Dirceu Galdino Barbosa Duarte
Dirceu Galdino Barbosa Duarte
Número da OAB:
OAB/PB 013663
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJMS, TJPB, TRF5, TJPE
Nome:
DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0030472-94.2024.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. L. R. D. S. REPRESENTANTE: CRISTIANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento nº 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus cálculos de liquidação. Para liquidação cujo benefício tenha por base de cálculo um salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica cujo link para acesso segue abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Obs: Os cálculos dos atrasados devem detalhar os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais e sucumbenciais (se houver) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; Informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); Sem apresentação de cálculos, remeta-se ao Setor de Contas. Com cálculos, intime-se a parte devedora para manifestação no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Sem impugnação, expeça-se o devido requisitório. Do contrário remeta-se ao Setor de Contas. Recife, data da assinatura.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: J. C. L. B., representado por NATALI FERREIRA BARBOSA Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 18/09/2024 Data de propositura da ação: 14/05/2025 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não Atende ao Critério de Deficiência. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 27/05/2025. Conteúdo do laudo: Data de início da incapacidade: Desde 19 de junho de 2024. Previsão para recuperação: 02 (dois) anos, a contar da realização da perícia médica. Caracterização de pessoa com deficiência: Registrou o expert nos quesitos próprios ao periciandos menores de 18 anos que o autor possui impedimentos de natureza física, mental e intelectual e que o transtorno identificado impede a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, na medida em que prejudica a frequência escolar e o aprendizado. Desse modo, reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao deslinde da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Isso posto, tem-se o seguinte. Segundo a súmula n. 187/TNU, para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016, em que o indeferimento do BPC/LOAS se basear na falta de reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício (DIB): Na DER, porque a DII é anterior à DER; DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 18/09/2024; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso, entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (tema 905 STJ), desde o vencimento de cada parcela, ao passo que os juros de mora serão devidos desde a citação, regendo-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0006013-91.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO GALVAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO. Inicialmente, verifico que o Processo está em ordem, de acordo com o seguinte roteiro de triagem, estabelecido pela Ordem de Serviço 1/2016, publicada neste Juizado Especial Federal: √ Sem motivo para redistribuição; √ Sem motivo para a retificação da autuação processual; √ Presentes documentos essenciais à propositura da demanda; √ Sem necessidade de regularizar a representação/assistência; √ Mandato judicial válido; √ Sem perempção, litispendência ou coisa julgada; √ Houve renúncia aos valores que ultrapassam o teto dos JEFs; √ Houve atribuição discriminada ao valor da causa; e √ Sem pedido de tutela de urgência ou de evidência. Por fim, após a realização da perícia, cite-se o(a) demandado(a) para responder a presente ação em 30 (trinta) dias, ciente de que deverá trazer, junto a contestação, toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO PEDIDO DE AMPARO SOCIAL (Loas – deficiente / idoso) ou Pensão por Morte (filho ou irmão maior inválido) De ordem do MM Juiz da 15ª Vara Federal, fica determinada a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, fixando honorários em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Fica nomeado como perito(a) médico(a) Dr. Leonardo de Faria Neves, Rua Venezuela, n 116. Espinheiro. Recife. PE. (SSTG Ocupacional) ponto de referência, a rua fica na esquina do restaurante Entre Amigos da Rua da Hora, telefone: 81.9.8205-1100, para realizar o exame técnico necessário e entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Deve o laudo pericial conter a qualificação do(a) periciando(a) e a data da perícia, responder aos quesitos do juízo, conforme abaixo se vê, bem como eventuais quesitos formulados posteriormente pelas partes, por ocasião da intimação para comparecimento à realização do exame pericial. PROCESSO n.