Rafaela Correia Lima Macedo
Rafaela Correia Lima Macedo
Número da OAB:
OAB/PB 013559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Correia Lima Macedo possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT8, TRT14, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT8, TRT14, TJSP, TJPB
Nome:
RAFAELA CORREIA LIMA MACEDO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO CIVIL COLETIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837468-16.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PAULO SIMON PUGAN REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO VIA ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada por consumidor contra instituição financeira e operadora de telefonia, visando à declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo fraudulento, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como a suspensão liminar dos descontos realizados em conta-salário. Alegou ter sido vítima de golpe aplicado mediante ligação oriunda de número oficial do banco, em que foi induzido a fornecer dados de acesso, ensejando contratação indevida de empréstimo, transferências via PIX para terceiros e vinculação do débito à folha de pagamento. Após instrução, houve exclusão consensual da operadora de telefonia do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude praticada por terceiro; e (ii) definir o alcance da indenização por danos materiais e morais, à luz da culpa concorrente do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo o autor parte hipossuficiente diante da vulnerabilidade técnica e informacional, razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4. Configura-se responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente de risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da tese firmada no Tema 466 do STJ, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência de falha no serviço, ônus não cumprido. 5. Restou demonstrada falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que, mesmo após alerta do consumidor sobre possível fraude, não adotou providências formais de contenção, tampouco apresentou registros técnicos, gravações ou imagens internas solicitadas judicialmente, sujeitando-se à presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. 6. O autor, por sua vez, contribuiu para o resultado danoso ao agir com imprudência ao repassar dados sensíveis via ligação telefônica e realizar transferências vultosas a desconhecidos, evidenciando culpa concorrente a ser considerada na mensuração da reparação. 7. Inexiste comprovação de abalo psicológico extremo a justificar reparação moral, sendo insuficiente a mera frustração decorrente da fraude, especialmente diante da conduta imprudente do consumidor. 8. A devolução dos valores pagos deve ser simples, ante o engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com dedução proporcional da quantia recebida pelo autor e divisão do prejuízo direto referente à fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno decorrente do risco do empreendimento; 2. A culpa concorrente do consumidor, por imprudência no fornecimento de dados e realização de transferências, não exclui a responsabilidade da instituição, mas reduz a indenização cabível; 3. A devolução de valores pagos indevidamente em virtude de fraude deve ocorrer de forma simples quando configurado engano justificável, afastando a repetição em dobro prevista no CDC; 4. A indenização por danos morais exige demonstração de abalo psíquico concreto e não se presume em hipóteses de culpa concorrente sem prova de sofrimento excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 113, 186, 187, 422, 927 e 944; CPC, arts. 373, § 1º, 400, 406, §1º e 493; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 7º, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011 (Tema 466); STJ, Súmulas 297 e 479; TJSP, Ap. Cív. 1054815-10.2022.8.26.0114, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 11.02.2025; TJPB, Ap. Cív. 0821763-95.2021.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, j. 14.12.2022. Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de procedimento comum ajuizado por PAULO SIMON PUGAN em face de BANCO BRADESCO S/A e TIM CELULAR S.A., com o objetivo de cancelar o contrato de empréstimo e obter a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato bancário que sustenta ter sido fraudado, cumulada com indenização por dano moral e, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua conta-salário (valor da causa R$ 40.480,00 – id 61060477). Na petição inicial, o autor narrou que, após receber ligação telefônica oriunda de número corporativo do banco, foi induzido a fornecer dados de acesso, ocasião em que terceiros contrataram empréstimo de R$ 18.929,71 em seu nome, transferiram valores para contas alheias e vincularam o parcelamento ao seu contracheque. Apresentou, para tanto, boletim de ocorrência, extratos bancários e comprovante de renda (ids 61061527-61061538). Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, expedição de ofício para sustar os descontos e ordem à TIM para disponibilizar o áudio da ligação. O juízo deferiu o benefício da gratuidade e indeferiu a tutela de urgência por inexistir probabilidade suficiente do direito naquele momento (id 61688563); essa decisão foi mantida em pedido de reconsideração do autor (id 63841272). Citado, o Banco Bradesco ofertou contestação (ids 63107509-63107535), sustentando a regularidade da contratação efetuada por meio do aplicativo com cartão, senha e biometria, negando falha de segurança e impugnando o pleito indenizatório. A TIM, embora não citada, protocolou contestação espontânea (id 66068763), arguindo ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal. Instado, o autor apresentou impugnação à contestação (id 65414447), reiterando a tese de golpe interno e apontando divergências nos registros do banco. Sobreveio certidão de ausência de citação formal da TIM, com determinação para que o autor se manifestasse sobre ambas as defesas (id 66503898). Em despacho, o juízo convocou as partes a especificarem provas (id 70954123). O Bradesco requereu juntada de logs de contratação e extratos (ids 71176407-71176413); o autor requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do gerente, perícia documental e exibição das gravações de áudio (id 71278600). Por decisão subsequente, foi deferida a prova testemunhal e reservada a análise da perícia para a audiência, bem como intimado o autor a manifestar-se sobre os documentos exibidos pelo réu (id 79668301). O autor, então, alegou que os extratos bancários apresentados apenas demonstram as transferências que relatou (id 81309719). Petição do autor no id 89398828 informando que realizou a liquidação antecipada do contrato pagando ao Banco o valor de R$ 22.926,16, conforme comprovantes (ids 89398830 e 89398831). Na audiência de instrução de 25/04/2024, as partes acordaram na exclusão da TIM CELULAR S/A do polo passivo (id 89433352). Após o ato, o autor pleiteou a exibição das imagens de segurança internas do Bradesco (id 89472981). Nova audiência para o depoimento pessoal do gerente ocorreu em 27 de junho de 2024 (ids 92765465 e 92774457), com depoimento do autor, testemunho do ex-gerente. No ato, restou deferido o pedido do autor para determinar ao banco que acostasse as gravações das câmeras de segurança da agência em que o autor foi atendido. Na sequência, a TIM juntou extrato de chamadas (id 93475431) referentes ao número do autor. Por decisão de id 106389134 o juízo reiterou determinação para que o Bradesco exibisse, em quinze dias, as gravações das câmeras internas relativas ao atendimento do demandante, sob pena do art. 400 do CPC, bem como abriu vista às partes sobre o extrato de voz juntado. Encerrada a fase instrutória sem a juntada das gravações (id 110634212). Assim relatado, encontram-se satisfeitos os requisitos de ordem formal para prolação da sentença, estando o feito em condições de julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2. DO MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se ao cancelamento do contrato de empréstimo supostamente oriundo de fraude e consequente declaração de inexistência de débito e restituição dos danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência de possível falha na prestação de serviço da ré que causou prejuízo ao patrimônio do autor. 