Luciana Maria Silveira Gomes
Luciana Maria Silveira Gomes
Número da OAB:
OAB/PB 013385
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Maria Silveira Gomes possui 84 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRF5, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
84
Tribunais:
STJ, TRF5, TJPB, TJRO, TJSP, TRT13, TRT21, TRT6, TST
Nome:
LUCIANA MARIA SILVEIRA GOMES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0821707-37.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. JOSÉ ALBERT DE FREITAS, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de SORAIA VIEIRA FUSCO, qualificado e representado legalmente, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Informaram que contraíram matrimônio em 17/09/2020, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens (ID 111246029), construíram patrimônio, adveio uma filha menor, e estão separados de fato, sem possibilidade de retorno a vida conjugal. O processo fora remetido ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital para realização de audiência, tendo as partes formulado acordo parcial, conforme ID 114306882. É o que importa relatar. Passo a decidir. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, onde a parte autora pugna pela decretação do divórcio, a fixação de alimentos, regulamentação da guarda e visita em prol da filha menor, como também, a partilha de bens. Consoante se verifica dos autos as partes pretendem, nesta fase processual, a decisão parcial de mérito para a decretação do divórcio, regulamentação de guarda e visitas. Conforme preconiza o artigo 356- I e II do CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Assim verifica-se dos autos, que tanto a parte autora quanto a promovida, em audiência, concordam com a dissolução do vínculo conjugal, com a decretação do divórcio. Com o advento da EC nº 66/2010, qualquer dos cônjuges, a qualquer momento, pode buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos e sem o consentimento do outro, uma vez que tornou-se um direito potestativo. Vide a redação do art. 226, § 6º da CF: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Ademais, o art. 1.571 do Código Civil é claro ao prever que a sociedade conjugal termina: “I- pela morte de um dos cônjuges; II- pela nulidade ou anulação do casamento; III- pela separação judicial; IV- pelo divórcio”. Como dito acima, o pedido de divórcio fora requerido por ambas as partes, o que leva ao entendimento deste juízo, ser a pretensão comum ao casal, assim, incontroverso, estando portanto fundamentado nas disposições da EC 66/2010 e do Código Civil no que tange a matéria e assim cientificadas as partes de porem fim ao casamento, terminando dessa forma o vinculo conjugal a teor do disposto no art. 1.571, IV do CC citado acima, portanto, sem impedimento para o acolhimento. Registre-se ainda que, aplicáveis ao pedido os Arts 1.581/1.582 do CC c/c também com as disposições da Lei 6.515/77, que no seu art 2º - IV disciplina que : " A sociedade Conjugal termina - pelo divórcio." Quanto à guarda da filha, conforme instituto insculpindo no art. 1.583, § 3º, do Código Civil, tem por finalidade a plena proteção do melhor interesse dos menores, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. A depender do caso concreto, entende-se que a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. In casu, ajustaram que será compartilhada, com residência fixa na casa materna, inicialmente tendo o genitor o direito de visita, quinzenalmente, buscando a filha ao sábado, às 08h00 e devolvendo às 17h00, e ao domingo buscando-a às 08h00 e devolvendo-a às 17h00, sendo reajustado referido acordo após a comprovação de residência fixa pelo promovente. Isto Posto e com fundamentos no normativo acima invocado, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO PARA DECRETAR A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL ENTRE JOSÉ ALBERT DE FREITAS E S. V. F. COM O DIVÓRCIO, bem como HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES no tocante a Guarda e Visitas, nos moldes ajustados, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos. A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se o competente Mandado de Averbação. As partes renunciaram ao prazo recursal. Tendo em vista tratar de decisão parcial dentre os pedidos formulados, dando seguimento aos demais termos do processo, intime-se a parte promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo retro, fica de logo, intimadas ambas as partes para informar nos autos, se pretendem produzir provas, especificando-as no prazo de 05 dias, sob pena do julgamento no estado em que o processo se encontra. Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Quanto aos pedidos formulados pela parte autora, consoante se verifica dos Id's 112163277 e 112238357, reserva-se este juízo para apreciá-lo, após audição da parte adversa. Prazo de 5 dias. Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da decisão e cumpra-se. Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2968804/PB (2025/0227220-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB020412 AGRAVADO : JOAO MOREIRA CABRAL ADVOGADO : LUCIANA MARIA SILVEIRA GOMES COUTINHO - PB013385 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, verifica-se que o Recurso Especial não foi devidamente preparado, porquanto não foi recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem". (AgInt no REsp 1660202/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27.2.2018.) Portanto, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e pagas por meio da respectiva guia estadual". (AgInt nos EDcl no AREsp 1120489/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2018.) Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e232e proferida nos autos. DECISÃO Recebo o Agravo de Petição Id 1590718. Determino a formação de autos apartados para processamento e remessa à segunda instância. Os interessados serão intimados naqueles autos para contrarrazões. Cumpra-se NATAL/RN, 22 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e232e proferida nos autos. DECISÃO Recebo o Agravo de Petição Id 1590718. Determino a formação de autos apartados para processamento e remessa à segunda instância. Os interessados serão intimados naqueles autos para contrarrazões. Cumpra-se NATAL/RN, 22 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e232e proferida nos autos. DECISÃO Recebo o Agravo de Petição Id 1590718. Determino a formação de autos apartados para processamento e remessa à segunda instância. Os interessados serão intimados naqueles autos para contrarrazões. Cumpra-se NATAL/RN, 22 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0013253-86.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLUCIA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: FISA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Vistos, etc. Considerando as novas informações acostadas nos autos referentes à penhora nos rostos dos autos do processo de n. 1112538-97.2020.8.26.0100 e a pendência de julgamento concurso de credores para eventual distribuição de valores, determino a intimação da parte credora para, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, informar se a penhora no rosto dos autos satisfaz o débito completamente, e se não, indicar outros bens penhoráveis para dar continuidade, nestes autos à execução. Após, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 21 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TRT21 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000307-77.2021.5.21.0043 RECLAMANTE: THIAGO VICTOR CIRNE DE OLIVEIRA RECLAMADO: IDEALFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte executada intimada para, querendo, manifestar-se nos autos indicados acima, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do(s) bloqueio(s) de numerário efetuado(s) por meio do convênio Sisbajud (id. 9ea8c0b), sob pena de liberação desse(s) valor(es) a quem de direito. NATAL/RN, 21 de julho de 2025. JOSE WILLIAM PRACIANO FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO LEITE GALINDO JUNIOR
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