Henrique Dougllas Juca Pereira
Henrique Dougllas Juca Pereira
Número da OAB:
OAB/PB 013616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Dougllas Juca Pereira possui 60 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TJRO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRN, TRF5, TJRO, TRT13, TJPE, TJPB, TJAL
Nome:
HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000367-23.2025.5.13.0014 AUTOR: EDILSON LOURENCO RÉU: MANOEL HONORIO RIBEIRO NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. cientificada do bloqueio efetuado via Sisbajud (ID. a47d8cf). CAMPINA GRANDE/PB, 23 de julho de 2025. KAROLLINNE MARIE LIRA FERNANDES DUARTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL HONORIO RIBEIRO
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a79f38 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar ID.1a75c7f. Compulsando-se os autos, verifica-se que o crédito oriundo do Timemania não é a única fonte de renda auferida pela parte executada, uma vez que foi identificado, até o presente momento, que a reclamada percebeu valores oriundos do programa Sócio Torcedor, de patrocínios e de bilheteria das partidas realizadas em seu estádio. Nesse sentido, verifica-se que a executada vem atuando de forma a ocultar receitas percebidas, conforme se observa no despacho id.22c18b4, no qual foi constatado que a reclamada não repassou o valor referente à 20% das receitas oriundas dos contratos de patrocínio firmados com a TV BET e a Canadá Security (R$60.138,90), já havendo, nos autos, parcelamento para abatimento do valor devido (id.86bd2a9), com parcelas a vencer. De maneira análoga, conforme se verifica no despacho id.0e2b7e0, averiguou-se que a reclamada não só deixou de depositar os 20% da receita líquida auferida na partida realizada contra o Treze Futebol Clube (R$19.379,91), como também não informou a este Juízo da existência da receita, tendo sido abatido, o valor mencionado, dos créditos advindos do Timemania. Do mesmo modo, a executada deixou de depositar de forma reiterada o percentual de 20% das receitas provenientes do programa Sócio Torcedor, conforme despacho id.ea6003f e id.f29ea2e, tendo sido determinada a retenção do montante de R$34.655,70 para compensação do crédito devido. Pontua-se que o referido valor já está sendo abatido de forma parcelada, uma vez que o saldo dos depósitos do Timemania, subtraído dos descontos referentes à penhora mensal de 20% da rendas da executada em conjunto com parcelamento do débito proveniente dos patrocínios, mostra-se insuficiente para quitação em parcela única. Outrossim, embora o Campinense alegue a impossibilidade de compensação em parcela única do valor retido no despacho id.f29ea2e, verifica-se que a parte executada optou por não depositar mensalmente a importância destinada aos credores habilitados neste processo piloto, deixando de cumprir, reiteradamente, os parâmetros estabelecidos no MS 0000164-45.2021.5.13.0000, no qual foi determinada a penhora de 20% de toda e qualquer renda auferida pela executada. Em complemento às informações prestadas, esclarece-se que o montante liberado em favor dos exequentes, conforme registro no ID 45bbf31, provém de depósito judicial efetuado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, referente ao processo nº 0000775-80.2010.5.09.0004. Tal transferência decorreu de solicitação expressa para que o saldo remanescente daquele processo fosse vertido a este feito, conforme se verifica no documento acostado aos autos sob o ID 3fec055. Destarte, considerando a origem e a finalidade da verba, reitera-se a inexistência de direito do executado a qualquer repasse de parte do referido montante. Diante do exposto, e considerando que o processo executivo busca o equilíbrio entre a menor onerosidade para o executado e a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-se a satisfação da dívida exequenda em conformidade com o princípio da proporcionalidade, indefiro o pedido de parcelamento formulado na petição ID.1a75c7f. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a79f38 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar ID.1a75c7f. Compulsando-se os autos, verifica-se que o crédito oriundo do Timemania não é a única fonte de renda auferida pela parte executada, uma vez que foi identificado, até o presente momento, que a reclamada percebeu valores oriundos do programa Sócio Torcedor, de patrocínios e de bilheteria das partidas realizadas em seu estádio. Nesse sentido, verifica-se que a executada vem atuando de forma a ocultar receitas percebidas, conforme se observa no despacho id.22c18b4, no qual foi constatado que a reclamada não repassou o valor referente à 20% das receitas oriundas dos contratos de patrocínio firmados com a TV BET e a Canadá Security (R$60.138,90), já havendo, nos autos, parcelamento para abatimento do valor devido (id.86bd2a9), com parcelas a vencer. De maneira análoga, conforme se verifica no despacho id.0e2b7e0, averiguou-se que a reclamada não só deixou de depositar os 20% da receita líquida auferida na partida realizada contra o Treze Futebol Clube (R$19.379,91), como também não informou a este Juízo da existência da receita, tendo