2.2.1. Da aplicabilidade do CDC À luz das peculiaridades dos autos, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa física que contratou serviços bancários sem finalidade profissional, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC; já o Banco Bradesco S/A, que fornece operações de crédito e demais serviços financeiros, ostenta a condição de fornecedor nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma — dispositivo que, de forma expressa, inclui “serviços bancários” no rol das atividades submetidas ao microssistema consumerista. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal compreensão na Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Finalmente, ressalte-se a regra do art. 7º do CDC, segundo a qual suas disposições se aplicam sem prejuízo de outras normas, garantindo ao consumidor a proteção mais favorável. Assim, eventuais regramentos, v. g., do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964), não derrogam o estatuto consumerista, que possui natureza especial e protetiva — entendimento, aliás, reiterado pela Corte Superior ao afirmar que legislação posterior de caráter geral não revoga lei especial vocacionada à tutela de direitos fundamentais do consumidor. Diante desse panorama legislativo e jurisprudencial, conclui-se que o caso concreto deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que influenciará a distribuição do ônus probatório, o regime de responsabilidade civil e a extensão da tutela reparatória nos tópicos subsequentes. 2.2.2. Da inversão do ônus da prova Como se sabe, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza o magistrado a inverter o ônus probatório sempre que as alegações do consumidor se revelem verossímeis ou quando este se mostre hipossuficiente para a produção das provas necessárias à demonstração do defeito do serviço. O art. 373, § 1º, do CPC, por sua vez, confere ao juiz a prerrogativa de redistribuir o encargo probatório diante das particularidades da causa. Tais requisitos se fazem presentes no caso sub judice. De início, a verossimilhança das assertivas do autor resta evidenciada pelo conjunto probatório já carreado aos autos: (i) boletim de ocorrência noticiando a fraude; (ii) extratos bancários que registram a contratação do empréstimo e as subsequentes transferências para contas de terceiros; (iii) comprovante de renda que demonstra o desconto em folha; e (iv) prints/relatório de chamadas que indicam a origem telefônica corporativa do banco — documentos suficientes para traçar nexo fático coerente com a tese de golpe perpetrado mediante engenharia social, ou social hacking. A narrativa é coesa e encontra amparo em elementos objetivos colacionados às fls. 61061527-61061538, preenchendo o requisito de plausibilidade exigido pelo dispositivo consumerista. No tocante à hipossuficiência, é inegável a desigualdade técnica e informacional entre as partes. Somente o Banco detém acesso aos logs de autenticação, à gravação das centrais de atendimento, às imagens das câmeras internas da agência e à trilha de auditoria do sistema que autorizou o crédito contestado. Trata-se de documentação eminentemente interna, inacessível ao consumidor por meios ordinários, circunstância que caracteriza a vantagem probatória do fornecedor e justifica a inversão para evitar prova diabólica. Ademais, o banco foi expressamente intimado a exibir documentos cruciais — dentre eles, as gravações das câmeras internas — e quedou-se inerte (id 106389134), circunstância que reforça a pertinência da inversão e autoriza, se necessário, a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Nesse cenário, atendidos os requisitos legais, impõe-se reconhecer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, transferindo ao réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na segurança de seus sistemas. Tal medida prestigia os princípios da vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio processual, assegurando efetividade à tutela jurisdicional e harmonizando-se com o entendimento consolidado nos tribunais pátrios 2.2.3. Da responsabilidade civil Ato contínuo, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente. Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação. Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Contudo, o ordenamento prevê a possibilidade de responsabilidade civil na modalidade objetiva, a qual prescinde da existência de culpa, tal qual a responsabilidade civil emergente da relação de consumo, a teor do art. 12 do CDC. Há ainda de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior). Na hipótese em apreço, trata-se de responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, uma vez que há efetivamente uma relação de consumo estabelecida. Na matéria em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 466 sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou orientação vinculante no sentido de que as fraudes praticadas por terceiros contra correntistas configuram fortuito interno, impondo ao banco reparação objetiva. Reproduz-se, por oportuno, a ementa paradigmática: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) (Grifei). À luz desse precedente, a instituição financeira somente se eximiria se demonstrasse fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC), ônus que, como se verá, não foi atendido. O acervo probatório evidencia a dinâmica fraudulenta: boletim de ocorrência, extratos de débito, comprovantes de desconto em folha e, sobretudo, o extrato de chamadas juntado pela TIM (id 93475431), que confirma a ligação originada do número oficial (Fone Fácil) do réu—circunstância apta a gerar confiança legítima no usuário e a robustecer a verossimilhança da narrativa. Há, portanto, contexto fático satisfatoriamente delineado pelo demandante, ainda que se reconheça certa falta de cautela posterior — aspecto a ser examinado sob a ótica da culpa concorrente. Em contrapartida, a defesa do banco limitou-se a afirmar que se trata de “empréstimo pessoal realizado em caixa eletrônico mediante cartão, senha e biometria”, atribuindo a responsabilidade ao autor por se tratar de senha “pessoal e intransferível”. Contudo, não logrou demonstrar a regularidade da contratação. De fato, era ônus da ré trazer aos autos prova técnica mínima, e. g., resultado da biometria facial, hash de assinatura digital, logs completos de geolocalização, protocolo detalhado da operação e histórico de autenticação — elementos que estão sob seu exclusivo domínio informacional. O que se juntou foi apenas arquivo de “log” genérico (id 71176413), sem explicitar o fluxo operacional ou individualizar a transação impugnada, insuficiência que evidencia a falha na prestação do serviço e atrai a incidência do art. 14 do CDC. Ressalte-se, ainda, que é incontroverso que o autor buscou o gerente bancário pessoalmente, dado que ambas as partes reconhecem a ida do autor à agência e o contato com o gerente. Na verdade, há divergência apenas sobre a conduta adotada: o autor sustenta que o gerente confirmou a autenticidade da central telefônica e deu aval para continuação