Giovanna Paiva Pinheiro De Albuquerque Bezerra

Giovanna Paiva Pinheiro De Albuquerque Bezerra

Número da OAB: OAB/PB 013531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Paiva Pinheiro De Albuquerque Bezerra possui 109 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 109
Tribunais: TRF5, TJPB
Nome: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) APELAçãO CíVEL (20) INVENTáRIO (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805931-98.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: MARIANGELA DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805631-68.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: PEDRO DO NASCIMENTO COSTA. REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805631-68.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: PEDRO DO NASCIMENTO COSTA. REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841780-06.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841780-06.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805921-83.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA. REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Primeira Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810965-39.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. José Ricardo Porto ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Pedro Bezerra de Almeida AGRAVADO: Banco do Brasil S/A Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento da gratuidade da justiça. Falta de comprovação da hipossuficiência. Omissão da parte quanto à intimação para apresentar documentos. Documentos anexados apenas no recurso. Supressão de instância. Recurso desprovido. I – Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação da hipossuficiência. 2. A parte foi intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas permaneceu inerte. A documentação foi apresentada apenas no agravo de instrumento. II – Questão em Discussão 3. Verificar se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte, merece reforma, especialmente quando os documentos foram apresentados apenas em sede recursal. III – Razões de Decidir 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado exigir prova da alegação, nos termos do art. 99, §2º e §3º, do CPC. 5. A ausência de qualquer comprovação nos autos de origem, mesmo após intimação específica, inviabiliza o deferimento do benefício. 6. Documentos juntados apenas no agravo de instrumento não podem ser considerados, sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite o indeferimento da gratuidade diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, especialmente quando a parte se omite, mesmo sendo intimada a regularizar o pedido. IV – Dispositivo e Tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Teses de Julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo o juiz exigir prova da alegada condição econômica da parte. 2. A ausência de apresentação de documentos comprobatórios, mesmo após intimação, autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. A juntada de documentos novos apenas na fase recursal, sem prévia apreciação no juízo de origem, configura supressão de instância. 4. O indeferimento da gratuidade pode ser mantido quando o autor, intimado para comprovar a alegação, permanece inerte, sem sequer apresentar declaração de pobreza ou poderes específicos ao advogado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 20/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/03/2020; TJPB, AI 0805935-67.2018.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln; TJPB, AI 0807528-97.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Pedro Bezerra de Almeida contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 13.ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos materiais, movida pelo ora recorrente em face de Banco do Brasil S/A. Intimado por despacho inicial a comprovar cabalmente, nos autos de origem, sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o autor, ora recorrente, quedou-se inerte, razão pela qual o juízo a quo indeferiu a gratuidade judicial por ele requerida na inicial. Inconformado, o agravante ofertou suas razões recursais, alegando, em suma, não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirma se tratar de servidor público com vencimentos limitados e que as despesas de um processo judicial não se resumem aos valores iniciais, pois também incluem honorários de sucumbência, no caso de improcedência da ação. Anexou à petição do recurso boleto de seu plano de saúde, fatura de água e de energia elétrica. Com base em tais argumentos e documentos, postulou a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que lhe seja deferida a assistência judiciária. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO De início, compulsando-se os autos e analisando-se a casuística em deslinde, cumpre adiantar que o agravo de instrumento em apreço não se credencia ao provimento. Em detida leitura dos autos de origem, verifica-se que, apesar de ter requerido a gratuidade na petição inicial, o autor, ora recorrente, além de não ter informado sequer o valor de seus vencimentos como servidor público, tampouco anexado à exordial quaisquer documentos financeiros, nem mesmo a declaração de pobreza por si subscrita, foi o autor. Em razão disso, foi o promovente intimado a comprovar sua incapacidade financeira para custear as despesas processuais, ao que deu apenas o silêncio como resposta, não restando alternativa ao magistrado de primeiro grau senão indeferir o benefício requerido. Ao processo principal, o demandante juntou apenas seus dados funcionais, a fim de comprovar sua condição de servidor público. Nada mais, nem mesmo documentos de identificação pessoal, nem os comprobatórios de endereço. Sobre a questão, o art. 5º, LXXIV, da CF/88 prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Em seu art. 4.º, a Lei n. 1.060/50, inclusive a todo tempo invocada pelo autor em suas razões recursais de direito, já previa que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Atualmente, essa previsão encontra amparo no art. 99, §3º, do CPC/2015, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Entretanto, acerca da questão, a legislação processual também dispõe: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Como se pode perceber, os dispositivos legais acima transcritos revelam natureza 'juris tantum' da declaração de pobreza. Em outras palavras, significa dizer que a presunção de hipossuficiência, inserida na letra da lei processual, é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido quando presentes elementos que se contraponham à alegação de inaptidão econômica da parte requerente da gratuidade. Assim, arrimado em tais comandos, permitido é aos magistrados exigirem a comprovação do postulante acerca de seu estado de hipossuficiente. Inclusive neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, que aliás - repita-se - não foi apresentada pelo autor, que também não outorgou poderes específicos ao seu advogado para firmasse tal declaração em seu nome. Eis por que se afigurava necessário que o juiz da causa exigisse comprovação da incapacidade financeira alegada. Confiram-se precedentes recentes do STJ nesta direção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1630426 RJ 2019/0358983-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal, incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) Grifos desta relatoria. Desse modo, com o fim de conferir maior robustez aos requisitos legais da gratuidade, concedendo-lhe aos que efetivamente não possam litigar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, necessário coligir aos autos documentação comprobatória necessária a obtenção do benefício. Todavia, diante do silêncio do requerente e da completa falta de informações acerca de seus rendimentos e despesas, a manutenção do indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Convém, por fim, registrar que a apreciação da pretensão à gratuidade por este órgão ad quem não pode se basear em documentação nova, trazida somente por ocasião do recurso e, portanto, não submetida à análise do juízo de primeira instância, sob pena de configurar supressão de instância. Neste sentido, colham-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL [...] Fundamento jurídico da situação financeira alvitrado pela parte agravante e não comprovado – Colação de documentos novos ao agravo de instrumento – Impossibilidade – Desprovimento. [...] - Não podem as partes, em sede de agravo de instrumento, colacionar indistintamente documentos novos aos autos, ainda quando referentes a fatos anteriormente à interposição do recurso, sob pena de configurar supressão de instância, porquanto não houve apreciação anterior pelo juízo de origem. (TJPB - Agravo de Instrumento n. 0805935-67.2018.8.15.0000; 2.ª Câmara Cível; Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 19/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [...]. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. In casu, não ficando evidentes os requisitos necessários ao deferimento liminar, deve-se manter a decisão agravada. (TJPB - Agravo de Instrumento n. 0807528-97.2019.8.15.0000; 4.ª Câmara Cível; Des. João Alves da Silva; 11/09/2019) Grifos desta relatoria. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, o que faço monocraticamente, com base no art. 127, XLIV, "c", do RITJPB. João Pessoa, data da assinatura digital. Des. José Ricardo Porto Relator
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