José Dias Neto

José Dias Neto

Número da OAB: OAB/PB 013595

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Dias Neto possui 65 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJPB, TRT13 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPB, TRT13
Nome: JOSÉ DIAS NETO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812189-96.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Comissão] EXEQUENTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE - PB13512, JOSÉ DIAS NETO - PB13595 EXECUTADO: ANTONIA LUCIA NAVARRO BRAGA, ESPÓLIO DE ANTONIA LUCIA NAVARRO BRAGA, THIAGO MORENO BRAGA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO MAIA BASTOS - PB8430 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 115576294, indicando, inclusive, chave PIX de propriedade da pessoa jurídica e não de pessoa física, como indicou na petição de ID 114787064. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000961-57.2018.5.13.0022 AUTOR: LENEIDE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: JANYCLEY GIRLAYNE DE LIRA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75fcd98 proferido nos autos.                                          DESPACHO Considerando a inclusão dos dados dos devedores no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), aguarde-se o resultado da referida consulta pelo prazo de 20 dias. Decorrido o prazo, caso a pesquisa resulte negativa, intime-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das diligências realizadas, indicando bens da executada passíveis de constrição ou sugerindo outras medidas que viabilizem o prosseguimento da presente execução. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LENEIDE DA SILVA OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0863031-41.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRISA DO SUL. EXECUTADO: ANGELO MÁRCIO PEREIRA SOUSA. D E C I S Ã O Vistos, etc. Insta salientar que a presente execução está associada aos embargos à execução de nº 0813593-12.2025.8.15.2001, de interesse da parte executada deste caderno, sendo deferida a gratuidade judiciária ao embargante com a redução das custas iniciais no percentual de 90% (noventa por cento). Nestes autos, a parte executada requereu os benefícios da gratuidade judiciária, e em que pese intimada para apresentar os documentos aptos à comprovar a referida condição, quedou-se inerte. Ocorre que, ante a associação dos feitos, e por considerar que neste processo a parte requerente do benefício figura como parte executada, capaz de suportar constrições em seu patrimônio, providência de interesse e que depende do impulsionamento do credor, defiro a gratuidade. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0022291-65.2010.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTELUCO CULINARIA ITALIANA, CLERIS OLIVEIRA DIAS, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28 de setembro de 2010, visando a satisfação de crédito proveniente de Cédula de Crédito Bancário, no valor atualizado de R$ 29.481,54, em face de MONTELUCO CULINÁRIA ITALIANA LTDA, CLERIS OLIVEIRA DIAS e HIRAN OLIVEIRA DIAS. Os Executados, por intermédio de sua procuradoria (ID 111865196), apresentaram petição na qual alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo que, ao longo dos mais de quatorze anos de tramitação, não houve citação válida dos devedores nem localização de bens penhoráveis, limitando-se o exequente a realizar consultas aos sistemas judiciais, sem praticar ato capaz de impulsionar a execução. Sustentam, com base na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e no Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Invocam, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SP e REsp 1.604.900/SP) em que se firmou o entendimento de que, esgotadas as diligências para localização de bens, “inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que corre independentemente de nova intimação do credor, salvo determinação expressa em sentido diverso” (BRASIL, 2015, art. 924, V). O Exequente apresentou contraminuta (ID 112573747), argumentando que jamais se omitiu na busca de seu crédito, tendo promovido reiteradas diligências e respondido a todas as determinações judiciais. Afirma que não se configura prescrição intercorrente, pois não houve “perda de interesse processual” e a execução, sob a égide do antigo Código de Processo Civil (CPC/1973), encontrava-se suspensa na forma do artigo 791, inciso III, daquele diploma, o que exigiria, para o início do prazo prescricional, a intimação prévia do credor para dar andamento ao feito. Aponta, ainda, que o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) trouxe disciplina específica, com previsão transitória (artigo 1.056 do CPC/2015), no sentido de que, em execuções em curso na data de sua vigência, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código” (BRASIL, LEI n. 13.105/2015, art. 1.056). Invoca o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.620.919/PR) para sustentar que, em execuções ajuizadas sob o CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente somente se dá após intimação do exequente, de modo a preservar a segurança jurídica. É o que importa relatar. Decido. No caso vertente, a parte executada afirma ter havido a prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se diante da inércia e desídia da exequente em dar andamento ao processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção do feito executivo (art. 924, V do CPC/2015). O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção aplicáveis na espécie. A respeito da fluência e contagem do prazo prescricional, a matéria está disciplinada pelo art. 921 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, a prescrição intercorrente incide até mesmo nas causas regidas pelo CPC/73, hipótese em que o termo inicial da contagem a ser considerado é o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, quando não determinada a suspensão, após o transcurso do período de 1 ano por força da integração analógica com base no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Deve-se observar que são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao andamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação, nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) A demora do trâmite processual, por si só, não legitima o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando não constatada a inércia da parte exequente. O impulsionamento do processo pode encontrar óbices como resistências impostas pelos executados, instauração de incidentes, morosidade dos órgãos judiciais, entre outras circunstâncias para as quais a parte interessada não concorre e, por isso, não pode ser penalizada. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de ID 111865196. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0022291-65.2010.