Heber Tiburtino Leite

Heber Tiburtino Leite

Número da OAB: OAB/PB 013675

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT5, TRT13, TJPA, TJPB, TJCE, TRF5
Nome: HEBER TIBURTINO LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0001077-89.2005.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA Endere�o: desconhecido PARTE REQUERIDA: Nome: MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA Endereço: Av. Serzedelo Correa, 681, Ap 1801, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Nome: MARIA DAS GRACAS FRANCO MARCELINO DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS FRANCO MARCELINO DE OLIVEIRA e MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento do crédito decorrente de cédula de crédito rural, no valor originário de R$ 48.006,00 (quarenta e oito mil e seis reais), conforme documentação que instrui a petição inicial (ID 69390617). Verifica-se nos autos que, após diversas movimentações processuais e diligências, o exequente apresentou petição (ID 145201441) informando sua expressa desistência da presente execução, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não houve constrição de bens nem penhora efetivada nos autos. Também não se vislumbra qualquer resistência dos executados à pretensão deduzida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - o autor desistir da ação; Trata-se, pois, de causa extintiva do processo sem resolução de mérito, sendo suficiente, para sua homologação, a ausência de citação válida dos executados ou a inexistência de penhora. Ressalta-se que, na presente hipótese, não houve citação válida dos executados nem constrição patrimonial, conforme certidão lançada no ID 147362228. Desse modo, estando a desistência em consonância com o permissivo legal e não havendo prejuízo a qualquer das partes ou interesse público que a obste, homologo o pedido de desistência da ação, formulado pelo exequente. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas complementares ou honorários. Cumpra-se. Arquive-se com as cautelas legais. P.R.I.C. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
  2. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo do despacho ID 35692610 para, querendo, apresentar manifestação.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0000163-81.2008.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN ARAUJO SILVA e outros (7) RÉU: MUNICIPIO DE ICO   Trata-se de execução/requisição de pagamento em que se discute o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, notadamente quanto à expedição de precatório relativo aos valores principais já reconhecidos como devidos aos exequentes, ainda que subsista controvérsia quanto aos valores acessoriamente incidentes, como juros e correção monetária. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.205.530, sob a sistemática da repercussão geral, restou assentada a constitucionalidade da expedição de precatório complementar ou suplementar do valor incontroverso da condenação, ainda que haja recurso pendente de julgamento. "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." (RE 1.205.530, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em sessão virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020, Tema 28 da Repercussão Geral) Assim, não há óbice à expedição do precatório relativo aos valores principais incontroversos reconhecidos em favor dos exequentes, resguardando-se o prosseguimento da execução em relação à parcela remanescente, que poderá ser objeto de futura requisição complementar, a depender do desfecho da controvérsia remanescente. Ante o exposto, determino a expedição de precatório referente ao valor principal incontroverso devido aos exequentes, com prosseguimento da execução quanto às verbas ainda em debate. Cumpra-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000233-67.2020.5.05.0022 RECLAMANTE: JOSE LOPES DE SOUZA RECLAMADO: CASA DO BOLO BOM SABOR LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a48aaa8 proferido nos autos. Considerando a manifestação do autor, aguarde-se o pagamento das demais parcelas.  SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LOPES DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000233-67.2020.5.05.0022 RECLAMANTE: JOSE LOPES DE SOUZA RECLAMADO: CASA DO BOLO BOM SABOR LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a48aaa8 proferido nos autos. Considerando a manifestação do autor, aguarde-se o pagamento das demais parcelas.  SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GERONIMO DUARTE MACEDO - CASA DO BOLO BOM SABOR LTDA - ME - ERIVAN JULIO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000452-18.2025.5.13.0011 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE PATOS E REGIAO RÉU: MUNICIPIO DE SALGADINHO Ciência as partes da certidão disponível nos autos. Ficam as partes cientes que foi redesignado o dia 01/08/2025 ás 10:40 horas , para realização de audiência na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo: Link:  https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87553691458 PATOS/PB, 02 de julho de 2025. SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE PATOS E REGIAO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0823038-40.