Fabio Carneiro Cunha Lima

Fabio Carneiro Cunha Lima

Número da OAB: OAB/PB 013527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Carneiro Cunha Lima possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJPB, TRF5 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPB, TRF5
Nome: FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813820-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  3. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821431-84.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência acerca do certificado pela escrivania. Nada mais a requerer, estando os autos sem pendências a se verificar, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821431-84.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência acerca do certificado pela escrivania. Nada mais a requerer, estando os autos sem pendências a se verificar, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 35752025)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0008250-44.2024.4.05.8200 AUTOR: WANDIEGO WALDIR LEITE CIPRIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. O questionamento trazido pelos embargos de declaração em relação à sentença embargada no tocante à omissão/contradição contida em seus fundamentos, representa, em realidade, discordância da parte autora quanto ao entendimento adotado por este Juízo. 2. Pretende, pois, a parte autora a efetiva reapreciação do ponto da causa mencionado, expressamente decidido pela sentença embargada em contrariedade à sua pretensão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, vez que não se está diante de omissão/contradição da decisão deste juízo, mas de discordância da parte autora quanto ao posicionamento aqui adotado. 3. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 4. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. P. R. I., com a devolução integral do prazo recursal, ante ao efeito interruptivo dos embargos de declaração interpostos contra sentença no JEF (art. 50 da Lei nº 9.099/95, com nova redação dada pela Lei nº 13.105/15). João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835672-24.2021.8.15.2001 AUTOR: GERMAN EMILIO ALVAREZ PALACIO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização de seguro DPVAT, apontando erro material na indicação da data do evento danoso como marco inicial da correção monetária, e requerendo a retificação do dispositivo para constar a data correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na sentença quanto à data do evento danoso utilizada como marco inicial para aplicação da correção monetária, para fins de sua correção nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, independentemente de efeito modificativo substancial. Houve erro material na sentença, identificável na parte dispositiva, ao indicar data incorreta para o evento danoso que define o marco inicial da correção monetária. A correção de erro material não afronta a coisa julgada e deve ser realizada de ofício ou a requerimento da parte para assegurar a exatidão do julgado. A retificação se limita a substituir a data incorreta pela correta (20/05/2016) como marco inicial da correção monetária, sem alterar os demais termos da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: O juiz pode e deve corrigir, por embargos de declaração, erro material consistente em data incorreta do evento danoso que define o marco inicial da correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.482/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43. Trata-se de embargos de declaração interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face da Sentença ID 103924058 proferida por esse Juízo, alegando em suas razões ID 104353015 a existência de erro material na parte dispositiva, mais precisamente a data do evento danoso que será o marco inicial para aplicacao da correcao monetaria. Requer o acolhimento dos embargos para correta data do evento danoso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do CPC e são cabíveis quando a sentença apresentar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Houve erro material no dispositivo da sentença proferida embargada, consistente na data do evento danoso. Assim, existindo na sentença embargada omissão a ser sanada, ACOLHO OS EMBARGOS INTERPOSTOS, havendo de ser modificado, nos termos do art. 1.022 do CPC, devendo ser substituida à parte final da sentença ID 103924058, os seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007, para condenar a parte promovida, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagar o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do evento danoso, qual seja, 20/05/2016, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme julgados e verbete sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.” P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090917020618300000045880954 adm_german emilio alvarez Outros Documentos 21090917020841900000045880961 adm_german emilio alvarez2 Outros Documentos 21090917020939600000045880964 prot adm_german emilio Outros Documentos 21090917021042000000045880965 TÃ-tulo - document.seam Informações Prestadas 21090917021101200000045881544 Despacho Despacho 21092022495921900000046300549 Mandado Mandado 21092109560850700000046350115 Diligência Diligência 21092212050342600000046430044 Mapfre Devolução de Mandado 21092212050367600000046430050 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21101320320628200000047293210 GERMAN CONTESTACAO E PROCESSO ADM Outros Documentos 21101320320755600000047293775 PORTARIA MAPFRE SEGUROS GERAIS Procuração 21101320320806500000047293781 Petição Petição 21101414280433200000047338467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102208254909600000047690236 Expediente Expediente 21102208254909600000047690236 Petição Petição 21111118202447400000048571502 2837685 0835672-24.2021.8.15.2001 GERMAN EMILIO ALVAREZ PALACIO MAN PROVAS Outros Documentos 21111118202568500000048571503 Petição Petição 21112515193506600000049125174 Certidão Certidão 21120709293083200000049593512 Decisão Decisão 21120819100360600000049599023 Expediente Expediente 21120819100360600000049599023 Petição Petição 