Landoaldo Falcão De Sousa Neto

Landoaldo Falcão De Sousa Neto

Número da OAB: OAB/PB 013544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Landoaldo Falcão De Sousa Neto possui 86 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TJRN, TRF5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 86
Tribunais: TST, TJRN, TRF5, TJSP, TJPE, TJPB, TJBA, TRT13, STJ
Nome: LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA NETO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  3. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0841303-07.2025.8.15.2001 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, formulado por GIOVANNA HERRERA FALCETTI SAINT YVES e BOTOESTHETIC NATAL SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA. em face de MARIA HELENA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE, objetivando a abstenção desta de exercer atividades profissionais, comerciais ou empresariais concorrentes no ramo de harmonização facial na região de Natal/RN, sob a alegação de violação de cláusulas de exclusividade e não concorrência previstas em Memorando de Entendimento (MoU) firmado entre as partes. A requerida apresenta oposição, requerendo expressamente o indeferimento da tutela antecipada, alegando, em síntese, a nulidade das cláusulas contratuais invocadas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A apreciação do pedido de tutela de urgência deve se conformar, em sua essência, aos parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sob tal aspecto, os autos demonstram que a controvérsia está centralizada na validade, eficácia e exequibilidade de cláusulas restritivas ao exercício profissional e empresarial, notadamente aquelas que estabelecem obrigações de exclusividade, quarentena e vedação à concorrência, cuja observância e aplicação devem estar em consonância não apenas com o princípio da autonomia privada e liberdade contratual consagrado pelo art. 421 do Código Civil, mas também com a função social dos contratos e o reconhecimento do direito fundamental ao livre exercício profissional assegurado pelo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Nesse ponto, a doutrina nacional é uníssona ao admitir a possibilidade de inserção de cláusulas de não concorrência e exclusividade em negócios jurídicos de natureza empresarial ou parassocial, tendo como pressupostos inafastáveis o interesse legítimo das partes, a limitação temporal e territorial razoável, assim como a necessária proporcionalidade das restrições, jamais podendo configurar verdadeiro impedimento ao livre exercício profissional. No prisma delineado, os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho reforçam tal entendimento ao lecionar que referidas cláusulas, embora admitidas, não podem representar obstáculo absoluto à atividade laboral, devendo resguardar, por um lado, os direitos do contratante e, de outro, não inviabilizar a subsistência do contratado mediante barreiras desproporcionais ao acesso ao mercado de trabalho. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipótese correlata em sede do REsp 1.203.109/MG, assentou ser válida a cláusula de não concorrência firmada entre particulares, desde que observe balizas de proporcionalidade, razoabilidade e esteja inserida em contexto negocial equânime, de modo a evitar restrição indevida e desmedida à livre iniciativa, à dignidade da pessoa humana e ao próprio exercício de atividade profissional lícita. No caso posto, verifica-se a existência de robusta controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo que uniu as partes, sendo incontroverso que a requerida ostentou posição de prestadora de serviços junto à empresa autora por longo período, sem, contudo, ter havido – pelo menos até o presente momento – sua efetiva inserção no quadro societário da pessoa jurídica principal. Ocorre que, no campo contratual, os Memorandos de Entendimento - MoU (sigla em inglês que significa Memorandum of Understanding), têm natureza jurídica flexível, tanto podendo ser um documento pré-contratual, sem efeito vinculativo às partes, um mero protocolo de intenções, porém pode assumir, no caso concreto, uma natureza jurídica contratual, em que o vínculo se torna obrigatório para os celebrantes. Nesses casos, o MoU deve conter obrigações claras e detalhadas para ambas as partes, com nítido efeito vinculativo. Na hipótese destes autos, o MoU, celebrado em 05.05.2022, constam cláusulas impositivas de obrigações, dentre elas, a cláusula 29 - Regras de Concorrência e Exclusividade, assim transcrita: 29.1- Fica estabelecido que toda a estrutura de transação para Sociedade Limitada será sob regime da exclusividade total para