William Wagner Da Silva

William Wagner Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 013604

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Wagner Da Silva possui 96 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRF5, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJPR, TRF5, TJPB, TRT13, TJSP
Nome: WILLIAM WAGNER DA SILVA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800831-02.2023.8.15.0071 REQUERENTE: ALISSON VENICIO DE SOUZA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação do Município executado (ID 115664847), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação nos autos. Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO Nº 0800165-30.2025.8.15.0071 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia RELATOR: Des. Onaldo Rocha de Queiroga APELANTE: Joselito dos Santos Silva. ADVOGADO: William Wagner da Silva (OAB/PB 13.604) APELADO: Município de Areia ADVOGADO: Procuradoria Geral do Município de Areia EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA À TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança que julgou improcedente o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando, nos termos da Lei nº 9.099/95, a condenação em custas e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça ou à Turma Recursal processar e julgar o Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece, em seu art. 2º, que é de competência dos juizados especiais a apreciação de causas cíveis de interesse dos entes públicos até o valor de 60 salários-mínimos, hipótese verificada no caso concreto, em que o valor atribuído à causa foi de R$ 5.976,48. 4.O art. 210 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias (LOJE), combinado com o art. 1º da Resolução nº 36/2022, estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos previstos nas Leis nºs 9.099/1995 e 12.153/2009. 5.O rito adotado no processo originário seguiu as disposições específicas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme consta expressamente na decisão e na sentença de mérito, o que reafirma a natureza especial da demanda e, por consequência, a competência da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Declínio de competência. Tese de julgamento: 1.Compete exclusivamente à Turma Recursal processar e julgar Recurso Inominado interposto contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando observados os requisitos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2.A competência das Turmas Recursais é absoluta, por força de lei e de organização judiciária, não podendo ser modificada por distribuição equivocada ou erro material. VISTOS, etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Joselito dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta em seu desfavor do Município de Areia, julgou improcedente o pedido, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.” Nas razões do presente recurso, o recorrente se insurge contra os consectários legais fixados na sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 35821284). É o relatório De plano, pontuo que o presente recurso deve ser redistribuído para a Turma Recursal, pelas razões que passo a expor: Nos termos dos Art. 200 e 210 da Loje e art. 1º da Resolução 36 de 2022, estabelece sobre a competência dos Juizados Fazendários, nos seguintes termos: Art. 200. Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Art. 210. Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Consoante relatado acima, o presente Recurso Inominado foi interposto contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Joselito dos Santos Silva julgou improcedente o pedido exordial. Malgrado o recurso tenha sido encaminhado a esta Corte de Justiça, registro a incompetência deste Tribunal para sua apreciação, eis que sujeito a uma das Turmas Recursais. A questão é evidente, diante da decisão ID 35821272: “Adotem-se as seguintes providências:1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designo audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 25/4/2025, às 9:30 hs. 2) Cite-se a parte promovida para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação.3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 5) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 6) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 7) Se o promovido não comparecer, aplica-se contra este apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase,” bem como na sentença recorrida em que consta que fora adotado, nos autos o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. In casu, verifica-se que na presente ação foi atribuído à causa o valor de R$ 5.976,48 (cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2o, caput, da Lei n. 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), que reza: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e declino da competência para a das Turma Recursal respectiva e, em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais, a quem couber, por distribuição. Intimem-se João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001042-35.2024.5.13.0009 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS URSULINO ALVES RECORRIDO: MARIA KELMA DE LIMA OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCISCO DE ASSIS URSULINO ALVES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 3637759. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS URSULINO ALVES
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001042-35.2024.5.13.0009 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS URSULINO ALVES RECORRIDO: MARIA KELMA DE LIMA OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA KELMA DE LIMA OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 3637759. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA KELMA DE LIMA OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0019366-44.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por Edmilson Ferreira da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplina o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB 87/714.635.830-6), pleiteado em 06/03/2024, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (id. 55047897, fls. 33). Da deficiência Conforme o laudo médico judicial (id. 69177903), a parte autora, 61 anos de idade, possui: INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA ( CID I 87.2); HIPERTENSÃO CRÔNICA ( CID I 10); VARIZES DE MEMBROS INFERIORES ( CID I 83 ); DISLIPIDEMIA ( CID E 78); CONDROPATIA ( CID M 94). O(A) perito(a) atestou que há incapacidade total, para qualquer trabalho, no contexto socioeconômico do autor, com data de início em 17/02/2024. De acordo com o(a) Médico(a), a incapacidade é por curto período, ou seja, por menos de dois anos, indicando 60 dias. Esclareceu o(a) Perito(a) que há interferência somente parcial, passível de ser contornada com tratamento adequado, em razão da doença ou sequela, como a participação da parte autora, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo afetada na área educacional e no exercício de tarefas cotidianas e profissionais. Nas considerações especiais, o(a) Médico(a) manifestou-se nos seguintes termos: “PACIENTE PORTADOR (A) DE INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA TENDO SIDO SUBMETIDA A TRATAMENTO CIRÚRGICO EM 17/12/2024 SENDO ORIENTADO SEU AFASTAMENTO POR 60 DIAS. É PORTADOR TAMBÉM DE ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS RELACIONADAS A IDADE EM JOELHO DIREITO E OUTRAS DOENÇAS CRÕNICAS COMO DIABETES MELLITUS E HIPERTENSÃO CRÔNICA, SEM SINAIS DE DOENÇA AGUDA QUE CAUSEM INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO ATUAL.” Perícia realizada em 02/04/2025. Desta forma, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Assim, não sendo o(a) demandante portador(a) de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível, a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001051-53.2023.5.13.0034 AUTOR: ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO RÉU: TINTAS LUX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cfd14d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. 1. Ante a certidão de Id. 72fdc5b, tenho por quitado o acordo celebrado no presente feito. 2. Arquivem-se os autos em definitivo (artigo 924, II, do CPC). FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TINTAS LUX LTDA
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