACHO Trata-se de Inventário ajuizado pelos herdeiros TANIA MARIA DA SILVA, LUIZ GONZAGA DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO CARLOS, DULCE SILVA LAGE, FABIO ANTONIO DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA ANDERLE, EUZIVI SILVA, JULIANA AMARA DA SILVA, EMANUELA CARLA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, MARGARIDA MARIA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, ESPÓLIO DE DULCINEA CARLOS DA SILVA para a partilha dos bens deixados por ESPEDITO ANTONIO DA SILVA, qualificados nos autos. O feito foi sentenciado em ID 173568968. A partes apelaram. O recurso não foi provido e o acórdão de ID 216187912 transitou em julgado em 17/09/2024 (ID 216187918). Decisão de ID 236975592 deferiu o pedido de ID nº 223625079 para autorizar o advogado das herdeiras Tania, Emanuela e Maria, senhor Leandro, a disposição dos valores do inventário, até o limite de R$ 16.825,11 (dezesseis mil oitocentos e vinte e cinco reais e onze centavos), com o fim de quitar débitos do espólio. A parte juntou os comprovantes de pagamento em ID 239007529/ 239007520 e esclareceu que não foram pagos os débitos de 2013 a 2020, pois estes são de responsabilidade exclusiva dos herdeiros Fábio Antonio e Margaria Maria, que não apresentaram os comprovantes de pagamento mesmo após determinações judiciais. Reitera que os valores utilizados para pagar essas dívidas (quando disponíveis) devem ser descontados do quinhão final desses herdeiros. Por fim, informa que a venda de um imóvel no Cruzeiro-DF está em negociação avançada, e a compradora pretende pagar um sinal considerável para quitar todos os débitos do imóvel. É o breve relato. Diante das informações prestadas, retornem os autos ao arquivo até a regularização fiscal do espólio. I. Brasília/DF, 22 de junho de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0033506-41.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DULCE SILVA LAGE, EMANUELA CARLA DA SILVA, EUZIVI SILVA, FABIO ANTONIO DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO CARLOS, JULIANA AMARA DA SILVA, LUIZ GONZAGA DA SILVA, MARGARIDA MARIA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, MARIA LUCIA DA SILVA ANDERLE, TANIA MARIA DA SILVA INVENTARIADO(A): DULCINEA CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero boas as contas prestadas em id. 239010948. Quanto ao desconto no quinhão referente as dívidas compreendidas no período de 2013 a 2020, intimem-se os herdeiros Fabio Antonio e Margaria Maria para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília-DF, 21 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDespacho/decisão/sentença/ato ID Intime-se HAROLDO FIRMINO FARIAS (id. 111099489) para, em 5 dias, regularizar a sua representação processual, juntando instrumento procuratório em favor do advogado BRUNO DA SILVA FARIAS. Se atendido, anote-se no cadastro da ação. Ademais, não conheço dos pedidos dos id’s. 111086850 e 111107501, eis que JOSILENE FIRMINO FARIAS foi removida do encargo de inventariante, nos termos da decisão do id. 98278820. Assim, pela última vez e sob pena de remoção, intime-se a inventariante nomeada (MARUSKA MARQUES FARIAS BARBOSA) para, em 5 dias, oferecer plano de partilha: 1 – reservando quantia suficiente para quitação da dívida do espólio, objeto do processo nº 0039700-49.2013.8.15.2001 (id. 65356620), 2 – observando que o cônjuge sobrevivente, aparentemente, concorre na herança, já que, ao contrário do despacho do id. 33842172, o imóvel foi adquirido em data anterior ao casamento celebrado mediante o regime de comunhão parcial de bens (id. 25700897 - Pág. 45 e 25700896, pág. 23), e 3 – esclarecer se, de fato, há valor disponível de titularidade do espólio, oriundo do processo nº 0023887-31.2003.8.15.2001 (id. 90424364), podendo deixá-lo, caso negativo, para sobrepartilha, na forma do art. 669, III, do CPC.