do atendimento; o preposto, por sua vez, afirma ter informado que nenhuma ação seria necessária já que o estorno seria providenciado pelo gerente administrativo. Ocorre que nenhuma das versões foi corroborada pela ré. De fato, com relação à versão do autor, cabe destacar que o banco réu deixou de juntar as gravações das câmeras que poderiam mostrar se o gerente chegou a se comunicar através do celular do autor com a atendente da falsa central. Já com relação à versão do gerente, o banco não acostou nenhum protocolo formal, gravação de atendimento ou documento interno de contestação/cancelamento do empréstimo, o que fragiliza as alegações de que o consumidor foi devidamente atendido e informado das ações a se tomar (ou não tomar) frente ao golpe que alegava. Insta consignar que o esperado de uma instituição financeira é que, ao ser abordada por cliente que alega fraude bancária, proceda com as cautelas devidas de informação ao consumidor e apuração da situação relatada, formalmente, por meio de documentação do procedimento, e com a burocracia de praxe. Contudo, pelo que consta nos autos, mesmo procurado pelo autor, o banco não realizou qualquer procedimento com relação ao fato, o que já aponta para a falha na prestação do serviço bancário. A fragilidade probatória agrava-se diante da omissão reiterada na exibição das gravações das câmeras internas solicitadas em audiência e expressamente determinadas pelo Juízo (ids 92774457 e 106389134). De mais a mais, a recalcitrância autoriza a presunção de veracidade em favor do consumidor, nos termos do art. 400 do CPC, reforçando a conclusão de que o banco não invalidou a tese de fraude chancelada — ou ao menos não afastou o nexo causal que lhe é imputado. Destaque-se ainda que a parte ré sequer rechaçou a alegação do autor de que o empréstimo realizado foge ao padrão de utilização dos serviços bancários. É que, como é cediço, um dos sistemas de prevenção às fraudes é a identificação automática de movimentação financeira distinta da do consumidor, com o impedimento de utilização do serviço até que se realize etapa de maior segurança, tal qual ir pessoalmente a uma agência bancária. Releva notar que o autor, em nítida demonstração de boa-fé e amparado pelos deveres de cooperação (arts. 113 e 422 do Código Civil), dado que o valor que pagou superou em muito o valor do empréstimo, liquidou antecipadamente o contrato fraudulento – desembolsando R$ 22.926,16 – justamente para mitigar os prejuízos que continuariam a se avolumar caso persistissem os descontos em folha, conduta que se harmoniza com o princípio da redução do dano (duty to mitigate the loss) extraído dos arts. 422, 769 e 944 do CC. Tem-se que a quitação voluntária, longe de afastar a ilicitude, corrobora o dano experimentado, pois impôs desembolso indevido para evitar a continuidade dos descontos sobre verba alimentar. Outrossim, tal pagamento – superveniente ao ajuizamento da ação – configura fato novo relevante e incontroverso que altera a extensão do dano e, por força do art. 493 do CPC, deve ser obrigatoriamente sopesado pelo julgador no momento de quantificar a reparação devida, assegurando decisão alinhada à realidade fático-jurídica atualizada dos autos. À vista desse quadro, o acervo fático-probatório confirma que o demandante foi alvo do “golpe da falsa central”, viabilizado pela engenharia social e potencializado pela ausência de mecanismos eficazes de contenção e verificação por parte da instituição financeira. Configurada a falha do serviço, subsume-se o caso à responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e ao risco do empreendimento consagrado no Tema 466/STJ. Assim, a medida que se impõe é a anulação do contrato nº 462323658, com consequente declaração da inexistência de débito, e retorno ao status quo ante. Contudo, resta apurar a medida da reparação à luz da culpa concorrente do consumidor. 2.2.4. Da devolução dos valores e da culpa concorrente Inicialmente, afasta-se a arguição autoral de devolução em dobro. É que evidente a incidência da ressalva contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. Com efeito, não só a parte autora foi vítima dos golpistas, também a instituição ré sofreu com a fraude. É certo que, para além de se tratar de cobrança referente a contrato supostamente válido, o réu também fora ludibriado pelas artimanhas dos fraudadores. Assim, trata-se de hipótese de engano justificável, motivo pelo qual a devolução deve se dar de forma simples, à guisa de recompor as partes dos prejuízos sofridos e evitar o enriquecimento ilícito (art. 187 do CC). Doutra banda, cumpre destacar que para que a excludente do nexo causal da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros seja aplicada, a negligência da vítima deve ser exclusiva, rompendo totalmente o nexo causal entre o serviço bancário e o prejuízo sofrido. Assim, quando há concorrência de culpas, a responsabilidade da instituição financeira não é afastada, mas sim considerada no momento da quantificação. No presente caso, como visto, não se configura a hipótese de excludente total da responsabilidade da instituição financeira. Doutra banda, não se pode desconsiderar que o autor, ao receber ligação telefônica de suposto preposto do Banco Bradesco, foi instruída a realizar várias transferências via PIX para conta de pessoa física distinta. Ora, é de comum sabença que, em havendo equívoco, fraude, estorno ou mero cancelamento de empréstimo, o próprio banco realiza as movimentações necessárias de subtração/adição de saldo. Noutras palavras, não é razoável esperar que haja necessidade de realização de operação financeira pelo consumidor para tanto, já que a instituição financeira é responsável pela guarda e manutenção do patrimônio. De fato, tal conduta demonstra falta de cautela mínima em repassar dados sensíveis a pessoas estranhas através de contato telefônico, bem como em concluir transações bancárias vultosas sem a prévia checagem de autenticidade dos destinatários. Ainda que confirmada pelo gerente a autenticidade do número da central telefônica, não é razoável que o autor, policial militar, com grau de formação superior em bacharelado de Direito, aja de modo imprudente se desfazendo de patrimônio que se encontra na sua conta bancária, de acesso exclusivo de si mesmo e do banco, através de transações para pessoas desconhecidas. Em verdade, no cenário atual de golpes cada vez mais elaborados e alertas constantes a este respeito, é de se esperar um mínimo de prudência do consumidor, a fim de se valer de auxílio suficiente para saneamento da situação, sobretudo quando estas envolvessem contratação de empréstimo e realização de transferências para conta desconhecida. Diante do cenário exposto, verifica-se que tanto o réu quanto o autor concorreram para a materialização do prejuízo. Embora não se reconheça culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, há, inquestionavelmente, culpa concorrente entre a instituição financeira, que se omitiu em seu dever de segurança, e o autor, que não adotou conduta minimamente cautelosa. Conforme amplamente reconhecido em sede consumerista, a concorrência de culpas não exime o fornecedor de responsabilidade, mas, sim, deve ser considerada na fixação do quantum devido a título de indenização, com base no prudente arbítrio do Juízo e na análise criteriosa dos fatos. Nesta esteira: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. 'GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO' E 'GOLPE DO MOTOBOY'. CULPA CONCORRENTE. AUTOR QUE, LUDIBRIADO, CONTRIBUIU PARA A FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo banco-réu contra sentença que reconheceu a inexigibilidade das transações bancárias fraudulentas, condenou o réu à devolução de metade do valor subtraído (R$90.000,00) e determinou o levantamento de restrições no nome do autor, afastando o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a culpa concorrente das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão em discussão é apurar se houve falha na prestação do serviço bancário a ensejar culpa concorrente diante da fraude perpetrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Observância da teoria da asserção, pela qual a análise dos pressupostos processuais deve levar em consideração o que é afirmado na petição inicial em abstrato, sendo que o aprofundamento da cognição se confunde com a análise de mérito. 2. Presente relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da vulnerabilidade e hipossuficiência probatória do autor. 3. Ainda que o consumidor tenha sido induzido a erro por terceiros e contribuído para o sucesso da empreitada criminosa, era dever do fornecedor prover a segurança e os serviços adequados, sendo obrigado a tomar todas as cautelas possíveis para evitar ou minimizar o desfalque contra a vontade do consumidor. 4. Falha na prestação do serviço. As provas dos autos demonstram que o banco autorizou múltiplas transações bancárias notoriamente atípicas e em valores extremamente elevados, realizadas em sequência e em espaço curto de tempo. A ausência de mecanismos eficazes de detecção de fraudes caracteriza falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno pelo qual a instituição financeira responde objetivamente, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Culpa concorrente corretamente reconhecida e devidamente sopesada em sentença, com a determinação de restituição parcial. Embora o autor tenha agido com falta de zelo, o banco não adotou as cautelas necessárias para evitar ou mitigar os prejuízos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°, VIII, e art. 14, §1º; CPC, art. 1026, §2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. (TJSP; Apelação Cível 1054815-10.2022.8.26.0114; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) (Grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. “GOLPE DO BOLETO”. PAGAMENTO DE PARCELA BANCÁRIA MEDIANTE FORMA EXTRAORDINÁRIA APÓS CONTATO TELEFÔNICO COM ESTELIONATÁRIO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO PERMITIR O ACESSO DE DADOS BANCÁRIOS DO CONSUMIDOR . CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em se tratando de responsabilidade na relação de consumo, além do caráter objetivo, dentre as causas excludentes previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, é prevista a culpa exclusiva do consumidor. Aqui, frise-se, é exigido o caráter exclusivo da negligência da vítima para que possa interromper o nexo causal entre a prestação de serviço bancário e o prejuízo sofrido pelo cliente. Se for possível a visualização de concorrência de culpas, não restará afastada a responsabilidade da instituição financeira, devendo tal circunstância ser considerada no momento de quantificação da indenização devida. - In casu, houve inequívoca falha na prestação do serviço bancário, ao permitir que terceiros tivessem acesso aos dados bancários do consumidor, permitindo que o golpe se concretizasse. Por outro lado, o apelante não demonstrou que tomou as cautelas exigidas, possibilitando a ocorrência dos danos narrados. - No que se refere ao dano moral, entendo que não se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que a imprudência do autor ao entregar pagamento de boleto de forma extraordinária após contato telefônico com desconhecido, possibilitando a ocorrência dos danos narrados. Além disso, não houve demonstração de abalo psíquico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0821763-95.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022). Destarte, identifica-se a culpa concorrente da parte autora e do banco promovido na fraude ocorrida, sendo o grau de culpa maior na conduta do réu, motivo pelo qual os danos materiais devem ser suportados por ambas as partes, pro rata. Noutras palavras, a devolução dos valores pagos deve ser de forma simples com dedução proporcional da quantia já recebida pelo autor e divisão equitativa do prejuízo direto referente à fraude. Em sendo assim, tem-se dos autos que o autor recebeu em 17/06/2022 a quantia de R$ 18.929,71 referente ao empréstimo fraudulento, tendo permanecido em sua posse a quantia de R$ 13.929,71 (id 61061531). Em razão da culpa concorrente, o déficit material de R$ 5.000,00 deve ser suportado na quantia de R$ 2.500,00 por cada parte. Ademais, tem-se ainda que o autor realizou o pagamento de 8 parcelas de R$ 1.630,00, 2 parcelas de R$ 1.626,67, 1 parcela de R$ 1.610,14 e 1 parcela de R$ 1.584,04 referentes ao contrato anulado, vide extratos de id 89398830. Por fim, liquidou o empréstimo de forma antecipada pagando o montante de R$ 22.926,16, o que totaliza um desembolso de R$ 42.413,68. Logo, deve o banco réu devolver ao autor a importância de R$ 25.983,97 (R$ 42.413,68 – R$ 13.929,71 – R$ 2.500,00), a ser atualizado pelo IPCA a contar de 21/08/2023 e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor do art. 406, §1º, do CC. 2.2.5. Dos danos morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, inexistem elementos que demonstrem o abalo psíquico ou vexame exacerbado do autor. Ademais, a própria conduta imprudente da parte autora – ao seguir instruções suspeitas, realizar transações financeiras para pessoas desconhecidas e fornecer dados sensíveis – contribuiu para o evento danoso, fato que afasta a pretensão de compensação moral. O mero dissabor ou transtorno decorrente do golpe, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sobretudo quando a própria parte concorreu de forma decisiva para o resultado. Conforme alhures exposto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é necessária demonstração do abalo concreto e profundo ou de circunstâncias que extrapolem o aborrecimento cotidiano. Como não se comprova no caso o dano psíquico extremo, deve ser rechaçado o pleito indenizatório a esse título. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 3.1 DECLARAR nulo o contrato de empréstimo nº 462323658 objeto da lide e inexistente o débito respectivo; 3.2 CONDENAR o réu no pagamento de R$ 25.983,97, referente à devolução simples dos valores pagos a título do contrato de empréstimo anulado, já considerados a culpa concorrente conforme cálculos demonstrados no item 2.2.4 da fundamentação. Montante este a ser atualizado pelo IPCA a contar de 21/08/2023 e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor do art. 406, §1º, do CC. Custas processuais a serem suportadas em partes iguais pela parte autora e pelo réu. Honorários sucumbenciais também pro rata, calculados sobre 10% do valor da condenação devidamente corrigido, a teor dos arts. 85, §2º, do CPC. Atente-se para a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553627765.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837468-16.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PAULO SIMON PUGAN REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO VIA ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada por consumidor contra instituição financeira e operadora de telefonia, visando à declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo fraudulento, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como a suspensão liminar dos descontos realizados em conta-salário. Alegou ter sido vítima de golpe aplicado mediante ligação oriunda de número oficial do banco, em que foi induzido a fornecer dados de acesso, ensejando contratação indevida de empréstimo, transferências via PIX para terceiros e vinculação do débito à folha de pagamento. Após instrução, houve exclusão consensual da operadora de telefonia do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude praticada por terceiro; e (ii) definir o alcance da indenização por danos materiais e morais, à luz da culpa concorrente do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo o autor parte hipossuficiente diante da vulnerabilidade técnica e informacional, razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4. Configura-se responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente de risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da tese firmada no Tema 466 do STJ, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência de falha no serviço, ônus não cumprido. 