a Parte 02; 29.2- Obriga-se a Parte 02 a não contatar, negociar, prospectar, discutir, atender, atuar, contratar ou de qualquer outra forma se associar com qualquer terceiro com a finalidade de investigar, considerar e/ou efetuar qualquer negócio, direta ou indiretamente, relacionado ao objeto da Sociedade Limitada ora definido por este Memorando de Entendimento- MoU; 29.3- Também se incluem na vedação e nos termos do item "29.2", algo que possa afetar ou frustrar a Sociedade Limitada ora definido por este Memorando de Entendimento- MoU; 29.4- Em igual modo, obriga-se a Parte 02 a prontamente comunicar quaisquer contatos, negociações ou prospecções de terceiros relativamente ao objeto deste Memorando de Entendimento- MoU, informando, além do nome da pessoa ou instituição interessada, os termos da proposta apresentada ou discutida; 29.5- As partes declaram, reconhecem e aceitam que os termos do item "29" não impede de qualquer forma o exercício da livre iniciativa e de investimentos em outras empresas e setores, apenas sendo restringido ao objeto e setor deste Memorando de Entendimento- MoU; 29.6- Aqueles que infringirem o item "29" se sujeitarão a cláusula penal e a incidência do item "20", sem prejuízo de sanções e/ou indenizações/reparações e medidas cíveis/criminais cabíveis; 29.7- Fica consignado a possibilidade da matéria ser objeto de deliberação dos sócios. Também consta a cláusula 30 - Quarentena, que assim foi redigida: 30.1- Resta acordado e convencionado que a Parte 02 deverá cumprir período de quarentena de 18 (dezoito) meses após a saída e/ou integral desligamento da Sociedade Limitada, tudo de modo a não participar, contatar, negociar, dirigir, atuar, contratar ou de qualquer outra forma se associar com qualquer terceiro com a finalidade de investigar, considerar e/ou efetuar qualquer negócio, direta ou indiretamente, e que concorram ou impliquem conflito de interesses com o mesmo ramo de atividade da Sociedade Limitada ora definido por este Memorando de Entendimento- MoU; 30.2- Aplica-se as disposições de quarentena do item "30.1" a familiares/parentes de até 2º grau da de Parte 02 e também aos administradores, ex-diretores e pessoas que pertenceram ao conselho administração e outros cargos relevantes da Sociedade Limitada, que podem ser definidos em deliberação dos sócios; 30.3- Os administradores, diretores e pessoas que pertençam ao conselho de administração e outros cargos relevantes da Sociedade Limitada devem subscrever contrato de confidencialidade, quarentena e não concorrência; 30.4- A estipulação de quarentena leva em consideração os termos negociais definidos entre as partes neste Memorando de Entendimento- MoU, o modo e forma de distribuição de lug cros/remuneração e a atuação da Sociedade Limitada de modo a suportar os eventuais prejuízos e restrições no período de gozo da quarentena; 30.5- As partes declaram, reconhecem e aceitam que os termos do item "30" não impede de qualquer forma o exercício da livre iniciativa e de investimentos em outras empresas e setores, bem como a atuação como profissional liberal e de clínica odontológica com atuação em Harmonização Orofacial, apenas sendo restringido a modalidade de negócio e setor deste Memorando de Entendimento- MoU; 30.6- Havendo o descumprimento de qualquer partícula do item "30", este se sujeitará a cláusula penal e a incidência do item "20", sem prejuízo de sanções e/ou indenizações/reparações e medidas cíveis/criminais cabíveis; 30.7- Fica consignado a possibilidade da matéria ser objeto de deliberação dos sócios. Veja-se que tal MoU, embora sem se consolidar mediante contrato formal, vinculou as partes por mais de 3 (três) anos, sem qualquer revogação, rescisão ou questionamento na esfera judicial. Durante todo esse período, a Promovida teve acesso a toda a estrutura de serviços, clientela, know-how, exposição, visibilidade, remuneração, não se mostrando razoável que se afaste unilateralmente do vínculo, praticando as mesmas atividades profissionais, em evidente concorrência mercadológica com a empresa Promovente, na mesma área de atuação, em prejuízo desta. Não se vai adentrar aqui, porque se trata de exame liminar, naturalmente superficial, nos meandros do vínculo contratual e da validade e eficácia do Memorando de Entendimento em tela, mesmo porque seria deveras precipitado declarar a nulidade de qualquer cláusula contratual. O fato, porém, é que as cláusulas às quais a Promovida espontaneamente se submeteu, até prova em contrário, devem ser respeitadas, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. Ademais, o fato de a Promovida ter ingressado com uma reclamação trabalhista, na busca