Gustavo De Oliveira Delfino
Gustavo De Oliveira Delfino
Número da OAB:
OAB/PB 013492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo De Oliveira Delfino possui 66 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF5, TRT13, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF5, TRT13, TJPE, TRF1, TJSP, TJRJ, TJPB
Nome:
GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800227-61.2025.8.15.0171 Promovente: VERINALDA RODRIGUES DA SILVA Promovido(a): ROSILDA DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95 e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 23 de julho de 2025. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
-
Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800227-61.2025.8.15.0171 Promovente: VERINALDA RODRIGUES DA SILVA Promovido(a): ROSILDA DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95 e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 23 de julho de 2025. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
-
Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801329-21.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. Nomeio inventariante a Requerente, devendo a mesma ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para as primeiras declarações de herdeiros e bens, estas em 20 (vinte) dias, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil de 2015. Caso exista herdeiro menor ou incapaz não representado, nomeio curador(a) o(a), Defensor(a) Público(a) atuante perante este juízo, que funcionará sob o compromisso de seu grau e deverá ser intimado para ter vista dos autos para os devidos fins. Em seguida, citem-se1 os demais herdeiros e interessados. Notifique-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal), inclusive para dizer se concorda com o valor atribuídos aos bens (art. 633, CPC/15). Ainda, notifique-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, expedindo-lhes cópia das primeiras declarações. Ademais, citem-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, o(s) herdeiro(s) ausente(s) não representado(s) neste processo – se existentes – residentes fora da comarca, no país ou no estrangeiro (art. 999, § 1º, CPC). Registre-se em todas as citações que o prazo comum para se manifestarem, respectivamente, será de 15 (quinze) dias após concluídas as citações, que correrá em cartório (art. 627, CPC/15). Na ocorrência de impugnação, conclusos os autos. Não ocorrendo impugnação, existindo incapazes, proceda-se à avaliação, devendo as partes se manifestarem em quinze dias (art. 635, CPC/15). Não aceita a avaliação, faça-se nova conclusão. Aceita a avaliação, lavre-se o termo de últimas declarações e intimem-se os herdeiros e demais interessados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC/15). Com a anuência de todos, proceda-se ao cálculo do imposto. Em seguida, intimem-se os herdeiros e demais interessados para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre este. Após, diga a Fazenda Pública, no mesmo prazo (art. 638, CPC/15). Intime-se o Inventariante para acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, certidões negativas de débitos junto à Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal). Por último, defiro o pedido para cálculo e pagamento das custas somente ao final do processo, considerando o valor expressivo da causa. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1Art. 626. § 1o O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
-
Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: Intimaçãopara comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: 001 Conciliação Data: 25/08/2025 Hora: 09:30 h, através da sala virtual https://meet.google.com/xjx-dfhp-uwi
-
Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 36053074 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016624-63.2024.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.N.M. - F.C.M.J. - Manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada (fls. 97/104), no prazo de 15 dias. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO (OAB 13492/PB), MOACIR AMORIM MENDES (OAB 19570/PB)
-
Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0801108-43.2022.8.15.0171 DECISÃO Trata-se de execução provisória de alimentos proposta por A.S.B. e A.B.S.B., representadas pela mãe, V. R. S., em face de A. J. B. D. S., com base na decisão judicial que fixou alimentos provisórios, requerendo o pagamento das parcelas vencidas desde fevereiro de 2020, no valor de R$ 12.768,26, atualizado até junho de 2022. As exequentes juntaram novo cálculo da dívida, atualizado até outubro de 2022, no importe de R$ 16.403,08. A parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e postulando o reconhecimento de pagamentos efetuados tanto em pecúnia quanto "in natura", com destaque para o custeio integral das mensalidades escolares das alimentandas. Além disso, indicou que no período de 01/2020 a 02/2021 o valor mensal devido era de R$ 536,55, porque vigente a decisão que arbitrou os alimentos em 30% do soldo do executado, o que só foi modificado em março de 2021. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo o prosseguimento da execução sem a compensação de valores que não foram depositados diretamente. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento da execução, sem admitir compensação por despesas pagas diretamente pelo alimentante. Relatei o essencial. Decido. A obrigação alimentar deve ser adimplida nas datas e valores definidos pelo título executivo judicial. Por isso, inicialmente, convém fixar os parâmetros objetivos para a liquidação da obrigação alimentar, considerando: a) a decisão liminar arbitrou os alimentos provisórios em 30% do soldo do executado. Considerando os contracheques dos id’s. 98487728 a 98487729, de fevereiro de 2020 a dezembro de 2020 o soldo do executado correspondia a R$ 1.786,85 e de janeiro a fevereiro de 2021 correspondia a R$ 2.170,07 (o cálculo de 30% do soldo perfazia R$ 536,05 e R$ 651,02, respectivamente); b) a decisão proferida no agravo de instrumento que, em momento anterior, estabeleceu os alimentos em 25% do soldo acrescido da habilitação, de março de 2021 a junho de 2024. Assim, a parcela devida de março a dezembro de 2021 corresponde a R$ 1.085,00; de janeiro a agosto de 2022 corresponde a R$ 1.341,90; de setembro a dezembro de 2022 corresponde a R$ 1.549,63; de janeiro a dezembro de 2023 corresponde a R$ 1.714,38; de janeiro a junho de 2024, corresponde a R$ 1.964,86 (conforme fichas financeiras do id. 98487727). c) a decisão proferida em agravo de instrumento que, posteriormente, alterou a base de cálculo para 20% sobre os rendimentos líquidos do executado, incluindo 13º salário e férias, a partir de julho de 2024. O desconto em folha de pagamento foi determinado por ofício recebido pela Polícia Militar em 04/03/2024 (id. 86603362). Contudo, os documentos juntados pelo executado demonstram que, além dos pagamentos em pecúnia, este arcou, de forma regular, com as mensalidades escolares e aquisição de módulos da escola das menores até o fim do ano letivo de 2022, o que é confirmado pela documentação da instituição de ensino (id’s. 69539044, 69539043, 69539036, 69539038, 69539029, 69539026 e 69539001) . Considerando a natureza alimentar das despesas com educação e a existência de elementos objetivos nos autos que comprovam tais pagamentos, entendo ser cabível, excepcionalmente, o reconhecimento parcial do adimplemento da obrigação por meio de prestações "in natura". É certo que o art. 1.707 do Código Civil veda expressamente a compensação de crédito alimentar, porém a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização dessa regra em situações excepcionais, para evitar enriquecimento sem causado credor da pensão. A compensação dos alimentos fixados em pecúnia com pagamentos realizados "in natura" é possível quando destinados à satisfação de necessidades essenciais do alimentando, como saúde e educação, desde que devidamente comprovados nos autos, tal qual ocorreu na espécie. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA PROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura. Entende-se que o pagamento de forma diferente da estipulada pelo juízo deve ser entendido como mera liberalidade. 1.1. Todavia, deve-se ponderar que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto, podendo ser flexibilizado para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes. Nesse contexto, o STJ tem admitido, excepcionalmente, a compensação de despesas pagas in natura referentes à moradia, saúde e educação, por exemplo, com o débito oriundo de pensão alimentícia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.256.697/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) - g.n. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DO DEBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA DO ALIMENTANDO. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes. 2. Não há ilegalidade ou teratologia na conclusão da autoridade coatora, de que os pagamentos feitos in natura pelo paciente não devem ser abatidos porque não constam do título executivo que, a propósito, não pode ser alterado pelo devedor. 2.1. A forma de cumprimento da obrigação alimentar reconhecida judicialmente não pode ser alterada unilateralmente pelo devedor.Precedentes. Pagamento que leva à liberação do devedor tem que ser feito no tempo, lugar e forma que a lei ou o contrato estabelecer. 2.3. A jurisprudência do STJ, apesar da vedação legal à compensação de crédito alimentar (art. 1.707 do CC/02), em situações excepcionais, admite que seja deduzida da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia, eventuais despesas pagas in natura, de modo a evitar o flagrante enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 2.4. A mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos deve ser realizada examinando-se caso a caso, em especial as hipóteses de custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar, comprovadamente feitas em benefício do alimentando, como saúde, habitação e educação, devendo, de qualquer forma, se perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, verificando se houve, inclusive, o consentimento, ainda que tácito, do credor. Precedente.[…] (STJ, HC n. 498.437/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019). Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para: Reconhecer como parcialmente adimplida a obrigação alimentar, em virtude do pagamento de mensalidades escolares e valores em pecúnia; Determinar que a parte exequente proceda com a atualização do débito remanescente com base nos seguintes parâmetros: A. 30% do soldo bruto de fevereiro/2020 a fevereiro/2021; B. 25% do soldo+habilitação de fevereiro/2020 a março/2024; C. 20% sobre os rendimentos líquidos, incluindo férias e 13º, a partir de abril/2024. D. Dedução das despesas escolares comprovadas nos autos que foram quitadas pelo executado. Em consequência, determino: Intime-se o executado para juntar cópias dos seus contracheques de julho de 2024 a julho de 2025, indicando o valor líquido da sua remuneração, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00. Se decorrer o prazo, sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos. Se juntados os contracheques, intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado da dívida de acordo com as diretrizes estabelecidas acima, no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para o início dos atos de execução expropriatórios de bens do devedor. Cumpra-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
Página 1 de 7
Próxima