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIANA TIBURTINO LEITE REU: SER EDUCACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada. A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet. Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0823038-40.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 25/07/2025 Hora: 08:20 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1. Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2. Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3. Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência. Campina Grande-PB, 2 de julho de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  8. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0857819-73.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS DE BARROS SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - PB7964 REU: AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Advogados do(a) REU: HEBER TIBURTINO LEITE - PB13675, JARDESON THASSIO EMILIANO DA SILVA - PB31319 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PISCINA. ALEGADO VÍCIO E MÁ EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEFEITO ATRIBUÍDO À INFRAESTRUTURA EXTERNA NÃO EXECUTADA PELA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ATO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARCOS DE BARROS SILVA em desfavor da AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) em 17 de agosto de 2020, adquiriu da parte requerida uma piscina, bem como itens acessórios destinados à sua manutenção, tendo arcado com o valor total de R$ 8.540,00 (oito mil, quinhentos e quarenta reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos à vista e o restante, R$ 3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais), de forma parcelada; ii) entretanto, o produto efetivamente instalado em sua residência se revelou de qualidade inferior àquela que lhe fora inicialmente apresentada em loja, tendo, inclusive, comunicado tal desconformidade aos representantes da empresa demandada, sem que houvesse qualquer providência concreta por parte desta; iii) no mês de dezembro de 2022, constatou o surgimento de rachaduras no fundo da piscina, de natureza estrutural, tendo então acionado a parte requerida, que procedeu a um reparo de pequena monta; iv) todavia, em maio de 2023, o produto voltou a apresentar falhas, sendo que, ao buscar novo atendimento da empresa promovida, foi completamente ignorado; v) após insistentes tentativas de resolução, a demandada apresentou uma proposta de cobrança pelo serviço de conserto, sob o argumento de que o vício não estaria acobertado pela garantia, mesmo tratando-se de problema claramente relacionado à qualidade do produto e de sua instalação; vi) frisa que a piscina foi adquirida com a própria empresa promovida, a qual foi responsável por toda a execução da obra, compreendendo escavação, mão de obra e fornecimento de materiais; vii) o imóvel do autor se encontrava anunciado para venda, mas a ausência da piscina inviabilizou a conclusão da negociação; viii) narra, ainda, que registrou reclamação formal junto ao PROCON, igualmente ignorada pela parte promovida; ix) sustenta, por fim, que permanece, até os dias atuais, sem qualquer assistência ou resposta concreta da empresa requerida, encontrando-se com um buraco em seu quintal e sendo vítima de evidente descaso. Com base em tais alegações fáticas, requer, ao final, a inversão do ônus probatório e a condenação da parte promovida à reparação dos supostos danos materiais e morais suportados, sendo estes estimados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e aqueles em R$ 8.540,00 (oito mil, quinhentos e quarenta reais). Inicial instruída com os documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, no bojo da qual suscitou, preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça. No mérito, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) sustenta que os alegados danos à piscina instalada decorreram, em verdade, de má execução do deck (piso ao redor da piscina), cuja instalação não foi realizada pela empresa ré, mas sim ao exclusivo encargo do consumidor, de modo que tal vício não pode ser imputado ao produto fornecido; ii) assevera que, de acordo com as imagens colacionadas aos autos, o deck foi construído sem a inclinação necessária para escoamento adequado das águas pluviais, o que gerou acúmulo de água entre a piscina e o solo, causando infiltrações e comprometimento estrutural da instalação; iii) aduz que a responsabilidade pela drenagem e pela correta conformação do piso é inteiramente do autor, pois tal etapa da obra ocorre após a instalação da piscina e, portanto, foge à esfera de responsabilidade contratual da fornecedora; iv) pontua que, embora os danos alegados