º: PERICIANDO: CPF: RG: DATA NASCIMENTO: ESCOLARIDADE: PROFISSÃO ATUAL: OCUPAÇÕES ANTERIORES: Veio acompanhado à perícia? (indicar nome, RG e CPF do acompanhante). ASSISTENTES TÉCNICOS:DO AUTOR: DO RÉU: DO MPF: Não indicado. - HISTÓRICO: Deve o perito fazer uma breve explanação sobre a doença apresentada pelo periciando e sobre sua situação clínica atual. - DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS: - EXAME FÍSICO/PSÍQUICO: - IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA: QUESITOS DO JUÍZO 1) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr. perito? 2) O(A) periciando(a) foi devidamente identificado(a), mediante documento oficial com foto, e submetido(a) a exame clínico completo? 3) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (indique o perito data provável) 4) Em caso positivo, tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o(a) periciando(a) para o desenvolvimento de atividades laborativas? As questões contidas neste quadro (n. 5 a 12) somente devem ser respondidas caso a resposta ao quesito anterior (n. 4) tenha sido positiva, pela existência de incapacidade laborativa, 5) A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)? Em caso de incapacidade parcial, exemplificar tipos de atividade que podem ser exercidos pelo(a) periciando(a). 6) Qual o trabalho exercido pelo periciando quando da constatação de sua incapacidade? 7) A doença o impede para o exercício da atividade laborativa descrita na questão anterior? Como? 8) Caso esteja desempregado(a), pode o(a) periciando(a) desempenhar as profissões que já exerceu no passado, mesmo acometido da doença alegada? 9) Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável). 10) Com que elementos o perito chegou à conclusão do quesito anterior? 11) A incapacidade é temporária ou permanente? 12) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para recuperação durante o qual o(a) periciando(a) não poderia trabalhar? 13) A incapacidade do(a) periciando(a) é intermitente? 14) A doença incapacitante é reversível, tendo em conta a sua idade e condições sócio-econômicas? O prognóstico é favorável ou pessimista? 15) A enfermidade constatada no(a) periciando(a) é controlável por medicamento ou intervenção cirúrgica? Caso afirmativo, tais medicamentos e/ou tratamentos são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS? 16) O(a) periciando(a) consegue ter uma vida independente, vale dizer, sem contar com a ajuda de terceiros para realizar as atividades normais da vida diária (vestir-se, alimentar-se, andar sem auxílio de terceiros e fazer sua higiene pessoal)? 17) Em caso de doença psiquiátrica, o(a) periciando(a) é portador de alienação mental? 18) Há reflexos da situação de saúde do(a) periciando(a) sobre a capacidade para os atos da vida civil? Em caso de incapacidade, se for possível precisar, é absoluta (para todos os atos da vida civil) ou relativa (apenas para alguns atos)? 19) Em caso de benefício assistencial (LOAS) pretendido por menor de 18 (dezoito) anos: 19.1) Tal doença ou deficiência o(a) incapacita para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento? 19.2) O(a) menor necessita de dedicação exclusiva da genitora ou responsável, impossibilitando o exercício de atividade remunerada por parte deste último? Justifique. 20) Qual(is) o(s) elementos(s) utilizados(s) para se chegar às conclusões acima (ex.: história da doença; atestados; exames complementares; declarações da parte; perícias médicas do INSS juntadas aos autos)? 21) Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento da demanda, em linguagem acessível aos leigos. QUESITOS DO INSS: Em caso de perícia NÃO psiquiátrica: (Os quesitos psiquiátricos estão localizados após esta relação e numerados de 1 a 17) 1) A Autora foi devidamente identificada e submetida a exame clínico completo? 2) As queixas apresentadas são sugestivas de alguma patologia? Caso positivo, qual seria esta patologia? 3) Os dados objetivos do exame físico estão em correspondência com as queixas apresentadas? 4) Qual o diagnóstico? 5) Há invalidez? Temporária ou permanente? 6) Há incapacidade para o desempenho das atividades da vida independente? 7) É possível precisar a data em que a doença, mal ou seqüela tenha acometido a Autora? Com base em que se pode afirmar isso? 8) É possível aferir a data de início da incapacidade? Caso positivo, qual seria esta data? Com base em que se pode afirmar isso? 9) É possível afirmar se a incapacidade do autor foi intermitente? Com base em que se afirma isso? 10) Qual(is) o(s) exame(s) realizado(s) para se chegar às conclusões acima? 11) Qual a idade da parte autora? 12) Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 13) O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s) 10. 14) Quando da Perícia realizada administrativamente, foi diagnosticada pelo perito do INSS a CID -10 constante do HISMED, ora anexado, na parte pericianda. Ainda persiste tal diagnóstico? 15) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? (Considerar que a incapacidade laborativa no caso do menor, é presumida). Caso entenda que sim, proceder à análise dos demais quesitos; caso entenda que não, poderá julgar prejudicada essa análise. 16) Trata-se de lesão aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de lesão de início abrupto, qual(is) o(s) documento(s) médico(s) que caracteriza(m) o infortúnio? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID 10. 17) Foi(ram) apresentado(s) exame(s) complementar(es)? Descreva-o(s). 18) Caso a conclusão a que chegou o Sr(a). perito(a) tenha sido baseada exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar. 19) O(a) Sr.(a) perito(a) é capaz de assegurar que não há possibilidade de imprecisão diagnóstica e prognóstica pelo fato de não dispor de exames complementares para embasar sua conclusão? Por quê? 20) O(a) periciando(a) realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação cirúrgica para o caso? 21) Descreva o(s) documento(s) médicos que comprova(m) o tratamento efetivo, caso exista(m). 22) Há relação da patologia com o trabalho declarado? 23. A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava? 24. Considerando a(s) lesão(ões) e ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer. 25. Caso conclua por incapacidade laborativa total e permanente, qual(is) o(s) fato(s) e documento(s) comprobatório(s) disto? 26. Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa? Em caso da doença encontrada ser de natureza PSIQUIÁTRICA, o INSS apresenta os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial: 1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a idade da parte autora? 3. Qual a profissão declarada pela parte autora? 4. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 5. O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s). Em caso de doença mental, indicar qual a faixa etária de maior incidência da doença constatada. 6. Quando da Perícia realizada administrativamente, foi diagnosticada pelo perito do INSS a CID -10 constante do HISMED, anexado pelo INSS, na parte pericianda. Ainda persiste tal diagnóstico? 7. Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? (Considerar que a incapacidade laborativa no caso do menor, é presumida). Caso entenda que sim, proceder à análise dos demais quesitos; caso entenda que não, poderá julgar prejudicada essa análise. 8. Existe, no caso em análise, incoerência ou inconsistência nas informações prestadas pelo(a) periciando(a), considerando o diagnóstico alegado pelo(a) mesmo(a)? Por quê? 9. É possível afirmar com segurança que a história clínica é compatível com o diagnóstico firmado pelo(a) Sr(a) perito(a), excluindo assim a possibilidade de imprecisão diagnóstica, dada a subjetividade inerente a essas situações ou considera que os elementos apresentados pelo(a) periciando(a) são insuficientes para concluir de forma segura e incontestável pelo diagnóstico da doença e sua conseqüente incapacidade laboral ? 10. Trata-se de doença aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de aguda, quais os documentos médicos que caracterizam o aparecimento súbito? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID. 11. Qual a data de início dos primeiros sintomas da doença? Caso considere existir incapacidade laborativa, qual o início desta? Há documento médico que comprove esta data? 12. O(a) periciando(a) realiza tratamento médico regularmente? Há documentos que comprovem isto? Relacione-os. 13. Houve internação em hospital especializado? Qual(ais) as datas e período(s) de internação? Há comprovação desta(s) internação(ões)? 14. A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava? 15. Considerando a(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para alguma(s) funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que pode exercer. 16. Em caso de incapacidade laborativa total no momento, quais os fatos e documentos comprobatórios disto? O periciando poderia apresentar melhora com o tratamento médico adequado? Qual o prognóstico da patologia considerando a terapia adequada? 17. Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa? Intime-se, em seguida, as partes da designação da perícia, cuja data / hora de realização da perícia são as constantes na aba de Perícia, bem como para, querendo, formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos e/ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art.465, § 1º, incisos I, II e III da Lei 13.105/2015 - CPC), SOB PENA DE PRECLUSÃO." a) Não deverão ir para perícia partes com sintomas gripais, febre, dor no corpo, tosse, etc. nem que tenham tido contato próximo com pessoas com esses sintomas no período de 14 dias antes da data da perícia. b) O perito poderá, caso detecte sintomas de doença contagiosa, recusar a realização da perícia naquela data informando à parte e ao juízo a recusa. Intime-se, por fim, a parte autora para comparecimento à perícia devendo levar documento de identificação com foto, exames e/ou laudos que possua, bem como receituários e/ou medicamentos que utilize, advertindo-a de que sua ausência, injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995.). Recife, data da movimentação Responsável pelo setor
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0006013-91.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO GALVAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021507-93.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLY LETICIA JACINTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”, corrigir as falhas apontadas na tabela anexa ao presente ato ordinatório (opções marcadas com X - devendo ser desconsideradas as demais linhas). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado) ANEXO AO ATO ORDINATÓRIO Após análise da petição inicial do presente processo e dos documentos que a instruem, CERTIFICO que: O valor da causa (i.e., o proveito econômico almejado) extrapola 60 salários-mínimos ou não detalhado como se chegou ao referido valor. Cadastro no sistema processual não corresponde à realidade (v.g., erro no assunto do processo ou no nome da parte autora). Não cadastrados corretamente os demandados e os órgãos competentes (v.g., se contra o INSS, cadastrar, além do INSS, a CEAB – deve ser indicada como órgão de cumprimento). Há número excessivo de anexos. Anexos não foram descritos adequadamente. Não juntado(s), com a legibilidade adequada, o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou o documento (válido em todo o território nacional) de identificação (com foto) da parte autora e/ou da sua representante legal. Não apresentada autodeclaração de endereço (assinada pessoalmente pela parte autora) ou não juntado comprovante de endereço atualizado (até 6 meses antes da propositura da demanda), em nome próprio ou em nome de pessoa com quem tenha vínculo, ou o apresentado é ilegível. Não há procuração/substabelecimento em que a parte autora concede poderes ao advogado que assina digitalmente a petição inicial ou a juntada encontra-se desatualizada ou sem data ou sem assinatura. Não apresentada procuração pública ou assinada a rogo quando a parte autora é analfabeta (na procuração assinada a rogo pela parte autora devem constar a digital da parte autora e as assinatura de duas testemunhas, cujos documentos pessoais - identidade ou similar e CPF - deverão ser anexados aos autos). No caso de pessoas jurídicas, não juntados os atos constitutivos. Para os incapacitados para os atos da vida civil, não juntados os documentos cabíveis (v.g., termo de curatela). Alguns dos documentos são ilegíveis. Petição inicial inepta ou com outros vícios (NCPC, arts. 319/321 e 330). Obs.: por exemplo, devem ser indicados, a partir da análise do processo administrativo no INSS, os pontos controvertidos específicos (questões de fato ou de direito trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário), não bastando a simples alegação de que a parte autora tem direito a certo benefício, sem demonstração de que, no caso concreto, foram atendidos todos os requisitos legais. Ausência de petição inicial em nome da parte autora. Nos pedidos de benefícios por incapacidade/LOAS deficiente, não indicação da especialidade do perito médico judicial ou ausência de atestados médicos atualizados (até 6 meses antes da propositura da demanda), que devem indicar: a) o diagnóstico, com respectivo CID; b) as consequências à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade/limitação laboral ou a presença de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; c) o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; d) o registro dos dados de maneira LEGÍVEL; e) a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Obs.: anexar atestados/laudos nos quais conste, especificamente, que houve alteração no estado de saúde do autor após a prolação de sentença de mérito proferida em ação anterior, nos termos do Enunciado 164 – FONAJEF. Nos pedidos de pensão por morte, não juntada a certidão de óbito do instituidor ou seus documentos pessoais (RG e CPF), não esclarecida qual a classe do dependente (v.g., esposa ou filha), não esclarecida a qualidade de segurado do falecido (v.g., se urbano