Dirceu Galdino Barbosa Duarte
Dirceu Galdino Barbosa Duarte
Número da OAB:
OAB/PB 013663
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TRT13, TJMS, TRF5, TJPE, TJPB
Nome:
DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A despeito da dispensa de relatório neste microssistema, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve contextualização do feito. Trata-se de ação em que a parte autora postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Na forma do artigo 12, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, fez-se conclusão dos autos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A pessoa portadora de deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2°). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Ainda, em se tratando de benefício assistencial à pessoa com deficiência, é importante observar o tema da TNU, no que concerne ao período de impedimento de longo prazo, nos termos do Team 173: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). NO CASO CONCRETO, o perito judicial concluiu que a parte autora atualmente não possui limitações para o trabalho e nem para a participação social em igualdade com as demais pessoas. Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados na inicial, concluindo com firmeza pela ausência de incapacidade de longo prazo. Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o médico Judicial é profissional técnico devidamente habilitado e equidistante das partes. Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da deficiência e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, o que não é o caso dos autos. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a patologia de que é portadora não lhe gera impedimento de "longo prazo", bem como não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que o demandante não preenche o requisito deficiência, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a AJG. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/01 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Na eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC e, ainda, de acordo com o art. 107, do Provimento 19, de 14 de agosto de 2022 da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1) Intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos colacionados aos presentes autos. 2) Caso pretenda fazer a retenção dos honorários contratuais, fazer requerimento expresso nesse sentido, anexando o respectivo contrato de honorários. Após a confecção do requisitório de pagamento não será admitido o pedido extemporâneo de retenção, conforme disposto no art. 16, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 3) Caso exista mais de um advogado habilitado no processo, indicar o(s) nome(s) do(s) advogado(s) beneficiário(s) da requisição de pagamento. Em caso de inércia, o valor devido a título de honorários será retido em favor de qualquer um dos advogados cadastrados eletronicamente no processo no momento da expedição do requisitório de pagamento. 4) Optar, no caso do valor dos atrasados ultrapassar o teto atual deste juizado, sobre a forma com a qual deseja receber o pagamento devido, por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), neste caso, renunciando aos valores que ultrapassaram o valor de 60 salários mínimos, advertindo-a de que, no seu silêncio, o pagamento será feito mediante precatório (§ 4º do art. 17 da Lei n. 10.259/01). Impende ressaltar que a opção deve ser manifestada pela própria parte autora ou por seu advogado devidamente habilitado nos autos com instrumento procuratório específico para essa finalidade. 5) Comprovar nos autos a regularidade da situação cadastral (CPF/CNPJ), perante a Receita Federal, do(s) beneficiário(s) do crédito exequendo, nos termos do Acórdão 2732/2017, do e. Tribunal de Contas da União, e Ato 252/2018, da Presidência do e. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. 6) Em caso de concordância, ou não havendo manifestação, expeçam-se os competentes requisitórios. 7) Havendo impugnação à conta apresentada, intime-se a parte contrária a se pronunciar. Na hipótese de concordância com os termos da impugnação, expeçam-se os competentes requisitórios. - Fica também intimada a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0016431-97.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DANIELLY DA SILVA PEREIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Marco Túlio Gomes Batista Gonçalves, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0016431-97.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DANIELLY DA SILVA PEREIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 4 de julho de 2025
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0130075-03.2014.5.13.0018 AUTOR: ANTONIO GRACINO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: PLANSOLO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica o beneficiário (EDINANDO JOSE DINIZ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. GUARABIRA/PB, 05 de julho de 2025. CARLOS ANDRE DIAS DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GRACINO DA SILVA
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0030472-94.2024.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. L. R. D. S. REPRESENTANTE: CRISTIANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento nº 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus cálculos de liquidação. Para liquidação cujo benefício tenha por base de cálculo um salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica cujo link para acesso segue abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Obs: Os cálculos dos atrasados devem detalhar os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais e sucumbenciais (se houver) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; Informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); Sem apresentação de cálculos, remeta-se ao Setor de Contas. Com cálculos, intime-se a parte devedora para manifestação no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Sem impugnação, expeça-se o devido requisitório. Do contrário remeta-se ao Setor de Contas. Recife, data da assinatura.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: J. C. L. B., representado por NATALI FERREIRA BARBOSA Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 18/09/2024 Data de propositura da ação: 14/05/2025 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não Atende ao Critério de Deficiência. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 27/05/2025. Conteúdo do laudo: Data de início da incapacidade: Desde 19 de junho de 2024. Previsão para recuperação: 02 (dois) anos, a contar da realização da perícia médica. Caracterização de pessoa com deficiência: Registrou o expert nos quesitos próprios ao periciandos menores de 18 anos que o autor possui impedimentos de natureza física, mental e intelectual e que o transtorno identificado impede a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, na medida em que prejudica a frequência escolar e o aprendizado. Desse modo, reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao deslinde da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Isso posto, tem-se o seguinte. Segundo a súmula n. 187/TNU, para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016, em que o indeferimento do BPC/LOAS se basear na falta de reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício (DIB): Na DER, porque a DII é anterior à DER; DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 18/09/2024; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso, entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (tema 905 STJ), desde o vencimento de cada parcela, ao passo que os juros de mora serão devidos desde a citação, regendo-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0006013-91.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO GALVAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO. Inicialmente, verifico que o Processo está em ordem, de acordo com o seguinte roteiro de triagem, estabelecido pela Ordem de Serviço 1/2016, publicada neste Juizado Especial Federal: √ Sem motivo para redistribuição; √ Sem motivo para a retificação da autuação processual; √ Presentes documentos essenciais à propositura da demanda; √ Sem necessidade de regularizar a representação/assistência; √ Mandato judicial válido; √ Sem perempção, litispendência ou coisa julgada; √ Houve renúncia aos valores que ultrapassam o teto dos JEFs; √ Houve atribuição discriminada ao valor da causa; e √ Sem pedido de tutela de urgência ou de evidência. Por fim, após a realização da perícia, cite-se o(a) demandado(a) para responder a presente ação em 30 (trinta) dias, ciente de que deverá trazer, junto a contestação, toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Intimem-se.
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