Houseman Dos Santos Rocha
Houseman Dos Santos Rocha
Número da OAB:
OAB/PB 013534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Houseman Dos Santos Rocha possui 102 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPB, TST, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJPB, TST, TRF5
Nome:
HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (68)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0023058-54.2024.4.05.8200 AUTOR: ARGEMIRO BERTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A concessão de benefício por incapacidade – temporária ou permanente – demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). 2. Conforme consta no laudo judicial (61620552), a parte autora apresenta incapacidade total para exercer qualquer atividade laboral, pelo período de 03 meses e que teve início provável desde 23/02/2024. 3. O período de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n.º8.213/91, excepcionadas as hipóteses de isenção de carência estabelecidas no art. 26, inciso II, da referida lei. O parágrafo único do art. 24 da Lei n.º8.213/91 estabelecia que “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Ocorre que esse dispositivo foi revogado pela Medida Provisória n.º 739/2016, cuja vigência perdurou de 08.07.2016 a 04.11.2016. Posteriormente, a Medida Provisória n.º767/2017, que entrou em vigor em 06.01.2017, reiterou a revogação do art. 24 da Lei n.º8.213/91, bem como incluiu o art. 27-A na referida lei, com a seguinte redação: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”. A Medida Provisória n.º767/2017 foi convertida na Lei n.º13.457/2017, que entrou em vigor em 27.06.2017 e que, além de haver mantido a revogação do art. 24 da Lei n.º8.213/91, estabeleceu uma nova redação para o art. 27-A da Lei n.º8.213/91, nos seguintes termos: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”. Em seguida, a Medida Provisória nº. 871/2019, com início de vigência em 18.01.2019, também manteve a revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei n.º8.213/91, e estabeleceu nova regra para o art. 27-A, a saber: “No hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário maternidade e de auxílio reclusão, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25”. Por fim, a Medida Provisória nº. 871/2019 foi convertida na Lei nº. 13.846/2019, que entrou em vigor em 18.06.2019, e restabeleceu o prazo de carência previsto na Lei nº. 13.457/2017, estabelecendo a seguinte regra para o art. 27-A da Lei nº. 8.213/91: “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” Ante as alterações legislativas acima expostas, conclui-se que: I – se a incapacidade laborativa houver se iniciado até 07.07.2016, aplica-se o art. 24 da Lei n.º8.213/91, de modo que, tendo havido perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda da qualidade serão computadas para efeito de carência se o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, ou seja, com um mínimo de 4 (quatro) contribuições; II - se a incapacidade laborativa houver se iniciado entre 08.07.2016 e 04.11.2016 (vigência da Medida Provisória n.º739/2016), tendo havido perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda da qualidade não serão computadas para efeito de carência, impondo-se que o segurado conte, a partir da nova filiação ao RGPS, com o período previsto no art. 25, inciso I, da Lei n.º8.213/91, ou seja, com 12 (doze) contribuições mensais; III - se a incapacidade laborativa houver se iniciado entre 05.11.2016 e 05.01.2017 (ínterim entre a cessação dos efeitos da Medida Provisória n.º739/2016 e a vigência da Medida Provisória n.º767/2017), aplica-se o art. 24 da Lei n.º8.213/91, de modo que, tendo havido perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda da qualidade serão computadas para efeito de carência se o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, ou seja, com um mínimo de 4 (quatro) contribuições; IV - se a incapacidade laborativa houver se iniciado entre 06.01.2017 e 26.06.2017 (vigência da Medida Provisória n.º767/2017), tendo havido perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda da qualidade não serão computadas para efeito de carência, impondo-se que o segurado conte, a partir da nova filiação ao RGPS, com o período previsto no inciso I do art. 25 da Lei n.º8.213/91, ou seja, com 12 (doze) contribuições mensais; V - se a incapacidade laborativa houver se iniciado entre 27.06.2017 e 17.01.2019 (vigência da Lei n.º13.457/2017), tendo havido perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda da qualidade não serão computadas para efeito de carência, impondo-se que o segurado conte, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei n.º8.213/91, ou seja, com um mínimo de 6 (seis) contribuições mensais; VI - se a incapacidade laborativa houver se iniciado entre 18.01.2019 e 17.06.2019 (vigência da Medida Provisória nº. 871/2019), tendo havido perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda da qualidade não serão computadas para efeito de carência, impondo-se que o segurado conte, a partir da nova filiação ao RGPS, com o período previsto nos incisos I, III e IV do art. 25 da Lei n.º8.213/91, ou seja, com 12 (doze) contribuições mensais; VII - se a incapacidade laborativa houver se iniciado a partir de 18.06.2019 (vigência da Lei n.º13.846/2019), tendo havido perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda da qualidade não serão computadas para efeito de carência, impondo-se que o segurado conte, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 da Lei n.º8.213/91, ou seja, com um mínimo de 6 (seis) contribuições mensais. 