Dirceu Galdino Barbosa Duarte
Dirceu Galdino Barbosa Duarte
Número da OAB:
OAB/PB 013663
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TJMS, TRT13, TRF5, TJPE, TJPB
Nome:
DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face do INSS em que foi determinada a realização de exame médico pericial. Porém, consoante informado pelo perito nomeado, a parte autora não compareceu ao exame. Pois bem. Consoante legislação processual, a ausência injustificada à perícia implica extinção do feito. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 e ss). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017439-03.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIARA ALVES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”, corrigir as falhas apontadas na tabela anexa ao presente ato ordinatório (opções marcadas com X - devendo ser desconsideradas as demais linhas). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado) ANEXO AO ATO ORDINATÓRIO Após análise da petição inicial do presente processo e dos documentos que a instruem, CERTIFICO que: O valor da causa (i.e., o proveito econômico almejado) extrapola 60 salários-mínimos ou não detalhado como se chegou ao referido valor. Cadastro no sistema processual não corresponde à realidade (v.g., erro no assunto do processo ou no nome da parte autora). Não cadastrados corretamente os demandados e os órgãos competentes (v.g., se contra o INSS, cadastrar, além do INSS, a CEAB – deve ser indicada como órgão de cumprimento). Há número excessivo de anexos. Anexos não foram descritos adequadamente. Não juntado(s), com a legibilidade adequada, o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou o documento (válido em todo o território nacional) de identificação (com foto) da parte autora e/ou da sua representante legal. X Não apresentada autodeclaração de endereço (assinada pessoalmente pela parte autora) ou não juntado comprovante de endereço atualizado (até 6 meses antes da propositura da demanda), em nome próprio ou em nome de pessoa com quem tenha vínculo, ou o apresentado é ilegível. Não há procuração/substabelecimento em que a parte autora concede poderes ao advogado que assina digitalmente a petição inicial ou a juntada encontra-se desatualizada ou sem data ou sem assinatura. Não apresentada procuração pública ou assinada a rogo quando a parte autora é analfabeta (na procuração assinada a rogo pela parte autora devem constar a digital da parte autora e as assinatura de duas testemunhas, cujos documentos pessoais - identidade ou similar e CPF - deverão ser anexados aos autos). No caso de pessoas jurídicas, não juntados os atos constitutivos. Para os incapacitados para os atos da vida civil, não juntados os documentos cabíveis (v.g., termo de curatela). Alguns dos documentos são ilegíveis. Petição inicial inepta ou com outros vícios (NCPC, arts. 319/321 e 330). Obs.: por exemplo, devem ser indicados, a partir da análise do processo administrativo no INSS, os pontos controvertidos específicos (questões de fato ou de direito trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário), não bastando a simples alegação de que a parte autora tem direito a certo benefício, sem demonstração de que, no caso concreto, foram atendidos todos os requisitos legais. Ausência de petição inicial em nome da parte autora. X Nos pedidos de benefícios por incapacidade/LOAS deficiente, não indicação da especialidade do perito médico judicial ou ausência de atestados médicos atualizados (até 6 meses antes da propositura da demanda), que devem indicar: a) o diagnóstico, com respectivo CID; b) as consequências à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade/limitação laboral ou a presença de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; c) o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; d) o registro dos dados de maneira LEGÍVEL; e) a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Obs.: anexar atestados/laudos nos quais conste, especificamente, que houve alteração no estado de saúde do autor após a prolação de sentença de mérito proferida em ação anterior, nos termos do Enunciado 164 – FONAJEF. Nos pedidos de pensão por morte, não juntada a certidão de óbito do instituidor ou seus documentos pessoais (RG e CPF), não esclarecida qual a classe do dependente (v.g., esposa ou filha), não esclarecida a qualidade de segurado do falecido (v.g., se urbano ou se segurado especial) ou não relacionados no polo passivo todos os beneficiários atuais. Nos pedidos de BPC/LOAS, não apresentada a DCRF (declaração de composição e renda do grupo familiar) ou a apresentada não se encontra atualizada (até 6 meses antes da propositura da demanda) ou não indicados os pontos de referência, seu apelido, se for o caso, telefone e fotos do local onde está situada a residência, para fins do disposto nas Súmulas 79 e 80 da TNU. Obs.: A DCRF deve ser baseada no formulário disponibilizado no site da Justiça Federal do Pernambuco, no endereço adiante registrado, devidamente datado e assinado e com o nome completo, CPF, grau de parentesco, data de nascimento e remuneração mensal de todos os membros do grupo familiar, inclusive a parte