Micheline Xavier Trigueiro
Micheline Xavier Trigueiro
Número da OAB:
OAB/PB 013579
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJPR
Nome:
MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 OFÍCIO Nº 491/2025-SGI João Pessoa/PB, 3 de julho de 2025. Nº DO PROCESSO: 0808052-26.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PATRICIO DA SILVA, SIMONY GUIMARAES REU: EDIFICAR CONSTRUCAO LTDA - ME, JAILSON DA SILVA SOUZA, LIDIANNY BRAGA PEREIRA DESTINATÁRIO: Ao Ilmo. Sr. Oficial do 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João Pessoa (Registro de Imóveis Eunápio Torres) Rua Com. Renato Ribeiro Coutinho, 300, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB Senhor Tabelião, De ordem da MM Juíza de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, solicito a Vossa Senhoria que proceda com a anotação da indisponibilidade, para alienação, até o julgamento do feito ou decisão em sentido contrário, do imóvel número de ordem 29279, terreno “N”, da quadra 01 COMERCIAL, do loteamento Jardim Cidade Universitária, nesta cidade, medindo 8,00 metros de largura de frente e nos fundos, por 20,00 metros de cumprimento de ambos os lados. Atenciosamente, SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808052-26.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDERSON PATRICIO DA SILVA, SIMONY GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 REU: EDIFICAR CONSTRUCAO LTDA - ME, JAILSON DA SILVA SOUZA, LIDIANNY BRAGA PEREIRA DECISÃO Vistos. Analisando-se a inicial e os documentos a anexados no processo de nº 0806321-92.2024.8.15.2003, que também tramita neste Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, além da identidade quanto às partes, verifica-se evidente conexão entre as causas de pedir de ambas as demandas (eis que um pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre os litigantes, ao passo em que no outro se busca o cumprimento do mesmo contrato), pelo que há grande risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente, sobretudo considerando que elas têm o mesmo objeto, qual seja, o imóvel denominado terreno “N”, da quadra 01 COMERCIAL, do loteamento Jardim Cidade Universitária, nesta cidade, medindo 8,00 metros de largura de frente e nos fundos, por 20,00 metros de cumprimento de ambos os lado. Nesse sentido, dispõe o art. 55, do CPC, que: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Dessa forma, patente a existência de conexão entre a presente ação e os autos de nº 0806321-92.2024.8.15.2003, seja pelo fundamento da identidade da causa de pedir (art. 55, caput, CPC), seja para evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias mesmo sem conexão (art. 55, § 3º, CPC), uma vez que, versando as demandas sobre o mesmo imóvel, o eventual acolhimento de quaisquer dos pleitos requeridos pelas partes (rescisão contratual ou cumprimento do contrato) implicará no esvaziamento do objeto da outra ação. Assim, diante da necessidade de reunião das ações, reconheço a conexão entre o presente feito e os autos nº 0817811-54.2023.8.15.2001, nos termos do art. 55 do CPC, e, por prevenção, determino a associação dos presentes autos ao processo de nº 0806321-92.2024.8.15.2003. Por oportuno, considerando que já foi designada data e horários para a realização da audiência conciliatória (ID 113392118) nos autos do processo nº 0806321-92.2024.8.15.2003, decorrido o prazo de interposição de eventual recurso, retornem os autos ao CEJUSC, para que seja expedida intimação/citação às partes, a fim de que a audiência conciliatória dos presentes autos, ocorra na mesma data e horários da audiência designada nos autos do processo nº 0806321-92.2024.8.15.2003. Ademais, renove-se o ofício de ID 114073348, desta feita, observando-se a certidão de ID 114279070, de modo que, o ofício deverá ser enviado ao cartório EUNÁPIO TORRES. P. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808052-26.