sido abatido, o valor mencionado, dos créditos advindos do Timemania. Do mesmo modo, a executada deixou de depositar de forma reiterada o percentual de 20% das receitas provenientes do programa Sócio Torcedor, conforme despacho id.ea6003f e id.f29ea2e, tendo sido determinada a retenção do montante de R$34.655,70 para compensação do crédito devido. Pontua-se que o referido valor já está sendo abatido de forma parcelada, uma vez que o saldo dos depósitos do Timemania, subtraído dos descontos referentes à penhora mensal de 20% da rendas da executada em conjunto com parcelamento do débito proveniente dos patrocínios, mostra-se insuficiente para quitação em parcela única. Outrossim, embora o Campinense alegue a impossibilidade de compensação em parcela única do valor retido no despacho id.f29ea2e, verifica-se que a parte executada optou por não depositar mensalmente a importância destinada aos credores habilitados neste processo piloto, deixando de cumprir, reiteradamente, os parâmetros estabelecidos no MS 0000164-45.2021.5.13.0000, no qual foi determinada a penhora de 20% de toda e qualquer renda auferida pela executada. Em complemento às informações prestadas, esclarece-se que o montante liberado em favor dos exequentes, conforme registro no ID 45bbf31, provém de depósito judicial efetuado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, referente ao processo nº 0000775-80.2010.5.09.0004. Tal transferência decorreu de solicitação expressa para que o saldo remanescente daquele processo fosse vertido a este feito, conforme se verifica no documento acostado aos autos sob o ID 3fec055. Destarte, considerando a origem e a finalidade da verba, reitera-se a inexistência de direito do executado a qualquer repasse de parte do referido montante. Diante do exposto, e considerando que o processo executivo busca o equilíbrio entre a menor onerosidade para o executado e a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-se a satisfação da dívida exequenda em conformidade com o princípio da proporcionalidade, indefiro o pedido de parcelamento formulado na petição ID.1a75c7f. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000286-07.2016.5.13.0009 AUTOR: TONY ROBSON VALENTIM SOUSA E OUTROS (16) RÉU: ANDREA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5edc2a8 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a certidão retro, aguarde-se por seis meses a disponibilidade de numerários a ser repassado aos credores desta execução (reunida - RT 0130709-81.2014.5.13.0023) pela Central Regional de Efetividade. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CABRAL DE SOUZA - ADILMA DA SILVA NASCIMENTO - TONY ROBSON VALENTIM SOUSA - POLIANA RIBEIRO DOS SANTOS - ANTONIO AVELINO GOMES NETO - MARCIANA SILVA NUNES - DOUGLAS WESLEY LOPES DE LIMA - JULIANA LOURENCO FIRMINO - JOSE CICERO LOURENCO PEREIRA - DENIZE CABRAL DE BRITO - RANYERE GOMES ROCHA - JOSE NILSON CLAUDINO DA SILVA - TATIANE NASCIMENTO DA SILVA - LOURINALDO CLAUDINO PEREIRA - PEDRO SIMOES GOMES - DENIS NILSON CAVALCANTE ALMEIDA - JULIANA RODRIGUES SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000286-07.2016.5.13.0009 AUTOR: TONY ROBSON VALENTIM SOUSA E OUTROS (16) RÉU: ANDREA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5edc2a8 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a certidão retro, aguarde-se por seis meses a disponibilidade de numerários a ser repassado aos credores desta execução (reunida - RT 0130709-81.2014.5.13.0023) pela Central Regional de Efetividade. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7075033-79.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: 42.533.678 KAROLINE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por 42.533.678 KAROLINE BARBOSA DA SILVA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O executado cumpriu voluntariamente com a obrigação de pagar contida nestes autos (comprovante do pagamento da condenação em ID 123509568), bem como o exequente concordou com o valor depositado e indicou os dados bancários para transferência dos valores (ID 123523918). Desta forma, considero que a parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Assim, com fundamento no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário/exequente deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento da ordem. Decorrido o prazo, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, retornem-me os autos conclusos. Determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Aguarde-se a certificação pela CPE da transferência dos valores para a conta indicada nos autos. Certificado o decurso de prazo sem pagamento das custas finais, providencie o envio de certidão para protesto, art. 3° do Provimento 002/2017-PR-CG. Após, recebido o comunicado do protesto e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, encaminhe para a inscrição na dívida ativa, com a informação de que já foi protestado, arquivando em seguida, art. 4°, parágrafo único do Provimento 002/2017-PR-CG. Zerada a conta judicial e considerando o cumprimento integral da obrigação e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho, 18 de julho de 2025 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7009196-06.