ou se segurado especial) ou não relacionados no polo passivo todos os beneficiários atuais. X Nos pedidos de BPC/LOAS, não apresentada a DCRF (declaração de composição e renda do grupo familiar) ou a apresentada não se encontra atualizada (até 6 meses antes da propositura da demanda) ou não indicados os pontos de referência, seu apelido, se for o caso, telefone e fotos do local onde está situada a residência, para fins do disposto nas Súmulas 79 e 80 da TNU. Obs.: A DCRF deve ser baseada no formulário disponibilizado no site da Justiça Federal do Pernambuco, no endereço adiante registrado, devidamente datado e assinado e com o nome completo, CPF, grau de parentesco, data de nascimento e remuneração mensal de todos os membros do grupo familiar, inclusive a parte autora, devendo ainda anexar cópias dos respectivos documentos (RG ou SIMILAR e CPF) e, se houver menores de idade no grupo familiar, devem ser anexadas as respectivas certidões de nascimento, sendo obrigatório, inclusive, o preenchimento completo do campo concernente aos genitores, mesmo que não residam sob o mesmo teto. Devem ser preenchidos todos os campos, inclusive sobre o estado civil e a escolaridade da parte autora. Na impossibilidade do preenchimento dos dados referentes aos GENITORES, deverá o autor anexar sua certidão de nascimento (LEGÍVEL), bem como justificar tal impossibilidade. (https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/ Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Formulario_LOAS.PDF) X Nos benefícios requeridos junto ao INSS, não juntada a carta de indeferimento, com todos os dados necessários (DER, espécie e motivo do indeferimento). Ausência de renúncia expressa na petição inicial (Enunciado 16 - Fonajef - Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência). Ausência de documentos que comprovem a qualidade de segurado do autor ou do instituidor. Nos pedidos de benefícios por incapacidade, indeferidos pela falta da qualidade de segurado especial ou urbano: ausência de apresentação da perícia médica administrativa, não comprovação de que não conseguiu obter o documento médico no sistema do INSS ou que não houve perícia médica administrativa (o resultado da perícia médica administrativa deve ser requerido junto ao INSS, pois se encontra disponível no sistema SABI). Nos pedidos de auxílio-reclusão, não juntado atestado de recolhimento (certidão carcerária) emitido nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação. Nos pedidos de salário-maternidade, não juntada a certidão de nascimento da criança relacionado ao objeto/causa de pedir da presente ação. Nas ações em que se pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial, não colacionados aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência (perícia rural) no local de trabalho rural (onde exerce ou exerceu o labor rural), tais como: endereço; pontos de referência; forma de acesso, inclusive utilizando aplicativos de localização (“Google Maps” e semelhantes); descrição da propriedade; indicação de vizinhos; número de telefone da parte e de seus familiares; apelido do segurado e de vizinhos, etc. Não anexado o Cadastro Único (CadÚnico). Não juntados outros documentos indispensáveis (ex. nas ações que versem sobre FGTS, deve ser juntado o extrato da conta vinculada). Observações - Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado)
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, determino a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, colacionar aos autos o(s) documento(s) abaixo(s) relacionado(s) e/ou adotar as providências cabíveis: juntar aos autos atestado médico legível e atual (emitido há menos de seis meses da data de ajuizamento desta ação) e legível, elaborado nos termos da Resolução n.º 1.851, do Conselho Federal de Medicina, publicada em 14 de agosto de 2008, no qual conste especialmente: a) o diagnóstico, com respectivo CID; b) indicação de existência de incapacidade ou limitação laboral; c) o tempo de repouso necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; d) a identificação do médico, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; apresentar formulário de renda indicando a relação das pessoas que compõem o seu grupo familiar, qualificando-as com o documento respectivo, data de nascimento, renda e grau de parentesco, conforme formulário disponível na internet no endereço eletrônico www.jfpe.jus.br - Formulário_LOAS.pdf (jfpe.jus.br).
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoA T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: — Intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à certidão do Oficial de Justiça. Recife, data da assinatura eletrônica.
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