Hugo Da Silva Farias

Hugo Da Silva Farias

Número da OAB: OAB/PB 013752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Da Silva Farias possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRN, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRN, TRT13, TJPB, TRT5
Nome: HUGO DA SILVA FARIAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818189-12.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA JOSE DA SILVA GOMES Advogado(s): HUGO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0818189-12.2023.8.20.5124 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADA: MARIA JOSÉ DA SILVA GOMES ADVOGADO: HUGO DA SILVA FARIAS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de omissão, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que conhece e nega provimento ao recurso inominado. 2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 3 – A controvérsia envolvendo a compensação está bastante enfrentada no Acórdão recorrido, até porque, só uma tela de sistema não faz prova da transferência alegada pelo Banco, por unilateralidade e falta de autenticidade, e os argumentos do embargante em sentido contrário, na verdade, traduzem o seu mero inconformismo quanto ao julgamento realizado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T. Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). 4 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de vício no decisum atacado. 5 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828381-02.2023.8.15.2001. SENTENÇA Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Vistos, etc. JALYSSON BALBINO TOSCANO DE BRITO ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL em face de BRAIS COMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID Num. 73400213. Deferido a gratuidade parcial da justiça ao autor - ID 73408205, intimando o mesmo para comprovar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15(quinze) dias. Informa o autor o ajuizamento de agravo de instrumento da decisão alhures, contudo, certifica a escrivania que em consulta ao sistema PJE de 2º grau, não foi constatado Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. Intimado novamente para comprovar o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição - ID 1124136621, manteve-se inerte. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Destarte, apesar de devidamente intimado para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem. Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc. IV, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso ou havendo renúncia recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0804144-29.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA. EXECUTADO: JAIRO XAVIER MATIAS. SENTENÇA O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Após o trâmite regular, as partes apresentaram termo de acordo celebrado no CEJUSC, requerendo a homologação (ID 114392983). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo firmado pelas partes, pois havendo composição acarreta o encerramento do processo. Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 114392983), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Tendo em vista que o acordo ocorreu após sentença, já transitada em julgado, não há que se falar em dispensa de custas remanescentes e sucumbência pro rata, sob pena de ofensa à coisa julgada e à lei. Todavia, em virtude da gratuidade judiciária do requerido, inexistente questão pendente de apreciação, de modo que, cabível o arquivamento imediato nos termos acima delineados. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815747-71.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] AUTOR: MARIA JOSE AZEVEDO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc. MARIA JOSÉ AZEVEDO, qualificada, ajuizou Ação de Cobrança por Inadimplemento Contratual em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos da inicial. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a ré Braiscompany os contratos de cessão temporária dos ativos digitais descritos na inicial, e que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto nos instrumentos. Assevera que tentou administrativamente receber os valores, sem sucesso, e que diante da abertura de investigações sobre possíveis crimes contra o sistema financeiro e mercado de capitais, requer a rescisão dos contratos, devolução integral dos valores investidos, pagamento da multa contratual de 30% decorrente da rescisão antecipada, fixação de indenização por danos morais e a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de garantir os direitos da autora. Juntou documentos. Recebida a emenda a inicial, concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação (ID 76957298). Os réus não foram localizados, tendo sido citados pela via editalícia, ID 84240955. Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta Unidade Judiciária, em favor dos réus, ID 90756683. Contestação por negativa geral (ID 93377124). Intimados para especificarem as provas que ainda pretendia produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico erro material na peça de contestação apresentada no ID 93377124, quando declina atuar na representação da autora, situação que, notoriamente, não reflete a realidade dos autos, tendo em vista o evidente patrocínio dos réus ausentes. No entanto, o equívoco, meramente material, não macula os atos processuais praticados, até porque em manifestação posterior, ID 101403823, o curador nomeado restabelece e reafirma a representação do polo passivo. Superada a questão, passa-se à análise de mérito. Trata-se de ação rescisória de contrato, com pedido de restituição integral do valor investido, além da multa e danos morais, sob a alegação de inadimplemento pela parte contratada. A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC. O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos nos ID´s 71484158, 71484158 e 71484158. Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor. Analisando os referidos pactos, é possível observar que a parte promovente realizou investimentos iniciais de R$ 40.203,46; R$ 15.960,82 e R$ 75.246,79 que, juntos, totalizam R$ 131.411,07, a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª). A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos alugueis referentes aos meses subsequentes. Porém, como não foi impugnado, o fato da ausência de repasse dos rendimentos mensais passa a ser incontroverso, autorizando a conclusão de que a promovida encontra-se em mora desde janeiro de 2023 até a presente data. É que, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia à ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e, não o fazendo, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022. Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. É importante consignar ainda que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais. Neste diapasão, tem-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão dos pactos entabulados entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada. Quanto à multa contratual de 30%, verifica-se, pela redação das cláusulas 15ª, 16ª e 17ª a cobrança apenas em relação ao consumidor, ou seja, não há previsão de pagamento de multa de 30% pela empresa locatária. Desse modo, entendo por afastar a consequência da multa em relação à autora, ficando excluídas as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado da consumidora lesada o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que, como dito acima, impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré. Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a autora tem direito a ser restituída no valor de R$ 131.411,07. No que se refere aos danos morais, verifico que não comporta acolhimento, haja vista que não se trata de hipótese de dano presumido e não restou demonstrado abalo extrapatrimonial passível de gerar reparação, nem ofensa à imagem ou dignidade da requerente. Entendo caracterizado, pois, o mero aborrecimento com o prejuízo financeiro decorrente da falha na prestação do serviço de locação, que não deve ser confundido com constrangimento moral, já que não se está a tratar do chamado dano moral puro - independente de prova. No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade. Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas. Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas. O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira. Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito. Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução. Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios Fabricia Farias Campos e Antonio Inacio da Silva Neto no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios. Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO inicialmente formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios Fabricia Farias Campos e Antonio Inacio da Silva Neto; 02 - DECLARAR a resolução dos contratos celebrados entre as partes, apresentados nos ID´s 71484158, 71484158 e 71484158; 03 - AFASTAR a multa de 30% a que se refere às cláusulas 15ª. 16ª e 17ª dos Contratos de Locação de Criptoativos de ID´s 71484158, 71484158 e 71484158; 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 40.203,46; R$ 15.960,82 e R$ 75.246,79 que, juntos, totalizam R$ 131.411,07 (cento trinta e um mil, quatrocentos e onze reais e sete centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Deixo de condenar a parte promovida em danos morais, por não verificar a sua caracterização no caso concreto. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, turmaunificada@tjrn.jus.br 0818189-12.2023.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA GOMES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,21 de maio de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000937-53.2023.5.13.0022 AUTOR: UYRA KAUE GONCALVES SOBREIRA RÉU: FELIPE GUERRA CALZERRA 05359889403 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b96130 proferido nos autos. D E S P A C H O Expeça-se ofício à vara de sucessões da Capital requisitando a reserva de crédito nos autos do processo de inventário de nº 0837449-39.2024.8.15.2001. Renove-se a consulta SISBAJUD de forma repetitiva durante o período de trinta dias. Em caso de insucesso na consulta SISBAJUD, remetam-se os autos à central regional de efetividade para que os bens penhoras sejam levados à hasta pública.  (assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UYRA KAUE GONCALVES SOBREIRA
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