5. Restou demonstrada falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que, mesmo após alerta do consumidor sobre possível fraude, não adotou providências formais de contenção, tampouco apresentou registros técnicos, gravações ou imagens internas solicitadas judicialmente, sujeitando-se à presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. 6. O autor, por sua vez, contribuiu para o resultado danoso ao agir com imprudência ao repassar dados sensíveis via ligação telefônica e realizar transferências vultosas a desconhecidos, evidenciando culpa concorrente a ser considerada na mensuração da reparação. 7. Inexiste comprovação de abalo psicológico extremo a justificar reparação moral, sendo insuficiente a mera frustração decorrente da fraude, especialmente diante da conduta imprudente do consumidor. 8. A devolução dos valores pagos deve ser simples, ante o engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com dedução proporcional da quantia recebida pelo autor e divisão do prejuízo direto referente à fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno decorrente do risco do empreendimento; 2. A culpa concorrente do consumidor, por imprudência no fornecimento de dados e realização de transferências, não exclui a responsabilidade da instituição, mas reduz a indenização cabível; 3. A devolução de valores pagos indevidamente em virtude de fraude deve ocorrer de forma simples quando configurado engano justificável, afastando a repetição em dobro prevista no CDC; 4. A indenização por danos morais exige demonstração de abalo psíquico concreto e não se presume em hipóteses de culpa concorrente sem prova de sofrimento excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 113, 186, 187, 422, 927 e 944; CPC, arts. 373, § 1º, 400, 406, §1º e 493; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 7º, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011 (Tema 466); STJ, Súmulas 297 e 479; TJSP, Ap. Cív. 1054815-10.2022.8.26.0114, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 11.02.2025; TJPB, Ap. Cív. 0821763-95.2021.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, j. 14.12.2022. Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de procedimento comum ajuizado por PAULO SIMON PUGAN em face de BANCO BRADESCO S/A e TIM CELULAR S.A., com o objetivo de cancelar o contrato de empréstimo e obter a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato bancário que sustenta ter sido fraudado, cumulada com indenização por dano moral e, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua conta-salário (valor da causa R$ 40.480,00 – id 61060477). Na petição inicial, o autor narrou que, após receber ligação telefônica oriunda de número corporativo do banco, foi induzido a fornecer dados de acesso, ocasião em que terceiros contrataram empréstimo de R$ 18.929,71 em seu nome, transferiram valores para contas alheias e vincularam o parcelamento ao seu contracheque. Apresentou, para tanto, boletim de ocorrência, extratos bancários e comprovante de renda (ids 61061527-61061538). Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, expedição de ofício para sustar os descontos e ordem à TIM para disponibilizar o áudio da ligação. O juízo deferiu o benefício da gratuidade e indeferiu a tutela de urgência por inexistir probabilidade suficiente do direito naquele momento (id 61688563); essa decisão foi mantida em pedido de reconsideração do autor (id 63841272). Citado, o Banco Bradesco ofertou contestação (ids 63107509-63107535), sustentando a regularidade da contratação efetuada por meio do aplicativo com cartão, senha e biometria, negando falha de segurança e impugnando o pleito indenizatório. A TIM, embora não citada, protocolou contestação espontânea (id 66068763), arguindo ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal. Instado, o autor apresentou impugnação à contestação (id 65414447), reiterando a tese de golpe interno e apontando divergências nos registros do banco. Sobreveio certidão de ausência de citação formal da TIM, com determinação para que o autor se manifestasse sobre ambas as defesas (id 66503898). Em despacho, o juízo convocou as partes a especificarem provas (id 70954123). O Bradesco requereu juntada de logs de contratação e extratos (ids 71176407-71176413); o autor requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do gerente, perícia documental e exibição das gravações de áudio (id 71278600). Por decisão subsequente, foi deferida a prova testemunhal e reservada a análise da perícia para a audiência, bem como intimado o autor a manifestar-se sobre os documentos exibidos pelo réu (id 79668301). O autor, então, alegou que os extratos bancários apresentados apenas demonstram as transferências que relatou (id 81309719). Petição do autor no id 89398828 informando que realizou a liquidação antecipada do contrato pagando ao Banco o valor de R$ 22.926,16, conforme comprovantes (ids 89398830 e 89398831). Na audiência de instrução de 25/04/2024, as partes acordaram na exclusão da TIM CELULAR S/A do polo passivo (id 89433352). Após o ato, o autor pleiteou a exibição das imagens de segurança internas do Bradesco (id 89472981). Nova audiência para o depoimento pessoal do gerente ocorreu em 27 de junho de 2024 (ids 92765465 e 92774457), com depoimento do autor, testemunho do ex-gerente. No ato, restou deferido o pedido do autor para determinar ao banco que acostasse as gravações das câmeras de segurança da agência em que o autor foi atendido. Na sequência, a TIM juntou extrato de chamadas (id 93475431) referentes ao número do autor. Por decisão de id 106389134 o juízo reiterou determinação para que o Bradesco exibisse, em quinze dias, as gravações das câmeras internas relativas ao atendimento do demandante, sob pena do art. 400 do CPC, bem como abriu vista às partes sobre o extrato de voz juntado. Encerrada a fase instrutória sem a juntada das gravações (id 110634212). Assim relatado, encontram-se satisfeitos os requisitos de ordem formal para prolação da sentença, estando o feito em condições de julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2. DO MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se ao cancelamento do contrato de empréstimo supostamente oriundo de fraude e consequente declaração de inexistência de débito e restituição dos danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência de possível falha na prestação de serviço da ré que causou prejuízo ao patrimônio do autor. 2.2.1. Da aplicabilidade do CDC À luz das peculiaridades dos autos, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa física que contratou serviços bancários sem finalidade profissional, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC; já o Banco Bradesco S/A, que fornece operações de crédito e demais serviços financeiros, ostenta a condição de fornecedor nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma — dispositivo que, de forma expressa, inclui “serviços bancários” no rol das atividades submetidas ao microssistema consumerista. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal compreensão na Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Finalmente, ressalte-se a regra do art. 7º do CDC, segundo a qual suas disposições se aplicam sem prejuízo de outras normas, garantindo ao consumidor a proteção mais favorável. Assim, eventuais regramentos, v. g., do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964), não derrogam o estatuto consumerista, que possui natureza especial e protetiva — entendimento, aliás, reiterado pela Corte Superior ao afirmar que legislação posterior de caráter geral não revoga lei especial vocacionada à tutela de direitos fundamentais do consumidor. Diante desse panorama legislativo e jurisprudencial, conclui-se que o caso concreto deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que influenciará a distribuição do ônus probatório, o regime de responsabilidade civil e a extensão da tutela reparatória nos tópicos subsequentes. 2.2.2. Da inversão do ônus da prova Como se sabe, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza o magistrado a inverter o ônus probatório sempre que as alegações do consumidor se revelem verossímeis ou quando este se mostre hipossuficiente para a produção das provas necessárias à demonstração do defeito do serviço. O art. 373, § 1º, do CPC, por sua vez, confere ao juiz a prerrogativa de redistribuir o encargo probatório diante das particularidades da causa. Tais requisitos se fazem presentes no caso sub judice. De início, a verossimilhança das assertivas do autor resta evidenciada pelo conjunto probatório já carreado aos autos: (i) boletim de ocorrência noticiando a fraude; (ii) extratos bancários que registram a contratação do empréstimo e as subsequentes transferências para contas de terceiros; (iii) comprovante de renda que demonstra o desconto em folha; e (iv) prints/relatório de chamadas que indicam a origem telefônica corporativa do banco — documentos suficientes para traçar nexo fático coerente com a tese de golpe perpetrado mediante engenharia social, ou social hacking. A narrativa é coesa e encontra amparo em elementos objetivos colacionados às fls. 61061527-61061538, preenchendo o requisito de plausibilidade exigido pelo dispositivo consumerista. No tocante à hipossuficiência, é inegável a desigualdade técnica e informacional entre as partes. Somente o Banco detém acesso aos logs de autenticação, à gravação das centrais de atendimento, às imagens das câmeras internas da agência e à trilha de auditoria do sistema que autorizou o crédito contestado. Trata-se de documentação eminentemente interna, inacessível ao consumidor por meios ordinários, circunstância que caracteriza a vantagem probatória do fornecedor e justifica a inversão para evitar prova diabólica. Ademais, o banco foi expressamente intimado a exibir documentos cruciais — dentre eles, as gravações das câmeras internas — e quedou-se inerte (id 106389134), circunstância que reforça a pertinência da inversão e autoriza, se necessário, a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Nesse cenário, atendidos os requisitos legais, impõe-se reconhecer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, transferindo ao réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na segurança de seus sistemas. Tal medida prestigia os princípios da vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio processual, assegurando efetividade à tutela jurisdicional e harmonizando-se com o entendimento consolidado nos tribunais pátrios 2.2.3. Da responsabilidade civil Ato contínuo, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente. Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação. Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Contudo, o ordenamento prevê a possibilidade de responsabilidade civil na modalidade objetiva, a qual prescinde da existência de culpa, tal qual a responsabilidade civil emergente da relação de consumo, a teor do art. 12 do CDC. Há ainda de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior). Na hipótese em apreço, trata-se de responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, uma vez que há efetivamente uma relação de consumo estabelecida. Na matéria em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 466 sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou orientação vinculante no sentido de que as fraudes praticadas por terceiros contra correntistas configuram fortuito interno, impondo ao banco reparação objetiva. Reproduz-se, por oportuno, a ementa paradigmática: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) (Grifei). À luz desse precedente, a instituição financeira somente se eximiria se demonstrasse fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC), ônus que, como se verá, não foi atendido. O acervo probatório evidencia a dinâmica fraudulenta: boletim de ocorrência, extratos de débito, comprovantes de desconto em folha e, sobretudo, o extrato de chamadas juntado pela TIM (id 93475431), que confirma a ligação originada do número oficial (Fone Fácil) do réu—circunstância apta a gerar confiança legítima no usuário e a robustecer a verossimilhança da narrativa. Há, portanto, contexto fático satisfatoriamente delineado pelo demandante, ainda que se reconheça certa falta de cautela posterior — aspecto a ser examinado sob a ótica da culpa concorrente. Em contrapartida, a defesa do banco limitou-se a afirmar que se trata de “empréstimo pessoal realizado em caixa eletrônico mediante cartão, senha e biometria”, atribuindo a responsabilidade ao autor por se tratar de senha “pessoal e intransferível”. Contudo, não logrou demonstrar a regularidade da contratação. De fato, era ônus da ré trazer aos autos prova técnica mínima, e. g., resultado da biometria facial, hash de assinatura digital, logs completos de geolocalização, protocolo detalhado da operação e histórico de autenticação — elementos que estão sob seu exclusivo domínio informacional. O que se juntou foi apenas arquivo de “log” genérico (id 71176413), sem explicitar o fluxo operacional ou individualizar a transação impugnada, insuficiência que evidencia a falha na prestação do serviço e atrai a incidência do art. 14 do CDC. Ressalte-se, ainda, que é incontroverso que o autor buscou o gerente bancário pessoalmente, dado que ambas as partes reconhecem a ida do autor à agência e o contato com o gerente. Na verdade, há divergência apenas sobre a conduta adotada: o autor sustenta que o gerente confirmou a autenticidade da central telefônica e deu aval para continuação do atendimento; o preposto, por sua vez, afirma ter informado que nenhuma ação seria necessária já que o estorno seria providenciado pelo gerente administrativo. Ocorre que nenhuma das versões foi corroborada pela ré. De fato, com relação à versão do autor, cabe destacar que o banco réu deixou de juntar as gravações das câmeras que poderiam mostrar se o gerente chegou a se comunicar através do celular do autor com a atendente da falsa central. Já com relação à versão do gerente, o banco não acostou nenhum protocolo formal, gravação de atendimento ou documento interno de contestação/cancelamento do empréstimo, o que fragiliza as alegações de que o consumidor foi devidamente atendido e informado das ações a se tomar (ou não tomar) frente ao golpe que alegava. Insta consignar que o esperado de uma instituição financeira é que, ao ser abordada por cliente que alega fraude bancária, proceda com as cautelas devidas de informação ao consumidor e apuração da situação relatada, formalmente, por meio de documentação do procedimento, e com a burocracia de praxe. Contudo, pelo que consta nos autos, mesmo procurado pelo autor, o banco não realizou qualquer procedimento com relação