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDERSON PATRICIO DA SILVA, SIMONY GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 REU: EDIFICAR CONSTRUCAO LTDA - ME, JAILSON DA SILVA SOUZA, LIDIANNY BRAGA PEREIRA DECISÃO Vistos. Analisando-se a inicial e os documentos a anexados no processo de nº 0806321-92.2024.8.15.2003, que também tramita neste Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, além da identidade quanto às partes, verifica-se evidente conexão entre as causas de pedir de ambas as demandas (eis que um pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre os litigantes, ao passo em que no outro se busca o cumprimento do mesmo contrato), pelo que há grande risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente, sobretudo considerando que elas têm o mesmo objeto, qual seja, o imóvel denominado terreno “N”, da quadra 01 COMERCIAL, do loteamento Jardim Cidade Universitária, nesta cidade, medindo 8,00 metros de largura de frente e nos fundos, por 20,00 metros de cumprimento de ambos os lado. Nesse sentido, dispõe o art. 55, do CPC, que: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Dessa forma, patente a existência de conexão entre a presente ação e os autos de nº 0806321-92.2024.8.15.2003, seja pelo fundamento da identidade da causa de pedir (art. 55, caput, CPC), seja para evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias mesmo sem conexão (art. 55, § 3º, CPC), uma vez que, versando as demandas sobre o mesmo imóvel, o eventual acolhimento de quaisquer dos pleitos requeridos pelas partes (rescisão contratual ou cumprimento do contrato) implicará no esvaziamento do objeto da outra ação. Assim, diante da necessidade de reunião das ações, reconheço a conexão entre o presente feito e os autos nº 0817811-54.2023.8.15.2001, nos termos do art. 55 do CPC, e, por prevenção, determino a associação dos presentes autos ao processo de nº 0806321-92.2024.8.15.2003. Por oportuno, considerando que já foi designada data e horários para a realização da audiência conciliatória (ID 113392118) nos autos do processo nº 0806321-92.2024.8.15.2003, decorrido o prazo de interposição de eventual recurso, retornem os autos ao CEJUSC, para que seja expedida intimação/citação às partes, a fim de que a audiência conciliatória dos presentes autos, ocorra na mesma data e horários da audiência designada nos autos do processo nº 0806321-92.2024.8.15.2003. Ademais, renove-se o ofício de ID 114073348, desta feita, observando-se a certidão de ID 114279070, de modo que, o ofício deverá ser enviado ao cartório EUNÁPIO TORRES. P. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808052-26.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDERSON PATRICIO DA SILVA, SIMONY GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 REU: EDIFICAR CONSTRUCAO LTDA - ME, JAILSON DA SILVA SOUZA, LIDIANNY BRAGA PEREIRA DECISÃO Vistos. Analisando-se a inicial e os documentos a anexados no processo de nº 0806321-92.2024.8.15.2003, que também tramita neste Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, além da identidade quanto às partes, verifica-se evidente conexão entre as causas de pedir de ambas as demandas (eis que um pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre os litigantes, ao passo em que no outro se busca o cumprimento do mesmo contrato), pelo que há grande risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente, sobretudo considerando que elas têm o mesmo objeto, qual seja, o imóvel denominado terreno “N”, da quadra 01 COMERCIAL, do loteamento Jardim Cidade Universitária, nesta cidade, medindo 8,00 metros de largura de frente e nos fundos, por 20,00 metros de cumprimento de ambos os lado. Nesse sentido, dispõe o art. 55, do CPC, que: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Dessa forma, patente a existência de conexão entre a presente ação e os autos de nº 0806321-92.2024.8.15.2003, seja pelo fundamento da identidade da causa de pedir (art. 55, caput, CPC), seja para evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias mesmo sem conexão (art. 55, § 3º, CPC), uma vez que, versando as demandas sobre o mesmo imóvel, o eventual acolhimento de quaisquer dos pleitos requeridos pelas partes (rescisão contratual ou cumprimento do contrato) implicará no esvaziamento do objeto da outra ação. Assim, diante da necessidade de reunião das ações, reconheço a conexão entre o presente feito e os autos nº 0817811-54.2023.8.15.2001, nos termos do art. 55 do CPC, e, por prevenção, determino a associação dos presentes autos ao processo de nº 0806321-92.2024.8.15.2003. Por oportuno, considerando que já foi designada data e horários para a realização da audiência conciliatória (ID 113392118) nos autos do processo nº 0806321-92.2024.8.15.2003, decorrido o prazo de interposição de eventual recurso, retornem os autos ao CEJUSC, para que seja expedida intimação/citação às partes, a fim de que a audiência conciliatória dos presentes autos, ocorra na mesma data e horários da audiência designada nos autos do processo nº 0806321-92.2024.8.15.2003. Ademais, renove-se o ofício de ID 114073348, desta feita, observando-se a certidão de ID 114279070, de modo que, o ofício deverá ser enviado ao cartório EUNÁPIO TORRES. P. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808052-26.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDERSON PATRICIO DA SILVA, SIMONY GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 REU: EDIFICAR CONSTRUCAO LTDA - ME, JAILSON DA SILVA SOUZA, LIDIANNY BRAGA PEREIRA DECISÃO Vistos. Analisando-se a inicial e os documentos a anexados no processo de nº 0806321-92.2024.8.15.2003, que também tramita neste Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, além da identidade quanto às partes, verifica-se evidente conexão entre as causas de pedir de ambas as demandas (eis que um pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre os litigantes, ao passo em que no outro se busca o cumprimento do mesmo contrato), pelo que há grande risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente, sobretudo considerando que elas têm o mesmo objeto, qual seja, o imóvel denominado terreno “N”, da quadra 01 COMERCIAL, do loteamento Jardim Cidade Universitária, nesta cidade, medindo 8,00 metros de largura de frente e nos fundos, por 20,00 metros de cumprimento de ambos os lado. Nesse sentido, dispõe o art. 55, do CPC, que: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Dessa forma, patente a existência de conexão entre a presente ação e os autos de nº 0806321-92.2024.8.15.2003, seja pelo fundamento da identidade da causa de pedir (art. 55, caput, CPC), seja para evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias mesmo sem conexão (art. 55, § 3º, CPC), uma vez que, versando as demandas sobre o mesmo imóvel, o eventual acolhimento de quaisquer dos pleitos requeridos pelas partes (rescisão contratual ou cumprimento do contrato) implicará no esvaziamento do objeto da outra ação. Assim, diante da necessidade de reunião das ações, reconheço a conexão entre o presente feito e os autos nº 0817811-54.2023.8.15.2001, nos termos do art. 55 do CPC, e, por prevenção, determino a associação dos presentes autos ao processo de nº 0806321-92.2024.8.15.2003. Por oportuno, considerando que já foi designada data e horários para a realização da audiência conciliatória (ID 113392118) nos autos do processo nº 0806321-92.2024.8.15.2003, decorrido o prazo de interposição de eventual recurso, retornem os autos ao CEJUSC, para que seja expedida intimação/citação às partes, a fim de que a audiência conciliatória dos presentes autos, ocorra na mesma data e horários da audiência designada nos autos do processo nº 0806321-92.2024.8.15.2003. Ademais, renove-se o ofício de ID 114073348, desta feita, observando-se a certidão de ID 114279070, de modo que, o ofício deverá ser enviado ao cartório EUNÁPIO TORRES. P. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808052-26.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDERSON PATRICIO DA SILVA, SIMONY GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 REU: EDIFICAR CONSTRUCAO LTDA - ME, JAILSON DA SILVA SOUZA, LIDIANNY BRAGA PEREIRA DECISÃO Vistos. Analisando-se a inicial e os documentos a anexados no processo de nº 0806321-92.2024.8.15.2003, que também tramita neste Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, além da identidade quanto às partes, verifica-se evidente conexão entre as causas de pedir de ambas as demandas (eis que um pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre os litigantes, ao passo em que no outro se busca o cumprimento do mesmo contrato), pelo que há grande risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente, sobretudo considerando que elas têm o mesmo objeto, qual seja, o imóvel denominado terreno “N”, da quadra 01 COMERCIAL, do loteamento Jardim Cidade Universitária, nesta cidade, medindo 