Daniel Sampaio De Azevedo

Daniel Sampaio De Azevedo

Número da OAB: OAB/PB 013500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Sampaio De Azevedo possui 320 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 123 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF2, TJPB, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 320
Tribunais: TRF2, TJPB, TJRJ, TJPE
Nome: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

123
Últimos 7 dias
253
Últimos 30 dias
320
Últimos 90 dias
320
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (124) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (62) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 320 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000718-34.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  3. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000718-34.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  4. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802014-56.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: CLÁUDIA MATOSO TROMBETTA VIANA ADVOGADOS: FÁTIMA THAYSE RAMALHO CAMPOS ALVES E OUTRO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: FERNANDA HALINE FERNANDES GONÇALVES Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Suposta omissão. Ausência de condenação em honorários advocatícios. Aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. Inexistência de vícios na decisão. Rejeição. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo embargado, afastando a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2.1. A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3.1. No caso, observa-se que não cabe condenação em honorários advocatícios, porquanto restou reconhecida a prescrição, o que impõe a extinção do processo sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 3.2. Assim, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada. IV. Dispositivo e tese. 4.1. Não acolhimento dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. Extinta a ação em decorrência de reconhecimento de prescrição, incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, CPC.” “2. Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0000049-57.2003.8.15.0191, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023; TJPB - 0002321-11.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Relatório CLAUDIA MATOSO TROMBETTA VIANA interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 2ª câmara, que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora embargado, decidindo nos seguintes termos: Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para afastar a condenação referente aos honorários advocatícios fixados em desfavor do agravante, mantendo a decisão impugnada em seus demais termos. Em suas razões (ID 34856169), a embargante aponta suposta omissão na decisão, em virtude da ausência de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ao considerar que trata-se de um direito autônomo do advogado, nos termos do art. art. 23 da Lei nº 8.906/1994 c/c art. 85, §14, do CPC e art. 133 do CF. Contrarrazões desnecessárias. É o relatório. Voto Exmª. Drª. Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, a embargante aponta suposta omissão na decisão, em virtude da ausência de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ao considerar que trata-se de um direito autônomo do advogado, nos termos do art. art. 23 da Lei nº 8.906/1994 c/c art. 85, §14, do CPC e art. 133 do CF. Contudo, embora os honorários advocatícios sejam um direito do causídico, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 921, § 5º, que nos casos de reconhecimento da prescrição, a ação deve ser extinta sem ônus para as partes. Vejamos: Art. 921. Omissis. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, CPC. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. Extinta a ação em decorrência de reconhecimento de prescrição de ofício, incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. (TJPB - 0000049-57.2003.8.15.0191, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. Extinta a ação em decorrência de reconhecimento de prescrição de ofício, incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. (TJPB - 0002321-11.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024). Assim, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados. Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado. Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS). EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). PREENCHIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA RUA VICE-PREFEITO ANTONIO DE CARVALHO SOUZA, S/N – LIBERDADE – CEP 58.100-970 – TEL.:(83)3310-2456 Processo: 0124641-44.1997.8.15.0011 INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DA SENTENÇA DE ID Nº 115856540.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
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