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCIANE DIAS FACCO ADVOGADOS DO AUTOR: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e dano moral proposta por FRANCIANE DIAS FACCO em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A. Narra o requerente, em síntese, que recebeu duas faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 5.887,41 (cinco mil e oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) e R$ 5.697,00 (cinco mil e oitocentos e oitenta e sete reais). Aduz que a recuperação de consumo foi realizada de forma irregular e sem a possibilidade de exercício do contraditório e ampla defesa. Por não reconhecer o débito, deixou de pagar a fatura e pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha da interrupção do fornecimento de energia. Requer, ao final, a confirmação da decisão de antecipação de tutela, a declaração de inexistência do débito de recuperação de consumo e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A requerida apresentou contestação ao ID 122296050 requerendo o julgamento improcedente dos pedidos sob o argumento de que agiu de forma regular, seguindo as resoluções da ANEEL sobre o tema. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, eis que as questões fáticas estão satisfatoriamente demonstradas nos autos, portanto, desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, motivo pelo qual avanço para a fundamentação. Analisando os argumentos e contra-argumentos, em cotejo com as provas dos autos, vejo a que os pedidos devem ser julgados improcedente. O cerne da controvérsia recai sobre suposta irregularidade na medição do consumo de energia da unidade residencial do requerente, o que teria dado causa à lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e, por conseguinte, à cobrança de débito a título de recuperação de consumo e suspensão da energia elétrica por inadimplemento. De proêmio, consigno que o caso se caracteriza como relação jurídica de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Consoante preconiza a legislação consumerista de regência, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva e, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), só podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo, a saber: 1) caso prove que o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nada obstante, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, imperioso destacar que a incidência do CDC não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito, sendo indispensável a comprovação da ocorrência do fato, do dano e do nexo causal. Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto os fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Depreende-se pelo TOI que a recuperação de consumo se refere ao período de setembro/2024 a fevereiro/2025. Verifica-se, que no período supracitado, ou seja, imediatamente antes a instalação do medidor atual, o imóvel em tela apresentou consumo de energia de valores não condizentes ao habitual da requerente. Dessa forma, considerando que existem irrefutáveis evidências de consumo irregular, a dívida cobrada pela requerida se afigura legítima e exigível, sendo decorrente do exercício regular do direito de a concessionária demandada exigir a contraprestação pelos serviços fornecidos, não havendo que se falar em ato ilícito por ela praticado a ensejar a nulidade do procedimento e da cobrança dele decorrente. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA REGISTRADO A MENOR. TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MOTIVAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO. CONSUMIDOR QUE AFIRMA NÃO TER DADO CAUSA AO REGISTRO DE CONSUMO MENOR QUE O CONSUMO REAL. IRRELEVÂNCIA. BASTA A CONSTATAÇÃO TÉCNICA DE QUE O CONSUMO FOI REGISTRADO A MENOR PARA SER AUTORIZADA A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE ESPECÍFICA DE SE IMPUTADOR QUEM FOI O CAUSADOR. MESMO QUE A CAUSA SEJA ATRIBUÍVEL À FORNECEDORA, HÁ POSSIBILIDADE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PELO CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA ESTIMATIVA DE VALORES A SE RECUPERAR. QUE NÃO TERIA OBSERVADO A SUCESSIVIDADE DE CRITÉRIOS. VÍCIO NÃO OBSERVADO. FOI UTILIZADO O CRITÉRIO III, SENDO QUE OS ANTERIORES SERIAM INAPLICÁVEIS, POR O I SE TRATAR DE GRANDES CONSUMIDORES E O II DEPENDER DE QUE O LACRE DA CAIXA DE REGISTRO ESTIVESSE INTACTO. IMPUGNAÇÕES AO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO AFASTADAS. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO MANTIDA. 1) A consumidora alega vícios no procedimento de recuperação de consumo: Não haveria prova de ser ela a causadora do vício no relógio medidor, não lhe teria sido oportunizado participação no processo administrativo, o critério de cálculo escolhido não estaria acompanhado de motivação e a tarifa de custo administrativo da vistoria não tem demonstração do que foi levado em consideração. 2) Analisar se os vícios alegados se observam e prejudicam a regularidade da fatura de recuperação de consumo. 