autora, devendo ainda anexar cópias dos respectivos documentos (RG ou SIMILAR e CPF) e, se houver menores de idade no grupo familiar, devem ser anexadas as respectivas certidões de nascimento, sendo obrigatório, inclusive, o preenchimento completo do campo concernente aos genitores, mesmo que não residam sob o mesmo teto. Devem ser preenchidos todos os campos, inclusive sobre o estado civil e a escolaridade da parte autora. Na impossibilidade do preenchimento dos dados referentes aos GENITORES, deverá o autor anexar sua certidão de nascimento (LEGÍVEL), bem como justificar tal impossibilidade. (https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/ Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Formulario_LOAS.PDF) Nos benefícios requeridos junto ao INSS, não juntada a carta de indeferimento, com todos os dados necessários (DER, espécie e motivo do indeferimento). Ausência de renúncia expressa na petição inicial (Enunciado 16 - Fonajef - Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência). Ausência de documentos que comprovem a qualidade de segurado do autor ou do instituidor. Nos pedidos de benefícios por incapacidade, indeferidos pela falta da qualidade de segurado especial ou urbano: ausência de apresentação da perícia médica administrativa, não comprovação de que não conseguiu obter o documento médico no sistema do INSS ou que não houve perícia médica administrativa (o resultado da perícia médica administrativa deve ser requerido junto ao INSS, pois se encontra disponível no sistema SABI). Nos pedidos de auxílio-reclusão, não juntado atestado de recolhimento (certidão carcerária) emitido nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação. Nos pedidos de salário-maternidade, não juntada a certidão de nascimento da criança relacionado ao objeto/causa de pedir da presente ação. Nas ações em que se pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial, não colacionados aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência (perícia rural) no local de trabalho rural (onde exerce ou exerceu o labor rural), tais como: endereço; pontos de referência; forma de acesso, inclusive utilizando aplicativos de localização (“Google Maps” e semelhantes); descrição da propriedade; indicação de vizinhos; número de telefone da parte e de seus familiares; apelido do segurado e de vizinhos, etc. Não anexado o Cadastro Único (CadÚnico). X Não juntados outros documentos indispensáveis (ex. nas ações que versem sobre FGTS, deve ser juntado o extrato da conta vinculada). (juntar CTPS/CNIS dos membros da família maiores de 18 anos que residam sob o mesmo teto com a parte autora). Observações - Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado)
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011658-34.2024.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILON LELES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663, TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI - PB20908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. II a) Previsão legal O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, §§ 2º, definiu como beneficiários o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; e a pessoa com impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Quanto ao núcleo familiar, à luz do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 (com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011), a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. b) Idade Conforme documentação acostada à inicial, o demandante possuía 76 (setenta e seis) anos de idade (id. 39993525) quando da DER, em 10/07/2023 (id. 48350129). c) Miserabilidade Conforme consta do dossiê previdenciário juntado pela autarquia ré (id. 48350129), o demandante requereu administrativamente a concessão de benefício de prestação continuada NB 713.339.659-34, com DER em 10/07/2023. Todavia, foi negado o seu pleito sob o fundamento de “renda per capta familiar superior ao salário-mínimo”. Da diligência de verificação social, constatou-se que o núcleo familiar do demandante é composto somente por si. Igualmente, da análise das fotos acostadas (id. 51688441 a id. 51688445), é fácil identificar as condições extremamente precárias nas quais habita o demandante. O teto da residência não possui forro e as paredes estão em péssima condição de higiene, muitas delas com rachaduras. Os eletrodomésticos são quase inexistentes, e o quarto onde dorme o demandante possui apenas uma cama em péssimo estado, ao lado de cadeiras quebradas e objetos diversos amontoados. A situação de miserabilidade do demandante é, inegavelmente, translúcida. Em que pese o argumento do INSS pela existência de renda superior àquela estabelecida no art. 20 da Lei 8.742/1993, tenho que tal renda não foi comprovada nos autos e que, mesmo se assim fosse, deveria ser excepcionada no caso concreto. Isso porque, embora a lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§ 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos, in litteris: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9. Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10. Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral. E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11. Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade. Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada. (Processo PEDILEF 05042624620104058200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 10/01/2014 PÁG. 121/134) Ora, se outros meios de prova podem flexibilizar o requisito legal (1/4 do salário-mínimo vigente) em favor dos autores, fica claro que também pode fazê-lo no prejuízo deles, sob pena de evidente quebra da igualdade das partes e até mesmo da imparcialidade do julgador. In casu, entendo que, não obstante a alegação de existência de renda mensal per capta superior ao requisito legal, a diligência de verificação social comprovou o estado de miserabilidade da parte autora, especialmente pela gritante precariedade da habitação do autor. O INSS, por fim, ofereceu proposta de acordo que foi recusado pelo demandante. c) Conclusão Assim, ante a inexistência nos autos de qualquer elemento que se choque ao conjunto de provas apresentado pela parte autora, merecem prosperar suas alegações. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à DER em 10/07/2023 (id. 48350129). III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, a fim de condenar o INSS a conceder, em favor da demandante, benefício de prestação continuada, com DIB em 10/07/2023 (DER) e DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença. O pagamento entre a DIB e DIP deve ser realizado mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, com correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300 do NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que, no prazo de 20 dias, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos, etc. Decido, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo, especificando todos os detalhes do benefício a ser concedido, com a qual concordou integralmente a parte autora. Diante disso, resta a este juízo a homologação da transação, com a consequente extinção do feito. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Intime-se a CEAB para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias. Após o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à contadoria para liquidação. Caso haja o valor na proposta do acordo, a RPV será expedida com a referida data-base, sem necessidade de envio à contadoria. Os atrasados serão pagos mediante RPV, observado o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, no valor vigente na data da expedição do requisitório, e se tendo por renunciado ao montante excedente a esse valor, exceto se o valor da condenação ultrapassar essa quantia em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/01. Recife, data da assinatura. Juiz Federal da 15ª Vara/SJPE
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0035420-88.2024.4.05.8200 AUTOR: JACQUES DOUGLAS RICARTE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para, no prazo de 05 dias, se pronunciar sobre a PROPOSTA DE ACORDO DO INSS JUNTADA AOS AUTOS. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A despeito da dispensa de relatório neste microssistema, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve contextualização do feito. Trata-se de ação em que PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 719.904.703-8, DER 27/08/2024, v. Id. 69540744, pág. 1). Na forma do artigo 12, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, fez-se conclusão dos autos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A pessoa portadora de deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2°). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Sobre a condição de saúde da parte autora, com 3 (três) anos, o perito judicial (v. Id. 74664152) descreveu o seguinte: Diagnóstico Transtorno do Espectro Autista (TEA)-(CID:F.84) Impedimento de longo prazo (mais de 2 anos) Sim. Data de surgimento da causa para o impedimento de longo prazo 16 de agosto de 2024. Prazo estimado para recuperação A incapacidade é permanente. Conclusão O autor possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Pelas limitações impostas pela TEA, o periciando depende da supervisão permanente da genitora, sua principal cuidadora (v. Id. 74664152, pág. 8, em resposta aos quesitos 20.1 e 20.2). Diante desse quadro, entendo demonstrado o requisito da deficiência geradora de impedimento. No caso dos autos, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, em observância ao Tema 187 da TNU. Da antecipação dos efeitos da tutela De acordo com o art. 300 do CPC, evidenciada a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação e tendo em vista a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional, ante o caráter alimentar da prestação, concedo antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial pleiteado (BPC-LOAS) com DIB na DER (27/08/2024) e DIP no primeiro dia do mês em que for proferida a sentença, bem como a pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Defiro a gratuidade judicial. Sem custas e honorários. Sem reexame necessário. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remeta-se o feito à Turma Recursal. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".