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDespacho/decisão/sentença/ato ID Intime-se HAROLDO FIRMINO FARIAS (id. 111099489) para, em 5 dias, regularizar a sua representação processual, juntando instrumento procuratório em favor do advogado BRUNO DA SILVA FARIAS. Se atendido, anote-se no cadastro da ação. Ademais, não conheço dos pedidos dos id’s. 111086850 e 111107501, eis que JOSILENE FIRMINO FARIAS foi removida do encargo de inventariante, nos termos da decisão do id. 98278820. Assim, pela última vez e sob pena de remoção, intime-se a inventariante nomeada (MARUSKA MARQUES FARIAS BARBOSA) para, em 5 dias, oferecer plano de partilha: 1 – reservando quantia suficiente para quitação da dívida do espólio, objeto do processo nº 0039700-49.2013.8.15.2001 (id. 65356620), 2 – observando que o cônjuge sobrevivente, aparentemente, concorre na herança, já que, ao contrário do despacho do id. 33842172, o imóvel foi adquirido em data anterior ao casamento celebrado mediante o regime de comunhão parcial de bens (id. 25700897 - Pág. 45 e 25700896, pág. 23), e 3 – esclarecer se, de fato, há valor disponível de titularidade do espólio, oriundo do processo nº 0023887-31.2003.8.15.2001 (id. 90424364), podendo deixá-lo, caso negativo, para sobrepartilha, na forma do art. 669, III, do CPC.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDespacho/decisão/sentença/ato ID Intime-se HAROLDO FIRMINO FARIAS (id. 111099489) para, em 5 dias, regularizar a sua representação processual, juntando instrumento procuratório em favor do advogado BRUNO DA SILVA FARIAS. Se atendido, anote-se no cadastro da ação. Ademais, não conheço dos pedidos dos id’s. 111086850 e 111107501, eis que JOSILENE FIRMINO FARIAS foi removida do encargo de inventariante, nos termos da decisão do id. 98278820. Assim, pela última vez e sob pena de remoção, intime-se a inventariante nomeada (MARUSKA MARQUES FARIAS BARBOSA) para, em 5 dias, oferecer plano de partilha: 1 – reservando quantia suficiente para quitação da dívida do espólio, objeto do processo nº 0039700-49.2013.8.15.2001 (id. 65356620), 2 – observando que o cônjuge sobrevivente, aparentemente, concorre na herança, já que, ao contrário do despacho do id. 33842172, o imóvel foi adquirido em data anterior ao casamento celebrado mediante o regime de comunhão parcial de bens (id. 25700897 - Pág. 45 e 25700896, pág. 23), e 3 – esclarecer se, de fato, há valor disponível de titularidade do espólio, oriundo do processo nº 0023887-31.2003.8.15.2001 (id. 90424364), podendo deixá-lo, caso negativo, para sobrepartilha, na forma do art. 669, III, do CPC.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDespacho/decisão/sentença/ato ID Intime-se HAROLDO FIRMINO FARIAS (id. 111099489) para, em 5 dias, regularizar a sua representação processual, juntando instrumento procuratório em favor do advogado BRUNO DA SILVA FARIAS. Se atendido, anote-se no cadastro da ação. Ademais, não conheço dos pedidos dos id’s. 111086850 e 111107501, eis que JOSILENE FIRMINO FARIAS foi removida do encargo de inventariante, nos termos da decisão do id. 98278820. Assim, pela última vez e sob pena de remoção, intime-se a inventariante nomeada (MARUSKA MARQUES FARIAS BARBOSA) para, em 5 dias, oferecer plano de partilha: 1 – reservando quantia suficiente para quitação da dívida do espólio, objeto do processo nº 0039700-49.2013.8.15.2001 (id. 65356620), 2 – observando que o cônjuge sobrevivente, aparentemente, concorre na herança, já que, ao contrário do despacho do id. 33842172, o imóvel foi adquirido em data anterior ao casamento celebrado mediante o regime de comunhão parcial de bens (id. 25700897 - Pág. 45 e 25700896, pág. 23), e 3 – esclarecer se, de fato, há valor disponível de titularidade do espólio, oriundo do processo nº 0023887-31.2003.8.15.2001 (id. 90424364), podendo deixá-lo, caso negativo, para sobrepartilha, na forma do art. 669, III, do CPC.
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