do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, não é capaz de impedir a apreciação, pela Justiça Comum, do contrato celebrado. Portanto, é de rigor o reconhecimento do vínculo contratual, com as cláusulas de exclusividade e de não-concorrência, bem como a de quarentena, evidenciando-se a probabilidade do direito. Também se revela notório o perigo na demora ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, em se estabelecendo a Promovida em outra clínica própria, sem se desvincular da avença assumida perante as Promoventes, e no prazo de quarentena estabelecido, mostra-se perceptível o prejuízo para estas, ante a exploração da mesma atividade e com potencial arregimentação da clientela formada pela Promovente para a Promovida. Por fim, a medida não se mostra irreversível, porquanto pode a qualquer momento ser revogada, nesta ou em instância superior, bem como ao final do processo, quando da prolação da sentença, na hipótese de eventual improcedência dos pedidos autorais, retornando a situação ao status quo ante, sem qualquer prejuízo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA ANTECEDENTE, para o fim de determinar que a Promovida cumpra a cláusula de não concorrência e exclusividade, abstendo-se de promover a conduta vedada pela legislação de concorrência desleal à Sociedade, bem como se abstenha do exercício de atividades profissionais, comerciais ou empresariais que concorram, direta ou indiretamente, com o ramo de Harmonização Facial, na região metropolitana de Natal/RN, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, promovendo o aditamento da petição nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. CITE-SE a Promovida e designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, na forma do art. 334 do CPC. João Pessoa, 18 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição eventual
  4. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804298-68.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: LUZIVANIO LOPES GOMES REU: BOTOESTHETIC CAMPINA GRANDE SERVICOS ESTETICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 18 de julho de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  5. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000422-54.2024.5.13.0031 AGRAVANTE: BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ANNA PAULA DE MEDEIROS BRAGA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000422-54.2024.5.13.0031     AGRAVANTE: BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO AGRAVANTE: BOTOESTHETIC PATOS SERVICOS ESTETICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO AGRAVANTE: BOTOESTHETIC CAMPINA GRANDE SERVICOS ESTETICOS LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO ADVOGADO: Dr. LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO AGRAVADO: ANNA PAULA DE MEDEIROS BRAGA ADVOGADO: Dr. JEFERSON DE SANTANA DA SILVA ADVOGADA: Dra. VANESSA ARAUJO MEDEIROS MACHADO GPACV/rod   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2024 - Id69f60ea,1055608,336490c; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id ff529a7). Representação processual regular (Id 4cee59e ). Preparo satisfeito. Depósito recursal do RR realizadoregularmente (microempresa - ID. a79b830); custas recolhidas no ID. 97bd25e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE   Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "a" e "b" do artigo 482 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente se insurge em face do acórdão que nãoreconheceu a ocorrência de falta grave. A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:   A exposição fática contida nacontestação não deixa claro se o empregador acusa areclamante de ter mentido ao profissional médico a respeitodos sintomas ou se ela simplesmente agiu de forma deslealao não retornar voluntariamente aos serviços (antes mesmodo fim da licença), após melhorar do quadro sintomáticoapresentado. Considerando que não houve aacusação expressa a respeito da primeira hipótese, atémesmo porque não haveria como a empresa comprovar aalegação, a controvérsia será analisada levando em conta asegunda hipótese narrada. Conforme bem explicitado, o atestadomédico não é falso e nele não consta - ao contrário do quealegou a empresa - previsão de repouso absoluto daempregada (vide fl. 41). No mesmo dia em que confeccionadoo atestado médico (17.8.2023), a autora submeteu-se aoexame de ultrassonografia obstétrica, por meio do qual nãofoi constatada nenhuma anormalidade na gestação (fl. 42). É de conhecimento público e notórioque, especialmente no primeiro trimestre da gestação, amulher pode apresentar sangramentos espontâneos oudores abdominais em razão do