4. A parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 648.336.484-2 (DER 26/02/2024), que foi indeferido em razão de que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições. 5. Conforme se depreende das informações contidas no CNIS (58285496), após perder a qualidade de segurada, a parte autora retornou ao RGPS como segurado empregado de 10/10/2023 a 06/2024. 6. No entanto, as remunerações auferidas pela parte autora com segurada empregada nas competências de 10/2023 e 11/2023, quando já vigente o art. 29 da EC 103/2019, foram inferiores ao limite mensal do salário-de-contribuição, de modo que, não complementadas as contribuições previdenciárias respectivas, nem providenciado pelo segurado eventual pedido de agrupamento ou de utilização de salários-de-contribuição excedentes, as referidas competências não devem ser computadas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, nos termos do art. 19-E, caput, §1º, §2º, §3º, §4º, do Decreto 3.048/99. 7. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, vez que não completou 06 (seis) contribuições mensais exigidas para cumprimento da carência, nos termos do entendimento exposto nos item VII acima, uma vez que o laudo judicial reconheceu o início da incapacidade laboral da parte autora a partir de 23/02/2024. 8. Dessa forma, verificado o não preenchimento do requisito da qualidade de segurada da parte autora, tem-se que ela não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 9. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). 10. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). 11. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 12. P.R.I. João Pessoa/PB, data supra. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial anexado aos autos. Fica a parte ré ainda intimada para, no mesmo prazo, em observância ao Ofício n. 00003/2022/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido anteriormente. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038938-38.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes, por seus advogados, para ciência de agendamento da perícia médica a ser realizada no dia 7 de agosto de 2025, às 11h00, na Clínica AllMedic, Rua Jaime Carvalho Tavares de Melo, 1660, bairro Manaíra,em João Pessoa - PB (CEP: 58038-260). A parte autora compareça com 30 minutos de antecedência, munida de (I) documento de identificação original com foto atualizada; e dos (II) documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia, conforme manifestação do perito, ID 116180107. João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0016213-51.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA LUCIA FERREIRA DA SILVA AVELAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Intimo ainda a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta intimação de juntada do laudo pericial, caso a sua citação tenha sido feita nestes termos, ou, havendo contestação nos autos, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial acostado no processo, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. A busca da autocomposição é princípio norteador dos Juizados Especiais e está positivado na Lei 9.099/1995 (art. 2), de maneira que é imprescindível uma fase específica para tentativa de conciliação no procedimento sumaríssimo, com manifestação efetiva das partes. Além disso, NA HIPÓTESE DE O LAUDO INDICAR INCAPACIDADE PERMANENTE, e considerando a previsão do art. 24, da EC 103/2019, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar DECLARAÇÃO de que não recebe nenhum benefício de pensão acima do salário-mínimo no RGPS ou em outro regime de previdência. Caso o demandante receba algum desses benefícios, e, no intuito de se observar a Constituição Federal, deverá fornecer as seguintes informações: 1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); 2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; 3) data de início do benefício no RPPS/militar; 4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; 5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); 6) natureza (civil ou militar); 7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); 8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; 9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema. Se a parte autora não apresentar a declaração ora determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que o documento se caracteriza como essencial ao deslinde da causa para viabilizar a análise das restrições à cumulatividade estabelecidas no art. 24, da EC 103/2019. Natal, 12 de julho de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0007544-95.2023.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CLEONICE SIMPLICIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON NOBREGA VILAR, HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 641.669.943-9), requerido em 05.12.2022. Inicialmente, verifica-se, do extrato do CNIS do(a) promovente (ID 23732796), que a demandante realizou contribuição ao RGPS como segurada facultativa baixa renda dona de casa, nos períodos de 01.07.2021 a 30.06.201, de 01.08.2021 a 31.10.2021, de 01.01.2022 a 31.01.2022, de 01.11.2022 a 28.02.2023 e de 01.04.2023 a 31.05.2023, estando todas as contribuições com o indicador de pendência “PREC-FBR – Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise”. Diante desse fato, este juízo determinou que o INSS acostasse ao processo o relatório de análise das contribuições como segurado facultativo referente a todas as contribuições realizadas no período e 01.07.20200 a 31.05.2023, mas o INSS não apresentou a referida documentação. Desse modo, não tendo o INSS, mesmo após ser intimado por este juízo, juntado qualquer documento administrativo que indicasse a não homologação