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTELUCO CULINARIA ITALIANA, CLERIS OLIVEIRA DIAS, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28 de setembro de 2010, visando a satisfação de crédito proveniente de Cédula de Crédito Bancário, no valor atualizado de R$ 29.481,54, em face de MONTELUCO CULINÁRIA ITALIANA LTDA, CLERIS OLIVEIRA DIAS e HIRAN OLIVEIRA DIAS. Os Executados, por intermédio de sua procuradoria (ID 111865196), apresentaram petição na qual alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo que, ao longo dos mais de quatorze anos de tramitação, não houve citação válida dos devedores nem localização de bens penhoráveis, limitando-se o exequente a realizar consultas aos sistemas judiciais, sem praticar ato capaz de impulsionar a execução. Sustentam, com base na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e no Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Invocam, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SP e REsp 1.604.900/SP) em que se firmou o entendimento de que, esgotadas as diligências para localização de bens, “inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que corre independentemente de nova intimação do credor, salvo determinação expressa em sentido diverso” (BRASIL, 2015, art. 924, V). O Exequente apresentou contraminuta (ID 112573747), argumentando que jamais se omitiu na busca de seu crédito, tendo promovido reiteradas diligências e respondido a todas as determinações judiciais. Afirma que não se configura prescrição intercorrente, pois não houve “perda de interesse processual” e a execução, sob a égide do antigo Código de Processo Civil (CPC/1973), encontrava-se suspensa na forma do artigo 791, inciso III, daquele diploma, o que exigiria, para o início do prazo prescricional, a intimação prévia do credor para dar andamento ao feito. Aponta, ainda, que o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) trouxe disciplina específica, com previsão transitória (artigo 1.056 do CPC/2015), no sentido de que, em execuções em curso na data de sua vigência, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código” (BRASIL, LEI n. 13.105/2015, art. 1.056). Invoca o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.620.919/PR) para sustentar que, em execuções ajuizadas sob o CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente somente se dá após intimação do exequente, de modo a preservar a segurança jurídica. É o que importa relatar. Decido. No caso vertente, a parte executada afirma ter havido a prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se diante da inércia e desídia da exequente em dar andamento ao processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção do feito executivo (art. 924, V do CPC/2015). O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção aplicáveis na espécie. A respeito da fluência e contagem do prazo prescricional, a matéria está disciplinada pelo art. 921 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, a prescrição intercorrente incide até mesmo nas causas regidas pelo CPC/73, hipótese em que o termo inicial da contagem a ser considerado é o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, quando não determinada a suspensão, após o transcurso do período de 1 ano por força da integração analógica com base no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Deve-se observar que são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao andamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação, nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) A demora do trâmite processual, por si só, não legitima o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando não constatada a inércia da parte exequente. O impulsionamento do processo pode encontrar óbices como resistências impostas pelos executados, instauração de incidentes, morosidade dos órgãos judiciais, entre outras circunstâncias para as quais a parte interessada não concorre e, por isso, não pode ser penalizada. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de ID 111865196. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0022291-65.2010.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTELUCO CULINARIA ITALIANA, CLERIS OLIVEIRA DIAS, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28 de setembro de 2010, visando a satisfação de crédito proveniente de Cédula de Crédito Bancário, no valor atualizado de R$ 29.481,54, em face de MONTELUCO CULINÁRIA ITALIANA LTDA, CLERIS OLIVEIRA DIAS e HIRAN OLIVEIRA DIAS. Os Executados, por intermédio de sua procuradoria (ID 111865196), apresentaram petição na qual alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo que, ao longo dos mais de quatorze anos de tramitação, não houve citação válida dos devedores nem localização de bens penhoráveis, limitando-se o exequente a realizar consultas aos sistemas judiciais, sem praticar ato capaz de impulsionar a execução. Sustentam, com base na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e no Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Invocam, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SP e REsp 1.604.900/SP) em que se firmou o entendimento de que, esgotadas as diligências para localização de bens, “inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que corre independentemente de nova intimação do credor, salvo determinação expressa em sentido diverso” (BRASIL, 2015, art. 924, V). O Exequente apresentou contraminuta (ID 112573747), argumentando que jamais se omitiu na busca de seu crédito, tendo promovido reiteradas diligências e respondido a todas as determinações judiciais. Afirma que não se configura prescrição intercorrente, pois não houve “perda de interesse processual” e a execução, sob a égide do antigo Código de Processo Civil (CPC/1973), encontrava-se suspensa na forma do artigo 791, inciso III, daquele diploma, o que exigiria, para o início do prazo prescricional, a intimação prévia do credor para dar andamento ao feito. Aponta, ainda, que o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) trouxe disciplina específica, com previsão transitória (artigo 1.056 do CPC/2015), no sentido de que, em execuções em curso na data de sua vigência, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código” (BRASIL, LEI n. 13.105/2015, art. 1.056). Invoca o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.620.919/PR) para sustentar que, em execuções ajuizadas sob o CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente somente se dá após intimação do exequente, de modo a preservar a segurança jurídica. É o que importa relatar. Decido. No caso vertente, a parte executada afirma ter havido a prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se diante da inércia e desídia da exequente em dar andamento ao processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção do feito executivo (art. 924, V do CPC/2015). O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção aplicáveis na espécie. A respeito da fluência e contagem do prazo prescricional, a matéria está disciplinada pelo art. 921 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, a prescrição intercorrente incide até mesmo nas causas regidas pelo CPC/73, hipótese em que o termo inicial da contagem a ser considerado é o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, quando não determinada a suspensão, após o transcurso do período de 1 ano por força da integração analógica com base no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Deve-se observar que são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao andamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação, nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) A demora do trâmite processual, por si só, não legitima o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando não constatada a inércia da parte exequente. O impulsionamento do processo pode encontrar óbices como resistências impostas pelos executados, instauração de incidentes, morosidade dos órgãos judiciais, entre outras circunstâncias para as quais a parte interessada não concorre e, por isso, não pode ser penalizada. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de ID 111865196. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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