Djaci Silva De Medeiros
Djaci Silva De Medeiros
Número da OAB:
OAB/PB 013514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Djaci Silva De Medeiros possui 82 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJPB, TJRN, TRF5, TJMG
Nome:
DJACI SILVA DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INVENTáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802104-08.2024.8.20.5126 Por ordem do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(a). RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA, fica designado o dia 04/09/2025 10:00, para a realização de audiência Conciliação - TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN. O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes. CITE e INTIME-SE para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências: LINK PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/zowvq OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS. No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a câmera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE. Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943. Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência. 1) A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art. Art. 334, § 3º, do NCPC); 2) As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos, devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15). 3) Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir: da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação; ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 335, incs. I, II e III, do CPC/15). Santa Cruz/RN, 23 de julho de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0101564-78.2015.8.20.0126 APELANTE: SÔNIA MARIA DE ASSIS ARAÚJO ADVOGADOS: DJACI SILVA DE MEDEIROS, JOSÉ BRUNO MACEDO DE ARAÚJO APELADA: ANA LAURENTINO DE ARAÚJO ADVOGADO: JOEL DA SILVA PAULO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE RATEIO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE APELADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA APTA A DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM O PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUE IMPÕE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO. Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo aos autos do recurso interposto pela parte autora, tendo esta pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 99, caput e § 2º (grifos acrescidos): "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Compulsando-se os autos, constata-se que a parte apelante alega não ter condições de arcar com as custas (ID 30571349). Possibilitada a parte apelante juntar a documentação necessária para a comprovação de sua insuficiência financeira (ID. 31897528), a mesma permaneceu inerte, conforme certidão ID 32343273. O pedido formulado nas razões recursais veio desacompanhado de provas. Desta forma, em consonância a situação dos autos, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, infere-se que a apelante ostenta condição financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento da apelação em tela. Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0012530-21.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUIS FERNANDO SANTOS Advogado(s) do reclamante: DJACI SILVA DE MEDEIROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo Dr. Agnaldo Lima Pereira Junior, no seguinte endereço: na sala de perícias médicas desta Subseção Judiciária, na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB , devendo as partes serem intimadas eletronicamente. O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada, ainda que estes estejam anexados aos autos. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a). Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova. Campina Grande, data de validação no sistema. MARCIA REGINA RIBEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0012405-53.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CLAUDEMIR VENANCIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DJACI SILVA DE MEDEIROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo Dr. Agnaldo Lima Pereira Junior, no seguinte endereço: na sala de perícias médicas desta Subseção Judiciária, na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB , devendo as partes serem intimadas eletronicamente. O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada, ainda que estes estejam anexados aos autos. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a). Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova. Campina Grande, data de validação no sistema. MARCIA REGINA RIBEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0012405-53.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDEMIR VENANCIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DJACI SILVA DE MEDEIROS - PB13514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Campina grande, 21 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0012530-21.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FERNANDO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DJACI SILVA DE MEDEIROS - PB13514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 21 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0012405-53.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDEMIR VENANCIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DJACI SILVA DE MEDEIROS - PB13514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 21 de julho de 2025
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