21122313513280800000048571522 2837685 PROTOCOLO HP Outros Documentos 21122313513347700000050163958 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021609434479400000051630801 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021609434479400000051630801 Petição Petição 22032315413268600000053081368 Informação Informação 22061613000045400000056640645 Mandado Mandado 22061613044415000000056640658 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22062014214481400000056752755 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062110090386700000056792926 Mandado Mandado 22062110160950800000056792959 Expediente Expediente 22062110090386700000056792926 Expediente Expediente 22062110090386700000056792926 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22062708413429200000056892306 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22071718051281600000057704293 Petição Petição 22083014134872400000059441337 passagem_german Documento de Comprovação 22083014134929500000059441345 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22091808154426300000060157132 Petição Petição 22101014451027300000060993172 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623374817700000062059548 Informação Informação 22111110475736900000062331323 Decisão Decisão 22111318315106900000062334251 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22112613432111100000062909932 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23011717111067300000064229543 Despacho Despacho 23032122342830000000066713216 Informação Informação 23032209151350900000066725637 Expediente Expediente 23032122342830000000066713216 Informação Informação 23032211330760400000066741607 RESPOSTA DA PERITA PJe 0835672-24.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 23032211330834700000066742344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032211395712700000066742991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032211395712700000066742991 Mandado Mandado 23032211472213400000066743457 Certidão Certidão 23033009433062900000067111880 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050207104185000000068413274 Petição Petição 23052108475228000000069355644 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523075948700000073133295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081721444849200000073280180 Intimação Intimação 23081721470509400000073280181 Intimação Intimação 23081721470509400000073280181 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23081722094681500000073280182 Petição Petição 23082111363471000000073404535 Informação Informação 23083008292298500000073855437 Petição Petição 23090410283452600000074079020 2837685 MANIFESTACAO LAUDO Outros Documentos 23090410283540000000074079023 Decisão Decisão 23121209545460600000078501143 Intimação Intimação 24031211344215100000081827361 Intimação Intimação 24031211344215100000081827361 Petição Petição 24032015043779900000082270951 Sentença Sentença 24111821472902100000097663524 Sentença Sentença 24111821472902100000097663524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111910321405300000097694103 Intimação Intimação 24111910332844500000097694107 Sentença Sentença 24111821472902100000097663524 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112615263629300000098063332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120908480925000000098696174 Intimação Intimação 24120908485148400000098697725 Intimação Intimação 24120908485148400000098697725 Contrarrazões Contrarrazões 24120914343488300000098729514 Informação Informação 25031711461311700000102671942 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21090917020618300000045880954, Outros Documentos: 21090917020939600000045880964, Outros Documentos: 21090917020841900000045880961, Outros Documentos: 21090917021042000000045880965, Informações Prestadas: 21090917021101200000045881544, Despacho: 21092022495921900000046300549, Mandado: 21092109560850700000046350115, Diligência: 21092212050342600000046430044, Devolução de Mandado: 21092212050367600000046430050, Ato Ordinatório: 21102208254909600000047690236]
  8. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835672-24.2021.8.15.2001 AUTOR: GERMAN EMILIO ALVAREZ PALACIO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização de seguro DPVAT, apontando erro material na indicação da data do evento danoso como marco inicial da correção monetária, e requerendo a retificação do dispositivo para constar a data correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na sentença quanto à data do evento danoso utilizada como marco inicial para aplicação da correção monetária, para fins de sua correção nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, independentemente de efeito modificativo substancial. Houve erro material na sentença, identificável na parte dispositiva, ao indicar data incorreta para o evento danoso que define o marco inicial da correção monetária. A correção de erro material não afronta a coisa julgada e deve ser realizada de ofício ou a requerimento da parte para assegurar a exatidão do julgado. A retificação se limita a substituir a data incorreta pela correta (20/05/2016) como marco inicial da correção monetária, sem alterar os demais termos da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: O juiz pode e deve corrigir, por embargos de declaração, erro material consistente em data incorreta do evento danoso que define o marco inicial da correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.482/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43. Trata-se de embargos de declaração interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face da Sentença ID 103924058 proferida por esse Juízo, alegando em suas razões ID 104353015 a existência de erro material na parte dispositiva, mais precisamente a data do evento danoso que será o marco inicial para aplicacao da correcao monetaria. Requer o acolhimento dos embargos para correta data do evento danoso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do CPC e são cabíveis quando a sentença apresentar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Houve erro material no dispositivo da sentença proferida