ao fato, o que já aponta para a falha na prestação do serviço bancário. A fragilidade probatória agrava-se diante da omissão reiterada na exibição das gravações das câmeras internas solicitadas em audiência e expressamente determinadas pelo Juízo (ids 92774457 e 106389134). De mais a mais, a recalcitrância autoriza a presunção de veracidade em favor do consumidor, nos termos do art. 400 do CPC, reforçando a conclusão de que o banco não invalidou a tese de fraude chancelada — ou ao menos não afastou o nexo causal que lhe é imputado. Destaque-se ainda que a parte ré sequer rechaçou a alegação do autor de que o empréstimo realizado foge ao padrão de utilização dos serviços bancários. É que, como é cediço, um dos sistemas de prevenção às fraudes é a identificação automática de movimentação financeira distinta da do consumidor, com o impedimento de utilização do serviço até que se realize etapa de maior segurança, tal qual ir pessoalmente a uma agência bancária. Releva notar que o autor, em nítida demonstração de boa-fé e amparado pelos deveres de cooperação (arts. 113 e 422 do Código Civil), dado que o valor que pagou superou em muito o valor do empréstimo, liquidou antecipadamente o contrato fraudulento – desembolsando R$ 22.926,16 – justamente para mitigar os prejuízos que continuariam a se avolumar caso persistissem os descontos em folha, conduta que se harmoniza com o princípio da redução do dano (duty to mitigate the loss) extraído dos arts. 422, 769 e 944 do CC. Tem-se que a quitação voluntária, longe de afastar a ilicitude, corrobora o dano experimentado, pois impôs desembolso indevido para evitar a continuidade dos descontos sobre verba alimentar. Outrossim, tal pagamento – superveniente ao ajuizamento da ação – configura fato novo relevante e incontroverso que altera a extensão do dano e, por força do art. 493 do CPC, deve ser obrigatoriamente sopesado pelo julgador no momento de quantificar a reparação devida, assegurando decisão alinhada à realidade fático-jurídica atualizada dos autos. À vista desse quadro, o acervo fático-probatório confirma que o demandante foi alvo do “golpe da falsa central”, viabilizado pela engenharia social e potencializado pela ausência de mecanismos eficazes de contenção e verificação por parte da instituição financeira. Configurada a falha do serviço, subsume-se o caso à responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e ao risco do empreendimento consagrado no Tema 466/STJ. Assim, a medida que se impõe é a anulação do contrato nº 462323658, com consequente declaração da inexistência de débito, e retorno ao status quo ante. Contudo, resta apurar a medida da reparação à luz da culpa concorrente do consumidor. 2.2.4. Da devolução dos valores e da culpa concorrente Inicialmente, afasta-se a arguição autoral de devolução em dobro. É que evidente a incidência da ressalva contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. Com efeito, não só a parte autora foi vítima dos golpistas, também a instituição ré sofreu com a fraude. É certo que, para além de se tratar de cobrança referente a contrato supostamente válido, o réu também fora ludibriado pelas artimanhas dos fraudadores. Assim, trata-se de hipótese de engano justificável, motivo pelo qual a devolução deve se dar de forma simples, à guisa de recompor as partes dos prejuízos sofridos e evitar o enriquecimento ilícito (art. 187 do CC). Doutra banda, cumpre destacar que para que a excludente do nexo causal da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros seja aplicada, a negligência da vítima deve ser exclusiva, rompendo totalmente o nexo causal entre o serviço bancário e o prejuízo sofrido. Assim, quando há concorrência de culpas, a responsabilidade da instituição financeira não é afastada, mas sim considerada no momento da quantificação. No presente caso, como visto, não se configura a hipótese de excludente total da responsabilidade da instituição financeira. Doutra banda, não se pode desconsiderar que o autor, ao receber ligação telefônica de suposto preposto do Banco Bradesco, foi instruída a realizar várias transferências via PIX para conta de pessoa física distinta. Ora, é de comum sabença que, em havendo equívoco, fraude, estorno ou mero cancelamento de empréstimo, o próprio banco realiza as movimentações necessárias de subtração/adição de saldo. Noutras palavras, não é razoável esperar que haja necessidade de realização de operação financeira pelo consumidor para tanto, já que a instituição financeira é responsável pela guarda e manutenção do patrimônio. De fato, tal conduta demonstra falta de cautela mínima em repassar dados sensíveis a pessoas estranhas através de contato telefônico, bem como em concluir transações bancárias vultosas sem a prévia checagem de autenticidade dos destinatários. Ainda que confirmada pelo gerente a autenticidade do número da central telefônica, não é razoável que o autor, policial militar, com grau de formação superior em bacharelado de Direito, aja de modo imprudente se desfazendo de patrimônio que se encontra na sua conta bancária, de acesso exclusivo de si mesmo e do banco, através de transações para pessoas desconhecidas. Em verdade, no cenário atual de golpes cada vez mais elaborados e alertas constantes a este respeito, é de se esperar um mínimo de prudência do consumidor, a fim de se valer de auxílio suficiente para saneamento da situação, sobretudo quando estas envolvessem contratação de empréstimo e realização de transferências para conta desconhecida. Diante do cenário exposto, verifica-se que tanto o réu quanto o autor concorreram para a materialização do prejuízo. Embora não se reconheça culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, há, inquestionavelmente, culpa concorrente entre a instituição financeira, que se omitiu em seu dever de segurança, e o autor, que não adotou conduta minimamente cautelosa. Conforme amplamente reconhecido em sede consumerista, a concorrência de culpas não exime o fornecedor de responsabilidade, mas, sim, deve ser considerada na fixação do quantum devido a título de indenização, com base no prudente arbítrio do Juízo e na análise criteriosa dos fatos. Nesta esteira: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. 'GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO' E 'GOLPE DO MOTOBOY'. CULPA CONCORRENTE. AUTOR QUE, LUDIBRIADO, CONTRIBUIU PARA A FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo banco-réu contra sentença que reconheceu a inexigibilidade das transações bancárias fraudulentas, condenou o réu à devolução de metade do valor subtraído (R$90.000,00) e determinou o levantamento de restrições no nome do autor, afastando o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a culpa concorrente das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão em discussão é apurar se houve falha na prestação do serviço bancário a ensejar culpa concorrente diante da fraude perpetrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Observância da teoria da asserção, pela qual a análise dos pressupostos processuais deve levar em consideração o que é afirmado na petição inicial em abstrato, sendo que o aprofundamento da cognição se confunde com a análise de mérito. 2. Presente relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da vulnerabilidade e hipossuficiência probatória do autor. 3. Ainda que o consumidor tenha sido induzido a erro por terceiros e contribuído para o sucesso da empreitada criminosa, era dever do fornecedor prover a segurança e os serviços adequados, sendo obrigado a tomar todas as cautelas possíveis para evitar ou minimizar o desfalque contra a vontade do consumidor. 