crescimento do útero, semque isso represente maiores riscos ao bebê, o que realmenteparece ter sido o caso da reclamante. Assim, com o resultado positivo daultrassonografia e a cessação do sangramento e dodesconforto abdominal, não se mostra incoerente eirresponsável a conduta da reclamante em comparecer aoensaio fotográfico anteriormente agendado (fl. 48) e aoaniversário de cinco anos do seu afilhado (fl. 49) - conformealegação da petição inicial. A propósito, há de se ressaltar que oensaio e a festa infantil ocorreram no sábado e no domingo,respectivamente, dias em que não havia expediente detrabalho à autora, sendo possível concluir que a suaparticipação nesses eventos não causou nenhum prejuízo aoempregador. Portanto, até aqui não se notanenhuma conduta por parte da trabalhadora que pudessecaracterizar a quebra de fidúcia necessária à caracterizaçãoda hipótese prevista no art. 482, alínea "b", da CLT. Ato contínuo, considerando a melhorado quadro sintomático da empregada - o que, inclusive, foiconfirmado pela própria trabalhadora em sede deimpugnação à defesa -, resta analisar se a fruição da licençade forma integral, quando não mais subsistia a situação quedeu ensejo ao afastamento temporário das atividadeslaborais, seria suficiente para manter a resolução contratualpor falta grave da trabalhadora. A resposta é negativa. Ainda que se espere de um bomprofissional, ético e leal, o retorno voluntário ao trabalho,após a melhora dos sintomas que resultaram no seuafastamento - mesmo quando não expirado o fim da licençamédica -, não há como imputar à autora a prática de umafalta grave punível com a dispensa por justa causa, em razãoda sua ausência "injustificada" de um único dia ao trabalho(21.8.2023 - segunda-feira). Neste ponto, impende relembrar que aprópria empregadora afirmou na contestação que "nosprimeiros meses de trabalho a Reclamante exercia suasatividades com afinco e era sempre elogiada pelos serviçosprestados face a 1ª Reclamada" (fl. 118 - grifos acrescidos). O bom histórico funcional da autora foiigualmente noticiado no depoimento da testemunha CarmenLúcia Silva Ferreira, ao informar que "antes da dispensa porjusta causa da reclamante a mesma não teve nenhumaadvertência ou suspensão no ambiente de trabalho sendobastante proativa e colaborativa inclusive com a depoente" (fl.226). Portanto, não observados os requisitoscircunstanciais da proporcionalidade entre a falta e a puniçãoaplicada e do caráter pedagógico do exercício do poderdisciplinar, com a correspondente gradação de penalidades,faz-se necessária a reforma da decisão de origem, paradeclarar a nulidade da dispensa por justa causa obreira, coma consequente reversão para dispensa sem justa causa, poriniciativa do empregador. Considerando a estabilidadegestacional da trabalhadora (ADCT, art. 10, II, "b"), bem comoa expiração da garantia provisória no emprego ao tempo daprolação da decisão judicial, impende condenar oempregador ao pagamento da indenização substitutiva,equivalente aos salários e demais direitos correspondentesao período, conforme entendimento sedimentado na Súmula° 244 do TST. (Grifou-se)   Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, nãovislumbro ofensa aos textos legais mencionados. Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandarianecessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso derevista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive no tocante ao dissensopretoriano. Ademais, quanto à divergência jurisprudencial, tem-se que aparte recorrente não a demonstrou adequadamente, pois não realizou o confrontoanalítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um dos arestosparadigmas trazidos à apreciação (Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrarexatamente o ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectosfático-jurídicos relevantes. Inviável, pois, o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000422-54.2024.5.13.0031 AGRAVANTE: BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ANNA PAULA DE MEDEIROS BRAGA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000422-54.2024.5.13.0031     AGRAVANTE: BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO AGRAVANTE: BOTOESTHETIC PATOS SERVICOS ESTETICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO AGRAVANTE: BOTOESTHETIC CAMPINA GRANDE SERVICOS ESTETICOS LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO ADVOGADO: Dr. LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO AGRAVADO: ANNA PAULA DE MEDEIROS BRAGA ADVOGADO: Dr. JEFERSON DE SANTANA DA SILVA ADVOGADA: Dra. VANESSA ARAUJO MEDEIROS MACHADO GPACV/rod   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2024 - Id69f60ea,1055608,336490c; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id ff529a7). Representação processual regular (Id 4cee59e ). Preparo satisfeito. Depósito recursal do RR realizadoregularmente (microempresa - ID. a79b830); custas recolhidas no ID. 97bd25e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE   Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "a" e "b" do artigo 482 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente se insurge em face do acórdão que nãoreconheceu a ocorrência de falta grave. A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:   A exposição fática contida nacontestação não deixa claro se o empregador acusa areclamante de ter mentido ao profissional médico a respeitodos sintomas ou se ela simplesmente agiu de forma deslealao não retornar voluntariamente aos serviços (antes mesmodo fim da licença), após melhorar do quadro sintomáticoapresentado. Considerando que não houve aacusação expressa a respeito da primeira hipótese, atémesmo porque não haveria como a empresa comprovar aalegação, a controvérsia será analisada levando em conta asegunda hipótese narrada. Conforme bem explicitado, o atestadomédico não é falso e nele não consta - ao contrário do quealegou a empresa - previsão de repouso absoluto daempregada (vide fl. 41). No mesmo dia em que confeccionadoo atestado médico (17.8.2023), a autora submeteu-se aoexame de ultrassonografia obstétrica, por meio do qual nãofoi constatada nenhuma anormalidade na gestação (fl. 42). É de conhecimento público e notórioque, especialmente no primeiro trimestre da gestação, amulher pode apresentar sangramentos espontâneos oudores abdominais em razão do crescimento do útero, semque isso represente maiores riscos ao bebê, o que realmenteparece ter sido o caso da reclamante. Assim, com o resultado positivo daultrassonografia e a cessação do sangramento e dodesconforto abdominal, não se mostra incoerente eirresponsável a conduta da reclamante em comparecer aoensaio fotográfico anteriormente agendado (fl. 48) e aoaniversário de cinco anos do seu afilhado (fl. 49) - conformealegação da petição inicial. A propósito, há de se ressaltar que oensaio e a festa infantil ocorreram no sábado e no domingo,respectivamente, dias em que não havia expediente detrabalho à autora, sendo possível concluir que a suaparticipação nesses eventos não causou nenhum prejuízo aoempregador. Portanto, até aqui não se notanenhuma conduta por parte da trabalhadora que pudessecaracterizar a quebra de fidúcia necessária à caracterizaçãoda hipótese prevista no art. 482, alínea "b", da CLT. Ato contínuo, considerando a melhorado quadro sintomático da empregada - o que, inclusive, foiconfirmado pela própria trabalhadora em sede deimpugnação à defesa -, resta analisar se a fruição da licençade forma integral, quando não mais subsistia a situação quedeu ensejo ao afastamento temporário das atividadeslaborais, seria suficiente para manter a resolução contratualpor falta grave da trabalhadora. A resposta é negativa. Ainda que se espere de um bomprofissional, ético e leal, o retorno voluntário ao trabalho,após a melhora dos sintomas que resultaram no seuafastamento - mesmo quando não expirado o fim da licençamédica -, não há como imputar à autora a prática de umafalta grave punível com a dispensa por justa causa, em razãoda sua ausência "injustificada" de um único dia ao trabalho(21.8.2023 - segunda-feira). Neste ponto, impende relembrar que aprópria empregadora afirmou na contestação que "nosprimeiros meses de trabalho a Reclamante exercia suasatividades com afinco e era sempre elogiada pelos serviçosprestados face a 1ª Reclamada" (fl. 118 - grifos acrescidos). O bom histórico funcional da autora foiigualmente noticiado no depoimento da testemunha CarmenLúcia Silva Ferreira, ao informar que "antes da dispensa porjusta causa da reclamante a mesma não teve nenhumaadvertência ou suspensão no ambiente de trabalho sendobastante proativa e colaborativa inclusive com a depoente" (fl.226). Portanto, não observados os requisitoscircunstanciais da proporcionalidade entre a falta e a puniçãoaplicada e do caráter pedagógico do exercício do poderdisciplinar, com a correspondente gradação de penalidades,faz-se necessária a reforma da decisão de origem, paradeclarar a nulidade da dispensa por justa causa obreira, coma consequente reversão para dispensa sem justa causa, poriniciativa do empregador. Considerando a estabilidadegestacional da trabalhadora (ADCT, art. 10, II, "b"), bem comoa expiração da garantia provisória no emprego ao tempo daprolação da decisão judicial, impende condenar oempregador ao pagamento da indenização substitutiva,equivalente aos salários e demais direitos correspondentesao período, conforme entendimento sedimentado na Súmula° 244 do TST. (Grifou-se)   Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, nãovislumbro ofensa aos textos legais mencionados. Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandarianecessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso derevista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive no tocante ao dissensopretoriano. Ademais, quanto à divergência jurisprudencial, tem-se que aparte recorrente não a demonstrou adequadamente, pois não realizou o confrontoanalítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um dos arestosparadigmas trazidos à apreciação (Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrarexatamente o ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectosfático-jurídicos relevantes. Inviável, pois, o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BOTOESTHETIC PATOS SERVICOS ESTETICOS LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000422-54.2024.5.13.0031 AGRAVANTE: BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ANNA PAULA DE MEDEIROS BRAGA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000422-54.2024.5.13.0031     AGRAVANTE: BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO AGRAVANTE: BOTOESTHETIC PATOS SERVICOS ESTETICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO AGRAVANTE: BOTOESTHETIC CAMPINA GRANDE SERVICOS ESTETICOS LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO ADVOGADO: Dr. LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO AGRAVADO: ANNA PAULA DE MEDEIROS BRAGA ADVOGADO: Dr. JEFERSON DE SANTANA DA SILVA ADVOGADA: Dra. VANESSA ARAUJO MEDEIROS MACHADO GPACV/rod   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2024 - Id69f60ea,1055608,336490c; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id ff529a7). Representação processual regular (Id 4cee59e ). Preparo satisfeito. Depósito recursal do RR realizadoregularmente (microempresa - ID. a79b830); custas recolhidas no ID. 97bd25e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE   Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "a" e "b" do artigo 482 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente se insurge em face do acórdão que nãoreconheceu a ocorrência de falta grave. A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:   A exposição fática contida nacontestação não deixa claro se o empregador acusa areclamante de ter mentido ao profissional médico a respeitodos sintomas ou se ela simplesmente agiu de forma deslealao não retornar voluntariamente aos serviços (antes mesmodo fim da licença), após melhorar do quadro sintomáticoapresentado. Considerando que não houve aacusação expressa a respeito da primeira hipótese, atémesmo porque não haveria como a empresa comprovar aalegação, a controvérsia será analisada levando em conta asegunda hipótese narrada. Conforme bem explicitado, o atestadomédico não é falso e nele não consta - ao contrário do quealegou a empresa - previsão de repouso absoluto daempregada (vide fl. 41). No mesmo dia em que confeccionadoo atestado médico (17.8.2023), a autora submeteu-se aoexame de ultrassonografia obstétrica, por meio do qual nãofoi constatada nenhuma anormalidade na gestação (fl. 42). É de conhecimento público e notórioque, especialmente no primeiro trimestre da gestação, amulher pode apresentar sangramentos espontâneos oudores abdominais em razão do crescimento do útero, semque isso represente maiores riscos ao bebê, o que realmenteparece ter sido o caso da reclamante. Assim, com o resultado positivo daultrassonografia e a cessação do sangramento e dodesconforto abdominal, não se mostra incoerente eirresponsável a conduta da reclamante em comparecer aoensaio fotográfico anteriormente agendado (fl. 48) e aoaniversário de cinco anos do seu afilhado (fl. 49) - conformealegação da petição inicial. A propósito, há de se ressaltar que oensaio e a festa infantil ocorreram no sábado e no domingo,respectivamente, dias em que não havia expediente detrabalho à autora, sendo possível concluir que a suaparticipação nesses eventos não causou nenhum prejuízo aoempregador. Portanto, até aqui não se notanenhuma conduta por parte da trabalhadora que pudessecaracterizar a quebra de fidúcia necessária à caracterizaçãoda hipótese prevista no art. 482, alínea "b", da CLT. Ato contínuo, considerando a melhorado quadro sintomático da empregada - o que, inclusive, foiconfirmado pela própria trabalhadora em sede deimpugnação à defesa -, resta analisar se a fruição da licençade forma integral, quando não mais subsistia a situação quedeu ensejo ao afastamento