Felipe Alcantara Ferreira Gusmao

Felipe Alcantara Ferreira Gusmao

Número da OAB: OAB/PB 013639

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 556
Total de Intimações: 656
Tribunais: TJPB, TRF5
Nome: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 656 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0811386-29.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Guarda] AGRAVANTE: LUANA SILVA FELIX AGRAVADO: YONARA RAQUEL SILVA QUIRINO, DANIEL SOUSA BARBOSA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Luana Silva Felix contra a decisão proferida pela 2ª Vara de Família de Campina Grande que indeferiu o pedido liminar formulado na Ação de Guarda de Família proposta por Luana Silva Felix, com a finalidade de obter a guarda provisória de seu neto, menor portador de deficiência intelectual grave, visando à regularização da situação fática para viabilizar o recebimento de benefício assistencial junto ao INSS. O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo não haver elementos probatórios suficientes para a concessão da guarda provisória à avó, destacando a ausência de situação excepcional que justificasse a concessão da guarda em detrimento dos genitores, mesmo com a anuência destes, conforme documentação anexada aos autos. Inconformada, nas razões recursais (ID 35369067), a agravante sustenta que exerce a guarda de fato do menor desde o nascimento, que os genitores não se opõem à regularização da guarda, e que o menor necessita de cuidados integrais em razão de seu diagnóstico de retardo mental grave (CID 10 F72.1). Argumenta que a decisão agravada desconsidera o melhor interesse da criança e os requisitos do art. 300 do CPC, sendo necessária a concessão da tutela recursal para resguardar direitos sociais do menor, em especial o acesso a benefícios previdenciários. É o relatório. D E C I D O Analisando o presente recurso, tenciona o Agravante obter efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015. Constitui sabença que para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação. Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o Agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por Luana Silva Felix, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande/PB, que indeferiu o pedido de guarda provisória formulado nos autos da ação de guarda ajuizada pela agravante. Alega a parte agravante que exerce a guarda de fato de seu neto, desde o nascimento, contando com a anuência expressa dos genitores, e que necessita da regularização da guarda para fins de obtenção de benefício assistencial junto ao INSS, em razão da condição de saúde do menor, portador de retardo mental grave (CID F72.1). Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que os documentos acostados com a petição inicial – embora relevantes – são insuficientes, de forma isolada, para comprovar de maneira robusta e inequívoca a verossimilhança das alegações e a excepcionalidade da situação que justificaria a concessão de guarda provisória à avó em detrimento dos pais, conforme exige o art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pretensão veiculada pela parte agravante, conquanto amparada em argumento de urgência e aparente interesse do menor, demanda dilação probatória, a fim de se apurar, com maior segurança, a existência da guarda de fato, a efetiva incapacidade ou omissão dos genitores, bem como a conveniência e o melhor interesse da criança, princípio norteador do Direito de Família. Outrossim, considerando a natureza da causa e a presença de menor, mostra-se indispensável a oitiva do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC/2015 c/c art. 201, VIII, do ECA. Dessa forma, à míngua de prova pré-constituída suficiente a autorizar a concessão da tutela recursal de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido liminar neste momento processual. Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão. P.I. João Pessoa, 27 de junho de 2025. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 5
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0007086-07.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): L. S. F. S. Advogado(s) do reclamante: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que expedi, na presente data, o ofício requisitório de pagamento de honorários em favor do perito(a) que realizou a perícia no presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL apresentado nos presente autos (artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS Servidor Geral
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0009420-14.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): KERMESON MATHEUS ADAMASTOR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que expedi, na presente data, o ofício requisitório de pagamento de honorários em favor do perito(a) que realizou a perícia no presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL apresentado nos presente autos (artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS Servidor Geral
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0023895-09.2024.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): A. W. S. N. Advogado(s) do reclamante: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a sentença/acórdão, apresentando os cálculos do valor da condenação, para fins de expedição de eventual requisitório, sob pena de arquivamento do presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA DE LOURDES SILVA FREIRE NOBREGA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. Tal benefício será devido na base de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A parte autora fundamenta seu pedido na primeira hipótese mencionada no parágrafo anterior. 2.1 – Pessoa com deficiência Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Destaque-se que o aludido ato normativo é o primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado na forma do §3º do art. 5º da Constituição Federal, tendo, portanto, natureza de norma constitucional. O primeiro ponto a merecer destaque é que, havendo incapacidade laborativa, há direito à percepção do amparo assistencial, desde que preenchido também o requisito da miserabilidade. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade (o que, saliente-se, é bastante difícil de se imaginar quando o suplicante encontra-se incapaz para o trabalho), a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial. Tal se dá porque a alteração legislativa, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para ampliar a esfera de direitos das pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso (ou da evolução reacionária) em matéria de direitos humanos. O segundo ponto que merece destaque é que, para fins de concessão do amparo assistencial, a incapacidade pode ser parcial e temporária, desde que a restrição produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (a meu ver, contados da incapacidade, e não do requerimento). Nesse sentido, entendimento consolidado na Súmula 48 da TNU. Dito isso, e passando ao exame do caso dos autos, verifica-se que a perícia judicial (id. 73245218) concluiu que a parte autora é portadora de “Transtorno de Personalidade do cluster B, referente ao código F60.3 Apresenta atestado médico datado em 19/12/24 com diagnóstico não condizente com a avaliação pericial.” Além de ter pontuado que a parte autora possui capacidade plena, em resposta ao quesito n. 20, o especialista consignou o seguinte no exame do estado mental: Seu exame do estado mental atual consiste em: consciente e orientado auto e alopsiquicamente, normovigil e normotenaz, sensório inalterado, memória preservada, inteligência na média clínica, irritada, com afeto ansioso de intensidade e alcance preseravdos, pensamento lógico e agregado, com conteúdo e velocidade usuais, juízo crítico presente, comunicativa, educada, colaborativa, normolálica. Friso que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo e a parte autora quedou-se silente. Registre-se que a conclusão do laudo pericial judicial de id. nº 73245218 ratifica o resultado pericial recente da autarquia federal de id. nº 75433061, p.40. Observe-se que o(a) perito(a) analisou o caso com o grau de zelo que se é esperado. Com efeito, o(a) especialista transcreveu o relato da parte, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico, não havendo razões para o afastamento de suas conclusões. Assim, de plano se observa que a condição de saúde da autora não impõe barreira de longo prazo a sua plena e efetiva inserção no meio social, não trazendo limitações para o desempenho de suas atividades habituais. Resta, portanto, descaracterizada a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício pleiteado. Afastado um dos requisitos cumulativos, resta prejudicada a análise do critério socioeconômico. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o processo com exame do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Monteiro/PB, conforme data de movimentação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0005801-76.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANA LUCIA DA SILVA PEQUENO Advogado(s) do reclamante: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por ANA LUCIA DA SILVA PEQUENO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que continua incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB: 6427740931) foi cessado em 27/11/2024 (DCB), sob o argumento de “não constatação de incapacidade laborativa.”. Da incapacidade laboral O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de “CID.10 S93.4 - ENTORSE E DISTENSÃO DO TORNOZELO; CID.10 M17 - GONARTROSE; CID.10 M54.1 - RADICULOPATIA; CID.10 M51.1 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; CID.10 M54.5 - DOR LOMBAR BAIXA”. Relatou o perito, no entanto, que não há incapacidade laborativa do autor, afirmando que a enfermidade não influi no exercício de sua atividade habitual. “(item III.1)". Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. Dessa forma, tenho que a parte autora não logrou evidenciar a sua inaptidão para o trabalho, requisito indispensável para a fruição do benefício previdenciário pleiteado. Portanto, desatendido o requisito relativo à incapacidade laboral, deve o feito ser julgado improcedente. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos, de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa, conforme análise do laudo judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0003125-58.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): H. G. D. S. L. Advogado(s) do reclamante: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por H. G. D. S. L. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de impedimento de longo prazo estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de impedimento de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial (NB: 7145909481), com DER em 28/02/2024, contudo teve seu pedido indeferido na via administrativa pelo seguinte motivo: não atende ao critério de deficiência. Da deficiência Realizada perícia médica (id. 72838012), restou constatado que a parte autora é portadora de “Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 – F90.0)”. O referido quadro não impõe, segundo o laudo pericial, limitação de desempenho e restrição na participação social. O médico perito atestou, ainda, que a condição da autora não demanda atenção ou cuidados especiais dos responsáveis, além do normal para alguém da sua idade.. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência, esclarecimentos ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Assim, não sendo o demandante portador de impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível, a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0008578-34.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): THAIS SUENI SANTOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que expedi, na presente data, o ofício requisitório de pagamento de honorários em favor do perito(a) que realizou a perícia no presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL apresentado nos presente autos (artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS Servidor Geral
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0002656-12.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB: 718.050.304-6), com DER em 06/12/20241, foi indeferido sob o argumento de “não constatação de incapacidade laborativa.”. Da incapacidade laboral O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de “CID10 M65.9 - SINOVITE E TENOSSINOVITE NÃO ESPECIFICADAS; CID10 M75.1 - SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR; CID10 G56.0 - SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO.”. Relatou o perito, no entanto, que não há incapacidade laborativa do autor, afirmando que a enfermidade não influi no exercício de sua atividade habitual. “(item III.1)". Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. Logo, pelas conclusões do referido laudo, nota-se que o quadro de saúde apresentado pela parte autora não influi no exercício de sua atividade laboral. Dessa forma, tenho que a parte autora não logrou evidenciar a sua inaptidão para o trabalho, requisito indispensável para a fruição do benefício previdenciário pleiteado. Portanto, desatendido o requisito relativo à incapacidade laboral, deve o feito ser julgado improcedente. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos, de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa, conforme análise do laudo judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0011585-34.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): DAYANE FERNANDES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bastando dizer se tratar de ação ajuizada por DAYANE FERNANDES DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - NB N° 717.260.214-6 FUNDAMENTAÇÃO O pedido administrativo foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências solicitadas pelo INSS, o que impossibilitou a análise do mérito na via administrativa. Além disso, a parte autora não se manifestou na petição inicial ou nos autos acerca desse descumprimento, não apresentando qualquer justificativa ou pedido de reavaliação administrativa. Ressalte-se que, em tais casos, o requerente deve esgotar a via administrativa, cumprindo as exigências necessárias para a análise do seu pedido, para somente após, em caso de indeferimento por razões de mérito, buscar a tutela jurisdicional. Assim, conforme entendimento da Turma Recursal da Paraíba, "no tocante ao pedido de amparo assistencial, todavia sem que a parte tenha cumprido determinação de juntada de documento no âmbito administrativo, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Dessa forma, entende-se devida a extinção do feito sem mérito, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos." (Processo:0017699-57.2023.4.05.8201, Recurso Inominado Cível, Sergio Murilo Wanderley Queiroga, 2ª Relatoria Da 1ª TR/PB, Julgamento: 11/12/2024) Por essas razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora e, por consequência, indefiro a petição inicial, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III, e no art. 485, incisos I e VI e § 6.º, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Tendo em vista não ser cabível recurso de sentença terminativa, arquivem-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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