embargada, consistente na data do evento danoso. Assim, existindo na sentença embargada omissão a ser sanada, ACOLHO OS EMBARGOS INTERPOSTOS, havendo de ser modificado, nos termos do art. 1.022 do CPC, devendo ser substituida à parte final da sentença ID 103924058, os seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007, para condenar a parte promovida, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagar o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do evento danoso, qual seja, 20/05/2016, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme julgados e verbete sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.” P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090917020618300000045880954 adm_german emilio alvarez Outros Documentos 21090917020841900000045880961 adm_german emilio alvarez2 Outros Documentos 21090917020939600000045880964 prot adm_german emilio Outros Documentos 21090917021042000000045880965 TÃ-tulo - document.seam Informações Prestadas 21090917021101200000045881544 Despacho Despacho 21092022495921900000046300549 Mandado Mandado 21092109560850700000046350115 Diligência Diligência 21092212050342600000046430044 Mapfre Devolução de Mandado 21092212050367600000046430050 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21101320320628200000047293210 GERMAN CONTESTACAO E PROCESSO ADM Outros Documentos 21101320320755600000047293775 PORTARIA MAPFRE SEGUROS GERAIS Procuração 21101320320806500000047293781 Petição Petição 21101414280433200000047338467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102208254909600000047690236 Expediente Expediente 21102208254909600000047690236 Petição Petição 21111118202447400000048571502 2837685 0835672-24.2021.8.15.2001 GERMAN EMILIO ALVAREZ PALACIO MAN PROVAS Outros Documentos 21111118202568500000048571503 Petição Petição 21112515193506600000049125174 Certidão Certidão 21120709293083200000049593512 Decisão Decisão 21120819100360600000049599023 Expediente Expediente 21120819100360600000049599023 Petição Petição 21122313513280800000048571522 2837685 PROTOCOLO HP Outros Documentos 21122313513347700000050163958 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021609434479400000051630801 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021609434479400000051630801 Petição Petição 22032315413268600000053081368 Informação Informação 22061613000045400000056640645 Mandado Mandado 22061613044415000000056640658 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22062014214481400000056752755 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062110090386700000056792926 Mandado Mandado 22062110160950800000056792959 Expediente Expediente 22062110090386700000056792926 Expediente Expediente 22062110090386700000056792926 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22062708413429200000056892306 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22071718051281600000057704293 Petição Petição 22083014134872400000059441337 passagem_german Documento de Comprovação 22083014134929500000059441345 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22091808154426300000060157132 Petição Petição 22101014451027300000060993172 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623374817700000062059548 Informação Informação 22111110475736900000062331323 Decisão Decisão 22111318315106900000062334251 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22112613432111100000062909932 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23011717111067300000064229543 Despacho Despacho 23032122342830000000066713216 Informação Informação 23032209151350900000066725637 Expediente Expediente 23032122342830000000066713216 Informação Informação 23032211330760400000066741607 RESPOSTA DA PERITA PJe 0835672-24.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 23032211330834700000066742344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032211395712700000066742991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032211395712700000066742991 Mandado Mandado 23032211472213400000066743457 Certidão Certidão 23033009433062900000067111880 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050207104185000000068413274 Petição Petição 23052108475228000000069355644 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523075948700000073133295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081721444849200000073280180 Intimação Intimação 23081721470509400000073280181 Intimação Intimação 23081721470509400000073280181 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23081722094681500000073280182 Petição Petição 23082111363471000000073404535 Informação Informação 23083008292298500000073855437 Petição Petição 23090410283452600000074079020 2837685 MANIFESTACAO LAUDO Outros Documentos 23090410283540000000074079023 Decisão Decisão 23121209545460600000078501143 Intimação Intimação 24031211344215100000081827361 Intimação Intimação 24031211344215100000081827361 Petição Petição 24032015043779900000082270951 Sentença Sentença 24111821472902100000097663524 Sentença Sentença 24111821472902100000097663524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111910321405300000097694103 Intimação Intimação 24111910332844500000097694107 Sentença Sentença 24111821472902100000097663524 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112615263629300000098063332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120908480925000000098696174 Intimação Intimação 24120908485148400000098697725 Intimação Intimação 24120908485148400000098697725 Contrarrazões Contrarrazões 24120914343488300000098729514 Informação Informação 25031711461311700000102671942 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21090917020618300000045880954, Outros Documentos: 21090917020939600000045880964, Outros Documentos: 21090917020841900000045880961, Outros Documentos: 21090917021042000000045880965, Informações Prestadas: 21090917021101200000045881544, Despacho: 21092022495921900000046300549, Mandado: 21092109560850700000046350115, Diligência: 21092212050342600000046430044, Devolução de Mandado: 21092212050367600000046430050, Ato Ordinatório: 21102208254909600000047690236]
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