temporário das atividadeslaborais, seria suficiente para manter a resolução contratualpor falta grave da trabalhadora. A resposta é negativa. Ainda que se espere de um bomprofissional, ético e leal, o retorno voluntário ao trabalho,após a melhora dos sintomas que resultaram no seuafastamento - mesmo quando não expirado o fim da licençamédica -, não há como imputar à autora a prática de umafalta grave punível com a dispensa por justa causa, em razãoda sua ausência "injustificada" de um único dia ao trabalho(21.8.2023 - segunda-feira). Neste ponto, impende relembrar que aprópria empregadora afirmou na contestação que "nosprimeiros meses de trabalho a Reclamante exercia suasatividades com afinco e era sempre elogiada pelos serviçosprestados face a 1ª Reclamada" (fl. 118 - grifos acrescidos). O bom histórico funcional da autora foiigualmente noticiado no depoimento da testemunha CarmenLúcia Silva Ferreira, ao informar que "antes da dispensa porjusta causa da reclamante a mesma não teve nenhumaadvertência ou suspensão no ambiente de trabalho sendobastante proativa e colaborativa inclusive com a depoente" (fl.226). Portanto, não observados os requisitoscircunstanciais da proporcionalidade entre a falta e a puniçãoaplicada e do caráter pedagógico do exercício do poderdisciplinar, com a correspondente gradação de penalidades,faz-se necessária a reforma da decisão de origem, paradeclarar a nulidade da dispensa por justa causa obreira, coma consequente reversão para dispensa sem justa causa, poriniciativa do empregador. Considerando a estabilidadegestacional da trabalhadora (ADCT, art. 10, II, "b"), bem comoa expiração da garantia provisória no emprego ao tempo daprolação da decisão judicial, impende condenar oempregador ao pagamento da indenização substitutiva,equivalente aos salários e demais direitos correspondentesao período, conforme entendimento sedimentado na Súmula° 244 do TST. (Grifou-se)   Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, nãovislumbro ofensa aos textos legais mencionados. Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandarianecessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso derevista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive no tocante ao dissensopretoriano. Ademais, quanto à divergência jurisprudencial, tem-se que aparte recorrente não a demonstrou adequadamente, pois não realizou o confrontoanalítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um dos arestosparadigmas trazidos à apreciação (Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrarexatamente o ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectosfático-jurídicos relevantes. Inviável, pois, o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BOTOESTHETIC CAMPINA GRANDE SERVICOS ESTETICOS LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000422-54.2024.5.13.0031 AGRAVANTE: BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ANNA PAULA DE MEDEIROS BRAGA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000422-54.2024.5.13.0031     AGRAVANTE: BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO AGRAVANTE: BOTOESTHETIC PATOS SERVICOS ESTETICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO ADVOGADA: Dra. LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO AGRAVANTE: BOTOESTHETIC CAMPINA GRANDE SERVICOS ESTETICOS LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO ADVOGADO: Dr. LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO AGRAVADO: ANNA PAULA DE MEDEIROS BRAGA ADVOGADO: Dr. JEFERSON DE SANTANA DA SILVA ADVOGADA: Dra. VANESSA ARAUJO MEDEIROS MACHADO GPACV/rod   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2024 - Id69f60ea,1055608,336490c; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id ff529a7). Representação processual regular (Id 4cee59e ). Preparo satisfeito. Depósito recursal do RR realizadoregularmente (microempresa - ID. a79b830); custas recolhidas no ID. 97bd25e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE   Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "a" e "b" do artigo 482 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente se insurge em face do acórdão que nãoreconheceu a ocorrência de falta grave. A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:   A exposição fática contida nacontestação não deixa claro se o empregador acusa areclamante de ter mentido ao profissional médico a respeitodos sintomas ou se ela simplesmente agiu de forma deslealao não retornar voluntariamente aos serviços (antes mesmodo fim da licença), após melhorar do quadro sintomáticoapresentado. Considerando que não houve aacusação expressa a respeito da primeira hipótese, atémesmo porque não