4. Falha na prestação do serviço. As provas dos autos demonstram que o banco autorizou múltiplas transações bancárias notoriamente atípicas e em valores extremamente elevados, realizadas em sequência e em espaço curto de tempo. A ausência de mecanismos eficazes de detecção de fraudes caracteriza falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno pelo qual a instituição financeira responde objetivamente, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Culpa concorrente corretamente reconhecida e devidamente sopesada em sentença, com a determinação de restituição parcial. Embora o autor tenha agido com falta de zelo, o banco não adotou as cautelas necessárias para evitar ou mitigar os prejuízos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°, VIII, e art. 14, §1º; CPC, art. 1026, §2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. (TJSP; Apelação Cível 1054815-10.2022.8.26.0114; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) (Grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. “GOLPE DO BOLETO”. PAGAMENTO DE PARCELA BANCÁRIA MEDIANTE FORMA EXTRAORDINÁRIA APÓS CONTATO TELEFÔNICO COM ESTELIONATÁRIO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO PERMITIR O ACESSO DE DADOS BANCÁRIOS DO CONSUMIDOR . CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em se tratando de responsabilidade na relação de consumo, além do caráter objetivo, dentre as causas excludentes previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, é prevista a culpa exclusiva do consumidor. Aqui, frise-se, é exigido o caráter exclusivo da negligência da vítima para que possa interromper o nexo causal entre a prestação de serviço bancário e o prejuízo sofrido pelo cliente. Se for possível a visualização de concorrência de culpas, não restará afastada a responsabilidade da instituição financeira, devendo tal circunstância ser considerada no momento de quantificação da indenização devida. - In casu, houve inequívoca falha na prestação do serviço bancário, ao permitir que terceiros tivessem acesso aos dados bancários do consumidor, permitindo que o golpe se concretizasse. Por outro lado, o apelante não demonstrou que tomou as cautelas exigidas, possibilitando a ocorrência dos danos narrados. - No que se refere ao dano moral, entendo que não se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que a imprudência do autor ao entregar pagamento de boleto de forma extraordinária após contato telefônico com desconhecido, possibilitando a ocorrência dos danos narrados. Além disso, não houve demonstração de abalo psíquico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0821763-95.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022). Destarte, identifica-se a culpa concorrente da parte autora e do banco promovido na fraude ocorrida, sendo o grau de culpa maior na conduta do réu, motivo pelo qual os danos materiais devem ser suportados por ambas as partes, pro rata. Noutras palavras, a devolução dos valores pagos deve ser de forma simples com dedução proporcional da quantia já recebida pelo autor e divisão equitativa do prejuízo direto referente à fraude. Em sendo assim, tem-se dos autos que o autor recebeu em 17/06/2022 a quantia de R$ 18.929,71 referente ao empréstimo fraudulento, tendo permanecido em sua posse a quantia de R$ 13.929,71 (id 61061531). Em razão da culpa concorrente, o déficit material de R$ 5.000,00 deve ser suportado na quantia de R$ 2.500,00 por cada parte. Ademais, tem-se ainda que o autor realizou o pagamento de 8 parcelas de R$ 1.630,00, 2 parcelas de R$ 1.626,67, 1 parcela de R$ 1.610,14 e 1 parcela de R$ 1.584,04 referentes ao contrato anulado, vide extratos de id 89398830. Por fim, liquidou o empréstimo de forma antecipada pagando o montante de R$ 22.926,16, o que totaliza um desembolso de R$ 42.413,68. Logo, deve o banco réu devolver ao autor a importância de R$ 25.983,97 (R$ 42.413,68 – R$ 13.929,71 – R$ 2.500,00), a ser atualizado pelo IPCA a contar de 21/08/2023 e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor do art. 406, §1º, do CC. 2.2.5. Dos danos morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, inexistem elementos que demonstrem o abalo psíquico ou vexame exacerbado do autor. Ademais, a própria conduta imprudente da parte autora – ao seguir instruções suspeitas, realizar transações financeiras para pessoas desconhecidas e fornecer dados sensíveis – contribuiu para o evento danoso, fato que afasta a pretensão de compensação moral. O mero dissabor ou transtorno decorrente do golpe, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sobretudo quando a própria parte concorreu de forma decisiva para o resultado. Conforme alhures exposto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é necessária demonstração do abalo concreto e profundo ou de circunstâncias que extrapolem o aborrecimento cotidiano. Como não se comprova no caso o dano psíquico extremo, deve ser rechaçado o pleito indenizatório a esse título. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 3.1 DECLARAR nulo o contrato de empréstimo nº 462323658 objeto da lide e inexistente o débito respectivo; 3.2 CONDENAR o réu no pagamento de R$ 25.983,97, referente à devolução simples dos valores pagos a título do contrato de empréstimo anulado, já considerados a culpa concorrente conforme cálculos demonstrados no item 2.2.4 da fundamentação. Montante este a ser atualizado pelo IPCA a contar de 21/08/2023 e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor do art. 406, §1º, do CC. Custas processuais a serem suportadas em partes iguais pela parte autora e pelo réu. Honorários sucumbenciais também pro rata, calculados sobre 10% do valor da condenação devidamente corrigido, a teor dos arts. 85, §2º, do CPC. Atente-se para a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553627765.
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: str-jems@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário TJPB: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº DO PROCESSO: 0805256-34.2024.8.15.0331 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZAN BRAZ MARINHO REU: BANCO CREFISA S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, INTIMO Vossa Senhoria acerca do último despacho proferido nos autos. Santa Rita, 5 de junho de 2025 Documento datado e assinado eletronicamente por: SIMONE ANTONIA MENDES / Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Previsão legal: art. 2º, da Lei nº 11.419/2008
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: str-jems@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário TJPB: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº DO PROCESSO: 0805256-34.2024.8.15.0331 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZAN BRAZ MARINHO REU: BANCO CREFISA S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, INTIMO Vossa Senhoria acerca do último despacho proferido nos autos. Santa Rita, 5 de junho de 2025 Documento datado e assinado eletronicamente por: SIMONE ANTONIA MENDES / Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Previsão legal: art. 2º, da Lei nº 11.419/2008
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866485-29.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos, Ato / Negócio Jurídico, Bancários] Promovente: AUTOR: MARIA GABRIELA CORREIA LIMA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA CORREIA LIMA MACEDO - PB13559 Promovido: REU: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866485-29.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos, Ato / Negócio Jurídico, Bancários] Promovente: AUTOR: MARIA GABRIELA CORREIA LIMA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA CORREIA LIMA MACEDO - PB13559 Promovido: REU: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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