Saulo Medeiros Da Costa Silva
Saulo Medeiros Da Costa Silva
Número da OAB:
OAB/PB 013657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saulo Medeiros Da Costa Silva possui 401 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TRT8, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
401
Tribunais:
TJDFT, TRT8, TJPB, TRF5, STJ, TJRO, TJMG, TJSP
Nome:
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
228
Últimos 30 dias
373
Últimos 90 dias
401
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (67)
APELAçãO CíVEL (66)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (44)
RECUPERAçãO JUDICIAL (41)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 401 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813602-60.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 36222488). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de julho de 2025 .
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo para, querendo, contrarrazoar os Agravos Internos.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809164-61.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, ainda pendente de quitação do débito exequendo. Na petição constante do ID 101842763, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos, por meio da pesquisa sisbajud das empresas ligadas ao grupo econômico da parte ré. Por fim, em caso de insucesso nas tentativas de bloqueios nas contas das empresas do grupo Rio do Peixe, que seja decretada a falências destas. Devidamente intimada, a parte exequente refutou os argumentos apresentados, ID 104291451. É o breve relatório. DECIDO. Quanto ao mérito, cumpre destacar que, conforme preceitua o ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral para a desconsideração da personalidade jurídica é a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, a qual exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Teoria Menor, por sua vez, aplica-se de maneira excepcional, notadamente nas relações de consumo e no direito ambiental, e autoriza a medida com base apenas na insolvência da pessoa jurídica. No caso em apreço, não se verifica a existência de relação de consumo nem de vulnerabilidade técnica que justifique a aplicação da Teoria Menor. Assim, impõe-se a análise sob a ótica da Teoria Maior. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige-se, para a desconsideração, a efetiva comprovação de que houve o desvio de finalidade (isto é, utilização da pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores ou praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial (ausência de separação entre os patrimônios da sociedade e dos sócios, como cumprimento de obrigações mútuas sem contraprestação, transferências patrimoniais não justificadas, entre outros). “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. Apesar das alegações da parte exequente quanto à existência de confusão patrimonial, os elementos probatórios carreados aos autos são insuficientes para a caracterização de qualquer dos requisitos exigidos pelo dispositivo legal acima referido. Os argumentos apresentados referem-se genericamente à administração conjunta de empresas, origem comum de capital e atuação dos mesmos diretores, sem que se comprove, de forma concreta, a interpenetração patrimonial entre os sócios e a sociedade executada. Ademais, não foram especificadas quais seriam essas outras empresas ou sua relação direta com a devedora. Ressalte-se, ainda, que os fundamentos expostos na inicial do incidente apontam, em realidade, para eventual configuração de grupo econômico. Contudo, além de a petição inicial ser confusa e imprecisa, sequer houve pedido expresso de redirecionamento da execução para outra pessoa jurídica. A constituição de grupo econômico, por sua própria natureza, pressupõe a existência de mais de uma pessoa jurídica, o que não se confunde com a responsabilização de sócios pessoas físicas. Assim, o reconhecimento de grupo econômico entre empresa e pessoas físicas é juridicamente incabível. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido retro. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal”, situação esta não verificada no caso presente (STJ - AgInt no AREsp: 2342291 SP 2023/0122923-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Ficam as partes e JOSÉ GONZAGA RIBEIRO e MARIA DE FÁTIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE intimados acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809164-61.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, ainda pendente de quitação do débito exequendo. Na petição constante do ID 101842763, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos, por meio da pesquisa sisbajud das empresas ligadas ao grupo econômico da parte ré. Por fim, em caso de insucesso nas tentativas de bloqueios nas contas das empresas do grupo Rio do Peixe, que seja decretada a falências destas. Devidamente intimada, a parte exequente refutou os argumentos apresentados, ID 104291451. É o breve relatório. DECIDO. Quanto ao mérito, cumpre destacar que, conforme preceitua o ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral para a desconsideração da personalidade jurídica é a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, a qual exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Teoria Menor, por sua vez, aplica-se de maneira excepcional, notadamente nas relações de consumo e no direito ambiental, e autoriza a medida com base apenas na insolvência da pessoa jurídica. No caso em apreço, não se verifica a existência de relação de consumo nem de vulnerabilidade técnica que justifique a aplicação da Teoria Menor. Assim, impõe-se a análise sob a ótica da Teoria Maior. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige-se, para a desconsideração, a efetiva comprovação de que houve o desvio de finalidade (isto é, utilização da pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores ou praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial (ausência de separação entre os patrimônios da sociedade e dos sócios, como cumprimento de obrigações mútuas sem contraprestação, transferências patrimoniais não justificadas, entre outros). “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. Apesar das alegações da parte exequente quanto à existência de confusão patrimonial, os elementos probatórios carreados aos autos são insuficientes para a caracterização de qualquer dos requisitos exigidos pelo dispositivo legal acima referido. Os argumentos apresentados referem-se genericamente à administração conjunta de empresas, origem comum de capital e atuação dos mesmos diretores, sem que se comprove, de forma concreta, a interpenetração patrimonial entre os sócios e a sociedade executada. Ademais, não foram especificadas quais seriam essas outras empresas ou sua relação direta com a devedora. Ressalte-se, ainda, que os fundamentos expostos na inicial do incidente apontam, em realidade, para eventual configuração de grupo econômico. Contudo, além de a petição inicial ser confusa e imprecisa, sequer houve pedido expresso de redirecionamento da execução para outra pessoa jurídica. A constituição de grupo econômico, por sua própria natureza, pressupõe a existência de mais de uma pessoa jurídica, o que não se confunde com a responsabilização de sócios pessoas físicas. Assim, o reconhecimento de grupo econômico entre empresa e pessoas físicas é juridicamente incabível. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido retro. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal”, situação esta não verificada no caso presente (STJ - AgInt no AREsp: 2342291 SP 2023/0122923-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Ficam as partes e JOSÉ GONZAGA RIBEIRO e MARIA DE FÁTIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE intimados acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0819979-81.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AGRAVANTE: EDSON DE SOUZA DO O FILHO, ANA PAULA LIMA DO O, EDSON DE SOUZA DO O - Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DOS SANTOS PEREIRA DE HOLLANDA CAVALCANTI - PE23545-A, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657-A AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 108 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ILEGITIMIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson Souza do O Filho, Ana Paula Lima do O, e Espolio de Edson de Souza do O, contra decisao proferida pela 1a Vara de Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande, que rejeitou a Excecao de Pre-Executividade oposta pelos agravantes no bojo da execucao fiscal no 0810234-45.2022.8.15.0001. Os agravantes pleiteiam a concessao de efeito suspensivo, com o objetivo de suspender os atos constritivos determinados pelo juizo de primeiro grau, alegando, em sintese, a ilegitimidade passiva para figurar no polo da execucao fiscal, pois nao foram notificados no processo administrativo que deu origem a Certidao de Divida Ativa (CDA). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº. 29955165). Insatisfeito, a parte agravante interpôs agravo interno renovando os argumentos expostos na inicial do agravo de instrumento, defendendo a inexistência de responsabilidade dos sócios constantes na CDA, uma vez que não há comprovação de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, conforme exige o art. 135, III, do CTN. Asseveraram que não foram notificados ou intimados no processo administrativo que gerou a inscrição em dívida ativa, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa, alegando, ainda, que a jurisprudência do STJ, embora reconheça a possibilidade de inclusão do sócio na CDA, impõe como condição a existência de fundamentação mínima e elementos de prova da responsabilidade pessoal, o que inexistiria no presente caso. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo interno. Contrarrazões ofertadas pelo agravado (ID nº 30040861 e ID nº 31879522). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID nº. 34167513), opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, porquanto ausente interesse que recomende sua intervenção. É o relatório. V O T O Em homenagem ao princípio da celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional, e tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno interposto ser julgado prejudicado. Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. No caso dos autos, os agravantes fundamentam o pedido de efeito suspensivo na suposta nulidade da CDA, devido a ausencia de notificacao dos socios durante o processo administrativo, e na ausencia de provas que justifiquem a inclusao de seus nomes na execucao fiscal. Entretanto, a decisao agravada encontra-se devidamente fundamentada na presuncao de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, que, conforme a jurisprudencia consolidada, goza de presuncao relativa de veracidade, cabendo ao executado demonstrar o contrario, o que nao foi suficientemente comprovado pelos agravantes. Ademais, o Superior Tribunal de Justica, no julgamento do Tema 108, firmou o entendimento de que a inclusao de socios na Certidao de Divida Ativa (CDA) e valida desde que haja demonstracao da pratica de atos com excesso de poderes, infracao a lei, contrato social ou estatutos, cabendo ao executado o onus de provar a ausencia de tais condutas. Confira-se: TRIBUTARIO. EXECUCAO FISCAL SOCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNCAO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A excecao de pre-executividade e cabivel quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) e indispensavel que a materia invocada seja suscetivel de conhecimento de oficio pelo juiz; e (b) e indispensavel que a decisao possa ser tomada sem necessidade de dilacao probatoria. 2. Conforme assentado em precedentes da Secao, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessao de 25.03.09), nao cabe excecao de pre-executividade em execucao fiscal promovida contra socio que figura como responsavel na Certidao de Divida Ativa - CDA. E que a presuncao de legitimidade assegurada a CDA impoe ao executado que figura no titulo executivo o onus de demonstrar a inexistencia de sua responsabilidade tributaria, demonstracao essa que, por demandar prova, deve ser promovida no ambito dos embargos a execucao. 3. Recurso Especial provido. Acordao sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Secao, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) No presente caso, os agravantes nao conseguiram demonstrar a inexistencia dos requisitos legais para sua responsabilizacao. No presente caso, os agravantes não lograram comprovar, de plano, que não incidiram nas hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, tampouco apresentaram prova documental idônea a infirmar os elementos constantes da CDA. Assim, a exclusão dos sócios da execução demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade ou com o juízo de cognição sumária próprio do pedido de efeito suspensivo. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGO PREJUDICADO o agravo interno, mantendo-se incólume a decisão vergastada. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo. Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Luis Nicomedes De Figueiredo Neto Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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