haveria como a empresa comprovar aalegação, a controvérsia será analisada levando em conta asegunda hipótese narrada. Conforme bem explicitado, o atestadomédico não é falso e nele não consta - ao contrário do quealegou a empresa - previsão de repouso absoluto daempregada (vide fl. 41). No mesmo dia em que confeccionadoo atestado médico (17.8.2023), a autora submeteu-se aoexame de ultrassonografia obstétrica, por meio do qual nãofoi constatada nenhuma anormalidade na gestação (fl. 42). É de conhecimento público e notórioque, especialmente no primeiro trimestre da gestação, amulher pode apresentar sangramentos espontâneos oudores abdominais em razão do crescimento do útero, semque isso represente maiores riscos ao bebê, o que realmenteparece ter sido o caso da reclamante. Assim, com o resultado positivo daultrassonografia e a cessação do sangramento e dodesconforto abdominal, não se mostra incoerente eirresponsável a conduta da reclamante em comparecer aoensaio fotográfico anteriormente agendado (fl. 48) e aoaniversário de cinco anos do seu afilhado (fl. 49) - conformealegação da petição inicial. A propósito, há de se ressaltar que oensaio e a festa infantil ocorreram no sábado e no domingo,respectivamente, dias em que não havia expediente detrabalho à autora, sendo possível concluir que a suaparticipação nesses eventos não causou nenhum prejuízo aoempregador. Portanto, até aqui não se notanenhuma conduta por parte da trabalhadora que pudessecaracterizar a quebra de fidúcia necessária à caracterizaçãoda hipótese prevista no art. 482, alínea "b", da CLT. Ato contínuo, considerando a melhorado quadro sintomático da empregada - o que, inclusive, foiconfirmado pela própria trabalhadora em sede deimpugnação à defesa -, resta analisar se a fruição da licençade forma integral, quando não mais subsistia a situação quedeu ensejo ao afastamento temporário das atividadeslaborais, seria suficiente para manter a resolução contratualpor falta grave da trabalhadora. A resposta é negativa. Ainda que se espere de um bomprofissional, ético e leal, o retorno voluntário ao trabalho,após a melhora dos sintomas que resultaram no seuafastamento - mesmo quando não expirado o fim da licençamédica -, não há como imputar à autora a prática de umafalta grave punível com a dispensa por justa causa, em razãoda sua ausência "injustificada" de um único dia ao trabalho(21.8.2023 - segunda-feira). Neste ponto, impende relembrar que aprópria empregadora afirmou na contestação que "nosprimeiros meses de trabalho a Reclamante exercia suasatividades com afinco e era sempre elogiada pelos serviçosprestados face a 1ª Reclamada" (fl. 118 - grifos acrescidos). O bom histórico funcional da autora foiigualmente noticiado no depoimento da testemunha CarmenLúcia Silva Ferreira, ao informar que "antes da dispensa porjusta causa da reclamante a mesma não teve nenhumaadvertência ou suspensão no ambiente de trabalho sendobastante proativa e colaborativa inclusive com a depoente" (fl.226). Portanto, não observados os requisitoscircunstanciais da proporcionalidade entre a falta e a puniçãoaplicada e do caráter pedagógico do exercício do poderdisciplinar, com a correspondente gradação de penalidades,faz-se necessária a reforma da decisão de origem, paradeclarar a nulidade da dispensa por justa causa obreira, coma consequente reversão para dispensa sem justa causa, poriniciativa do empregador. Considerando a estabilidadegestacional da trabalhadora (ADCT, art. 10, II, "b"), bem comoa expiração da garantia provisória no emprego ao tempo daprolação da decisão judicial, impende condenar oempregador ao pagamento da indenização substitutiva,equivalente aos salários e demais direitos correspondentesao período, conforme entendimento sedimentado na Súmula° 244 do TST. (Grifou-se)   Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, nãovislumbro ofensa aos textos legais mencionados. Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandarianecessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso derevista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive no tocante ao dissensopretoriano. Ademais, quanto à divergência jurisprudencial, tem-se que aparte recorrente não a demonstrou adequadamente, pois não realizou o confrontoanalítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um dos arestosparadigmas trazidos à apreciação (Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrarexatamente o ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectosfático-jurídicos relevantes. Inviável, pois, o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANNA PAULA DE MEDEIROS BRAGA
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