Victor Assis De Oliveira Targino
Victor Assis De Oliveira Targino
Número da OAB:
OAB/PB 013477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Assis De Oliveira Targino possui 71 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF5, TRT13, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF5, TRT13, TJSP, TJPA, TJPB
Nome:
VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
MONITóRIA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
APELAçãO CíVEL (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0870277-64.2019.8.15.2001 [Abono de Permanência, Decadência/Prescrição] IMPETRANTE: MARIA LEOGENI TOLENTINO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA DR. ROBERTO WAGNER MARIZ QUEIROGA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM SENTENÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação de Tutela impetrado por MARIA LEOGENI TOLENTINO apontando como autoridade coatora o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA DR. ROBERTO WAGNER MARIZ QUEIROGA, alegando, em síntese, que a impetrante conta com 89 anos de idade e é Servidora Pública Aposentada em dois cargos acumuláveis: Professor de Educação Básica I e Orientador Educacional. Alega que teve seus proventos reduzidos de R$ 5.260,95 (cinco mil, duzentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) para R$ 2.005,98 (dois mil, cinco reais e noventa e oito centavos), importando numa redução de mais de 50% (cinquenta por cento) em sua remuneração mensal. Diante de tais fatos, requer a concessão da segurança para determinar que os benefícios voltem a ser pagos nos moldes em que se encontravam, reconhecendo a decadência do direito de revisão desses atos pelo Impetrado, nos moldes do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99 c/c Súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça. No curso da demanda, foi noticiada nos autos, por meio do documento de ID 108194633, a ocorrência do falecimento da impetrante, sendo dada a oportunidade de habilitação dos sucessores, contudo, mantiveram-se inertes. É o sucinto relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil, este juízo determinou a suspensão do processo, bem como intimou os herdeiros da parte promovente falecida para, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem a habilitação nos autos, na forma do art. 110 do CPC, com apresentação dos documentos necessários à comprovação da qualidade de sucessores processuais, conforme disciplina o Código Civil. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação ou pedido de habilitação por parte dos herdeiros ou interessados. Destaca-se que o mandado de segurança, por sua natureza, possui caráter personalíssimo, não admitindo, como regra, a substituição do impetrante, exceto em hipóteses de direito patrimonial transmissível, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, a inércia das partes legitimadas à sucessão processual, mesmo após expressa intimação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da impetrante e da ausência de habilitação de seus sucessores no prazo legal ou razoável, mesmo após regular intimação. Sem custas, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se as partes, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-caufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0818176-26.2025.8.15.0001 AUTORA: NAYARA MOREIRA MASSA RÉU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS DESPACHO Vistos. Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial. Campina Grande, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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