Igor Espinola De Carvalho

Igor Espinola De Carvalho

Número da OAB: OAB/PB 013699

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Espinola De Carvalho possui 76 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TRT13, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 76
Tribunais: STJ, TRT13, TJPE, TJPB
Nome: IGOR ESPINOLA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0842536-39.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: GUSTAVO PALMEIRA SANTOS Advogado do autor: Advogados do(a) AUTOR: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO - PB14160, IGOR ESPINOLA DE CARVALHO - PB13699 Réu: REU: AZUL LINHA AEREAS De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 04 Data: 27/08/2025 Hora: 10:20 referente ao processo 0842536-39.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 04 https://meet.google.com/ggr-stnr-vbq João Pessoa, 24 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  3. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: jpa-jciv05@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0839884-49.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Elson Pessoa de Carvalho Filho(047.659.964-41); CAMILA FEITOSA JORDAO(096.295.574-44); Igor Espinola de Carvalho(007.553.564-54); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.296.295/0001-60); FLAVIO IGEL(370.018.638-07); DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, reconheço a prevenção destacada no ID 116785982. Ademais, na sentença proferida nos autos do processo nº 0878338-35.2024.8.15.2001, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas. Sendo assim, intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000159-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): TATHIANA CRISTINA AMORIM VALADARES RÉU: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206575724, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por TATHIANA CRISTINA AMORIM VALADARES em face de REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO E SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados na petição inicial. A autora relata que, em 03/11/2024, seu cônjuge procurou atendimento de emergência no hospital réu, credenciado pela operadora de saúde, mas teve o atendimento negado sob a justificativa de inadimplência da parcela do plano de saúde referente a outubro/2024. Informa que, em 04/11/2024, efetuou o pagamento dessa fatura em conjunto com a de novembro/2024. Apesar da regularização, a autora afirma que teve de desembolsar R$ 2.224,00 por "exames de imagem" e que ainda permanece em aberto o valor de R$ 1.250,00 a título de "pacotes hospitalares". Ressalta que, mesmo com o pagamento regular das mensalidades, o sistema da operadora não reconhecia a quitação da fatura anterior ao gerar as subsequentes, o que resultava em negativa de cobertura. Cita como exemplo o pagamento da fatura de dezembro/2024, realizado em 23/12/2024, que constava como "em aberto" no sistema da operadora, impedindo novamente a prestação de serviços. A autora sustenta que, embora a fatura de outubro vencesse em 07/10/2024, o atendimento foi negado em 03/11/2024, antes de completados os 30 dias de inadimplência, o que, segundo argumenta, caracteriza prática abusiva e indevida. Com base nesses fatos, requereu, em caráter liminar, a suspensão da cobrança dos valores relacionados ao atendimento emergencial prestado em 03/11/2024. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade das cobranças realizadas; repetição do indébito no valor de R$ 4.448,00; indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. As custas foram devidamente recolhidas, conforme comprovante no Id. 192185606. Postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação das rés, foi apresentada contestação pelo primeiro réu (hospital) no Id. 196320647, na qual afirmou que a operadora do plano de saúde não autorizou a cobertura. Alegou que a cobrança direta ao paciente pelos serviços prestados seria legítima e não configuraria ato ilícito. A autora apresentou réplica à contestação no Id. 196777682. A segunda ré (SulAmérica) apresentou sua contestação no Id. 197242237, arguindo, preliminarmente, carência da ação. No mérito, alegou que se trata de plano coletivo empresarial ativo e adimplente, e que os procedimentos pretendidos não teriam cobertura contratual, por não estarem previstos no Rol de Procedimentos da ANS. Destacou que a operadora possui rede referenciada habilitada a realizar o atendimento e que não seria possível o custeio de tratamento em rede particular fora das condições pactuadas. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Instadas as partes para se pronunciarem a respeito do interesse na produção de provas novas, para além das já encartadas, nada requereram. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Pontue-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO O segundo suplicado alega, preambularmente, que resta carente o direito de ação do demandante, uma vez que não buscou a solução na esfera administrativa. Todavia, da leitura detida dos autos, entendo que não existe razão ao réu, afinal, o próprio demandado vem em juízo contestar os argumentos elencados pela parte autora, alegando a licitude da negativa do atendimento hospitalar. Na verdade, o que se observa é a tentativa do suplicado em esquivar-se de um julgamento de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. IN MERITUM CAUSAE Indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor à desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim compreendida a que configura ameaça ao objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). Envidada análise do caso dos autos, percebe-se que o ponto central controvertido reside na legalidade da negativa de cobertura do atendimento urgência realizada pela operadora de saúde e, consequentemente, na ilicitude da cobrança de valores da paciente pelo hospital integrante da rede credenciada. A Sul América ratifica nos autos que o plano estava ativo e adimplente na ocasião dos fatos. Assim, não subsiste qualquer justificativa legal para a negativa de atendimento