Kayo Cavalcante Medeiros

Kayo Cavalcante Medeiros

Número da OAB: OAB/PB 013645

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 141
Tribunais: TRT21, TRT13, TJSP, TST, TRF5, TJPB
Nome: KAYO CAVALCANTE MEDEIROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000942-65.2024.5.13.0014 AGRAVANTE: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS AGRAVADO: SIVONEIDE GONCALVES DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000942-65.2024.5.13.0014     AGRAVANTE : SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS ADVOGADA : Dra. LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA AGRAVADO : SIVONEIDE GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO : Dr. KAYO CAVALCANTE MEDEIROS   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id45f2f1d; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 8f0ea2d). Representação processual regular (Id e197954). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Turma acolheu preliminar de não conhecimento do recursoordinário pela parte reclamada, ora recorrente, haja vista o indeferimento do pedidode concessão da gratuidade da justiça e a não realização do preparo recursal no prazoconcedido pelo relator. O acórdão regional está em conformidade com a diretriz daSúmula nº. 463, II, do TST, segundo a qual, para que seja concedido o benefício dajustiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiênciaeconômica. Incide, portanto, o óbice constante na diretriz da Súmula nº. 333do TST, segundo a qual “não ensejam recurso de revista decisões superadas poriterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Ademais, a reanálise dos requisitos para concessão dagratuidade da justiça, nos termos propostos, ensejaria incursão do julgador nocontexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no âmbito recursal denatureza extraordinária, nos moldes da Súmula nº. 126 do TST, inclusive sob a alegaçãode divergência jurisprudencial. Denega-se seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SIVONEIDE GONCALVES DE SOUZA
  3. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-caufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0818511-79.2024.8.15.0001 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o promovido para, em 05 (cinco) dias, apresentar as informações solicitadas pela Contadoria quanto às fichas financeiras do período 02/2021 a 05/2023. Após o cumprimento, encaminhem-se os autos à contadoria. Intimem-se. Concluídos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0017282-70.2024.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EDVANIO SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: KAYO CAVALCANTE MEDEIROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por EDVANIO SILVA SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB: 201.806.780-4), com DER em 09/09/2022, foi indeferido sob o argumento de Inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa”. Da incapacidade laboral O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de “CID 10 S62.3 Fratura de metacarpo consolidado.”. Relatou o perito, no entanto, que não há incapacidade laborativa do autor, afirmando que a enfermidade não influi no exercício de sua atividade habitual. “(item III.1)". Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. Logo, pelas conclusões do referido laudo, nota-se que o quadro de saúde apresentado pela parte autora não influi no exercício de sua atividade laboral. Dessa forma, tenho que a parte autora não logrou evidenciar a sua inaptidão para o trabalho, requisito indispensável para a fruição do benefício previdenciário pleiteado. Portanto, desatendido o requisito relativo à incapacidade laboral, deve o feito ser julgado improcedente. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos, de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa, conforme análise do laudo judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000971-36.2024.5.13.0008 AUTOR: ROBSON LIMA DE OLIVEIRA RÉU: CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d69b22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela parte ré para sanar a omissão apontada e acrescentar a sentença o seguinte : “Compulsando os autos, verifica-se que a segunda reclamada DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, firmou com a primeira reclamada CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB um contrato de empreitada de obra certa, cujo objeto é elaboração de projeto básico e executivo e execução de capacidade e segurança com duplicação, implantação de contorno, restauração da pista existente e obras de artes especiais na rodovia BR-230/PB. Diante disso, aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o do1no da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." No presente caso, a segunda reclamada atuou como dona da obra, não se enquadrando na exceção prevista na OJ 191, por não ser empresa construtora ou incorporadora. A responsabilidade do dono da obra, em regra, é limitada à esfera civil, não abrangendo as verbas trabalhistas devidas pelo empreiteiro. Sendo assim, considerando a natureza do contrato de obra certa e a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, entendo que não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.” Tudo nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000971-36.2024.5.13.0008 AUTOR: ROBSON LIMA DE OLIVEIRA RÉU: CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d69b22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela parte ré para sanar a omissão apontada e acrescentar a sentença o seguinte : “Compulsando os autos, verifica-se que a segunda reclamada DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, firmou com a primeira reclamada CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB um contrato de empreitada de obra certa, cujo objeto é elaboração de projeto básico e executivo e execução de capacidade e segurança com duplicação, implantação de contorno, restauração da pista existente e obras de artes especiais na rodovia BR-230/PB. Diante disso, aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o do1no da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." No presente caso, a segunda reclamada atuou como dona da obra, não se enquadrando na exceção prevista na OJ 191, por não ser empresa construtora ou incorporadora. A responsabilidade do dono da obra, em regra, é limitada à esfera civil, não abrangendo as verbas trabalhistas devidas pelo empreiteiro. Sendo assim, considerando a natureza do contrato de obra certa e a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, entendo que não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.” Tudo nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LIMA DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000719-15.2024.5.13.0014 AUTOR: MARIANA CARVALHO ALEXANDRINO RÉU: HN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a45d84c proferido nos autos. DESPACHO Indefere-se o pedido de substituição de bens a penhorar, considerando-se  que o mercado para venda dos produtos mencionados na petição da parte executada é bastante restrito, já tendo se manifestado a parte autora.  Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora, podendo, a qualquer tempo, este juízo realizar audiência para tentativa de conciliação.  CAMPINA GRANDE/PB, 04 de julho de 2025. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000719-15.2024.5.13.0014 AUTOR: MARIANA CARVALHO ALEXANDRINO RÉU: HN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a45d84c proferido nos autos. DESPACHO Indefere-se o pedido de substituição de bens a penhorar, considerando-se  que o mercado para venda dos produtos mencionados na petição da parte executada é bastante restrito, já tendo se manifestado a parte autora.  Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora, podendo, a qualquer tempo, este juízo realizar audiência para tentativa de conciliação.  CAMPINA GRANDE/PB, 04 de julho de 2025. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA CARVALHO ALEXANDRINO
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