8,00 metros de largura de frente e nos fundos, por 20,00 metros de cumprimento de ambos os lado. Nesse sentido, dispõe o art. 55, do CPC, que: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Dessa forma, patente a existência de conexão entre a presente ação e os autos de nº 0806321-92.2024.8.15.2003, seja pelo fundamento da identidade da causa de pedir (art. 55, caput, CPC), seja para evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias mesmo sem conexão (art. 55, § 3º, CPC), uma vez que, versando as demandas sobre o mesmo imóvel, o eventual acolhimento de quaisquer dos pleitos requeridos pelas partes (rescisão contratual ou cumprimento do contrato) implicará no esvaziamento do objeto da outra ação. Assim, diante da necessidade de reunião das ações, reconheço a conexão entre o presente feito e os autos nº 0817811-54.2023.8.15.2001, nos termos do art. 55 do CPC, e, por prevenção, determino a associação dos presentes autos ao processo de nº 0806321-92.2024.8.15.2003. Por oportuno, considerando que já foi designada data e horários para a realização da audiência conciliatória (ID 113392118) nos autos do processo nº 0806321-92.2024.8.15.2003, decorrido o prazo de interposição de eventual recurso, retornem os autos ao CEJUSC, para que seja expedida intimação/citação às partes, a fim de que a audiência conciliatória dos presentes autos, ocorra na mesma data e horários da audiência designada nos autos do processo nº 0806321-92.2024.8.15.2003. Ademais, renove-se o ofício de ID 114073348, desta feita, observando-se a certidão de ID 114279070, de modo que, o ofício deverá ser enviado ao cartório EUNÁPIO TORRES. P. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0866310-69.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Compra e Venda, Rescisão / Resolução] AUTOR: ANA LUCIA DUARTE NOGUEIRA REU: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIE FLEURBELLE GARCIA, MANUEL PIRES PEREIRA DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu: (i) seu próprio depoimento pessoal; (ii) a oitiva de testemunhas; (iii) a produção de prova pericial para apuração do percentual de edificação do empreendimento, com vistas à futura liquidação e eventual penhora; e (iv) a juntada de documentos, sem especificação. Quanto ao depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, trata-se de meio probatório cuja iniciativa cabe à parte contrária, que detém o direito de interrogar a parte adversa sobre os fatos da causa. Não é cabível, portanto, o requerimento de seu próprio depoimento, razão pela qual o pleito deve ser indeferido. No que se refere à prova pericial, entendo que a controvérsia posta nos autos — atinente à resolução contratual em razão do inadimplemento dos réus quanto ao prazo de entrega do imóvel — prescinde de avaliação técnica sobre o grau de execução da obra. A matéria é essencialmente documental, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos para análise do mérito, notadamente os comprovantes de pagamento e os documentos que evidenciam o descumprimento contratual. A eventual necessidade de perícia poderá ser apreciada oportunamente na fase de cumprimento de sentença, caso haja controvérsia quanto à liquidação do julgado ou à constrição patrimonial. A prova testemunhal, por sua vez, não se revela pertinente neste momento, diante do caráter documental da demanda e da inexistência de fatos controvertidos que demandem esclarecimento por meio de prova oral. Por fim, o pedido genérico de juntada de novos documentos não atende ao disposto nos arts. 396 e seguintes do CPC, uma vez que não foram indicados quais documentos se pretende produzir, tampouco sua relevância ou pertinência para a resolução da controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora quanto à produção de prova pessoal, testemunhal, pericial e juntada de documentos. Dê-se ciência às partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, de 15 dias, voltem conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020443-38.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão, despacho/decisão de id 106706205. João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808053-11.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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