Dirceu Galdino Barbosa Duarte

Dirceu Galdino Barbosa Duarte

Número da OAB: OAB/PB 013663

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 168
Tribunais: TJMS, TJPB, TRT13, TRF5, TJPE
Nome: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESIGNADA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA O DIA 13/08/2025, 11:30 HORAS NA SALA DA 3º VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA/PB, MEDIANTE ACESSO AO LINK DO ZOOM, DEVENDO A PARTE/TESTEMUNHA COMPARECER AO POSTO AVANÇADO DE SEU MUNICIPIO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA OU COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM DE ITABAIANA PARA PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA. 3ª VARA MISTA DE ITABAIANA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO: 0834758-38.2024.8.15.0001 Horário: 13 ago. 2025 11:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82973633288?pwd=brbbygWkfRcAfBbqVb6w8SefWWt8tk.1 ID da reunião: 829 7363 3288 Senha: 574788
  2. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207106449, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc... Este Juízo da Recuperação Judicial do Clube Náutico Capibaribe, processo autuado em 03 de fevereiro de 2023, deferido pedido em 21.03.2023 ( Id 128589386 ), verificando-se ao longo do andamento do processo os vários pedidos da habilitação de créditos trabalhistas, antes nos próprios autos, em seguida em autos apartados, até que traçadas diretrizes junto aos Administradores Judiciais, esses passam a ser protocoladas diretamente nos autos, para habilitação no plano de recuperação judicial, o que tem se processado até este momento. Além desses créditos junto ao clube em recuperação, vários pedidos de informações de Juízes da Justiça Federal, com pedidos de manifestação deste Juízo, ora para dizer que bens do devedor junto às execuções fiscais, são essenciais às atividades, outras para indicar bens do clube, em substituição em razão de gravames, assim como pedidos de informações de Juízos das Varas do Trabalho, quer desta 6ª Região, como de outros tribunais a exemplo do TRT da 4ª Região. Pois bem!. Se esforços têm sido feitos no sentido de que o processo de recuperação judicial cumpra seu objetivo com pagamento dos credores, cooperando com os Juízes das Execuções Fiscais, nos limites da competência deste Juízo delimitada na lei de recuperação judicial, e revendo todo processo desde o seu nascedouro até este momento processual, percebo que alguns expedientes, notadamente nas respostas aos vários ofícios quer dos juízes das execuções como juízes do trabalho, ou foram respondidos em tempo superior ao solicitado, ou, no caso do Ofício de Sua Excelência a Juíza Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0000905-20.2010.5.04.0001, buscando a realização de penhora no rosto destes autos, em valores não especificados, do Crédor Guilherme Leoni Moura Macughia, sequer houve respostas, como solicitado. De uma análise detida dos autos, especialmente de todas as certidões da Diretoria Cível de anexação de documentos, já nos documentos anexados ao pedido de recuperação judicial, percebi que consta na Relação de Credores Trabalhistas, conforme Id 125591929, o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, no valor de R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ), relação anexada em 09.02.2023. Registre que o Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, que consta nos ofícios do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, também está na segunda relação de credores, atualizada e anexada aos autos com o Id 152564052, em 21.11.2023. O Ofício de Sua Excelência a Juíza, Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, é identificado nos autos, anexado com a certidão de Id 179629400, anexo com o Id 179629401, em 21.08.2024, onde de ordem, é solicitado o envio aquele Juízo, do termo de penhora no rosto destes autos, ou comprovação da inscrição no quadro geral os créditos do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, ofício nº 106/2024, Porto Alegre/RS, 19 de agosto de 2024. Ao determinar que fosse oficiado ao referido juízo, em resposta ao pedido de anotação de penhora no rosto dos autos, este juízo, em decisão de Id 180390357, datada em 28 de agosto de 2024, sete dias após detectar o ofício da juíza solicitante, por equívoco, mandou que o ofício fosse endereçado ao Juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho do Recife, quando deveria tê-lo encaminhado ao Juízo da 1ªVara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Registre-se, ainda, que no ofício daquele juízo não constou o valor do crédito, o que impediria seu endereçamento, ainda que para endereço diverso, por ausência do valor do crédito – certidão de Id 182345688. Posto isso, determino seja oficiado, com urgência ao referido Juízo, com minhas escusas pela demora, esclarecendo o equívoco, dizendo que do ofício aqui recepcionado não consta o valor do crédito, mas que o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, do referido ofício, já está desde a primeira publicação, na Relação de Credores do Clube em Recuperação Judicial habilitado com o valor do crédito de R$. R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ). Cumpra-se com urgência via Malote Digital. RECIFE, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0009519-75.2025.4.05.8300 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora, em síntese a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante “um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta igual ou inferior a um quarto do salário mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto sócio-econômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Anote-se que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo” (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Pois bem. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial. Em relação ao primeiro requisito, observo que a parte demandante se submeteu à perícia médica, conclusiva no sentido de que é portadora de “CID 10 - H54.4 Cegueira em um olho, CID 10 - H40.1 Glaucoma primário de ângulo aberto, CID 10 - H54.0 Cegueira, ambos os olhos, CID 10 - I10 - Hipertensão essencial (primária), CID-10: H40 - Glaucoma”, com incapacidade total e definitiva, para o exercício de atividades laborativas, com DII em 19/11/2024. Nesse toar, entendo que o impedimento de longo prazo restou configurado (incapacidade por mais de dois anos). No tocante ao requisito da miserabilidade, note-se que foi objeto de afetação na TNU (tema 187), que concluiu pela edição da seguinte tese, publicada em 25/02/2019: "i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo". Percebe-se, diante disso, que para indeferimentos administrativos apresentados a partir de 07/11/2016, e fundados na não comprovação do requisito “impedimento de longo prazo”, a depender do caso concreto, presume-se satisfeito o requisito “miserabilidade”. Como a DER ocorreu em 16/02/2024 (id.68635601), ou seja, em prazo inferior aos 2 (dois) anos estabelecidos no Tema 187 da TNU, tampouco houve impugnação especifica relevante ventilada pelo INSS no bojo de sua contestação, bem como em processo administrativo consta: “Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim”, desnecessária a realização de perícia social. Sob esta ótica, preenchidos os requisitos autorizadores para concessão do benefício de amparo à pessoa com deficiência. Por fim, considerando que na DER em 16/02/2024 (id.68635601), ainda não havia incapacidade (DII em 19/11/2024), fixo a DIB na citação em 28/03/2025. III. Dispositivo Sendo assim, julgo os pedidos procedentes em parte (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno o demandado a: a) implantar (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias da ciência desta sentença, em favor da parte autora, o benefício assistencial (LOAS), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar à demandante as parcelas atrasadas, desde 28/03/2025, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, incidindo sobre o montante índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Benefício assistencial (LOAS) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO 01 (um) salário mínimo DIB 28/03/2025 DIP 01/06/2025 Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (Lei n.º 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Recife, data da movimentação.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0001018-35.2025.4.05.8300 AUTOR: J. A. D. S. S. REPRESENTANTE: ESMERALDA VIRGINIA DINIZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a existência de proposta de acordo formulado pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Recife, data da movimentação.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0016794-75.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. V. D. A. B. REPRESENTANTE: AMANDA LUCIA DE AQUINO DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 1 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0035428-02.2023.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANE RIBEIRO DE SOUZA CURADOR: SILVANIA RIBEIRO SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 1 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0021439-80.2024.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: L. B. G. D. S. REPRESENTANTE: ELISANGELA CRISTINA GOMES DE SOBRAL Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 1 de julho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento nº 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus cálculos de liquidação. Para liquidação cujo benefício tenha por base de cálculo um salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica cujo link para acesso segue abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Obs: Os cálculos dos atrasados devem detalhar os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais e sucumbenciais (se houver) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; Informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); Sem apresentação de cálculos, remeta-se ao Setor de Contas. Com cálculos, intime-se a parte devedora para manifestação no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Sem impugnação, expeça-se o devido requisitório. Do contrário remeta-se ao Setor de Contas. Recife, data da assinatura.
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por meio deste, fica V. Sa. INTIMADA para se manifestar sobre o mandado devolvido nos autos do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias.
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