sob o argumento de inadimplência, o que torna ilegal qualquer cobrança correlata à suposta inadimplência, especialmente diante do disposto no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 e da jurisprudência consolidada do STJ. A negativa do atendimento, conforme alegações da segunda ré, decorreu da suposta ausência de cobertura contratual, ao argumento de que os exames solicitados não estariam previstos no Rol da ANS. No entanto, os fatos e documentos apontam para uma situação urgencial, conforme alegações autorais, não refutadas, somada a análise dos documentos acostados à Id. 196320648 e 196320649, havendo necessidade imediata de exames de imagem (tomografia), em razão de acidente automobilístico, o que enquadra o evento como de urgência/emergência médica, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que determina a obrigatoriedade de cobertura, inclusive, se fosse o caso, nos períodos de carência. A recusa de cobertura, portanto, se deu em desconformidade com a legislação vigente e com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e os direitos do consumidor, conforme o CDC. O primeiro requerido, em defesa, argumentou que a cobrança direta ao paciente pelo hospital decorreu da assinatura de "termo de ciência" e "termo de responsabilidade", em momento de emergência. Tal situação enquadra-se no art. 156 do Código Civil, caracterizando estado de perigo. A validade desses termos está viciada, sendo nulo o negócio jurídico firmado sob tal condição. Desta forma, conclui-se que tanto a operadora quanto o hospital são responsáveis solidários, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, considerando a relação de consumo e a negação indevida de atendimento emergencial ao segurado. O hospital agiu em conjunto causal com a operadora, ao recusar o atendimento e exigir pagamento direto da paciente, mormente quando a operadora, nos presentes autos, atesta regularidade no pagamento das parcelas. Ademais, o Hospital, o qual é integrante da rede credenciada, ao exigir a assinatura do termo de responsabilidade, agiu de maneira a se beneficiar indevidamente, imputando a responsabilidade pelo custeio ao paciente de um atendimento emergencial, o que culminou, inclusive, no desembolso pelo paciente no valor de R$ 2.224,00 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais). Em caso semelhante o Superior Tribunal de Justiça enfatizou, inclusive, que a decisão que condena solidariamente o hospital e o plano de saúde, com base na responsabilidade objetiva do CDC, pela negativa indevida de atendimento, reserva o direito de regresso. Vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS . ATENDIMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DO HOSPITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que condena solidariamente o hospital e o plano de saúde, com base na responsabilidade objetiva do CDC, pela negativa indevida de atendimento, reservando o direito de regresso, não é estranha à jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser mantida. Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1639724 DF 2014/0087051-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Em julgado recente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 33 - APELAÇÃO 10597-35.2016.8 .17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: HOSPITAL MEMORIAL SÃO JOSE LTDA APELADOS: SIDNEY RODRIGUES DA CUNHA e UNILIFE SAÚDE LTDA - ME EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇAO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA . JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO . ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO . VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO - Preliminar de nulidade de sentença. Julgamento extra petita. Faz-se necessário que a sentença não só tenha uma coerência interna (correlação lógica entre o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva), como também tenha coerência externa (inexistir julgamento ultra, citra ou extra petita) . Da análise dos autos, verifica-se que o Autor/Apelado em momento algum requereu a condenação do Hospital Apelante ao pagamento de indenização a título de danos materiais - A sentença de primeira instância ao condenar Hospital Memorial São Jose Ltda ao pagamento de indenização a título de danos materiais proferiu um julgamento extra petita. Acolhimento da preliminar para decretar a nulidade parcial da sentença quanto ao capítulo que julgou procedente a condenação do Hospital em danos materiais, por sua incongruência com o pedido inicial - Mérito. O cerne recursal impõe a análise a acerca da configuração de prejuízo moral e razoabilidade do respectivo montante ante a recusa de cobertura do procedimento cirúrgico de apendicectomia - Diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, ao se depararem com controvérsias relativas à reparação dos prejuízos sofridos pelo beneficiário do plano decorrente da má prestação dos serviços, firmaram o entendimento segundo o qual incide o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre a Operadora de Saúde e os hospitais - Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, conduta (negativa indevida da cobertura), evento danoso (angústia experimentada pela consumidora) e nexo causal (prejuízo causado pela postura adotada pela empresa), prescindindo de culpa, haja a vista responsabilização objetiva, por força do at . 