3) Basta haver elementos que convençam que o registro de consumo foi menor que o consumo real para ser autorizada a recuperação de consumo. Irrelevante quem foi o causador, para ser autorizada a recuperação. Há elementos que demonstram não ter sido obstruído o acesso da consumidora a participar das questões administrativas, ela esteve presente no ato de inspeção e recebeu as comunicações pertinentes. O critério de cálculo observou a sucessividade de critérios, sendo escolhido o 3º por que o primeiro se refere a grandes consumidores e o segundo dependeria do lacre não ter sido violado. Não houve cobrança de tarifa de custo administrativo da inspeção. 4) Recurso da consumidora não provido, mantida sentença de improcedência. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002559-04.2023.8.22.0004, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 14/11/2024. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO EVIDENCIADA. PROCEDIMENTO REALIZADO DENTRO DAS NORMAS. DÉBITO DEVIDO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEM COMPROVAÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ACORDO COM O ART. 595, III, DA RESOLUÇÃO 1.000/2021-ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O sentido da recuperação de consumo é reaver o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia no relógio, que impede a medição do real consumo de energia. 2. Observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL, é ilegítima a recuperação de consumo quando comprovada a irregularidade na medição. 3. Para realizar os cálculos da recuperação de consumo, devem ser observados os critérios do art. 595, III, da Resolução da ANEEL. 4. Preclui o direito da parte autora de questionar o procedimento administrativo de recuperação de consumo, após a perfectibilização do termo de confissão de dívida. 5. É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor. 6. Inexistindo falhas tanto no procedimento de recuperação de consumo, quanto na suspensão do fornecimento de energia elétrica, é incabível indenização por danos morais. 7. Recurso a que se nega provimento. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7084834-53.2022.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 30/04/2024. Assim, comprovou, a requerida, a irregularidade na medição da energia elétrica do requerente (constatou-se um desvio no ramal de entrada), o que fundamentou a cobrança em análise e, consequentemente, a inexistência de falha no serviço prestado. Não há nenhum elemento, nem mesmo indício, de que a cobrança seja abusiva. Aliás, se houve falha, foi no período em que estava havendo desvio no consumo de energia elétrica, diante da diferença entre o valor faturado a menor e aqueles dos meses seguintes. A requerida utilizou o parâmetro correto para calcular a média de consumo. Destarte, não demonstrado nos autos que houve medição incorreta, não é sequer razoável isentar o consumidor ao pagamento dos valores devidos, repassando o ônus à sociedade em geral e estimulando a continuidade de práticas que, inclusive, podem representar crime. É certo que em muitos casos não há como aferir a real existência de desvios (quando há uma diferença pequena entre o consumo anterior a substituição do relógio medidor e o que é feito posteriormente), hipóteses em que o laudo pericial é imprescindível. Em muitas outras hipóteses, porém, a irregularidade da medição é flagrante e notória, dispensando o laudo para sua constatação. Não se trata de penalidade, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, razão pela qual, o mero defeito no medidor também autoriza a cobrança da diferença entre o que foi cobrado e o que foi efetivamente consumido. Os critérios para apuração de recuperação de receita pela constatação de irregularidade nos medidores de consumo, na forma do que prescreve o art. 130, da referida Resolução é: III. utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Analiso nos autos que a requerida atuou de maneira correta ao calcular a devida recuperação do período setembro/2024 a fevereiro/2025, estando de acordo com a resolução da ANEEL, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988[3]), mais especificamente no que tange à isonomia na contraprestação do serviço público prestado. Neste caso, dispõe o art. 139 da REN ANEEL nº 414/2010 que “a distribuidora deve observar o princípio da isonomia nas relações com os consumidores". Em suma, em sendo o consumidor pertencente à mesma categoria de consumidores, deve haver tratamento equânime entre os mesmos, sendo lícita a recuperação de consumo. Importante destacar que apesar da alegação do autor de que não foi notificado da recuperação de consumo, consta nos autos que foi recebida carta AR (Id. 122296714 e Id. 122296715), logo, não há irregularidade. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Nesse sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). ANTE O EXPOSTO, nos termos do que dispõe o art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por FRANCIANE DIAS FACCO em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A. Consequentemente, revogo a liminar concedida e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quinta-feira, 17 de julho de 2025 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
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