das contribuições vertida pela autora como segurada facultativa, tenho que estas devem ser tidas como válidas, de modo que na data de início da incapacidade fixada pelo perito (16.08.2023) a demandante tinha qualidade de segurado e havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefícoi. Quanto à incapacidade, desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo da perícia judicial atestou que o(a) autor(a) é portador(a) de deformidade dos dedos das mãos (CID 10 - M20) e outras artrites reumatoides soro positivas (CID 10 – M05.8), enfermidades que acarreta uma limitação moderada (40%), temporariamente, para o exercício de sua atividade habitual (dona de casa), com recomendação de afastamento das atividades laborais, o que equivale a uma incapacidade. No entanto, baseando-se em informações e dados extraídos de exame laboratorial com evidência de alteração dos marcadores reumatológicos, o perito estabeleceu a data de início da incapacidade em 16.08.2023. Aliado a isso, importante observar que os documentos médicos apresentados pela parte autora não revelam a presença de doença/quadro clínico incapacitante mais antigo do que o identificado pelo perito, situação que, eventualmente, poderia fragilizar o laudo pericial. Dessa forma, como os documentos médicos apresentados são insuficientes para indicar a existência de quadro clínico incapacitante ao tempo do requerimento do benefício (05.12.2022), persistente aos dias atuais, deve prevalecer o resultado das perícias administrativas do INSS, que concluíram pelo indeferimento do benefício. Nesse contexto, invocando os princípios norteadores dos juizados da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual, descabe requerer da parte o ingresso com novo requerimento administrativo após constatada a condição incapacitante na ação judicial, devendo haver o aproveitamento dessa ação e das providências nela tomadas, entre as quais a prova pericial, notadamente, por terem sido obedecidos todos os pressupostos de devido processo legal, destacando-se a defesa pontual pelo réu. Desse modo, fixo a DIB na data da realização da perícia em que foi constatada a incapacidade, ou seja, em 11.12.2023. Com relação à data da cessação do auxílio-doença, com o claro objetivo de revisar os benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade atualmente ativos, o governo federal editou a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017 (conversão da MP n. 767, de 6 de janeiro de 2017), em vigor a contar de 27/06/2017, e que alterou a Lei n. 8.213/1991, definindo regras para a concessão, manutenção, revisão e reativação desses benefícios, inclusive no que diz respeito à sua duração, sejam concedidos por via judicial ou administrativa. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício de auxílio-doença o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. No caso dos autos, o perito afirmou que existe um limitação moderada com necessidade de afastamento das atividades laborativas, tida como incapacidade na presente sentença. Com relação à data da cessação do auxílio-doença, com o claro objetivo de revisar os benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade atualmente ativos, o governo federal editou a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017 (conversão da MP n. 767, de 6 de janeiro de 2017), em vigor a contar de 27/06/2017, e que alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/1991, definindo regras para a concessão, manutenção, revisão e reativação desses benefícios, inclusive no que diz respeito à sua duração, sejam concedidos por via judicial ou administrativa. A Lei n. 8.213, de 24 de junho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 60 (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei”. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício de auxílio-doença o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. No caso dos autos, o perito judicial estimou tempo médio de recuperação da capacidade laboral da parte autora em 06 meses. Portanto, dando cumprimento ao mandamento contido na nova redação do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, fixo, como estimativa para duração do benefício, o prazo de 06 meses, contados da data da perícia médica. Diante desse cenário, julgo procedente em parte o pedido, determinando: a) a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio-doença NÚMERO DO BENEFÍCIO Novo NB DIB 11.12.2023 DCB 11.05.2024 (06 meses a contar da data da perícia médica – 11.12.2023) RMI A ser calculada pelo INSS b) o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, desde a DIB até a DCB, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Os valores decorrente da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) dos valores a serem descontado até o momento do trânsito em julgado (se não houve recurso e a planilha já consta em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral — Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal da Paraíba
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0003458-86.2025.4.05.8402 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ARIMATEA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA - PB13534, WELLINGTON NOBREGA VILAR - PB15024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Caicó, 8 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0003459-71.2025.4.05.8402 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA KERLLY DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA - PB13534, WELLINGTON NOBREGA VILAR - PB15024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Caicó, 8 de julho de 2025
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