14 do CDC, deve a operadora de saúde e o Hospital repararem o Apelado pelo abalo moral suportado - O arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral afigura-se exacerbado, devendo o dano moral ser minorado para o montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Provimento parcial do recurso, tão somente para reduzir o montante fixado a título de danos morais (R$ 105.000,00 para R$ 5 .000,00), mantendo a sentença em todos os seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Sala de Sessões, em data da assinatura digital Des. Cândido J . F. Saraiva de Moraes Relator. (TJ-PE - AC: 00105973520168172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 24/02/2023, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). No presente caso, a autora comprovou o pagamento direto no valor de R$ 2.224,00 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais), em decorrência de atendimento de urgência negado indevidamente. Há, portanto, dano patrimonial efetivo, com demonstração clara do nexo causal entre a conduta ilícita dos réus (recusa indevida) e o prejuízo suportado (desembolso financeiro). Dessa forma, é devida a restituição do valor pago, nos termos do art. 927 do Código Civil. Todavia, a devolução deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro, por não estar evidenciada má-fé dos réus, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: "Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, a repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. Precedentes ." (STJ - AgRg no AREsp 15.707/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, J. 09/08/2011, DJe 22/08/2011). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a autora não comprovou qualquer dano direto à sua pessoa, tampouco apresentou elementos que demonstrem abalo de ordem subjetiva sofrido por ela. Ressalte-se que não houve recusa de prestação do serviço de saúde: o atendimento foi efetivamente realizado, ainda que mediante pagamento direto pela autora. Ademais, em relação a cobrança realizada, não foi efetuada inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou caracterizada cobrança vexatória, capaz de violar os direitos da personalidade da parte autora, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade e a liberdade, que cause sofrimento, angústia ou qualquer outro transtorno de natureza psíquica e emocional. O que se extrai dos autos é unicamente um dissabor contratual decorrente de falha operacional ou administrativa da operadora, que obrigou a parte autora a suportar custos financeiros — prejuízo que, conquanto injusto, encontra resposta jurídica adequada na esfera patrimonial, por meio da restituição dos valores pagos, como já reconhecido nesta decisão. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os documentos demonstram a existência do vínculo contratual, a regularidade do plano de saúde e o pagamento dos valores indevidamente exigidos em contexto de urgência (Ids. 196320648 e 196320649). Quanto ao perigo de dano, a manutenção da cobrança de R$ 1.250,00 representa risco iminente de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que pode ocasionar prejuízos indevidos à sua esfera patrimonial e jurídica, especialmente diante da reconhecida ilicitude da cobrança. Assim, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do valor de R$ 1.250,00 ou qualquer outra relativa ao atendimento emergencial prestado ao beneficiário do plano da autora no dia 03/11/2024, sob pena de multa traduzida no valor da cobrança, acaso efetuada em desacordo com esta decisão, contada da intimação pessoal desta decisão. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) CONCEDER a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando a imediata suspensão da cobrança do valor de R$ 1.250,00, ou qualquer outra relativa ao atendimento prestado ao beneficiário do plano da autora no dia 03/11/2024, sob pena de multa traduzida no valor da cobrança, acaso efetuada em desacordo com esta decisão, contada da intimação pessoal desta decisão; b) DECLARAR a nulidade da cobrança do valor de R$ 1.250,00 vinculada ao atendimento realizado em 03/11/2024; c) CONDENAR solidariamente os réus à restituição do valor de R$ 2.224,00 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais), de forma simples, corrigidas pelo IPCA, desde a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), qual seja, 03/11/2024, e acrescida de juros moratórios legais desde a citação (art. 405 do Código Civil), a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, diante do simples cálculo aritmético Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo após as anotações de praxe. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 24 de julho de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
  5. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0839884-49.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: CAMILA FEITOSA JORDAO REU: AZUL LINHA AEREAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0839884-49.2025.8.15.2001, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 5º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0878338-35.2024.8.15.2001, nos termos do dispositivo legal supracitado. ". Advogados do(a) AUTOR: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO - PB14160, IGOR ESPINOLA DE CARVALHO - PB13699 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Prazo: sem prazo JOÃO PESSOA-PB, em 23 de julho de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0836418-47.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO, SARAH CAMILA DAMASCENA COSTA DE CARVALHO RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc. Trata de “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência” proposta por ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO e SARAH CAMILA DAMASCENA COSTA DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, todos devidamente qualificados. Proferida decisão concedendo o benefício da justiça gratuita e deferindo em parte a tutela antecipada de urgência para tão somente determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes, determinando a citação e intimação da promovida. Os autores peticionaram nos autos apresentando novo pedido de tutela de urgência, requerendo que o Juízo determine que a promovida emita e junte aos autos a guia de quitação dos débitos relativos ao contrato de alienação fiduciária objeto dos autos, emitindo ao cartório de registro de imóveis a comunicação de baixa da alienação e retirando os dados dos autores do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos, dentre os quais, contrato de compra e venda do imóvel realizado junto a terceiro. A serventia anexou carta de citação eletrônica nos autos. É o suficiente relatório. Decido. Da Tutela de Urgência Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se que o novo pedido de tutela de urgência autoral busca a obtenção da tutela satisfativa da própria demanda, isto é, o reconhecimento da quitação do contrato de alienação fiduciária, bem como os efeitos decorrentes da quitação. No caso em apreço, embora ponderável o esforço argumentativo dos autores, a tutela provisória na forma pretendida revela nítido caráter satisfativo, esgotando, por completo, o próprio objeto da demanda. Além disso, verifica-se que os fatos ainda não se encontram devidamente delineados nos autos, sendo necessária a complementação da instrução probatória. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não há fundamento para o acolhimento da pretensão autoral. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO C.P.C NÃO ATENDIDOS. MOMENTO PROCESSUAL. ELEMENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. CARÁTER SATISFATIVO. ENCERRAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. No caso, ausentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C, não merece acolhimento a pretensão recursal. 2. No caso, em que pese o esforço argumentativo da agravante, a tutela provisória na forma pretendida tem caráter satisfativo, encerrando-se o próprio objeto da ação. Ademais, é necessário aguardar a instrução para melhor esclarecimento da questão. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/DF e T - Acórdão 1941489, 0734007-68.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no D.J.e: 21/11/2024) Quanto à retirada do cadastro de inadimplentes, ante a expedição de carta de citação, ainda corre prazo para manifestação da promovida, devendo-se ser aguardado o decurso ou manifestação nos autos para fins de verificação do cumprimento da tutela concedida em parte. Posto isso, indefiro o novo pedido de tutela de urgência requerida. Adotem as seguintes providências: 1 - Aguarde o cartório o prazo para resposta da promovida; 2 - Apresentada contestação, intimem os promoventes para impugnarem, no prazo de 15 (quinze) dias; 3 - Ausente manifestação da promovida ou apresentada impugnação, façam os autos conclusos. O gabinete intimou os promoventes pelo D.J.E. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0836418-47.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO, SARAH CAMILA DAMASCENA COSTA DE CARVALHO RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc. Trata de “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência” proposta por ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO e SARAH CAMILA DAMASCENA COSTA DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, todos devidamente qualificados. Proferida decisão concedendo o benefício da justiça gratuita e deferindo em parte a tutela antecipada de urgência para tão somente determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes, determinando a citação e intimação da promovida. Os autores peticionaram nos autos apresentando novo pedido de tutela de urgência, requerendo que o Juízo determine que a promovida emita e junte aos autos a guia de quitação dos débitos relativos ao contrato de alienação fiduciária objeto dos autos, emitindo ao cartório de registro de imóveis a comunicação de baixa da alienação e retirando os dados dos autores do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos, dentre os quais, contrato de compra e venda do imóvel realizado junto a terceiro. A serventia anexou carta de citação eletrônica nos autos. É o suficiente relatório. Decido. Da Tutela de Urgência Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se que o novo pedido de tutela de urgência autoral busca a obtenção da tutela satisfativa da própria demanda, isto é, o reconhecimento da quitação do contrato de alienação fiduciária, bem como os efeitos decorrentes da quitação. No caso em apreço, embora ponderável o esforço argumentativo dos autores, a tutela provisória na forma pretendida revela nítido caráter satisfativo, esgotando, por completo, o próprio objeto da demanda. Além disso, verifica-se que os fatos ainda não se encontram devidamente delineados nos autos, sendo necessária a complementação da instrução probatória. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não há fundamento para o acolhimento da pretensão autoral. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO C.P.C NÃO ATENDIDOS. MOMENTO PROCESSUAL. ELEMENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. CARÁTER SATISFATIVO. ENCERRAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. No caso, ausentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C, não merece acolhimento a pretensão recursal. 2. No caso, em que pese o esforço argumentativo da agravante, a tutela provisória na forma pretendida tem caráter satisfativo, encerrando-se o próprio objeto da ação. Ademais, é necessário aguardar a instrução para melhor esclarecimento da questão. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/DF e T - Acórdão 1941489, 0734007-68.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no D.J.e: 21/11/2024) Quanto à retirada do cadastro de inadimplentes, ante a expedição de carta de citação, ainda corre prazo para manifestação da promovida, devendo-se ser aguardado o decurso ou manifestação nos autos para fins de verificação do cumprimento da tutela concedida em parte. Posto isso, indefiro o novo pedido de tutela de urgência requerida. Adotem as seguintes providências: 1 - Aguarde o cartório o prazo para resposta da promovida; 2 - Apresentada contestação, intimem os promoventes para impugnarem, no prazo de 15 (quinze) dias; 3 - Ausente manifestação da promovida ou apresentada impugnação, façam os autos conclusos. O gabinete intimou os promoventes pelo D.J.E. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2959492/PB (2025/0210535-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO : IGOR ESPINOLA DE CARVALHO - PB013699 AGRAVADO : GIRLANI DE LIMA ADVOGADOS : EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB019007 IRAE LUCENA DE ANDRADE LIRA - PB019375 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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