estejam relacionados a falhas na infraestrutura construída pelo consumidor, a empresa, ainda assim, prestou assistência técnica e realizou reparos, inclusive recomendando a adequação do deck ao padrão técnico exigido, o que, todavia, não foi cumprido pela parte autora; v) alega que a reincidência dos problemas decorreu da negligência do consumidor em seguir as orientações técnicas, havendo, portanto, culpa exclusiva do autor pelos prejuízos relatados; vi) afirma que a piscina foi posteriormente retirada do local pelo próprio autor, tendo este construído nova estrutura em alvenaria, o que inviabilizou eventual perícia técnica e acarretou prejuízo ao direito de defesa da ré; vii) contesta o valor atribuído à piscina, afirmando que o produto em si custou apenas R$ 5.000,00, sendo os demais R$ 3.540,00 referentes a acessórios que não apresentaram defeitos, de modo que qualquer indenização que considere a totalidade da quantia configuraria enriquecimento sem causa do autor; viii) ressalta que, ao reinstalar o conjunto em outro local e continuar utilizando os equipamentos, o autor estaria, de forma indevida, obtendo benefício econômico sem que houvesse vício no produto, o que afastaria qualquer dever de indenizar; e ix) requer, ao final, o reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor e a condenação deste por litigância de má-fé, por pretender responsabilizar indevidamente a fornecedora por danos cuja origem não guarda relação com o produto ou o serviço prestado pela empresa. No mais, refuta os danos morais pleiteados, bem como a inversão do ônus da prova, pugnando, em suma, pela total improcedência da ação. A parte promovente deixou de impugnar a contestação. Instadas à especificação de provas, somente a parte promovida se manifestou, ocasião em que requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida na decisão sob ID. 87687893. Na sequência, a parte promovida pugnou pelo rateio dos honorários periciais, após o que este Juízo determinou-lhe o pagamento dos honorários, sob pena de preclusão. Em havendo a omissão da parte promovida, foi declarada a preclusão da prova pericial designada e encerrada a instrução, intimando-se as partes para oferta das alegações finais. Subsequentemente, a parte promovente pleiteou o julgamento da lide, no sentido da procedência total da pretensão deduzida. A parte promovida, por sua vez, peticionou com vistas à improcedência da ação. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Passo a decidir. Da Gratuidade Judiciária. Ab initio, é de se notar que a parte requerida impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Todavia, não se verifica nos autos documentação comprobatória hábil à revogação da benesse outrora deferida por este Juízo, razão pela qual há de ser mantida, em prestígio à dicção do art. 98, caput, do CPC. Significa dizer, porquanto ausente prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária. Da Inversão do Ônus da Prova. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro a presença dos requisitos legais elencados no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, embora a relação jurídica entabulada entre as partes esteja subsumida à disciplina consumerista, não restou demonstrada, no caso concreto, a verossimilhança das alegações da parte autora, tampouco sua hipossuficiência técnica ou probatória, sobretudo diante da ausência de impugnação específica à contestação apresentada pela ré, o que fragiliza a narrativa inicial. Não por outra razão, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se o encargo probatório nos moldes da regra do artigo 373 do CPC. Do Mérito. Passando ao exame meritório, tem-se que a controvérsia sob discussão cinge-se à apuração de responsabilidade civil da fornecedora de piscina, sob a alegação de vício no produto e falha na prestação do serviço de instalação. Contudo, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, que os danos verificados decorreram de vício de fabricação do produto ou da inadequada instalação do equipamento por parte da empresa requerida. Em contrapartida, a parte ré apresentou argumentação consistente e não impugnada de forma específica pelo autor, no sentido de que os danos à estrutura da piscina resultaram de infiltração decorrente da má execução do deck (piso ao redor da piscina), cuja obra não foi por ela realizada, sendo esta de responsabilidade exclusiva do autor. Veja-se que o autor, na oportunidade que lhe foi conferida, para impugnação da contestação, deixou decorrer o prazo in albis, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na contestação, inclusive quanto à retirada da piscina por ato próprio dele autor, e substituição por uma piscina de alvenaria, o que, igualmente, impediria a realização da perícia, como alegado pela demandada. Como dito, importante reforçar o fato de que a perícia dar-se-ia por inviável, uma vez que a parte promovente retirou a piscina do local original de instalação e executou nova obra, tornando inexequível, na prática, a verificação das condições técnicas anteriormente existentes. Nesse ponto, ainda, aplica-se o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, cabendo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu. Afinal, não obstante o tratamento específico edificado pela legislação consumerista, deve-se exigir do consumidor a comprovação mínima dos direitos sobre quais se funda a ação por ele veiculada. A propósito, corrobora a intelecção ora versada os julgados abaixo transcritos, os quais emanam das mais diversas Cortes pertencentes ao ramo da Justiça Estadual. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA . AQUISIÇÃO DE PISCINA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO E DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À ORIGEM DAS AVARIAS VERIFICADAS EM FOTOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM PRECLUSÃO DE PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS RECLAMADOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 55 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0336969-38.2014.8 .24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024) . (TJ-SC - Apelação: 0336969-38.2014.8.24 .0023, Relator.: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 07/03/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PISO - VÍCIO DO PRODUTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - CABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o autor do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, não há que se falar em existência de vício no produto e tampouco presumido danos daí advindos. (TJ-MG - AC: 10701130068219001 Uberaba, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/08/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA.VÍCIO DO PRODUTO. A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SENDO INCONTESTE A INCIDÊNCIA DAS NORMAS INSERIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUAL CONSAGRA O PRINCÍPIO DA INVERSÃO DA PROVA. TODAVIA, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NAS HIPÓTESES DE VÍCIO DO PRODUTO, É DO CONSUMIDOR O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS CONSISTENTES NO VÍCIO DO PRODUTO . TAMPOUCO FOI PRODUZIDO NO FEITO QUALQUER ELEMENTO DE PROVA NO QUE PERTINE À INÉRCIA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA FABRICANTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. COMO É SABIDO, A TEOR DO ART. 18, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TEM O FORNECEDOR A POSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO . UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50039230420228210038, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50039230420228210038 OUTRA, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Da escorreita exegese dos julgados acima transcritos, deflui-se, pois, que a ratio decidendi neles insculpida aplica-se, mutatis mutandis, ao caso sob apreciação, de tal forma a se revelar imperiosa a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial. Da Litigância de Má-fé. Por derradeiro, observa-se que a parte promovida pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este teria agido de forma temerária ao propor a presente ação. Contudo, não se vislumbra nos autos qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tais como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fim ilegal, resistência injustificada ao andamento do processo, ou interposição de pretensão manifestamente infundada. A pretensão autoral, embora rejeitada, baseia-se em interpretação plausível do contrato de consumo e no exercício regular do direito de ação. Assim, a improcedência do pedido não induz, de per si, a má-fé processual. Por conseguinte, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos exatos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em contrapartida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais fixadas, porquanto a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 PATOS ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0804309-26.2024.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data e hora de realização: 2025-06-30 08:00 AUTOR: ELIANE PINTO FERREIRA Presentes: VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE - Juíza de Direito Ausentes: autora e patrono Testemunhas: LUZIENE BORGES DA NÓBREGA FRANCISCA ALVES VIEIRA Aberto os trabalhos, verificou-se o pedido de adiamento em razão de atestado médico apresentado pelo patrono da autora. Pela MM juíza: "Havendo justificativa para o adiamento do ato, defiro o pedido e, REDESIGNO A presente audiência para o dia 13/08/2025, às 8h. intimem-se as partes por patrono. intime-se a DP.” Nada mais havendo a constar, a MM. Juíza encerrou este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu magistrada digitei e assinei eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante-Juíza de Direito Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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